Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0000772-37.2012.5.02.0009 RECLAMANTE: TAMIRES EVANGELISTA ARAUJO RECLAMADO: LET SOLUCOES EM INFORMATICA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d531e5d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc. Tendo em vista que a prescrição intercorrente, como prevista na Lei nº 13.467/17, pode ser aplicada a partir de dois anos do início da vigência da nova norma e decorrido o prazo legal, pertinente sua aplicação. Além da norma legal, em face do disposto no Código de Processo Civil, pode o Juiz pronunciar a prescrição ex officio, sendo esse dispositivo perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora não se manifesta desde 27/02/2018, data da última publicação para indicar meios, tendo decorrido mais de 2 (dois) anos até a presente data. Consumada, assim, a prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 40 da Lei 6.830/80, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, c/c art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, cujo cabimento na seara laboral é plenamente possível, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 327 do STF, que assim dispõe: "O direito trabalhista admite a prescrição intercorrente". Essa interpretação se justifica, inclusive, pela redação do § 1º do art. 884 da CLT, a qual admite como matéria a ser aventada em sede de embargos à execução a prescrição, a qual se entende seja a intercorrente, in verbis: "A matéria de defesa será restrita às alegações de cumprimento de decisão ou de acordo, quitação ou prescrição da dívida." Desse modo, em uma interpretação sistemática, a única prescrição possível a se classificar na hipótese prevista no § 1º do art. 884 é aquela ocorrida após a coisa julgada. O instituto da prescrição tem claro intuito de garantir a pacificação social, impedindo que se eternizem os conflitos, mormente no caso de inércia da parte interessada, como se vislumbra no presente feito. Vale lembrar que a redação da Súmula 114 do TST teve como norte a antiga redação do art. 40 da Lei de Execução Fiscal, a qual foi modificada pela Lei 11.051/04, que lhe acrescentou o já citado § 4°: “Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004).” No mesmo sentido dispõe a Súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente. (DJ 08/02/2006).” Quanto aos fatos, é indiscutível a ocorrência da prescrição. Ciente do despacho para indicar meios para o prosseguimento da execução (fl. 585), a parte autora se manteve inerte até a presente data. Ultrapassado, pois, o biênio prescricional, resultado da inteligência do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal c/c Súmula 150 do STF, fica caracterizada a prescrição trabalhista, ocorrida após a coisa julgada. Não apresentou a parte autora qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição. Diante disso, e para evitar a execução de dívida já prescrita, é mister declarar EXTINTA a execução, por pronúncia da prescrição, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC c/c arts. 11-A e 769 da CLT. Do exposto, declaro extinta a execução. Intimem-se as partes. Decorrido o prazo legal in albis, encaminhem-se os autos ao Arquivo Definitivo. Nada mais. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMIRES EVANGELISTA ARAUJO