Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000711-30.2012.5.02.0090 RECLAMANTE: JORGE CARLOS BISPO DA SILVA RECLAMADO: DUBBAI SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c2c59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o transito em julgado da r. sentença de ID. d46f7c5 - Pág. 1/10 (PDF fls. 251/260), que foi reformada pelo acórdão ID. ac9554a - Pág. 1/10 (PDF fls. 328/337), para "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a responsabilidade subsidiáriada segunda reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo), pelos títulos deferidos ao autor; bem como, desconsiderar o regime especial 12x36~e acrescer à condenação o pagamento de horas extras além da 8a diária e 44a semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada colacionados em volume apartado, e a jornada das 07h00 às 19h0O, com intervalo de 01 hora, acrescidas do adicional normativo de 60%, observando-se a evolução salarial do recIamante, consoante os holerites existentes nos autos, e o divisor 191'(cláusuIa 15ª, da CCT - 2010/2011,- fl. 38 e cláusula 136, da CCT -Í-2011/2012,' fl. 61),- compensando-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; e' reflexos das horas extras, assim como do trabalho em nove folgas já estabelecido na sentença, em ds-r's,` aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (Súmula 376, item-Il, do TST). Os critérios de liquidação quanto aos juros e correção monetária, e recolhimentos fiscais e. previdenciários serão os mesmos fixados na origem para os demais títulos deferidos, nos termos da fundamentação. Em razão da substancial reforma da sentença, rearbitra-se o valor da condenação em R$10.000,00 reais e das custas em R$200,00." e pelo acórdão ID. 9c1c4aa - Pág. 1/4 (PDF fls. 575/578), que eximiu a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da responsabilidade subsidiária. Certifico, que em consulta ao sistema PJe, não verifiquei a existência de Cumprimento Provisório de Sentença. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA Vistos, EXCLUSÃO RÉS Proceda a secretaria a exclusão da 2° reclamada , ESTADO DE SAO PAULO, do polo passivo da presente demanda, conforme sentença, atualizando-se o sistema informatizado. OBRIGAÇÃO DE FAZER Tendo em vista que a r. sentença determinou que a parte ré cumpra obrigação de fazer, intime-a, na pessoa de patrono constituído (art. 513,§2°, I do CPC) e também pessoalmente, para que: a)junte as guias do FGTS e seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, conforme determinado na sentença Id ID. d46f7c5 - Pág. 9. b) deverá a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. c) Na inércia, providencie a secretaria a expedição do respectivo alvará. À parte reclamante para que, no prazo de 08 (oito) dias (§2º artigo 879 da CLT), apresente seus cálculos de liquidação do julgado apresentando planilhas. Fica, desde logo, advertida a parte de que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de seus cálculos não serem conhecidos ante o malferimento da coisa julgada. Deverá, a parte, utilizar como parâmetro de cálculo: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até a data do ajuizamento da ação e, posteriormente, pelo índice 'Sem Correção', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até o ajuizamento; e, a partir de então, juros SELIC (Receita Federal). Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Após a elaboração dos cálculos, à parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias (§2º do artigo 879 da CLT), impugne os cálculos de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE CARLOS BISPO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 90ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000711-30.2012.5.02.0090 RECLAMANTE: JORGE CARLOS BISPO DA SILVA RECLAMADO: DUBBAI SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 09c2c59 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, ante o transito em julgado da r. sentença de ID. d46f7c5 - Pág. 1/10 (PDF fls. 251/260), que foi reformada pelo acórdão ID. ac9554a - Pág. 1/10 (PDF fls. 328/337), para "DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, para reconhecer a responsabilidade subsidiáriada segunda reclamada (Fazenda do Estado de São Paulo), pelos títulos deferidos ao autor; bem como, desconsiderar o regime especial 12x36~e acrescer à condenação o pagamento de horas extras além da 8a diária e 44a semanal, considerando-se os dias efetivamente trabalhados, conforme os controles de jornada colacionados em volume apartado, e a jornada das 07h00 às 19h0O, com intervalo de 01 hora, acrescidas do adicional normativo de 60%, observando-se a evolução salarial do recIamante, consoante os holerites existentes nos autos, e o divisor 191'(cláusuIa 15ª, da CCT - 2010/2011,- fl. 38 e cláusula 136, da CCT -Í-2011/2012,' fl. 61),- compensando-se os valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos; e' reflexos das horas extras, assim como do trabalho em nove folgas já estabelecido na sentença, em ds-r's,` aviso prévio, 13° salário, férias + 1/3 e FGTS + 40% (Súmula 376, item-Il, do TST). Os critérios de liquidação quanto aos juros e correção monetária, e recolhimentos fiscais e. previdenciários serão os mesmos fixados na origem para os demais títulos deferidos, nos termos da fundamentação. Em razão da substancial reforma da sentença, rearbitra-se o valor da condenação em R$10.000,00 reais e das custas em R$200,00." e pelo acórdão ID. 9c1c4aa - Pág. 1/4 (PDF fls. 575/578), que eximiu a FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO da responsabilidade subsidiária. Certifico, que em consulta ao sistema PJe, não verifiquei a existência de Cumprimento Provisório de Sentença. SAO PAULO/SP, data abaixo. ROBERTO NASCIMENTO PEREIRA DE SOUZA Vistos, EXCLUSÃO RÉS Proceda a secretaria a exclusão da 2° reclamada , ESTADO DE SAO PAULO, do polo passivo da presente demanda, conforme sentença, atualizando-se o sistema informatizado. OBRIGAÇÃO DE FAZER Tendo em vista que a r. sentença determinou que a parte ré cumpra obrigação de fazer, intime-a, na pessoa de patrono constituído (°, I do CPC) e também pessoalmente, para que: a)junte as guias do FGTS e seguro-desemprego, no prazo de 05 dias, conforme determinado na sentença Id ID. d46f7c5 - Pág. 9. b) deverá a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer. c) Na inércia, providencie a secretaria a expedição do respectivo alvará. À parte reclamante para que, no prazo de 08 (oito) dias (§2º da CLT), apresente seus cálculos de liquidação do julgado apresentando planilhas. Fica, desde logo, advertida a parte de que, na liquidação, não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, sob pena de seus cálculos não serem conhecidos ante o malferimento da coisa julgada. Deverá, a parte, utilizar como parâmetro de cálculo: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até a data do ajuizamento da ação e, posteriormente, pelo índice 'Sem Correção', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até o ajuizamento; e, a partir de então, juros SELIC (Receita Federal). Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do da CLT e e 43, §3º da . Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. Após a elaboração dos cálculos, à parte reclamada para, querendo, no prazo de 08 (oito) dias (§2º do da CLT), impugne os cálculos de forma fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 28 de setembro de 2026. VANESSA DE ALMEIDA CORREIA Juíza do Trabalho Substituta
Para Todas as Partes Edital 15/2026 ANA LUCIA DE OLIVEIRA, Juiz(a) do Trabalho da 90ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Para o(s) Advogado(s) SUELY MULKY(OAB: 097512-SP/D) WALTER WILIAM RIPPER(OAB: 149058-SP/D) Jorge Carlos Bispo da Silva X Dubbai Segurança e Vigilância LTDA Dubbai Seguranç + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
Intimado(s) / Citado(s)
- DUBBAI SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI - EPP