Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS 0001233-27.2012.5.02.0003 : OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220a02f proferido nos autos. Processo N. 0001233-27.2012.5.02.0003 Vara de origem: 003ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: Osenir Santana de Lima Kurtz Parte ré: ATENTO BRASIL S/A e outros (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO Reconsiderem-se os despachos de id. 5582054 e id. 4f5f7d3. DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 88121398 – depósito no valor original de R$ 16.366,10, em 09/12/2015, tendo como depositante ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 22.620,78, atualizado até 23/08/2024 (extrato de ID. c68689d); 2) Conta recursal n. 75168204 – depósito no valor original de R$ 7.058,11, em 17/03/2014, tendo como depositante ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. c68689d). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta judicial n. 3011/042/04910018-5 (Caixa Econômica Federal) – depósito no valor original de R$ 3.000,00, em 28/02/2018, tendo como depositante ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 4.596,45, atualizado até 23/08/2024 (extrato de ID. c68689d); - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Constata-se que houve acordo homologado em 19/12/2016, id. ac24b00, sem denuncia de inadimplemento e comprovante de pagamento juntado em id.9215bb9 - fl. 66. Dos recolhimentos previdenciários Recolhimento previdenciário efetuado por meio de guias próprias, conforme ID. 9215bb9 - fl. 72. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme demonstrativo das verbas que compõe o acordo, id. 9215bb9 - fl. 69. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. ef68d0f - fl.144, protocolado em 20/03/2014. Dos honorários periciais Ofício de transferência n. 1034/2016, expedido em 06/12/2016, no valor de R$ 3.000,00 conforme andamento processual de 06/012/2016, em favor do perito. Constata-se que os valores não foram resgatados. . DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta recursal n. 88121398, no valor de R$ 22.620,78, atualizado até 23/08/2024, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processos. Todavia, consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou positiva, conforme id. d289ffa, demonstrando que a parte reclamada está inadimplente com a quitação dos créditos trabalhistas objeto das execuções constantes da listagem. Email enviado às Varas do Trabalho comunicando sobre a existência de crédito, sem sucesso(id. 7374fad) e com relação à 1ª VT de Irecê - BA, processo 0001280-84.2016.5.05.029 constata-se o encerramento da execução e arquivamento, conforme id. 8b28822. Assim, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade dos valores existentes na conta recursal n. 88121398, com as devidas atualizações, para uma nova conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, proceder ao encerramento da conta. Cumprido, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na nova conta judicial em favor da Reclamada ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.***.***/0001-79), conforme dados bancários indicados na certidão de ID. f45f4b6 e abaixo transcritos: Favorecido: ATENTO BRASIL S.A. ; CNPJ: 02.879.250.0001-79; Banco 001 - BANCO DO BRASIL; Agência 3070-8; Conta Corrente: 205.680-1. Com relação ao saldo existente na conta judicial n. 3011/042/04910018-5, no valor de R$ 4.596,45, atualizado até 23/08/2024, pertence ao perito EDUARDO JOAQUIM PAULA FILHO, CPF: 046.***.***-77, falecido, devendo ser transferido para a conta da beneficiária MARIANA VIEIRA DOS SANTOS, conforme constatado em consulta no site deste TRT. Assim, transfira-se, via SIF, a integralidade do numerário existente na conta judicial n. 3011/042/04910018-5 em favor do perito, na conta de sua beneficiária, conforme dados bancários ID. 165aa10 e abaixo transcritos: Favorecido: MARIANA VIEIRA DOS SANTOS; CPF/CNPJ: 270.***.***-40; Banco 0001 - Banco do Brasil S.A; Agência 0813; Conta Corrente: 421790. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Osenir Santana de Lima Kurtz
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS 0001233-27.2012.5.02.0003 : OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220a02f proferido nos autos. Processo N. 0001233-27.2012.5.02.0003 Vara de origem: 003ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: Osenir Santana de Lima Kurtz Parte ré: ATENTO BRASIL S/A e outros (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO Reconsiderem-se os despachos de id. 5582054 e id. 4f5f7d3. DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 88121398 – depósito no valor original de R$ 16.366,10, em 09/12/2015, tendo como depositante ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 22.620,78, atualizado até 23/08/2024 (extrato de ID. c68689d); 2) Conta recursal n. 75168204 – depósito no valor original de R$ 7.058,11, em 17/03/2014, tendo como depositante ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. c68689d). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta judicial n. 3011/042/04910018-5 (Caixa Econômica Federal) – depósito no valor original de R$ 3.000,00, em 28/02/2018, tendo como depositante (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de , atualizado até 23/08/2024 (extrato de ID. c68689d); - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Constata-se que houve acordo homologado em 19/12/2016, id. ac24b00, sem denuncia de inadimplemento e comprovante de pagamento juntado em id.9215bb9 - fl. 66. Dos recolhimentos previdenciários Recolhimento previdenciário efetuado por meio de guias próprias, conforme ID. 9215bb9 - fl. 72. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme demonstrativo das verbas que compõe o acordo, id. 9215bb9 - fl. 69. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. ef68d0f - fl.144, protocolado em 20/03/2014. Dos honorários periciais Ofício de transferência n. 1034/2016, expedido em 06/12/2016, no valor de conforme andamento processual de 06/012/2016, em favor do perito. Constata-se que os valores não foram resgatados. . DA CONCLUSÃO , concluo que o saldo existente na conta recursal n. 88121398, no valor de , atualizado até 23/08/2024, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processos. Todavia, consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou positiva, conforme id. d289ffa, demonstrando que a parte reclamada está inadimplente com a quitação dos créditos trabalhistas objeto das execuções constantes da listagem. Email enviado às Varas do Trabalho comunicando sobre a existência de crédito, sem sucesso(id. 7374fad) e com relação à 1ª VT de Irecê - BA, processo 0001280-84.2016.5.05.029 constata-se o encerramento da execução e arquivamento, conforme id. 8b28822. Assim, A PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade dos valores existentes na conta recursal n. 88121398, com as devidas atualizações, para uma nova conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, proceder ao encerramento da conta. Cumprido, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na nova conta judicial em favor da Reclamada (CNPJ 02.***.***/0001-79), conforme dados bancários indicados na certidão de ID. f45f4b6 e abaixo transcritos: Favorecido: ATENTO BRASIL S.A. ; CNPJ: 02.879.250.0001-79; Banco 001 - BANCO DO BRASIL; Agência 3070-8; Conta Corrente: 205.680-1. Com relação ao saldo existente na conta judicial n. 3011/042/04910018-5, no valor de , atualizado até 23/08/2024, pertence ao perito EDUARDO JOAQUIM PAULA FILHO, CPF: 046.***.***-77, falecido, devendo ser transferido para a conta da beneficiária MARIANA VIEIRA DOS SANTOS, conforme constatado em consulta no site deste TRT. Assim, transfira-se, via SIF, a integralidade do numerário existente na conta judicial n. 3011/042/04910018-5 em favor do perito, na conta de sua beneficiária, conforme dados bancários ID. 165aa10 e abaixo transcritos: Favorecido: MARIANA VIEIRA DOS SANTOS; CPF/CNPJ: 270.***.***-40; Banco 0001 - Banco do Brasil S.A; Agência 0813; Conta Corrente: 421790. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS 0001233-27.2012.5.02.0003 : OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 220a02f proferido nos autos. Processo N. 0001233-27.2012.5.02.0003 Vara de origem: 003ª Vara do Trabalho de São Paulo Parte autora: Osenir Santana de Lima Kurtz Parte ré: ATENTO BRASIL S/A e outros (1) CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. EVANDRO BORGES DE OLIVEIRA DECISÃO Reconsiderem-se os despachos de id. 5582054 e id. 4f5f7d3. DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta recursal n. 88121398 – depósito no valor original de R$ 16.366,10, em 09/12/2015, tendo como depositante ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 22.620,78, atualizado até 23/08/2024 (extrato de ID. c68689d); 2) Conta recursal n. 75168204 – depósito no valor original de R$ 7.058,11, em 17/03/2014, tendo como depositante ATENTO BRASIL S/A (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID. c68689d). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): 1) Conta judicial n. 3011/042/04910018-5 (Caixa Econômica Federal) – depósito no valor original de R$ 3.000,00, em 28/02/2018, tendo como depositante (CNPJ 02.***.***/0001-79). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de , atualizado até 23/08/2024 (extrato de ID. c68689d); - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Não foram localizadas contas judiciais junto ao Banco do Brasil. DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Constata-se que houve acordo homologado em 19/12/2016, id. ac24b00, sem denuncia de inadimplemento e comprovante de pagamento juntado em id.9215bb9 - fl. 66. Dos recolhimentos previdenciários Recolhimento previdenciário efetuado por meio de guias próprias, conforme ID. 9215bb9 - fl. 72. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme demonstrativo das verbas que compõe o acordo, id. 9215bb9 - fl. 69. Das custas Recolhimento de custas efetuado por meio de guia própria, conforme ID. ef68d0f - fl.144, protocolado em 20/03/2014. Dos honorários periciais Ofício de transferência n. 1034/2016, expedido em 06/12/2016, no valor de conforme andamento processual de 06/012/2016, em favor do perito. Constata-se que os valores não foram resgatados. . DA CONCLUSÃO , concluo que o saldo existente na conta recursal n. 88121398, no valor de , atualizado até 23/08/2024, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processos. Todavia, consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou positiva, conforme id. d289ffa, demonstrando que a parte reclamada está inadimplente com a quitação dos créditos trabalhistas objeto das execuções constantes da listagem. Email enviado às Varas do Trabalho comunicando sobre a existência de crédito, sem sucesso(id. 7374fad) e com relação à 1ª VT de Irecê - BA, processo 0001280-84.2016.5.05.029 constata-se o encerramento da execução e arquivamento, conforme id. 8b28822. Assim, A PRESENTE TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade dos valores existentes na conta recursal n. 88121398, com as devidas atualizações, para uma nova conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, proceder ao encerramento da conta. Cumprido, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na nova conta judicial em favor da Reclamada (CNPJ 02.***.***/0001-79), conforme dados bancários indicados na certidão de ID. f45f4b6 e abaixo transcritos: Favorecido: ATENTO BRASIL S.A. ; CNPJ: 02.879.250.0001-79; Banco 001 - BANCO DO BRASIL; Agência 3070-8; Conta Corrente: 205.680-1. Com relação ao saldo existente na conta judicial n. 3011/042/04910018-5, no valor de , atualizado até 23/08/2024, pertence ao perito EDUARDO JOAQUIM PAULA FILHO, CPF: 046.***.***-77, falecido, devendo ser transferido para a conta da beneficiária MARIANA VIEIRA DOS SANTOS, conforme constatado em consulta no site deste TRT. Assim, transfira-se, via SIF, a integralidade do numerário existente na conta judicial n. 3011/042/04910018-5 em favor do perito, na conta de sua beneficiária, conforme dados bancários ID. 165aa10 e abaixo transcritos: Favorecido: MARIANA VIEIRA DOS SANTOS; CPF/CNPJ: 270.***.***-40; Banco 0001 - Banco do Brasil S.A; Agência 0813; Conta Corrente: 421790. Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS 0001233-27.2012.5.02.0003 : OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5f7d3 proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA) Vara de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas. São Paulo/SP, 21/11/2024. Evandro Borges de Oliveira - Técnico Judiciário DESPACHO Decorrido o prazo para as varas do trabalho do TRT da 2ª região se manifestarem em relação aos valores que remanescem, id. 7374fad e diante da manifestação da 1ª VT de Irecê - BA, processo 0001280-84.2016.5.05.0291, distribuído em 10.10.2016, id. a44b5bf, libere-se conforme determinado no despacho de id. 5582054. Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta recursal nº 88121398, deposito de 09/12/2015 e da conta judicial nº 3011 /042 / 04910018-5, deposito de 22/08/2016, reclamante: Osenir Santana de Lima; depositante, ATENTO BRASIL S/A, para uma conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil. Após, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na conta judicial no Banco do Brasil, para a agência da Caixa Econômica Federal de Irecê/BA (0780), para uma conta vinculada ao processo 0001280-84.2016.5.05.0291, distribuído em 10.10.2016, reclamante: GISELE DA SILVA LIMA e reclamada: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1). O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
-
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0001233-27.2012.5.02.0003 RECLAMANTE: OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5582054 proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA)Vara de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPCONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas. São Paulo/SP, 23/08/2024. Evandro Borges de Oliveira - Técnico Judiciário DESPACHO O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência da importância de : - R$ 22.620,78, atualizada até 23/08/2024, conta recursal nº 88121398, Caixa Econômica Federal, deposito de R$ 16.366,10 em 09/12/2015 e - R$ 4.596,45 atualizado até 23/08/2024, conta judicial nº 3011 / 042 / 04910018-5, Caixa Econômica Federal, deposito de 22/08/2016; , conforme id. c68689d. Constata-se que houve homologação de acordo, id. c68689d, sem denúncia de inadimplemento, comprovado recolhimento do INSS e pagamento do perito em id. 9215bb9. A reclamada solicitou o levantamento dos depósitos conforme id. 3b7efe3. Os autos foram arquivados definitivamente em 31/03/2017. Não há outros valores pendentes de liberação no processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Conectividade Social. Isto posto, liberem-se o saldo dos depósitos acima a reclamada. Entretanto, a consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas revelou execuções frustradas em face da reclamada, conforme id d289ffa. Isto posto, comunique-se, por meio do formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional (Of. Circular no 827/2023 - CR), às Varas do Trabalho deste E. Regional, bem como ao JAE (Juízo Auxiliar de Execuções), e posteriormente às varas do trabalho dos demais regionais, a existência do crédito de R$ 27.218,00 (atualizado até 23/08/2024), em favor da reclamada, para formalizarem o interesse, no prazo de 10 dias. Deve ser informado o valor atualizado da dívida, o nome e CPF/CNPJ das partes, bem como a data de distribuição da reclamatória para fins de preferência. Havendo requerimento das unidades judiciárias para disponibilização do numerário, efetue-se a transferência aos juízos, cabendo-lhes a cientificação das partes, no pertinente. Caso sobeje crédito, ou não havendo qualquer requerimento de disponibilização do numerário no prazo acima concedido, os valores deverão ser liberados à reclamada. Assim, fica, desde já, a RECLAMADA INTIMADA para peticionar nos autos informando seus dados bancários, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar eventual transferência dos valores em seu favor. A conta deve ser de titularidade da parte, ou de procurador(procuração atualizada) com expressos poderes para receber haveres e dar quitação, nos termos do -B, da CNC. No silêncio, transfira-se para conta bancária conforme consulta via CCS/BacenJUD. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS 0001233-27.2012.5.02.0003 : OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5f7d3 proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA) Vara de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas. São Paulo/SP, 21/11/2024. Evandro Borges de Oliveira - Técnico Judiciário DESPACHO Decorrido o prazo para as varas do trabalho do TRT da 2ª região se manifestarem em relação aos valores que remanescem, id. 7374fad e diante da manifestação da 1ª VT de Irecê - BA, processo 0001280-84.2016.5.05.0291, distribuído em 10.10.2016, id. a44b5bf, libere-se conforme determinado no despacho de id. 5582054. Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta recursal nº 88121398, deposito de 09/12/2015 e da conta judicial nº 3011 /042 / 04910018-5, deposito de 22/08/2016, reclamante: Osenir Santana de Lima; depositante, ATENTO BRASIL S/A, para uma conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil. Após, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na conta judicial no Banco do Brasil, para a agência da Caixa Econômica Federal de Irecê/BA (0780), para uma conta vinculada ao processo 0001280-84.2016.5.05.0291, distribuído em 10.10.2016, reclamante: GISELE DA SILVA LIMA e reclamada: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1). O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Osenir Santana de Lima Kurtz
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS 0001233-27.2012.5.02.0003 : OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ : ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4f5f7d3 proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA) Vara de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SP CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas. São Paulo/SP, 21/11/2024. Evandro Borges de Oliveira - Técnico Judiciário DESPACHO Decorrido o prazo para as varas do trabalho do TRT da 2ª região se manifestarem em relação aos valores que remanescem, id. 7374fad e diante da manifestação da 1ª VT de Irecê - BA, processo 0001280-84.2016.5.05.0291, distribuído em 10.10.2016, id. a44b5bf, libere-se conforme determinado no despacho de id. 5582054. Isto posto, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de transferir a integralidade do valor existente na conta recursal nº 88121398, deposito de 09/12/2015 e da conta judicial nº 3011 /042 / 04910018-5, deposito de 22/08/2016, reclamante: Osenir Santana de Lima; depositante, ATENTO BRASIL S/A, para uma conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil. Após, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor existente na conta judicial no Banco do Brasil, para a agência da Caixa Econômica Federal de Irecê/BA (0780), para uma conta vinculada ao processo 0001280-84.2016.5.05.0291, distribuído em 10.10.2016, reclamante: GISELE DA SILVA LIMA e reclamada: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1). O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]. Ofícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0001233-27.2012.5.02.0003 RECLAMANTE: OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5582054 proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA)Vara de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPCONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas. São Paulo/SP, 23/08/2024. Evandro Borges de Oliveira - Técnico Judiciário DESPACHO O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência da importância de : - R$ 22.620,78, atualizada até 23/08/2024, conta recursal nº 88121398, Caixa Econômica Federal, deposito de R$ 16.366,10 em 09/12/2015 e - R$ 4.596,45 atualizado até 23/08/2024, conta judicial nº 3011 / 042 / 04910018-5, Caixa Econômica Federal, deposito de 22/08/2016; , conforme id. c68689d. Constata-se que houve homologação de acordo, id. c68689d, sem denúncia de inadimplemento, comprovado recolhimento do INSS e pagamento do perito em id. 9215bb9. A reclamada solicitou o levantamento dos depósitos conforme id. 3b7efe3. Os autos foram arquivados definitivamente em 31/03/2017. Não há outros valores pendentes de liberação no processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Conectividade Social. Isto posto, liberem-se o saldo dos depósitos acima a reclamada. Entretanto, a consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas revelou execuções frustradas em face da reclamada, conforme id d289ffa. Isto posto, comunique-se, por meio do formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional (Of. Circular no 827/2023 - CR), às Varas do Trabalho deste E. Regional, bem como ao JAE (Juízo Auxiliar de Execuções), e posteriormente às varas do trabalho dos demais regionais, a existência do crédito de R$ 27.218,00 (atualizado até 23/08/2024), em favor da reclamada, para formalizarem o interesse, no prazo de 10 dias. Deve ser informado o valor atualizado da dívida, o nome e CPF/CNPJ das partes, bem como a data de distribuição da reclamatória para fins de preferência. Havendo requerimento das unidades judiciárias para disponibilização do numerário, efetue-se a transferência aos juízos, cabendo-lhes a cientificação das partes, no pertinente. Caso sobeje crédito, ou não havendo qualquer requerimento de disponibilização do numerário no prazo acima concedido, os valores deverão ser liberados à reclamada. Assim, fica, desde já, a RECLAMADA INTIMADA para peticionar nos autos informando seus dados bancários, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar eventual transferência dos valores em seu favor. A conta deve ser de titularidade da parte, ou de procurador(procuração atualizada) com expressos poderes para receber haveres e dar quitação, nos termos do art. 232-B, da CNC. No silêncio, transfira-se para conta bancária conforme consulta via CCS/BacenJUD. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ATENTO BRASIL S/A
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0001233-27.2012.5.02.0003 RECLAMANTE: OSENIR SANTANA DE LIMA KURTZ RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5582054 proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA)Vara de Origem: 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - SPCONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas. São Paulo/SP, 23/08/2024. Evandro Borges de Oliveira - Técnico Judiciário DESPACHO O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência da importância de : - R$ 22.620,78, atualizada até 23/08/2024, conta recursal nº 88121398, Caixa Econômica Federal, deposito de R$ 16.366,10 em 09/12/2015 e - R$ 4.596,45 atualizado até 23/08/2024, conta judicial nº 3011 / 042 / 04910018-5, Caixa Econômica Federal, deposito de 22/08/2016; , conforme id. c68689d. Constata-se que houve homologação de acordo, id. c68689d, sem denúncia de inadimplemento, comprovado recolhimento do INSS e pagamento do perito em id. 9215bb9. A reclamada solicitou o levantamento dos depósitos conforme id. 3b7efe3. Os autos foram arquivados definitivamente em 31/03/2017. Não há outros valores pendentes de liberação no processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Conectividade Social. Isto posto, liberem-se o saldo dos depósitos acima a reclamada. Entretanto, a consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas revelou execuções frustradas em face da reclamada, conforme id d289ffa. Isto posto, comunique-se, por meio do formulário disponibilizado pela Corregedoria Regional (Of. Circular no 827/2023 - CR), às Varas do Trabalho deste E. Regional, bem como ao JAE (Juízo Auxiliar de Execuções), e posteriormente às varas do trabalho dos demais regionais, a existência do crédito de R$ 27.218,00 (atualizado até 23/08/2024), em favor da reclamada, para formalizarem o interesse, no prazo de 10 dias. Deve ser informado o valor atualizado da dívida, o nome e CPF/CNPJ das partes, bem como a data de distribuição da reclamatória para fins de preferência. Havendo requerimento das unidades judiciárias para disponibilização do numerário, efetue-se a transferência aos juízos, cabendo-lhes a cientificação das partes, no pertinente. Caso sobeje crédito, ou não havendo qualquer requerimento de disponibilização do numerário no prazo acima concedido, os valores deverão ser liberados à reclamada. Assim, fica, desde já, a RECLAMADA INTIMADA para peticionar nos autos informando seus dados bancários, no prazo de 10 dias, a fim de viabilizar eventual transferência dos valores em seu favor. A conta deve ser de titularidade da parte, ou de procurador(procuração atualizada) com expressos poderes para receber haveres e dar quitação, nos termos do art. 232-B, da CNC. No silêncio, transfira-se para conta bancária conforme consulta via CCS/BacenJUD. Após, voltem os autos conclusos para deliberação. SAO PAULO/SP, 23 de agosto de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Osenir Santana de Lima Kurtz