Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000362-93.2012.5.02.0262 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHS COOLERS AND HEATERS SYSTEMS IND E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c99fc3e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. TELMA FERNANDES CARNEIRO DECISÃO Vistos. Ante a informação de que houve a habilitação do crédito na massa falida da reclamada, mantenha-se o feito sobrestado, em observância aos termos do Art. 126 do PROVIMENTO Nº 4/GCGJT, de 26 de setembro de 2023, até que o exequente informe acerca do encerramento da falência da executada ou a satisfação do respectivo crédito no Juízo Falimentar. Assim sendo, reconsidero a decisão #id:c5b0895. Ante o exposto, prejudicado o agravo de petição interposto pelo autor. Intimem-se. DIADEMA/SP, 11 de setembro de 2026. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ERIVAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000362-93.2012.5.02.0262 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHS COOLERS AND HEATERS SYSTEMS IND E COMERCIO LTDA (MASSA FALIDA DE) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c5b0895 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHI DECISÃO Vistos, etc. Verifica-se que foi expedida a certidão para habilitação dos valores homologados nos autos do processo de recuperação judicial/falência da Reclamada, sendo que a providência de habilitação cabe ao (à) Exequente. Com vistas aos princípios da economia e celeridade processual determino que o (a) Exequente acompanhe o andamento do processo no MMº Juízo da Recuperação Judicial/Falência, bem como se foi devidamente realizada habilitação do crédito para os devidos fins. Tendo sido expedida Certidão de Crédito para habilitação no Juízo da Recuperação de Crédito/Juízo Universal resta encerrada a competência desta Especializada para prosseguimento da execução. Neste sentido, é o entendimento do STJ: RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA SUPERVENIENTE DO DEVEDOR.EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. IRREVERSIBILIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A QUEBRA. RETOMADA DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE PRÁTICA.1. Execução distribuída em 17/4/2008. Recurso especial interposto em 6/4 /2015 e atribuído ao Gabinete em 25/8/2016.2. O propósito recursal é definir se a execução proposta pelo recorrente deve ser extinta em consequência da decretação da falência do devedor.3. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC/73, rejeitam-se os embargos de declaração 4. Os arts. 6º, caput, e 99, V, da Lei 11.101/05 estabelecem, como regra, que, após a decretação da falência, tanto as ações quanto as execuções movida sem face do devedor devem ser suspensas. Trata-se de medida cuja finalidade é impedir que sigam em curso, concomitantemente, duas pretensões que objetivam a satisfação do mesmo crédito.5. Exceto na hipótese de a decisão que decreta a falência ser reformada em grau de recurso, a suspensão das execuções terá força de definitividade, correspondendo à extinção do processo. 6. Quaisquer dos desfechos possíveis da ação falimentar –pagamento da integralidade dos créditos ou insuficiência de acervo patrimonial apto a suportá-lo – conduzem à conclusão de que eventual retomada das execuções individuais suspensas se traduz em medida inócua: na hipótese de satisfação dos créditos, o exequente careceria de interesse, pois sua pretensão já teria sido alcançada; no segundo caso, o exaurimento dos recursos arrecadados conduziria, inexoravelmente, ao seu insucesso.7. Em virtude da dissolução da sociedade empresária e da extinção de sua personalidade jurídica levada a efeito em razão da decretação da falência, mesmo que se pudesse considerar da retomada das execuções individuais, tais pretensões careceriam de pressuposto básico de admissibilidade apto a viabilizar a tutela jurisdicional, pois a pessoa jurídica contra a qual se exigia o cumprimento da obrigação não mais existe.8. Nesse contexto, após a formação de juízo de certeza acercada irreversibilidade da decisão que decretou a quebra, deve-se admitir que as execuções individuais até então suspensas sejam extintas, por se tratar de pretensões desprovidas de possibilidades reais de êxito. (RECURSO ESPECIAL Nº 1.564.021 - MG -2015/0270023-6) (grifo nosso). Ressalte-se que, no caso, somente estes autos principais serão remetidos ao arquivo definitivo. Caso a parte não receba seu crédito junto ao Juízo Falimentar /Recuperacional, a própria certidão de habilitação expedida nos presentes autos, acrescida da comprovação de que o processo cível foi extinto e não recebido o valor em sua totalidade, servirá para reinício da execução por meio próprio para execução de certidão de crédito judicial por dependência a este processo. A extinção do presente feito NÃO extingue o direito da parte autora, futuramente, prosseguir para obtenção de seu crédito e tampouco se inicia qualquer tipo de prazo prescricional. Desta feita, julgo extinta a presente execução, por falta de pressuposto (competência). e arquivem-se os autos definitivamente. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000362-93.2012.5.02.0262 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHS COOLERS AND HEATERS SYSTEMS IND E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0435046 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.RENATA KESSER RUSSODESPACHOVistos.Diante da comprovação do andamento da falência da reclamada, suspendam-se os atos executivos.Posto isto, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o autor informar a este Juízo se obteve êxito na habilitação do crédito exequendo, salientando-se, contudo, que é ônus do exequente informar nos presentes autos acerca do andamento do processo falimentar.Decorrido "in albis" o prazo supra, não havendo manifestação do autor, será aplicada ao presente caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. DIADEMA/SP, 10 de julho de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO ERIVAN PEREIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000362-93.2012.5.02.0262 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHS COOLERS AND HEATERS SYSTEMS IND E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0435046 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.RENATA KESSER RUSSODESPACHOVistos.Diante da comprovação do andamento da falência da reclamada, suspendam-se os atos executivos.Posto isto, determino o sobrestamento do feito pelo prazo de 02 (dois) anos, devendo o autor informar a este Juízo se obteve êxito na habilitação do crédito exequendo, salientando-se, contudo, que é ônus do exequente informar nos presentes autos acerca do andamento do processo falimentar.Decorrido "in albis" o prazo supra, não havendo manifestação do autor, será aplicada ao presente caso a prescrição intercorrente, nos termos do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. DIADEMA/SP, 10 de julho de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000362-93.2012.5.02.0262 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHS COOLERS AND HEATERS SYSTEMS IND E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18f1f31 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.LUCIANA GOES NONATODESPACHOVistos.Defiro ao autor o prazo suplementar de 30 dias para cumprimento da determinação Id 5fb9b9c, sob pena de presunção da quitação e extinção da execução.Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. DIADEMA/SP, 24 de junho de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0000362-93.2012.5.02.0262 RECLAMANTE: FRANCISCO ERIVAN PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: CHS COOLERS AND HEATERS SYSTEMS IND E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fb9b9c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.ROSANA DA PENHA MARIANNO BERGAMASCHIDESPACHOVistos.Junte o exequente, no prazo de 30 dias, certidão de objeto e pé do processo falimentar/recuperação judicial sob pena de presunção da quitação e extinção da execução.Decorrido o prazo supra, tornem conclusos. DIADEMA/SP, 09 de maio de 2024. ALESSANDRA MODESTO DE FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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