Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 0000779-33.2015.5.02.0006 AUTOR: CARLOS EDUARDO BOVOLON DOS SANTOS RÉU: MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fb5e9fa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). FREDERICO MONACCI CERUTTI, ante o retorno dos autos principais à 1ª instância. Certifico que foi mantida a improcedência da ação em face dos 2º e 3º reclamados (UNIÃO FEDERAL e ECT - EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Ante o trânsito em julgado dos autos principais, fica o presente cumprimento de sentença convertido em definitivo. Assim, como primeira providência, altere-se a Classe Processual do presente feito para Cumprimento de Sentença (CumSen) no PJE. Prossiga-se o feito. Intime-se o(a) exequente para indicar os meios de prosseguimento da execução, de forma específica, no prazo de quinze dias. A indicação de novos meios deverá ser justificada adequadamente, demonstrando um mínimo de utilidade e efetividade para a satisfação da execução no caso concreto. Fica o exequente desde já ciente de que a ausência de manifestação no prazo concedido implicará na suspensão da execução e dará início à contagem do prazo prescricional aplicável (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO BOVOLON DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000779-33.2015.5.02.0006 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BOVOLON DOS SANTOS EXECUTADO: MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fc78106 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 19/01/2025. RENATO LUIZ KODAMA DE OLIVEIRA. Vistos. Trata-se de execução provisória da decisão condenatória proferida no processo principal nº 0158100-44.2009.5.02.0006, em face de MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA. Encontra-se pendente no processo principal a apreciação do Recurso Extraordinário apresentado pelo autor, com a pretensão de reverter a improcedência em face dos 2º e 3º reclamados (UNIÃO FEDERAL e ECT - EMPRESA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS). Considerando-se os resultados infrutíferos dos meios executórios empreendidos em face da 1ª reclamada e por não comprovada a reversão da improcedência em face dos reclamados acima citados, aguarde-se o retorno dos autos principais em tarefa própria. SAO PAULO/SP, 20 de janeiro de 2025. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO BOVOLON DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000779-33.2015.5.02.0006 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BOVOLON DOS SANTOS EXECUTADO: MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2e9144c proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO Vistos, etc Id f7b712a: Considerando que ainda não houve o trânsito em julgado, não há que se falar em direcionamento em face da União. Ademais, verifico que ainda não houve manifestação do juízo quanto ao informado na petição de id c8f76ac. Assim, manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre os termos dessa peça processual (id c8f76ac). Manifestando-se, volte conclusos. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 04 de setembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS EDUARDO BOVOLON DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000779-33.2015.5.02.0006 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BOVOLON DOS SANTOS EXECUTADO: MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fae3d43 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.JANAITA MARIA TOALIAR XAVIER DESPACHOVistos, etc.Retorno das pesquisas eletrônicas.Registrem-se os devedores no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Resolução Administrativa nº 1470/2011 do
C. TST.A secretaria atribuiu visibilidade das pesquisas eletrônicas sigilosas à parte autora (infojud).Considerando o retorno do mandado de pesquisa e constrição de bens, intime-se o(a) reclamante para, no prazo de 20 (vinte) dias, indicar meios concretos de execução, observando as diligências já realizadas pelo Juízo, as quais não serão renovadas sem a devida justificativa.De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trtsp.jus.br/informacoes/leiloes-judiciais/resultados/(Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso.Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de id), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência.Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo.Ciente o(a) exequente.
SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2024. FERNANDA MIYATA FERREIRA Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExProvAS 0000779-33.2015.5.02.0006 EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO BOVOLON DOS SANTOS EXECUTADO: MONTREAL SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0d6d1cd proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.São Paulo, data abaixoJANAITA MARIA TOALIAR XAVIERDESPACHO Vistos, etcINTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição.De forma a garantir a economia de atos processuais e a efetividade da execução, deverá a parte autora proceder pesquisa dos bens imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Hastas Pública Unificada nesta Justiça especializada, através do link https://ww2.trt2.jus.br/servicos/leiloes-judiciais/resultados (Planilha de imóveis e veículos arrematados ou adjudicados em Leilão Judicial Unificado ou na página do E.TRT da 2ª Região, em Serviços> Leilões> Resultados), pleiteando penhora no rosto dos autos, se o caso.Em petição fundamentada, deverá individualizar o bem (com indicação de folhas), apontando placa do veículo e matrícula do imóvel; requerer declaração de ineficácia de eventual venda do bem realizada em fraude à execução; indicar o nome do proprietário do bem; se existem coproprietários e credores hipotecários e/ou fiduciários, além de especificar o endereço para diligência.Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 02 de maio de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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