Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0000850-18.2013.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA IRAILDE LINHARES DE HOLANDA RECLAMADO: RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4c249 proferido nos autos. Processo N. 0000850-18.2013.5.02.0002 Vara de origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Parte autora: MARIA IRAILDE LINHARES DE HOLANDA Parte ré: RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA FERREIRA JORGE AYRES DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n. 000.***.***-16 – depósito no valor original de R$ 9.189,00, em 31/07/2017, tendo como depositante RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS (CNPJ 65.***.***/0021-55). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 12.501,02, atualizado até 15/01/2026 (extrato de ID. 0681a23). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta judicial n. 3011 / 042 / 04849411-2 (Caixa Econômica Federal) – depósito no valor original de R$ 500,00, em 26/03/2014, tendo como depositante RODOBENS LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA. (CNPJ 65.***.***/0021-55). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 917,06, atualizado até 20/08/2024 (extrato de ID. 1d7504a). - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Não há crédito em favor da parte autora, visto que a ação foi julgada improcedente em 2ª instância (acórdão de ID. 555fcb9 – fl. 402 do PDF). Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. 6ba5ca4 – fl. 363 do PDF. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta recursal n. 000.***.***-16, no valor de R$ 12.501,02, atualizado até 15/01/2026, e na conta judicial n. 3011 / 042 / 04849411-2, no valor de R$ 917,06, atualizado até 20/08/2024, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Assim, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade dos valores existentes na conta recursal n. 000.***.***-16, com valor de R$ 12.501,02, em 15/01/2026, e na conta judicial n. 3011 / 042 / 04849411-2, com valor de R$ 917,06, em 20/08/2024, com as devidas atualizações, para uma nova conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, proceder ao encerramento da conta. Cumprido, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na nova conta judicial em favor da Reclamada RODOBENS LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA, conforme dados bancários indicados na manifestação de ID. 4b2ea60 e abaixo transcritos: Favorecido: VIEIRA MELO E LIONELLO CNPJ: 14.***.***/0001-60 Banco 104 – Caixa Econômica Federal Agência 2716 Conta Corrente: 0000599-4 Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0000850-18.2013.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA IRAILDE LINHARES DE HOLANDA RECLAMADO: RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cf4c249 proferido nos autos. Processo N. 0000850-18.2013.5.02.0002 Vara de origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Parte autora: MARIA IRAILDE LINHARES DE HOLANDA Parte ré: RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. CAMILA FERREIRA JORGE AYRES DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n. 000.***.***-16 – depósito no valor original de R$ 9.189,00, em 31/07/2017, tendo como depositante RODOBENS COMERCIO E LOCACAO DE VEICULOS (CNPJ 65.***.***/0021-55). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 12.501,02, atualizado até 15/01/2026 (extrato de ID. 0681a23). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta judicial n. 3011 / 042 / 04849411-2 (Caixa Econômica Federal) – depósito no valor original de R$ 500,00, em 26/03/2014, tendo como depositante RODOBENS LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA. (CNPJ 65.***.***/0021-55). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 917,06, atualizado até 20/08/2024 (extrato de ID. 1d7504a). - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Não há crédito em favor da parte autora, visto que a ação foi julgada improcedente em 2ª instância (acórdão de ID. 555fcb9 – fl. 402 do PDF). Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. 6ba5ca4 – fl. 363 do PDF. DA CONCLUSÃO , concluo que o saldo existente na conta recursal n. 000.***.***-16, no valor de , atualizado até 15/01/2026, e na conta judicial n. 3011 / 042 / 04849411-2, no valor de , atualizado até 20/08/2024, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. Assim, A PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade dos valores existentes na conta recursal n. 000.***.***-16, com valor de , em 15/01/2026, e na conta judicial n. 3011 / 042 / 04849411-2, com valor de , em 20/08/2024, com as devidas atualizações, para uma nova conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, proceder ao encerramento da conta. Cumprido, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na nova conta judicial em favor da Reclamada RODOBENS LOCAÇAO DE VEICULOS LTDA, conforme dados bancários indicados na manifestação de ID. 4b2ea60 e abaixo transcritos: Favorecido: VIEIRA MELO E LIONELLO CNPJ: 14.***.***/0001-60 Banco 104 – Caixa Econômica Federal Agência 2716 Conta Corrente: 0000599-4 Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000850-18.2013.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA IRAILDE LINHARES DE HOLANDA RECLAMADO: RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA Destinatário: RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado (a) acerca da conversão dos autos ao PJE, devendo ser levada a efeito a juntada das respectivas peças processuais, de forma digitalizada, bem como os requerimentos que V. Sa. entenda como cabíveis, no prazo de 30 dias. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2024. LAERTE TASSIO OLIVEIRA SILVA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- RODOBENS LOCADORA DE VEICULOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA IRAILDE LINHARES DE HOLANDA