Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000975-37.2014.5.02.0006 RECLAMANTE: MARÍLIA SALMARA SASAOKA RECLAMADO: BANCO FIBRA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 418ea65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante o recebimento dos autos do E.TRT. Certifico que, após o primeiro julgamento dos recursos das partes, os autos retornaram à 10ª Turma para adequação do acórdão "à tese jurídica proferida no incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, nos termos dos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014". Certifico que, em novo julgamento, foi dado PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para "acrescer à condenação: I) o pagamento das horas que excederem a 8ª diária e 40ª semanal, relativo ao período compreendido entre maio de 2012 até a rescisão contratual (09/05/2013), reconhecendo a seguinte jornada de trabalho: das 08h00 às 19h00, sempre de segunda a sexta-feira e nos dias de pico, 5 dias ao mês, das 08h00 às 20h00, sempre com 1 hora de pausa intervalar, com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e aviso prévio, adicional de 50% e divisor 220; II) o pagamento das horas extras previstas no artigo 384, da CLT e III) pagamento das multas normativas previstas nas CCT’s apresentadas pela autora" Também foi dado PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada a fim de "excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, em razão de reconhecimento de pré-contratação de horas extras, relativas ao início do período imprescrito até abril de 2012, bem como a integração das horas extras pagas pela ré ao salário da reclamante. (fls. 137 e 143)". Por fim, foi rearbitrado o valor da condenação para R$15.000,00, e custas no valor de R$300,00 a cargo da reclamada. Sem alterações no C.TST. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Ante o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão proferido(a), intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/2024. Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do art. 389, caput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do art. 406, caput e §§ 1º a 3º do CC. - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme art. 879, 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Marília Salmara Sasaoka
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0000975-37.2014.5.02.0006 RECLAMANTE: MARÍLIA SALMARA SASAOKA RECLAMADO: BANCO FIBRA SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 418ea65 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante o recebimento dos autos do E.TRT. Certifico que, após o primeiro julgamento dos recursos das partes, os autos retornaram à 10ª Turma para adequação do acórdão "à tese jurídica proferida no incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos (IRRR) nº TST-RR-849-83.2013.5.03.0138, nos termos dos artigos 896-B e 896-C da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.015/2014". Certifico que, em novo julgamento, foi dado PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamante para "acrescer à condenação: I) o pagamento das horas que excederem a 8ª diária e 40ª semanal, relativo ao período compreendido entre maio de 2012 até a rescisão contratual (09/05/2013), reconhecendo a seguinte jornada de trabalho: das 08h00 às 19h00, sempre de segunda a sexta-feira e nos dias de pico, 5 dias ao mês, das 08h00 às 20h00, sempre com 1 hora de pausa intervalar, com reflexos em DSRs, férias mais 1/3, 13º salários, FGTS mais 40% e aviso prévio, adicional de 50% e divisor 220; II) o pagamento das horas extras previstas no artigo 384, da CLT e III) pagamento das multas normativas previstas nas CCT’s apresentadas pela autora" Também foi dado PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da reclamada a fim de "excluir da condenação o pagamento de horas extras além da 6ª diária e 30ª semanal, em razão de reconhecimento de pré-contratação de horas extras, relativas ao início do período imprescrito até abril de 2012, bem como a integração das horas extras pagas pela ré ao salário da reclamante. (fls. 137 e 143)". Por fim, foi rearbitrado o valor da condenação para R$15.000,00, e custas no valor de R$300,00 a cargo da reclamada. Sem alterações no C.TST. São Paulo, data abaixo. BRUNA NUNES TEIXEIRA Diretora de Secretaria DESPACHO Ante o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão proferido(a), intime-se a reclamada para que, no prazo de 8 dias, apresente os cálculos de liquidação, observando os termos da Súmula 368 do C. TST, bem como a IN RFB nº 1500/2014. - PJe-Calc Cidadão Recomenda-se que os cálculos sejam elaborados com o uso do sistema "PJe-Calc Cidadão", tendo em vista que se trata de ferramenta padrão de cálculos trabalhistas no TRT, com o fim de uniformizar procedimentos e garantir a confiabilidade dos resultados apurados, permitindo a análise mais célere e consistente dos dados apresentados (instalação, manuais e índices atualizados: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao). Além da planilha de cálculos em formato PDF, é relevante a juntada do arquivo de exportação do "PJe-Calc Cidadão", com a extensão “PJC” (https://pje.csjt.jus.br/manual/index.php/PJE-Calc#Exportar). Atentem-se as partes para que o sistema "PJe-Calc Cidadão" cidadão esteja devidamente atualizado com os últimos índices vigentes, disponibilizado periodicamente no link destacado acima. - Juros e correção monetária Observe a parte a alteração legislativa trazida pela . Assim, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA, nos termos do aput e §1º do CC, e os juros fixados de acordo com a "taxa legal", na forma do aput e §§ 1º a 3º do CC. - Manifestação do(a) reclamante Cumprida a determinação, deverá a parte autora, no prazo de 8 dias contados do término do prazo supra, independente de nova intimação, manifestar-se acerca dos cálculos de liquidação apresentados pela reclamada, sob pena de preclusão, conforme , 2º§ da CLT. Eventual impugnação somente será conhecida se apontados pormenorizadamente os fundamentos da discordância, com a respectiva memória de cálculos. No silêncio da reclamada, apresente o(a) reclamante, no mesmo prazo acima concedido, os cálculos de liquidação que entende devidos, na forma já determinada. Decorridos os prazos, voltem conclusos. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de agosto de 2026. FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
Para Todas as Partes Edital 22/2026 FERNANDA MIYATA FERREIRA, Juiz(a) do Trabalho da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO FIBRA SA
Para o(s) Advogado(s) ALEXANDRE DE ALMEIDA CARDOSO(OAB: 149394-SP/D) CAIO MOTTA MELO(OAB: 193701-SP/D) Marília Salmara Sasaoka X Banco Fibra S/A Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.