Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 0000766-39.2012.5.02.0491 RECLAMANTE: JOSE ATZORI FERREIRA RECLAMADO: VIACAO SUZANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ac712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Conforme decisão já proferida no Juízo Auxiliar em Execução, o crédito autoral, honorários advocatícios e periciais e os recolhimentos previdenciários cota-reclamante foram quitados utilizando-se créditos obtidos na execução unificada em face da empresa Viação Suzano corrente no processo piloto 0000720-50.2012.5.02.0492. A execução remanesce apenas em relação às contribuições previdenciárias (cota-empregador) e custas, que foram habilitadas no processo piloto e, após a transferência dos valores para este processo individual, libere-se ao INSS e à União. Portanto, não há razão para o prosseguimento da presente execução. Julgo extintos o processo e a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/13). Não há necessidade de comunicação ao processo piloto desta decisão ante a habilitação dos valores havida. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE ATZORI FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 0000766-39.2012.5.02.0491 RECLAMANTE: JOSE ATZORI FERREIRA RECLAMADO: VIACAO SUZANO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c9ac712 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos. Conforme decisão já proferida no Juízo Auxiliar em Execução, o crédito autoral, honorários advocatícios e periciais e os recolhimentos previdenciários cota-reclamante foram quitados utilizando-se créditos obtidos na execução unificada em face da empresa Viação Suzano corrente no processo piloto 0000720-50.2012.5.02.0492. A execução remanesce apenas em relação às contribuições previdenciárias (cota-empregador) e custas, que foram habilitadas no processo piloto e, após a transferência dos valores para este processo individual, libere-se ao INSS e à União. Portanto, não há razão para o prosseguimento da presente execução. Julgo extintos o processo e a execução, nos termos do art. 924, III, do Código de Processo Civil. Desnecessária intimação da União-PGF, tendo em vista que a contribuição previdenciária (ambas as cotas) é inferior a R$ 20.000,00 (Portaria MF nº 582/13). Não há necessidade de comunicação ao processo piloto desta decisão ante a habilitação dos valores havida. Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao arquivo definitivo. Intimem-se RICHARD WILSON JAMBERG Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- VIACAO SUZANO LTDA