Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001742-55.2012.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MELO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2675e0f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central. Certifico que os principais convênios foram utilizados, com resultado infrutífero, bem como a inexistência de depósito recursal pendente de liberação. São Paulo, 21/06/2024. EMERSON DE ASSIS ROSA DESPACHO A diligência realizada foi negativa. 1 - Considerando que já se encontram esgotados os convênios do Tribunal, notifique-se a parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução, ficando, desde logo, advertida que não será deferido qualquer pedido de atos inúteis ou já praticados nos autos. 2 - Decorrido o prazo acima (10 dias), sem manifestação, iniciará o prazo de 2 (dois) anos para declaração da prescrição intercorrente, conforme leciona o parágrafo 1º do art.11-A, da CLT, inserido por força da Lei 13.467/2017. 3 - Observada a inércia do titular pelo prazo de 2 (anos), extinguir-se-á a execução nos termos do art. 924, V, do NPC "extingue-se a execução quando: V- ocorrer a prescrição intercorrente". 4 - Defiro a concessão de visibilidade, pelo prazo de 30 dias. Ficam as partes cientificadas, contudo, que a atribuição da visibilidade será concedida incluindo o(s) patrono(s) regularmente constituído(s), exclusivamente para consulta, devendo atentar-se ao cumprimento de todas as obrigações de confidencialidade. É de exclusiva responsabilidade da parte/patrono todos os danos decorrentes de eventual violação ao acima indicado 5 - Cumpra-se. NADA MAIS. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA MELO DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001742-55.2012.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MELO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA PESQUISAS SOLICITADAS. AGUARDAR 30 DIAS. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. CAMILA LAUTON PEREIRA AFONSO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA MELO DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001742-55.2012.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MELO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e006cd0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO #id:07c3a41. Ante o lapso temporal decorrido, defiro a realização do convênio SISBAJUD. Com o retorno das pesquisas, dê-se vistas ao Exequente para manifestação no prazo de 10 dias. No silêncio, determino a suspensão do feito, por frustrada a execução, aguardando-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente. Mantenha-se o processo sobrestado - Execução frustrada (276). SAO PAULO/SP, 26 de julho de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA MELO DE LIMA OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001742-55.2012.5.02.0003 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA MELO DE LIMA OLIVEIRA RECLAMADO: CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4e2b9ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. 15 de janeiro de 2025. LETHICIA DE OLIVEIRA FOREZE DESPACHO Vistos. A fim de regularizar os presentes autos que se encontravam Aguardando final de sobrestamento, reconsidero o despacho de Id c7c5d2e. Não há que se falar em suspensão da execução em razão de simples pedido de penhora no rosto, ainda que anotado pelo Juízo destinatário, tendo em vista os seguintes motivos: A penhora no rosto é mera expectativa de Crédito: por ser mera expectativa de Direito inexiste qualquer garantia plena de que o valor será remetido a estes autos a fim de garantir a execução e gerar a necessária suspensão desta. Na maioria dos casos, as penhoras são anotadas, mas não há efetiva garantia da satisfação, sequer, parcial da execução; Suspender a execução com base em penhora no rosto viola o princípio da Razoável Duração do Processo: A praxe de anotar pedidos de penhora sem a efetiva liquidação de valores com a verificação de saldo a comportar a efetiva garantia do pedido anotado, embora adotada por muitos Juízos, em verdade se revela inócua e prejudicial ao deslinde da execução, eis que se vão anotando inúmeras penhoras que, na gigantesca maioria dos casos, ultrapassam em muito o razoável. E isso sem contar que, uma vez anotada a penhora, o credor do processo terceiro se dá por satisfeito esperando que seu crédito chegue algum dia, abandona a causa por meses e anos. E mais a frente é surpreendido com a noticia de que não há crédito para satisfazer sua execução. Na prática os processos de execução ficam parados aguardando o momento em que receberão um crédito ou uma notícia de que não restou saldo para pagamento da execução. Nesta segunda hipótese já foram anos de processo parado sem qualquer chance de satisfação da execução dilatando o tempo médio de vida do processo e atrasando a entrega da tutela efetiva ao autor; Isto posto, intime-se o exequente para indicar novos e EFETIVOS meios de prosseguimento da execução, indicando bens livres e desembaraçados, no prazo de 30 dias. O silêncio será interpretado negativamente em seu interesse, já que cabe a este a iniciativa da execução ( da CLT), oportunidade em que haverá o início da contagem do prazo bienal do -A da CLT. Após o decurso do prazo concedido, se inerte, aguarde-se o prazo do -A da CLT encaminhando o processo à tarefa PJe “sobrestamento” apenas para efeito de controle interno (movimento processual que não produz nenhum efeito jurídico). SAO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2025. FABIO DO NASCIMENTO OLIVEIRA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA MELO DE LIMA OLIVEIRA