Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000830-65.2012.5.02.0033 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para ciência da Certidão de Crédito para Habilitação no Juízo Falimentar/ Recuperação Judicial expedida consoante Id. 6c2f1a2 SAO PAULO/SP, 27 de maio de 2025. VERENA DE ALENCAR DELGADO Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000830-65.2012.5.02.0033 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd65ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Ante o deferimento da recuperação judicial da reclamada, expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito. Quando de sua confecção, intime-se o autor, que deve proceder às diligências necessárias à habilitação de seu crédito. Considerando os termos do art. 878 da CLT e que é necessário o acompanhamento do processo em que foi feita a habilitação, sobreste-se o feito até eventual manifestação da interessada, ou informação de quitação do débito na recuperação judicial. Na hipótese de encerramento da recuperação judicial sem o recebimento de seu crédito, bem como sobrevindo qualquer ato/fato/decisão que prejudique o recebimento de valores no juízo universal, o autor deve comunicar tal fato imediatamente ao Juízo, bem como indicando de imediato meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas, tendo ciência do início do cômputo do prazo do art. 11-A da CLT daquele ato/fato/decisão. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000830-65.2012.5.02.0033 RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE DA COSTA RECLAMADO: ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7bd65ac proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 21 de maio de 2025. FERNANDA FERREIRA MACHADO DESPACHO Ante o deferimento da recuperação judicial da reclamada, expeça-se a competente certidão de habilitação de crédito. Quando de sua confecção, intime-se o autor, que deve proceder às diligências necessárias à habilitação de seu crédito. Considerando os termos do art. 878 da CLT e que é necessário o acompanhamento do processo em que foi feita a habilitação, sobreste-se o feito até eventual manifestação da interessada, ou informação de quitação do débito na recuperação judicial. Na hipótese de encerramento da recuperação judicial sem o recebimento de seu crédito, bem como sobrevindo qualquer ato/fato/decisão que prejudique o recebimento de valores no juízo universal, o autor deve comunicar tal fato imediatamente ao Juízo, bem como indicando de imediato meios para o prosseguimento da execução, abstendo-se de requerer diligências já realizadas, tendo ciência do início do cômputo do prazo do art. 11-A da CLT daquele ato/fato/decisão. Alerta-se, por oportuno, que manifestações sem apresentação de medidas efetivas e consistentes, bem como o requerimento de diligências já demonstradas infrutíferas não são hábeis a suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional intercorrente. Nesse sentido, em julgamento de recurso repetitivo (Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp nº 1.340.553), ao interpretar o art. 40 da Lei n. 6.830/80, o c. STJ pacificou o entendimento de que “somente a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens”. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 21 de maio de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0000830-65.2012.5.02.0033 : PAULO HENRIQUE DA COSTA : ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7c1214d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 33ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, 11 de abril de 2025. NATALIA JORDAO GUEDES TELES DESPACHO Nada a deferir, por ora. Reporto-me ao Id.be9b6d0. SAO PAULO/SP, 11 de abril de 2025. RENATO ORNELLAS BALDINI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- PAULO HENRIQUE DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- ASSOCIACAO PORTUGUESA DE DESPORTOS