Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b91795 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Do depósito de R$ 2.000,00 de 02/12/2025 - BB, libere-se: R$ 2.000,00 ao perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. Custas processuais quitadas em guia própria. Intime-se a reclamada para pagamento dos recolhimentos previdenciários, em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- CLAUDIO SERGIO LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b91795 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central, tendo em vista a atualização realizada pela Secretaria da Vara. São Paulo, data abaixo. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO Do depósito de R$ 2.000,00 de 02/12/2025 - BB, libere-se: R$ 2.000,00 ao perito JOSÉ EDUARDO DE ALCÂNTARA. Custas processuais quitadas em guia própria. Intime-se a reclamada para pagamento dos recolhimentos previdenciários, em 15 dias, na forma do artigo 523 do CPC. SAO PAULO/SP, 24 de agosto de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERMANO PEREIRA DA COSTA
- CLAUDI APARECIDA DA SILVA COSTA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f2920 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação, considerando que, mesmo diante de reiterada intimação, não houve recolhimento dos honorários periciais, das custas processuais e das contribuições previdenciárias pela(s) reclamada(s). À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DECISÃO Transfira-se o feito à fase de execução. Considerando que os executados (JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CLAUDIO SERGIO LOPES) não procederam ao recolhimento dos honorários periciais, das custas processuais e das contribuições previdenciárias, conforme determinado na sentença de id 06561ae, venham os autos conclusos para atualização do débito. Após, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), devendo ser informada a existência ou não de garantia da execução. Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo garantia integral da execução, fica determinada a expedição de mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por esta Justiça, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º deste Regional. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
- CLAUDIO SERGIO LOPES
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06561ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a composição apresentada pelas partes, em Secretaria. SÃO PAULO, data abaixo. Homologo o acordo realizado entre o autor(a) e as reclamadas, para que produzam seus efeitos legais. Custas no importe de R$ 700,00, a cargo das Reclamadas. Fixo a multa pelo inadimplemento em 100%, consoante o disposto na avença. Contribuição previdenciária e imposto de renda, se cabíveis, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias e comprovados nos autos, em 30 dias após o pagamento da última parcela. Honorários periciais a cargo das Reclamadas no valor constante na sentença de liquidação fls 343/344 do pdf (R$ 2.000,00 - Perito José Eduardo de Alcântara), a serem recolhidos em 30 dias após o pagamento da última parcela. O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Após o cumprimento do acordo, retirem-se as restrições existentes no patrimônio das Reclamadas em razão deste processo. Decorrido o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, se nada requerido pela reclamante, se nada pendente, ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 33f2920 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(à) MM(a) Juiz(íza) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, para apreciação, considerando que, mesmo diante de reiterada intimação, não houve recolhimento dos honorários periciais, das custas processuais e das contribuições previdenciárias pela(s) reclamada(s). À elevada consideração de Vossa Excelência. SAO PAULO, data abaixo. MANOEL PEREIRA PORTELA DECISÃO Transfira-se o feito à fase de execução. Considerando que os executados (JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA e CLAUDIO SERGIO LOPES) não procederam ao recolhimento dos honorários periciais, das custas processuais e das contribuições previdenciárias, conforme determinado na sentença de id 06561ae, venham os autos conclusos para atualização do débito. Após, proceda a Secretaria da Vara ao bloqueio e transferência de seus ativos financeiros, via SISBAJUD, em valores suficientes a garantir inequívoca e integralmente a execução, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), devendo ser informada a existência ou não de garantia da execução. Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo garantia integral da execução, fica determinada a expedição de mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por esta Justiça, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º deste Regional. Intime(m)-se. SAO PAULO/SP, 09 de outubro de 2025. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERMANO PEREIRA DA COSTA
- CLAUDI APARECIDA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Aos reclamados para que procedam ao recolhimento dos honorários periciais (R$ 2.000,00), além das custas processuais (R$ 700,00) e das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a avença e comprovem nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. MANOEL PEREIRA PORTELA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) Destinatário: CLAUDIO SERGIO LOPES INTIMAÇÃO - Processo PJe Aos reclamados para que procedam ao recolhimento dos honorários periciais (R$ 2.000,00), além das custas processuais (R$ 700,00) e das contribuições previdenciárias e fiscais incidentes sobre a avença e comprovem nos autos, no prazo de 15 dias, sob pena de execução direta. SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. MANOEL PEREIRA PORTELA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CLAUDIO SERGIO LOPES
- CLAUDIO SERGIO LOPES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 06561ae proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a composição apresentada pelas partes, em Secretaria. SÃO PAULO, data abaixo. Homologo o acordo realizado entre o autor(a) e as reclamadas, para que produzam seus efeitos legais. Custas no importe de R$ 700,00, a cargo das Reclamadas. Fixo a multa pelo inadimplemento em 100%, consoante o disposto na avença. Contribuição previdenciária e imposto de renda, se cabíveis, sobre as verbas de natureza tributáveis discriminadas na avença ora homologada, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho, a cargo da reclamada, que deverão ser atualizados, recolhidos em guias próprias e comprovados nos autos, em 30 dias após o pagamento da última parcela. Honorários periciais a cargo das Reclamadas no valor constante na sentença de liquidação fls 343/344 do pdf (R$ 2.000,00 - Perito José Eduardo de Alcântara), a serem recolhidos em 30 dias após o pagamento da última parcela. O inadimplemento das despesas processuais supra mencionadas acarretará o prosseguimento da execução com a penhora de bens. Desnecessária a remessa dos autos à União, nos termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Após o cumprimento do acordo, retirem-se as restrições existentes no patrimônio das Reclamadas em razão deste processo. Decorrido o prazo de 30 dias após o pagamento da última parcela, se nada requerido pela reclamante, se nada pendente, ao arquivo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ERMANO PEREIRA DA COSTA
- CLAUDI APARECIDA DA SILVA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b13602 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista acordo apresentado ao #id:e276efb. SAO PAULO/SP, 14/10/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Primeiramente, este Juízo não homologa acordo para sobrestamento do feito, visando o retorno dos autos ao “status quo ante”, em caso de eventual inadimplemento, uma vez que este Juízo preza pelo princípio da efetividade e celeridade processual. O processo deve “caminhar para frente”, e não retroagir. Deixo ainda de homologar, a minuta de acordo apresentada, tendo em vista que não há discriminação dos itens e valores que foram objeto da avença que deverá observar a proporcionalidade do Acórdão proferido, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, para homologação, considerando a responsabilidade solidária, deverá o 2ª executado regularizar sua representação processual apresentando procuração com poderes para transigir, bem como seu documento de identificação processual. Reapresentem as partes, querendo, nova minuta, consoante os parâmetros acima delineados. No silêncio, prossiga-se na execução. Reapresentada a minuta, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000748-95.2010.5.02.0003 RECLAMANTE: ERMANO PEREIRA DA COSTA E OUTROS (1) RECLAMADO: JGSP COMERCIO DE PRODUTOS DE BELEZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b13602 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista acordo apresentado ao #id:e276efb. SAO PAULO/SP, 14/10/2024. MARCELA SILVEIRA GADELHA ROLIM DESPACHO Primeiramente, este Juízo não homologa acordo para sobrestamento do feito, visando o retorno dos autos ao “status quo ante”, em caso de eventual inadimplemento, uma vez que este Juízo preza pelo princípio da efetividade e celeridade processual. O processo deve “caminhar para frente”, e não retroagir. Deixo ainda de homologar, a minuta de acordo apresentada, tendo em vista que não há discriminação dos itens e valores que foram objeto da avença que deverá observar a proporcionalidade do Acórdão proferido, na forma do artigo 43, §§ 3º e 5º da Lei nº 8.212/91 (redação dada pela Lei 11.941/2009), da Súmula 368, II e Orientação Jurisprudencial n° 376 da SDI-I, do C. Tribunal Superior do Trabalho. Por fim, para homologação, considerando a responsabilidade solidária, deverá o 2ª executado regularizar sua representação processual apresentando procuração com poderes para transigir, bem como seu documento de identificação processual. Reapresentem as partes, querendo, nova minuta, consoante os parâmetros acima delineados. No silêncio, prossiga-se na execução. Reapresentada a minuta, venham os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 14 de outubro de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ERMANO PEREIRA DA COSTA
- CLAUDI APARECIDA DA SILVA COSTA