Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9319b60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Suscitadas matérias de ordem pública pela parte, razão pela qual recebida a manifestação como exceção de pré executividade, determinada a retificação do tipo de petição, e convalidados os atos processuais praticados, eis que igual prazo para manifestação teria sido deferido ao excepto. Manifestação do excepto, passo à análise. É o breve relatório. DECIDO. RELATÓRIO O excipiente, em petição de 30/06/2026 (ID 93e88ff), opôs Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade executada em 19/04/2005, antes da contratação do excepto (20/09/2010), e nulidade dos atos constritivos por ausência de citação regular no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que foi surpreendido com bloqueio de R$96,87 em sua conta bancária (ID 93e88ff). O Juízo recebeu a petição como Exceção de Pré-Executividade em 16/06/2026 (ID bb0dea5) e, após reiteração em 01/07/2026 (ID 187d5de), determinou a intimação do excepto. O excepto apresentou contestação em 06/07/2026 (ID 4d43498), sustentando que a retirada teria sido meramente formal, que o excipiente permaneceu vinculado à empresa (sobrenome igual aos demais sócios, indícios de continuidade) e que a questão demandaria dilação probatória, sendo inviável o manejo da exceção de pré-executividade. Requereu a rejeição integral da exceção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual admitido na Justiça do Trabalho para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que prescindam de dilação probatória e se apoiem em prova pré-constituída. A ilegitimidade de parte e a nulidade de citação são matérias de ordem pública que podem ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme nesse sentido. Nesse sentido, o TST já decidiu que a arguição de ilegitimidade, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser formulada em qualquer grau de jurisdição e até mesmo verificada de ofício. EMENTA: KA/pg AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade. Inobservado, portanto, o inciso IV no art. 896, § 1º-A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE DA PARTE DECLARADA PELO TRT. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT excluiu os sócios retirantes do polo passivo da execução, afastando a preclusão arguida pela parte, sob o fundamento de que “a arguição de ilegitimidade não está sujeita ao prazo preclusivo estabelecido no art. 884 da CLT, já que, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser formulada em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, verificada de ofício”. E, no caso, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no artigo 896, § 1º-A, III, da CLT. Quanto ao art. 7º da Constituição Federal, suscitado como violado, é composto de caput , incisos, alíneas e parágrafo único, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no art. 896, § 1º-A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0496100-14.2009.5.12.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.) No caso concreto, a ilegitimidade passiva do excipiente está demonstrada de plano pelos documentos da Junta Comercial (ID f1f489d e ID d303f7d), que comprovam sua retirada da sociedade em 19/04/2005, e pela petição inicial (ID d706e1f), que indica a contratação do excepto em 20/09/2010. A nulidade da citação está igualmente demonstrada pela certidão do Oficial de Justiça (ID a967620), que certificou não ter localizado o excipiente. Ambas as matérias prescindem de qualquer dilação probatória, estando integralmente demonstradas por prova documental pré-constituída. Portanto, a via eleita é adequada. Rejeito a preliminar de inadequação suscitada pelo excepto. Ilegitimidade Passiva do Sócio Retirante O cerne da controvérsia reside em saber se o excipiente, que se retirou do quadro societário da executada em 19/04/2005, pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho firmado pelo excepto em 20/09/2010, com ação ajuizada em 16/12/2019. A resposta é negativa. O art. 1.032 do Código Civil estabelece a regra de responsabilidade do sócio retirante. Art. 1.032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Da leitura do dispositivo, extraem-se dois limites temporais para a responsabilidade do sócio que se retira: (a) pelas obrigações sociais anteriores à retirada, responde por até dois anos após a averbação; (b) pelas obrigações posteriores à retirada, responde apenas enquanto não requerer a averbação, limitado ao mesmo prazo de dois anos. O art. 10-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), consolidou esse entendimento no âmbito trabalhista, dispondo que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas contraídas quando integrava a sociedade, pelo prazo de dois anos após a averbação de sua retirada. No caso dos autos, o excipiente retirou-se da sociedade executada em 19/04/2005, conforme registrado na Ficha Cadastral Completa da JUCESP (ID f1f489d). A ação foi ajuizada em 2012, mais de sete anos após a retirada do sócio. O TST tem jurisprudência consolidada sobre a matéria. EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO.NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo se extrai do artigo 1.032 do Código Civil, osóciopode ser responsabilizado somente pelas obrigaçõessociaisadquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve osócioretiranteser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, que introduziu o artigo 10-A da CLT no ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou a parte exequente requereu a inclusão da agravante no polo passivo da ação em 22.2.2023, que se retirou da sociedade em 21.7.2005, conforme alteração do contrato social devidamente realizada. Apesar disso, o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 2006, ou seja, antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social no registro competente. 4. Nesse contexto, não se divisa violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0041800-63.2006.5.15.0128. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.) A jurisprudência é uníssona: o sócio retirante responde observado o prazo decadencial de dois anos após a averbação. Não há qualquer elemento que possa vincular o excipiente ao débito. Rejeição dos Argumentos da Contestação O excepto, em sua contestação, sustenta que a retirada do excipiente teria sido meramente formal e que haveria indícios de continuidade da atuação empresarial, apontando: (a) o sobrenome comum aos demais sócios, indicando empresa familiar; (b) a suposta manutenção de vínculo com os mesmos endereços; (c) a necessidade de dilação probatória. Nenhum desses argumentos merece acolhimento. Em primeiro lugar, o mero fato de o excipiente ter o mesmo sobrenome dos demais sócios não constitui prova de que tenha permanecido na administração da empresa. Trata-se de conjectura sem qualquer lastro probatório. Empresas familiares têm a característica de ter sócios com o mesmo sobrenome, mas cada um deles pode ingressar e retirar-se da sociedade em momentos distintos, e a lei atribui consequências jurídicas específicas a esses atos. Em segundo lugar, a alegação de simulação ou fraude na retirada é ônus probatório do excepto. A teor do art. 373 do CPC, compete ao autor da alegação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O excepto não trouxe aos autos nenhum elemento concreto de que o excipiente continuou a exercer atos de gestão após sua retirada formal. Não juntou contratos, procurações, correspondências, testemunhas ou qualquer outro indício de continuidade. A mera alegação genérica não se presta a afastar a prova documental robusta da JUCESP. Em terceiro lugar, a primazia da realidade invocada pelo excepto é princípio aplicável à relação de emprego (para identificar o real empregador diante de formalidades contratuais), e não para presumir fraude societária sem qualquer elemento de prova. Não há nos autos nenhum fato concreto indicando que o excipiente tenha permanecido como "sócio de fato" após 2005. Por fim, a necessidade de dilação probatória é descabida quando a ilegitimidade passiva é patente, demonstrada por prova documental inequívoca e independente de qualquer outra produção de prova. A exceção de pré-executividade é via adequada exatamente para essas hipóteses, em que a nulidade ou a ilegitimidade resultam de provas já constantes dos autos, sem necessidade de instrução complementar. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo excipiente para: a) declarar a ilegitimidade passiva do excipiente, excluindo-o do polo passivo da execução; b) declarar a nulidade de todos os atos constritivos e de pesquisas patrimoniais realizados em nome do excipiente nos presentes autos; c) determinar a imediata liberação do valor bloqueado de R$96,87 (noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor do excipiente, mediante alvará judicial, com as correções monetárias devidas desde a data do bloqueio; d) determinar a exclusão do nome do excipiente de todos os sistemas de restrição patrimonial (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e congêneres) eventualmente inseridos em razão deste processo. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do excipiente, ante a natureza incidental da presente ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. Concedo ao excepto os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º da CLT. Devolva-se ao excipiente eventual crédito já custodiado nos autos. Expeça-se alvará. No mais, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 06 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9319b60 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DECISÃO Vistos e examinados os autos. Suscitadas matérias de ordem pública pela parte, razão pela qual recebida a manifestação como exceção de pré executividade, determinada a retificação do tipo de petição, e convalidados os atos processuais praticados, eis que igual prazo para manifestação teria sido deferido ao excepto. Manifestação do excepto, passo à análise. É o breve relatório. DECIDO. RELATÓRIO O excipiente, em petição de 30/06/2026 (ID 93e88ff), opôs Exceção de Pré-Executividade alegando ilegitimidade passiva por ter se retirado da sociedade executada em 19/04/2005, antes da contratação do excepto (20/09/2010), e nulidade dos atos constritivos por ausência de citação regular no incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sustenta que foi surpreendido com bloqueio de R$96,87 em sua conta bancária (ID 93e88ff). O Juízo recebeu a petição como Exceção de Pré-Executividade em 16/06/2026 (ID bb0dea5) e, após reiteração em 01/07/2026 (ID 187d5de), determinou a intimação do excepto. O excepto apresentou contestação em 06/07/2026 (ID 4d43498), sustentando que a retirada teria sido meramente formal, que o excipiente permaneceu vinculado à empresa (sobrenome igual aos demais sócios, indícios de continuidade) e que a questão demandaria dilação probatória, sendo inviável o manejo da exceção de pré-executividade. Requereu a rejeição integral da exceção. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Cabimento da Exceção de Pré-Executividade A Exceção de Pré-Executividade é instrumento processual admitido na Justiça do Trabalho para arguição de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juízo, desde que prescindam de dilação probatória e se apoiem em prova pré-constituída. A ilegitimidade de parte e a nulidade de citação são matérias de ordem pública que podem ser arguidas a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, não se sujeitando a preclusão. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho é firme nesse sentido. Nesse sentido, o TST já decidiu que a arguição de ilegitimidade, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser formulada em qualquer grau de jurisdição e até mesmo verificada de ofício. : KA/pg AGRAVO DO EXEQUENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Não houve a transcrição, no recurso de revista, de trecho das razões de embargos de declaração opostos perante o TRT bem como de acórdão proferido em embargos de declaração; assim, a parte não demonstra que instou a Corte regional a se manifestar sobre a alegada nulidade. Inobservado, portanto, o inciso IV no -A, da CLT. Agravo a que se nega provimento. ILEGITIMIDADE DA PARTE DECLARADA PELO TRT. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que o TRT excluiu os sócios retirantes do polo passivo da execução, afastando a preclusão arguida pela parte, sob o fundamento de que “a arguição de ilegitimidade não está sujeita ao prazo preclusivo estabelecido no da CLT, já que, por encerrar matéria de ordem pública, pode ser formulada em qualquer grau de jurisdição e, até mesmo, verificada de ofício”. E, no caso, embora a parte tenha indicado trecho do acórdão recorrido, verifica-se que não há materialmente como fazer o confronto analítico entre a decisão regional e suas alegações, porquanto o dispositivo indicado como violado nas razões do recurso de revista, qual seja, o , da Constituição Federal, não trata diretamente da controvérsia debatida nos autos. Logo, não foi observado o disposto no -A, III, da CLT. Quanto ao da Constituição Federal, suscitado como violado, é composto de caput , incisos, alíneas e parágrafo único, e a parte não deixou expresso, de forma específica, quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula nº 221 do TST e no -A, II, da CLT. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0496100-14.2009.5.12.0054. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 16/09/2025. Juntado aos autos em 26/09/2025.) No caso concreto, a ilegitimidade passiva do excipiente está demonstrada de plano pelos documentos da Junta Comercial (ID f1f489d e ID d303f7d), que comprovam sua retirada da sociedade em 19/04/2005, e pela petição inicial (ID d706e1f), que indica a contratação do excepto em 20/09/2010. A nulidade da citação está igualmente demonstrada pela certidão do Oficial de Justiça (ID a967620), que certificou não ter localizado o excipiente. Ambas as matérias prescindem de qualquer dilação probatória, estando integralmente demonstradas por prova documental pré-constituída. Portanto, a via eleita é adequada. Rejeito a preliminar de inadequação suscitada pelo excepto. Ilegitimidade Passiva do Sócio Retirante O cerne da controvérsia reside em saber se o excipiente, que se retirou do quadro societário da executada em 19/04/2005, pode ser responsabilizado por débitos trabalhistas decorrentes de contrato de trabalho firmado pelo excepto em 20/09/2010, com ação ajuizada em 16/12/2019. A resposta é negativa. O .032 do Código Civil estabelece a regra de responsabilidade do sócio retirante. .032. A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação. Da leitura do dispositivo, extraem-se dois limites temporais para a responsabilidade do sócio que se retira: (a) pelas obrigações sociais anteriores à retirada, responde por até dois anos após a averbação; (b) pelas obrigações posteriores à retirada, responde apenas enquanto não requerer a averbação, limitado ao mesmo prazo de dois anos. O -A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista (), consolidou esse entendimento no âmbito trabalhista, dispondo que o sócio retirante responde pelas obrigações trabalhistas contraídas quando integrava a sociedade, pelo prazo de dois anos após a averbação de sua retirada. No caso dos autos, o excipiente retirou-se da sociedade executada em 19/04/2005, conforme registrado na Ficha Cadastral Completa da JUCESP (ID f1f489d). A ação foi ajuizada em 2012, mais de sete anos após a retirada do sócio. O TST tem jurisprudência consolidada sobre a matéria. : AGRAVO. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SÓCIO RETIRANTE. LIMITAÇÃO TEMPORAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO HÁ MENOS DE 2 (DOIS) ANOS APÓS A AVERBAÇÃO DE RETIRADA DO SÓCIO.NÃO PROVIMENTO. 1. Segundo se extrai do .032 do Código Civil, osóciopode ser responsabilizado somente pelas obrigaçõessociaisadquiridas antes da sua retirada da sociedade, quando se beneficiou dos serviços prestados pelo empregado. Ou, pelas obrigações posteriores, enquanto não requerer a averbação da sua saída da sociedade. Com efeito, para que seja condenado ao pagamento dos créditos devidos ao empregado de cuja força de trabalho se beneficiou, deve osócioretiranteser acionado dentro de dois anos depois de averbada a sua desvinculação do quadro social da empresa perante a Junta Comercial. 2. Mesmo no período anterior à vigência da , que introduziu o -A da CLT no ordenamento jurídico, a jurisprudência desta Corte Superior inclinava-se à possibilidade de responsabilização do sócio retirante pelos débitos trabalhistas, nos termos da legislação civil. Precedentes. 3. Na hipótese, a egrégia Corte Regional consignou a parte exequente requereu a inclusão da agravante no polo passivo da ação em 22.2.2023, que se retirou da sociedade em 21.7.2005, conforme alteração do contrato social devidamente realizada. Apesar disso, o ajuizamento da reclamação trabalhista ocorreu em 2006, ou seja, antes de transcorrido o prazo de dois anos da averbação da alteração social no registro competente. 4. Nesse contexto, não se divisa violação do , da Constituição Federal. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0041800-63.2006.5.15.0128. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 18/12/2024. Juntado aos autos em 24/01/2025.) A jurisprudência é uníssona: o sócio retirante responde observado o prazo decadencial de dois anos após a averbação. Não há qualquer elemento que possa vincular o excipiente ao débito. Rejeição dos Argumentos da Contestação O excepto, em sua contestação, sustenta que a retirada do excipiente teria sido meramente formal e que haveria indícios de continuidade da atuação empresarial, apontando: (a) o sobrenome comum aos demais sócios, indicando empresa familiar; (b) a suposta manutenção de vínculo com os mesmos endereços; (c) a necessidade de dilação probatória. Nenhum desses argumentos merece acolhimento. Em primeiro lugar, o mero fato de o excipiente ter o mesmo sobrenome dos demais sócios não constitui prova de que tenha permanecido na administração da empresa. Trata-se de conjectura sem qualquer lastro probatório. Empresas familiares têm a característica de ter sócios com o mesmo sobrenome, mas cada um deles pode ingressar e retirar-se da sociedade em momentos distintos, e a lei atribui consequências jurídicas específicas a esses atos. Em segundo lugar, a alegação de simulação ou fraude na retirada é ônus probatório do excepto. A teor do do CPC, compete ao autor da alegação o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito. O excepto não trouxe aos autos nenhum elemento concreto de que o excipiente continuou a exercer atos de gestão após sua retirada formal. Não juntou contratos, procurações, correspondências, testemunhas ou qualquer outro indício de continuidade. A mera alegação genérica não se presta a afastar a prova documental robusta da JUCESP. Em terceiro lugar, a primazia da realidade invocada pelo excepto é princípio aplicável à relação de emprego (para identificar o real empregador diante de formalidades contratuais), e não para presumir fraude societária sem qualquer elemento de prova. Não há nos autos nenhum fato concreto indicando que o excipiente tenha permanecido como "sócio de fato" após 2005. Por fim, a necessidade de dilação probatória é descabida quando a ilegitimidade passiva é patente, demonstrada por prova documental inequívoca e independente de qualquer outra produção de prova. A exceção de pré-executividade é via adequada exatamente para essas hipóteses, em que a nulidade ou a ilegitimidade resultam de provas já constantes dos autos, sem necessidade de instrução complementar. , JULGO PROCEDENTE a Exceção de Pré-Executividade oposta pelo excipiente para: a) declarar a ilegitimidade passiva do excipiente, excluindo-o do polo passivo da execução; b) declarar a nulidade de todos os atos constritivos e de pesquisas patrimoniais realizados em nome do excipiente nos presentes autos; c) determinar a imediata liberação do valor bloqueado de (noventa e seis reais e oitenta e sete centavos) em favor do excipiente, mediante alvará judicial, com as correções monetárias devidas desde a data do bloqueio; d) determinar a exclusão do nome do excipiente de todos os sistemas de restrição patrimonial (Bacenjud, Renajud, Infojud, CNIB e congêneres) eventualmente inseridos em razão deste processo. Indevidos honorários advocatícios sucumbenciais à patrona do excipiente, ante a natureza incidental da presente ao processo de execução trabalhista. Ademais, o ato executivo decorreu da atividade estatal executiva de forma inquisitorial, por meio dos convênios de pesquisa patrimonial disponibilizados por esta Especializada. Concedo ao excepto os Benefícios da Justiça Gratuita, nos termos do da CLT. Devolva-se ao excipiente eventual crédito já custodiado nos autos. Expeça-se alvará. No mais, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do -A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. DIADEMA/SP, 06 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187d5de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:e31c842: Ante a desistência do Agravo de Instrumento pela parte, registre-se o encerramento do fluxo recursal, desentranhe-se a petição conforme requerido. No mais, ante a oposição de Exceção de pré executividade pelo(s) executado(s), suscitando matérias de ordem pública, intime-se o excepto para, em querendo, apresentar a sua contestação em 5 dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. DIADEMA/SP, 01 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 187d5de proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:e31c842: Ante a desistência do Agravo de Instrumento pela parte, registre-se o encerramento do fluxo recursal, desentranhe-se a petição conforme requerido. No mais, ante a oposição de Exceção de pré executividade pelo(s) executado(s), suscitando matérias de ordem pública, intime-se o excepto para, em querendo, apresentar a sua contestação em 5 dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. DIADEMA/SP, 01 de julho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94e10a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo quê, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos. Instada a efetivar o pagamento espontâneo, a ré quedou-se inerte. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do BNDT. Expedida intimação postal ao executado dando ciência do bloqueio convolado em penhora, decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Desde logo, ficam as partes cientes que, a atribuição da visibilidade aos documentos anexos, grafados de sigilo fiscal, é concedida ao(s) patrono(s) da parte exequente regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação fica a parte autora, desde já, CIENTE da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (-A da CLT). Intimem-se. DIADEMA/SP, 25 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) Destinatário: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Ativado o convênio, aguarde-se resultado da diligência. DIADEMA/SP, 10 de junho de 2026. HUGO ROGERIO SALIM Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
2025
Intimado(s) / Citado(s)
- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b94e10a proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, certifico que exauridas as medidas coercitivas atinentes ao impulso oficial ou de requerimento da parte, em atendimento ao disposto no art. 109 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, pelo quê, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos. Instada a efetivar o pagamento espontâneo, a ré quedou-se inerte. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frustrada, razão pela qual determino a imediata inclusão dos devedores no cadastro de inadimplentes do BNDT. Expedida intimação postal ao executado dando ciência do bloqueio convolado em penhora, decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito. Deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao sobrestamento, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, §1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Desde logo, ficam as partes cientes que, a atribuição da visibilidade aos documentos anexos, grafados de sigilo fiscal, é concedida ao(s) patrono(s) da parte exequente regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação fica a parte autora, desde já, CIENTE da remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. DIADEMA/SP, 25 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4f848 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DECISÃO Vistos. (#id:521246e): Processe-se o Agravo de Instrumento interposto pela parte DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Intime(m)-se a parte contrária para, em querendo, contraminutar o agravo de instrumento e o recurso original. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 23 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5f4f848 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DECISÃO Vistos. (#id:521246e): Processe-se o Agravo de Instrumento interposto pela parte DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos. Intime(m)-se a parte contrária para, em querendo, contraminutar o agravo de instrumento e o recurso original. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 23 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb628d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DECISÃO Vistos. (#id:76db122): Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) Reclamado(a) DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP. Consoante Súmula n° 128 do C. TST: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) A garantia do juízo exigida pelo art. 884, da CLT implica o depósito integral do importe apurado, sendo necessária a complementação quando não alcançado esse montante com a quantia caucionada anteriormente. No caso de interposição de agravo de petição, trata-se de pressuposto recursal objetivo, respaldado pela jurisprudência majoritária do C. TST, como se depreende do item II, da Súmula n° 128. Nesse diapasão: "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art.884 da CLT, a integral garantia do Juízo é condição para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. A ausência dessa garantia implica o não conhecimento do apelo. O mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não conhecer os embargos opostos é também, fundamento que desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a ausência de integral garantia do Juízo. Com efeito, em não se aplicando, à hipótese, o princípio da menor onerosidade na execução, relativamente à oferta de bens à penhora, rejeitada pelo exequente, pela inobservância ao disposto no art.655 do CPC, não se conhece do apelo interposto por ausência de integral garantia do Juízo." (TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO; DATA DE JULGAMENTO: 17/11/2015; RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS; REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE; ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-95; PROCESSO Nº: 00017487620125020063; TURMA: 4ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/12/2015. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N.º128, II, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o agravo de petição da parte foi considerado deserto porque o bem indicado à penhora não foi convolado em penhora e os demais valores bloqueados se mostravam insuficientes para a garantia da execução. Nesse contexto, o Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 128, II), razão porque correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 34300-29.2009.5.06.0018 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. Não se há de falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa do contraditório tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está de acordo com a previsão legal. O direito ao debate das questões trazidas pela executada encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884, caput, da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 796-71.2011.5.08.0126, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Desta feita, haja vista a ausência de garantia do juízo, denego seguimento ao Agravo de Petição. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido(#id:62fdf00). Intimem-se. DIADEMA/SP, 19 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eb628d0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DECISÃO Vistos. (#id:76db122): Trata-se de Agravo de Petição interposto pelo(a) Reclamado(a) DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP. Consoante Súmula n° 128 do C. TST: DEPÓSITO RECURSAL (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 139, 189 e 190 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005 I - É ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso. (ex-Súmula nº 128 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.03, que incorporou a OJ nº 139 da SBDI-1 - inserida em 27.11.1998) II - Garantido o juízo, na fase executória, a exigência de depósito para recorrer de qualquer decisão viola os incisos II e LV do art. 5º da CF/1988. Havendo, porém, elevação do valor do débito, exige-se a complementação da garantia do juízo. (ex-OJ nº 189 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) III - Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide. (ex-OJ nº 190 da SBDI-1 - inserida em 08.11.2000) A garantia do juízo exigida pelo art. 884, da CLT implica o depósito integral do importe apurado, sendo necessária a complementação quando não alcançado esse montante com a quantia caucionada anteriormente. No caso de interposição de agravo de petição, trata-se de pressuposto recursal objetivo, respaldado pela jurisprudência majoritária do C. TST, como se depreende do item II, da Súmula n° 128. Nesse diapasão: "AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTEGRAL GARANTIA DO JUÍZO. Nos termos do art.884 da CLT, a integral garantia do Juízo é condição para a oposição dos remédios jurídicos cabíveis na fase de cumprimento de sentença. A ausência dessa garantia implica o não conhecimento do apelo. O mesmo fundamento de que se utilizou o Juízo a quo para não conhecer os embargos opostos é também, fundamento que desautoriza o conhecimento do presente apelo, qual seja, a ausência de integral garantia do Juízo. Com efeito, em não se aplicando, à hipótese, o princípio da menor onerosidade na execução, relativamente à oferta de bens à penhora, rejeitada pelo exequente, pela inobservância ao disposto no art.655 do CPC, não se conhece do apelo interposto por ausência de integral garantia do Juízo." (TIPO: AGRAVO DE PETIÇÃO; DATA DE JULGAMENTO: 17/11/2015; RELATOR(A): RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS; REVISOR(A): IVANI CONTINI BRAMANTE; ACÓRDÃO Nº: 201.***.***-95; PROCESSO Nº: 00017487620125020063; TURMA: 4ª; DATA DE PUBLICAÇÃO: 04/12/2015. Sobre o tema, segue a jurisprudência do C. TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO POR AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. SÚMULA N.º128, II, DO TST. O Tribunal Regional consignou que o agravo de petição da parte foi considerado deserto porque o bem indicado à penhora não foi convolado em penhora e os demais valores bloqueados se mostravam insuficientes para a garantia da execução. Nesse contexto, o Regional decidiu em harmonia com a jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior do Trabalho (Súmula 128, II), razão porque correta a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista. Agravo de instrumento não provido." (AIRR - 34300-29.2009.5.06.0018 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 28/03/2017, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. EXECUÇÃO. DESERÇÃO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. AUSÊNCIA DA GARANTIA DO JUÍZO. Não se há de falar em ofensa às garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa do contraditório tendo em vista que o não conhecimento do agravo de petição por ausência de garantia do juízo está de acordo com a previsão legal. O direito ao debate das questões trazidas pela executada encontra-se assegurado, desde que manejados os remédios processuais adequados, a exemplo dos embargos de terceiro ou exceção de pré-executividade, a depender da matéria ventilada, ou dos próprios embargos à execução, mediante a garantia da execução, na forma do artigo 884, caput, da CLT, com possibilidade posterior de revisão via agravo de petição. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR - 796-71.2011.5.08.0126, Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 26/04/2017, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 05/05/2017). Desta feita, haja vista a ausência de garantia do juízo, denego seguimento ao Agravo de Petição. Aguarde-se o cumprimento do mandado expedido(#id:62fdf00). Intimem-se. DIADEMA/SP, 19 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
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- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d3646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, REJEITO-OS por ausentes as hipóteses legais, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Prestação jurisdicional complementada. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
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- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 34d3646 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Pelo exposto, conheço dos embargos opostos e, no mérito, REJEITO-OS por ausentes as hipóteses legais, nos termos da fundamentação supra, que passa a fazer parte integrante do presente decisum. Prestação jurisdicional complementada. Intimem-se as partes. Nada mais. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
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- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0dea5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:1c31946: Suscitadas matérias de ordem pública, recebo como Exceção de pré executividade, retifique-se tipo de petição, intime-se o excepto para, em querendo, apresentar a sua contestação em 5 dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. DIADEMA/SP, 16 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
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- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bb0dea5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. #id:1c31946: Suscitadas matérias de ordem pública, recebo como Exceção de pré executividade, retifique-se tipo de petição, intime-se o excepto para, em querendo, apresentar a sua contestação em 5 dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. DIADEMA/SP, 16 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
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- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) Destinatário: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP INTIMAÇÃO - Processo PJe Para auxílio ao patrono com dificuldade de compulsar os autos, destacado o acordo, que foi denunciado pelo exequente. DIADEMA/SP, 15 de junho de 2026. KATIA DA COSTA BELMONTE Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f94fb41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO #id:4d9ccfa: Considerando a manifestação da parte, e que o último bloqueio judicial realizado foi por meio de ferramenta Bacenjud, expeça-se pesquisa patrimonial completa em face dos executados, alertando-se ao exequente que não serão admitidas meras reiterações dos convênios, ora autorizados, sem que haja comprovação de alteração patrimonial dos executados. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f94fb41 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO #id:4d9ccfa: Considerando a manifestação da parte, e que o último bloqueio judicial realizado foi por meio de ferramenta Bacenjud, expeça-se pesquisa patrimonial completa em face dos executados, alertando-se ao exequente que não serão admitidas meras reiterações dos convênios, ora autorizados, sem que haja comprovação de alteração patrimonial dos executados. Intimem-se. DIADEMA/SP, 03 de junho de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f17a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. Compulsando os autos verifico que pendente resposta de ofício em razão de pedido de penhora no rostos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto e comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, concedo prazo de 5 dias para regularização da providência. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, reputada a inércia da parte, com início imediato do transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). Cumprida a comprovação de registro da penhora requerida pelo autor, encaminhem-se os autos para sobrestamento, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Vale, ainda, advertir-se ao exequente de que a penhora no rosto dos autos é medida que implica em expectativa de direito, não havendo certeza quanto à possibilidade real da quitação da presente execução, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito. Intime-se. DIADEMA/SP, 21 de maio de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
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- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 01f17a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. Compulsando os autos verifico que pendente resposta de ofício em razão de pedido de penhora no rostos autos. Saliente-se, que cabe ao exequente o acompanhamento direto e comprovação nos presentes autos de eficácia da medida, concedo prazo de 5 dias para regularização da providência. Inerte o autor, após decorrido o prazo, independentemente de nova intimação, o processo será remetido ao SOBRESTAMENTO, reputada a inércia da parte, com início imediato do transcurso da prescrição bienal intercorrente (§2º, do art. 11-A, da CLT). Cumprida a comprovação de registro da penhora requerida pelo autor, encaminhem-se os autos para sobrestamento, pelo prazo de 1 ano. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Vale, ainda, advertir-se ao exequente de que a penhora no rosto dos autos é medida que implica em expectativa de direito, não havendo certeza quanto à possibilidade real da quitação da presente execução, sendo do interesse do autor a indicação de meios eficazes, em paralelo, com vistas a buscar a satisfação real do seu crédito. Intime-se. DIADEMA/SP, 21 de maio de 2026. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 0001545-96.2012.5.02.0263 : ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA : DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae9cb98 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DESPACHO Vistos Id 41c68f4: sobreste-se novamente o feito aguardando-se, dessa forma, o deslinde processual nos autos 0136027-98.2011.8.26.0100 (penhora de créditos), em trâmite na 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo. Intime-se. DIADEMA/SP, 07 de maio de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
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- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 0001545-96.2012.5.02.0263 : ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA : DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) Destinatário: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para que tome ciência do teor da certidão de id 41c68f4. DIADEMA/SP, 21 de fevereiro de 2025. MARCIO REIS FERREIRA DE OLIVEIRA Servidor
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- ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0001545-96.2012.5.02.0263 RECLAMANTE: ORTELANEO PEDRO DE OLIVEIRA RECLAMADO: DDM INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS PARA VEICULOS LTDA. - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a83ea56 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. Márcio Reis F. de Oliveira DESPACHO Vistos Id 4dea565: ante lapso temporal decorrido, oficie-se à 14ª Vara Cível da Comarca de São Paulo, solicitando-se informações acerca da penhora no rosto dos autos 0136027-98.2011.8.26.0100, solicitada por esse juízo (id 5209ad3). Sem prejuízo, resta autorizado à parte autora diligenciar diretamente àquele juízo universal, como forma de se obter a solução mais rápida, justa e efetiva (CPC, art. 6º). Intime-se. Cumpra-se. DIADEMA/SP, 05 de fevereiro de 2025. ADEMAR SILVA ROSA Juiz do Trabalho Substituto
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