Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 777141c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da petição de ID. 097b82a. À elevada apreciação de V. Exa. SÃO PAULO, 18/08/2026. Paula M. P. da Silva Analista judiciário Vistos, etc. Atente-se o Exequente à decisão de ID. 29970fd em que o Juízo aplicou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução. Sendo assim, indefiro o requerido. Prossiga-se conforme já determinado na decisão de ID. 29970fd. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2026. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29970fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Constato que a execução está paralisada desde 22/06/2024, sem qualquer movimentação por parte do interessado. Não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se os dados da executada do sistema CNIB (ID. 3101fa6), com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo, mediante baixa na distribuição. Intimem-se as partes, inclusive os terceiros interessados DORIVAL SILVA RODRIGUES FILHO e JOSE LEANDRO DE MAGALHAES. Intime-se o(a/s) partes e o(a) Exequente pessoalmente para manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, caso haja a demonstração da impossibilidade de intimação via Correios e/ou Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação de edital. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) Destinatário: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) ...Intime-se o Exequente para que indique subsídios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2024.HELDER LIBERO STASIAK DE MORAESServidor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 29970fd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Constato que a execução está paralisada desde 22/06/2024, sem qualquer movimentação por parte do interessado. Não havendo qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional executório, pronuncio a prescrição intercorrente e, por consequência, declaro extinta a execução. Com o trânsito em julgado desta decisão, excluam-se os dados da executada do sistema CNIB (ID. 3101fa6), com posterior remessa dos autos ao arquivo definitivo, mediante baixa na distribuição. Intimem-se as partes, inclusive os terceiros interessados DORIVAL SILVA RODRIGUES FILHO e JOSE LEANDRO DE MAGALHAES. Intime-se o(a/s) partes e o(a) Exequente pessoalmente para manifestação no prazo de 05 dias, nos termos do art. 485, § 1º do CPC, caso haja a demonstração da impossibilidade de intimação via Correios e/ou Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada por meio de publicação de edital. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA
- RPV INFORMATICA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9476e14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho, Drª Livia Soares Machado.À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 11/06/2024. Paula Mayoral P. da SilvaAnalista judiciário EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta por GERALDO JOSE DE SIQUEIRA, no ID. d6d84ff, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.A Exequente apresentou manifestação na petição de ID. df14876.É o relatório. DECIDE-SE: A Exceção de Pré Executividade é meio de defesa que se presta para a arguição de questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo, como, por exemplo, os pressupostos processuais e as condições da ação. Podem, ainda, ser levantadas outras matérias, desde que não dependem de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. É preciso, ainda, que verse sobre questões posteriores à coisa julgada material formada na fase cognitiva.Nesse sentido, considerando que a matéria abordada em questão se refere a matéria de ordem pública (ilegitimidade), não há que se falar em não cabimento da exceção de pré-executividade.Quanto à alegação da parte autora, de que a exceção de pré-executividade não deve ser apreciada em razão da ausência de procuração da parte ré, verifico que há procuração juntada nos autos, conforme documento de ID. 7bbf115. Sendo assim, rejeito.No caso em apreço, o Executado GERALDO JOSE DE SIQUEIRA alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.Aduz que tomou ciência de ordem de penhora proferida nestes autos, através do ofício endereçado ao processo n° 0075500- 69.2000.5.02.0009, em tramite na 9º Vara desta Justiça Especializada do Trabalho, no qual o requerente é credor.Afirma que não é parte legitima a figurar na presente demanda, haja vista que não foi formalmente citado para apresentar sua defesa e, com isso, não lhe foi dada a oportunidade de apresentar suas razões, tais como, o fato de que já não compunha mais o quadro societário na data da propositura da ação, pois retirou-se da sociedade antes da propositura desta.Observo que, na r. sentença de id. 4c06ed5 - Pág. 76 a 20f7475 - Pág. 3 (fls. 126/132 do PDF), houve a condenação das Reclamadas INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e RPV INFORMATICA LTDA.Além disso, verifico, através do acórdão de ID. 20f7475 - Pág. 69 a 75 (fls. 198/204 do PDF), que foi fixado o início da relação de emprego entre o Reclamante e a parte ré em 01/06/2009.Através da ficha cadastral de ID. f290b53, noto que há averbação da retirada do ex-sócio GERALDO JOSE DE SIQUEIRA da sociedade em 05/06/2009. Compulsando os autos, verifico ainda que há documento de alteração de contrato social datado em 30/04/2009 que demonstra a retirada do referido ex-sócio, inclusive com registro na JUCESP, conforme documento de ID. 4c06ed5 (fls. 56/59).Determina o artigo 10-A da CLT que: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:I - a empresa devedoraII - os sócios atuais; eIII - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” Sendo assim, considerando que o ex-sócio GERALDO JOSE DE SIQUEIRA se retirou da sociedade em 30/04/2009 e que o início da relação de emprego entre o Reclamante e a parte ré ocorreu a partir de 01/06/2009, de fato, nos termos do caput do art. 10-A da CLT, o ex-sócio GERALDO JOSE DE SIQUEIRA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Sendo assim, em face do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GERALDO JOSE DE SIQUEIRA nos autos em que PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO é o Exequente, e, decorrido o prazo legal, determino a sua exclusão do polo passivo da lide.Decorrido o prazo legal, solicito ainda o cancelamento da penhora de crédito nos autos do processo nº 0075500-69.2000.5.02.0009 em trâmite na 9ª Vara do Trabalho deste Fórum Trabalhista. Observe a Secretaria a expedição de ofício a fim de dar ciência ao referido Juízo.Após, intime-se o Exequente para que indique subsídios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9476e14 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª Juíza do Trabalho, Drª Livia Soares Machado.À elevada apreciação de V. Exa. Em São Paulo, 11/06/2024. Paula Mayoral P. da SilvaAnalista judiciário EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE oposta por GERALDO JOSE DE SIQUEIRA, no ID. d6d84ff, alegando ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.A Exequente apresentou manifestação na petição de ID. df14876.É o relatório. DECIDE-SE: A Exceção de Pré Executividade é meio de defesa que se presta para a arguição de questões de ordem pública, suscetíveis de conhecimento ex officio pelo Juízo, como, por exemplo, os pressupostos processuais e as condições da ação. Podem, ainda, ser levantadas outras matérias, desde que não dependem de dilação probatória e sejam comprovadas por prova pré-constituída. É preciso, ainda, que verse sobre questões posteriores à coisa julgada material formada na fase cognitiva.Nesse sentido, considerando que a matéria abordada em questão se refere a matéria de ordem pública (ilegitimidade), não há que se falar em não cabimento da exceção de pré-executividade.Quanto à alegação da parte autora, de que a exceção de pré-executividade não deve ser apreciada em razão da ausência de procuração da parte ré, verifico que há procuração juntada nos autos, conforme documento de ID. 7bbf115. Sendo assim, rejeito.No caso em apreço, o Executado GERALDO JOSE DE SIQUEIRA alega ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução.Aduz que tomou ciência de ordem de penhora proferida nestes autos, através do ofício endereçado ao processo n° 0075500- 69.2000.5.02.0009, em tramite na 9º Vara desta Justiça Especializada do Trabalho, no qual o requerente é credor.Afirma que não é parte legitima a figurar na presente demanda, haja vista que não foi formalmente citado para apresentar sua defesa e, com isso, não lhe foi dada a oportunidade de apresentar suas razões, tais como, o fato de que já não compunha mais o quadro societário na data da propositura da ação, pois retirou-se da sociedade antes da propositura desta.Observo que, na r. sentença de id. 4c06ed5 - Pág. 76 a 20f7475 - Pág. 3 (fls. 126/132 do PDF), houve a condenação das Reclamadas INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA e RPV INFORMATICA LTDA.Além disso, verifico, através do acórdão de ID. 20f7475 - Pág. 69 a 75 (fls. 198/204 do PDF), que foi fixado o início da relação de emprego entre o Reclamante e a parte ré em 01/06/2009.Através da ficha cadastral de ID. f290b53, noto que há averbação da retirada do ex-sócio GERALDO JOSE DE SIQUEIRA da sociedade em 05/06/2009. Compulsando os autos, verifico ainda que há documento de alteração de contrato social datado em 30/04/2009 que demonstra a retirada do referido ex-sócio, inclusive com registro na JUCESP, conforme documento de ID. 4c06ed5 (fls. 56/59).Determina o artigo 10-A da CLT que: “Art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência:I - a empresa devedoraII - os sócios atuais; eIII - os sócios retirantes. Parágrafo único. O sócio retirante responderá solidariamente com os demais quando ficar comprovada fraude na alteração societária decorrente da modificação do contrato.” Sendo assim, considerando que o ex-sócio GERALDO JOSE DE SIQUEIRA se retirou da sociedade em 30/04/2009 e que o início da relação de emprego entre o Reclamante e a parte ré ocorreu a partir de 01/06/2009, de fato, nos termos do caput do art. 10-A da CLT, o ex-sócio GERALDO JOSE DE SIQUEIRA é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Sendo assim, em face do exposto, ACOLHO a Exceção de Pré-Executividade oposta por GERALDO JOSE DE SIQUEIRA nos autos em que PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO é o Exequente, e, decorrido o prazo legal, determino a sua exclusão do polo passivo da lide.Decorrido o prazo legal, solicito ainda o cancelamento da penhora de crédito nos autos do processo nº 0075500-69.2000.5.02.0009 em trâmite na 9ª Vara do Trabalho deste Fórum Trabalhista. Observe a Secretaria a expedição de ofício a fim de dar ciência ao referido Juízo.Após, intime-se o Exequente para que indique subsídios para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias.No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2024. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e339f3b proferido nos autos. C O N C L U S Ã O Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada da petição #id:d6d84ff.À elevada apreciação de V. Exa.São Paulo, 22/05/2024.FREDERICO AUGUSTO HARADA Vistos, etc.Manifeste-se o exequente no prazo de 5 dias acerca do alegado na petição de #id:d6d84ff.Com a resposta ou decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2024. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e532227 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 42ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da juntada da petição de ID. 796c1f9, em que o Exequente requer o prosseguimento da execução.À elevada apreciação de V. Exa.SÃO PAULO, 21/05/2024.Paula Mayoral P. da SilvaAnalista judiciário Vistos, etc.Inicialmente, atente-se a parte autora que já foram realizadas as pesquisas CCS e CDT em face dos Executados, conforme documentos de ID. f5c4785 e 22ef4f5. Sendo assim, indefiro o requerimento de realização das referidas pesquisas.Quanto aos demais requerimentos, observe a parte autora que a consulta feita no sistema CENSEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados (nos módulos CESDI - Consulta de Escrituras de Separação, Divórcios e Inventários e DAV - Diretivas Antecipadas de Vontade se trata de uma consulta pública, podendo ser realizada por qualquer interessado, salvo no caso de consulta nos módulos CEP - Escrituras e Procurações, módulo SIGNO (pesquisa SOMENTE o o estado de São Paulo - antigo CANP) e sobre existência ou não de testamento, que poderá ser requerida pelo interessado, de forma fundamentada ao Juízo, através de simples petição.Sendo assim, para consultar o referido sistema, o interessado deverá acessar o link https://censec.org.br/, escolher o tipo de consulta que deseja realizar e preencher os dados solicitados pelo sistema.Por esta razão, defiro a realização da consulta ao sistema CENSEC, devendo o interessado providenciar a referida pesquisa, juntando o resultado nestes autos.Ressalto que a pesquisa SNIPER é uma ferramenta criada pelo CNJ que destaca vínculos entre pessoas físicas e jurídicas através de grafos, bem como informações sobre sanções administrativas, bens de candidatos declarados ao TSE, dados do Registro Aeronáutico Brasileiro (Anac) e embarcações listadas no Registro Especial Brasileiro (Tribunal Marítimo), não realizando constrição de bens e valores.Diante do exposto e tendo em vista que as demais pesquisas realizadas restaram infrutíferas, defiro também a pesquisa através do SNIPER em nome dos executados.Quanto aos demais requerimentos, a fim de evitar tumulto processual, por ora, indefiro. Com a juntada do relatório SNIPER, o exequente para ciência e indicação de meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 15 dias, salientando-se que pedidos embasados na pesquisa SNIPER devem ser acompanhados de documentos hábeis que comprovem o alegado (fichas cadastrais e outros que entenda pertinente).No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT, dando-se ciência à parte adversa na forma disposta no §7º do da CNCR. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2024. LIVIA SOARES MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 42ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000278-44.2010.5.02.0042 RECLAMANTE: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: INEPI INDUSTRIA DE COMPUTADORES DO BRASIL LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO - PjeDestinatário: PRISCILA FERREIRA DO NASCIMENTOFica V. Sa. INTIMADO para ciência e indicação de meios para prosseguimento da execução, no prazo de quinze (15) dias.No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2024.NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVAAssessor
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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