PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 58ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0001749-76.2012.5.02.0058 RECLAMANTE: FRANCISCO GIOVANI MOURA TELES RECLAMADO: AMPLACON IMPERMEABILIZACOES E COMERCIO EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f44f9a3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 58ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO/SP, 07 de dezembro de 2025. Remy Alves de Oliveira ANALISTA JUDICIÁRIO - ÁREA JUDICIÁRIA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de requerimento de declaração de reconhecimento de fraude à execução formulado pelo Reclamante. Em petição, informa o Reclamante que no curso da presente ação trabalhista, o mencionado Reclamado recebeu valor exclusivamente em espécie decorrente da partilha de bens de seu genitor, tratando-se de fraude a execução. Compulsando o feito, verifica-se que a presente demanda foi distribuída em 08/11/2018, sendo que, a partir dessas data, quaisquer alienações de bens pelo Reclamado poderá ser declarada como fraudulenta. Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Reclamado principal não adimpliu os valores. Diante disso, conforme se verifica em ID 24693d1, de 18/07/2023, foi determinada a inclusão do suscitado, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Observa-se que, de acordo com a legislação aplicada à matéria, que os bens de uma sociedade empresária ou de uma EIRELI, são diversos dos bens atrelados à atividade comercial. Assim sendo, somente a desconsideração da personalidade jurídica é o meio hábil para buscar os bens dos sócios quando não cumprida as obrigações assumidas ou determinadas em processo judicial trabalhista, ao qual, inclusive, se aplica a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, haja vista a modalidade do crédito discutido (natureza alimentar). Nessa modalidade, a simples inadimplência autoriza o prosseguimento, sendo desnecessária a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Assim sendo, antes de determinada a instauração do incidente, os bens dos sócios estão protegidos, podendo os referidos disporem livremente dos bens não afetados à atividade empresarial. No caso em análise, verifica-se que a suscitada, antes de sua inclusão no polo passivo, recebeu os valores mencionados (13/12/2022), o que não pode ser considerado fraude à execução. Por isso, indefiro o requerimento formulado pelo reclamante para declarar fraudulenta a transmissão realizada pelo suscitado. Prazo de 15 dias para indicação de novos meios, sob pena de remessa do feito ao arquivo, inclusive para fins do A da CLT. Silente, ao arquivo provisório. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de dezembro de 2025. JULIANA VARELA DE ALBUQUERQUE DALPRA Juíza do Trabalho Substituta