Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 81f42da proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:54bb2c4 : defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) ANGELO BADIA NETO, CPF: 082.***.***-84; 2) FABIO ROBERTO TURNES, CPF: 848.***.***-49; 3) MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67 Valor da execução: R$221.229,19, em 13/03/2026, #13/03/2026 Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d9e126 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id.cf82abf: Pedido de realização da pesquisa ao SERP-JUD em face do(s) executado(s). A pesquisa já foi realizada pela Secretaria da Vara e o resultado juntado com id. 7f076e3. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2abe5be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:e7eb162: ciência à parte exequente da respostas negativas das tentativas de bloqueios, via Sisbajud - “teimosinha”, que se mostrou ineficaz para garantia da execução. O valor de R$ 26,01 foi desbloqueado porque representa aproximadamente 0,01% da execução bruta, sem levar em conta eventual dedução da taxa de transferência Sisbajud. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 15 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 06 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2f2857 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, etc. Id. 59aa7ae. Prossiga-se a execução com a realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SisbaJud (teimosinha) contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) ANGELO BADIA NETO, CPF: 082.***.***-84; 2) FABIO ROBERTO TURNES, CPF: 848.***.***-49; 3) MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67 Valor da execução: R$221.229,19, em 13/03/2026, #13/03/2026 Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 910741b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.53fdf49: Requer a parte autora a "expedição de ofício a REDE INFOSEG, a fim de averiguar o atual endereço da empresa executada". A busca de endereços das partes pode ser realizada pela Secretaria da Vara através do convênio Infojud/Sniper. Registre-se que após realizada a pesquisa de endereço atualizado da ré, este Juízo encontrou os mesmos endereços já cadastrados nestes autos, conforme abaixo: Defiro o pedido penhora de bens livres. Expeça-se mandado para fins de penhora de bens livres do(a) executado(a) abaixo: DESTINATÁRIO: MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA ENDEREÇO: DOUTOR CLEMENTINO, 456, ap 53, BELENZINHO, SAO PAULO/SP - CEP: 03059-030 Valor da execução: R$ 137.443,08 -14/07/2025 #id:875435e. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Deverá o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem, para a garantia da execução, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso. Caso o(a) executado(a) ou o(a) possuidor(a) do bem penhorado se recuse a ser nomeado depositário, deverá ser nomeado para tanto o Leiloeiro Judicial, com autorização para promover de imediato a remoção dos bens. Por fim, os ocupantes do imóvel, fiel depositário e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb5f7c0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Aguarde-se por mais 30 dias o retorno do mandado de #id:3b909f9. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO Destinatário(s): MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, expedido no Processo PJe nº 0000438-52.2011.5.02.0004, reclamante: ALEXANDRA DA SILVA contra reclamado(s): SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) INTIMADO(S) MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67, acerca da decisão judicial que julgou PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposto pelo(a) suscitante ALEXANDRA DA SILVA, condenando-o(s) incidentalmente a responder(em) pela execução, bem como CITADO(S) para pagar(em) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, OU, no mesmo prazo, nomear(em) bens à penhora, tantos quantos bastem à garantia da execução, ficando ciente de que, caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á a execução forçada da dívida, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. O(s) reclamado(s) poderá(ão) efetuar o pagamento mediante solicitação de guia eletrônica (acesse o site www.trtsp.jus.br - Serviços - Solicitação de guia de depósito) ou pedido de guia no balcão de atendimento desta Secretaria. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 11 de setembro de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94f6073 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Indefiro o pedido de pesquisas junto ao INFOJUD, tendo vista que já foram realizadas e resultaram infrutíferas, consoante certidão #id:35d0564. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos /informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes.. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3924078 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:14be08b: Fica intimada a parte autora acerca da pesquisa junto ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados realizada e juntada aos autos por este Juízo (Id.b39a138). As pesquisas CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5f87b8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:225442c: Fica intimada a parte autora acerca da pesquisa junto ao PREVJUD realizada e juntada aos autos por este Juízo (Id Id 736e9bc). As pesquisas PREVJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 16 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5db4ab2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.dceb132: Ciência à parte autora da certidão negativa do mandado de #id:c68edbf. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 18db780 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.48f5903: Ciência à parte autora da certidão negativa do Sr. oficial de justiça. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 23 de fevereiro de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0991ebd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. b775f0f: Indefiro, por ora. Explico: Nos termos do art. 866, do Código de Processo Civil, a medida expropriatória de percentual de faturamento de pessoa jurídica deve ser implementada quando não existirem outros bens a serem penhorados ou estes serem de difícil alienação ou insuficientes, sendo necessário, portanto, o esgotamento de outros meios aptos a localização desses bens, o que ainda não ocorreu, no caso. No caso, reputo que a requerida penhora não atingirá a finalidade almejada. Isso porque não há notícia que a reclamada se encontra em funcionamento e auferição de lucros pela empresa,. Não há, inclusive, informação de seu capital social nos autos. Como se não bastasse, eventual nomeação de administrador judicial apenas onerará mais a execução, ante os altos honorários dos administradores. Ao lado disso, verifico que já foram promovidas diversas medidas para satisfazer a execução, incluindo SisbaJud, todos sem sucesso. Assim, a medida requerida, ao que parece, não é a mais adequada neste momento, entendo que a melhor medida a ser adotada, por ora, é a penhora de bens livres da executada abaixo: EXECUTADA: MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67 ENDEREÇO: DOUTOR CLEMENTINO, 456 , ap 53, BELENZINHO - SAO PAULO - SP - CEP: 03059-030 Valor da execução: R$ 137.443,08 -14/07/2025 #id:875435e. Deverá o Sr. Oficial de Justiça penhorar tantos bens quantos bastem, para a garantia da execução, intimar os ocupantes do imóvel e nomear um dos sócios como fiel depositário, dando-lhes, inclusive, ciência da penhora e avaliação. Defiro os benefícios do artigo 212 e parágrafos do CPC, bem como a intimação por hora certa, nos termos do artigo 252 do CPC, se o caso. Por fim, os ocupantes do imóvel, fiel depositário e sócios intimados deverão ser qualificados e anotados seus CPFs, bem como intimados pessoalmente. Expeça-se mandado. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 43f69c8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:35d0564 : ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas por oficial de justiça do GAEPP, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. As pesquisas INFOJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte interessada. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fafd1e6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. A ré não pagou o débito no prazo do edital de #id:94d2939. Defiro o prosseguimento da execução com a expedição de mandado/ordem para realização do(s) seguinte(s) convênio(s): SISBAJUD, ARISP, INFOJUD, RENAJUD, contra a(s) reclamada(s) abaixo: 1) MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67 Valor da execução: R$ 137.443,08 -14/07/2025 #id:875435e. Informações bancárias para fins de transferência de eventuais valores bloqueados: Agência: 5905-6 Conta da 4ªVT-SP: 29903 Expeça-se mandado ao GAEPP - Grupo Auxiliar de Execução e Pesquisa Patrimonial ou ordem via convênio ARGOS. Havendo resultados de pesquisas atualizadas no Poupa Convênios, deverá a Secretaria exportá-las, de imediato, para os autos, caso em que estará dispensado cadastramento de nova ordem. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fa2d6d2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante de todo o exposto julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para condenar incidentalmente a empresa suscitada MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67, a responder(em) pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intime-se a ré MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67, por publicação via edital, para ciência da decisão que julgou procedente o IDPJ, bem como os(as) cite(m), para que pague(m) o débito inadimplido, em 48 horas, na forma do art. 880, da CLT, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação trabalhista vigente à data do efetivo depósito. Caso não pague(m) ou nomeie(m) bens à penhora, seguir-se-á execução forçada. Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. Intimem-se. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) EDITAL DE CITAÇÃO Destinatário(s): MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67 O(A) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo, na forma da Lei e no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER, aos que o presente EDITAL DE CITAÇÃO, expedido no Processo PJe nº 0000438-52.2011.5.02.0004, reclamante: ALEXANDRA DA SILVA contra reclamado(s): SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (e outros), virem ou dele tiverem conhecimento, ou a quem interessar possa, que, por não ter(em) sido localizado(s), fica(m) CITADO(S) MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67, acerca da decisão judicial que recebeu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica, proposto pelo exequente, para, querendo, no prazo de 15 dias, contestar(em) o incidente, indicando, no mesmo prazo, as provas que pretenda(m) produzir, nos termos do art. 135 do CPC. Os autos do processo estão disponíveis no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública no endereço https://consulta.pje.trtsp.jus.br/consultaprocessual. Em caso de dificuldade de acesso, compareça a uma Unidade de Apoio Operacional ou seus postos de serviços, localizados nos fóruns deste Tribunal. A atuação do advogado no processo depende de prévia habilitação, realizada pelo interessado no sistema PJe, art. 5º, da Res. CSJT nº 185/2017. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados, é passado o presente edital que será publicado no Diário Oficial. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. MARGARIDA TIHARU SHIIHARA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 083fde2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Devolvida pelos Correios notificação expedida para citar o(a) suscitado MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67 (RUA DOUTOR CLEMENTINO, Nº456, APT 93, BELENZINHO –SÃO PAULO/SP, CEP: 03.059-030.). Destarte, expeça-se edital para citação do suscitado MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ: 02.***.***/0001-67, para tomar ciência da decisão judicial que recebeu o Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica proposto pelo exequente e, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, contestar o incidente, indicando, no mesmo prazo, as provas que pretenda produzir, nos termos do art. 135 do CPC. Expeça-se edital. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43d0b13 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Vistos, #id:cd56cc5. Em vista do pedido do (a) reclamante, nos termos do novel art. 878 da CLT, determino a instauração do INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA da parte executada ANGELO BADIA NETO, CPF: 082.***.***-84, contra a empresa MBS SERVICOS MEDICOS S/S LTDA, CNPJ 02.***.***/0001-67,RUA DOUTOR CLEMENTINO, Nº456, APT 93, BELENZINHO –SÃO PAULO/SP, CEP: 03.059-030. Suspenda-se a execução até o julgamento do incidente. Cite(m)-se o(s) suscitados(as), via Correios (REG), para, querendo, no prazo improrrogável de 15 dias, se manifestar(em) e especificar(em) as provas que pretende(m) produzir. Se a(s) tentativa(s) de citação(ões) retornar(em) negativas, cite-nos, por publicação em edital. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID affd295 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 461fb68. O resultado da pesquisa ao SNIPER foi juntado com o id. 8c9ef60. Em relação aos cálculos apresentados com o id. 0c35123 verifico que não houve a discriminação de todas as verbas constantes da liquidação, como por exemplo, contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e custas processuais. Vide sentença que homologou os cálculos de liquidação (id. 7c7772e). Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. , do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 24 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d41d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. b98be87. Reclamante informa dados bancários. Libere-se à exequente os valores de R$147,36, R$601,30 e R$48,46 como determinado no despacho de id. 2fbf73a. Depois de expedido o alvará, com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 5 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá o(a) interessado observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. , do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2fbf73a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário Vistos, Considerando a não impugnação do(a) executado(a) ANGELO BADIA NETO, CPF: 082.***.***-84; libere-se ao reclamante, via SisconDJ, o valor de R$ 147,36. Liberem-se, ainda, os valores de R$601,30 e R$48,46, conforme determinado no despacho de id.0516bd9. Por questão de celeridade, deverá a parte reclamante, em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 27609ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:943fb0d: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de ANGELO BADIA NETO, CPF: 082.***.***-84: DÊ-se ciência ao executado, ANGELO BADIA NETO, CPF: 082.***.***-84, através dos Correios, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária, no prazo de 5 dias (R$ 147,36). No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000438-52.2011.5.02.0004 : ALEXANDRA DA SILVA : SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 46b67f3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Id. 123be14. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: I) SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA, CNPJ: 62.***.***/0001-25; II) ANGELO BADIA NETO, CPF: 082.***.***-84; III) FABIO ROBERTO TURNES, CPF: 848.***.***-49 Valor da execução: R$ 134.227,82, em 08/04/2025 (id. 5274a7c). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000438-52.2011.5.02.0004 : ALEXANDRA DA SILVA : SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 10c0d28 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Id.123be14: No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Prazo: 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000438-52.2011.5.02.0004 RECLAMANTE: ALEXANDRA DA SILVA RECLAMADO: SANTA MARINA PARTICIPACOES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fbc5428 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 07 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRA DA SILVA