Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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Processo 0001758-35.2014.5.02.0004 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 1 na data 30/07/2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19638f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:981473a. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 19638f9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:981473a. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5457601 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id.743447a: Pedido de realização da pesquisa ao SNRC em face do(S) executado(s). O Sistema Nacional de Cadastro Rural, vinculado ao INCRA (localizado na R. Dr. Brasílio Machado, 203 - Santa Cecilia, São Paulo - SP, 01230-906), possibilita verificar a existência de propriedade rural em nome de pessoas físicas e jurídicas. A pesquisa já foi realizada pela Secretaria da Vara e o resultado juntado com id. 40d664d. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5457601 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id.743447a: Pedido de realização da pesquisa ao SNRC em face do(S) executado(s). O Sistema Nacional de Cadastro Rural, vinculado ao INCRA (localizado na R. Dr. Brasílio Machado, 203 - Santa Cecilia, São Paulo - SP, 01230-906), possibilita verificar a existência de propriedade rural em nome de pessoas físicas e jurídicas. A pesquisa já foi realizada pela Secretaria da Vara e o resultado juntado com id. 40d664d. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de julho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d67e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.a0789e0: Manifestação apresentada pelo executado, MARCELO DUARTE DE ARAUJO (ID a0789e0), na qual requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de se tratarem de verbas de natureza salarial (impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC). Compulsando os autos, verifico que o executado alega a impenhorabilidade de natureza salarial, contudo, não juntou aos autos prova documental que demonstre efetivamente que o valor bloqueado possui origem estritamente salarial ou que a conta constrita é utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimentos. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de ativos financeiros recai sobre o executado, sendo insuficiente a mera alegação genérica, visto que a natureza dos créditos bancários deve ser aferida mediante prova contemporânea ao bloqueio atual. A ausência de elementos probatórios pertinentes impede a verificação da alegada natureza alimentar da verba. Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio, porquanto não restou demonstrada a origem salarial dos valores constritos. Lado outro, não é o caso de liberação dos valores, por ora, já que a execução não se encontra garantida e o réu apresentação oposição. Indefiro, ainda, o pedido autoral para que seja expedido ofício à atual empregadora do executado, para que proceda ao desconto mensal de 30% de sua remuneração líquida (petição de id.c0757b1, pedido inserto nos incisos iv e v), já que o réu recebe aproximadamente um salário mínimo (deduzindo-se as verbas eventuais) e a aplicação de penhora de percentual sobre esse montante não lhe garantiria o mínimo existencial, nos termos da tese jurídica fixada para o Tema 75, de Recursos de Revista Repetitivos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbd477 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Antes de tudo, retire-se o sigilo da petição de id.02c092c, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses resguardas pelo segredo de justiça, elencadas no inciso LX do art. 5º da CRFB e no art. 189 do CPC. Id. 6e74437. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: i) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; ii) MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 Valor da execução: R$227.281,98, em 01/07/2025, #id:9884c2e Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb3cff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:2418653: baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora para assegurar ao exequente a pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA,nos termos da fundamentação do voto. Cumpra-se a Secretaria da Vara. EXECUTADAS: I) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; II) MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
2025
2024
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d67e4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id.a0789e0: Manifestação apresentada pelo executado, MARCELO DUARTE DE ARAUJO (ID a0789e0), na qual requer o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, sob a alegação de se tratarem de verbas de natureza salarial (impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC). Compulsando os autos, verifico que o executado alega a impenhorabilidade de natureza salarial, contudo, não juntou aos autos prova documental que demonstre efetivamente que o valor bloqueado possui origem estritamente salarial ou que a conta constrita é utilizada exclusivamente para o recebimento de vencimentos. O ônus de comprovar a impenhorabilidade de ativos financeiros recai sobre o executado, sendo insuficiente a mera alegação genérica, visto que a natureza dos créditos bancários deve ser aferida mediante prova contemporânea ao bloqueio atual. A ausência de elementos probatórios pertinentes impede a verificação da alegada natureza alimentar da verba. Ante o exposto, rejeito o pedido de desbloqueio, porquanto não restou demonstrada a origem salarial dos valores constritos. Lado outro, não é o caso de liberação dos valores, por ora, já que a execução não se encontra garantida e o réu apresentação oposição. Indefiro, ainda, o pedido autoral para que seja expedido ofício à atual empregadora do executado, para que proceda ao desconto mensal de 30% de sua remuneração líquida (petição de id.c0757b1, pedido inserto nos incisos iv e v), já que o réu recebe aproximadamente um salário mínimo (deduzindo-se as verbas eventuais) e a aplicação de penhora de percentual sobre esse montante não lhe garantiria o mínimo existencial, nos termos da tese jurídica fixada para o Tema 75, de Recursos de Revista Repetitivos pelo C. Tribunal Superior do Trabalho). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e15509 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:a0789e0: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo réu (MARCELO DUARTE DE ARAUJO (CPF: 597.***.***-15) (Id.a0789e0), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7e15509 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:a0789e0: Manifeste-se a parte autora acerca da contestação apresentada pelo réu (MARCELO DUARTE DE ARAUJO (CPF: 597.***.***-15) (Id.a0789e0), no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intime-se. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f869a5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:876dc7a : Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15: DÊ-se ciência ao executado, através do advogado constituídos, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária (R$ 2.885,28), no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f869a5a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:876dc7a : Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15: DÊ-se ciência ao executado, através do advogado constituídos, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária (R$ 2.885,28), no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID adbd477 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Antes de tudo, retire-se o sigilo da petição de id.02c092c, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses resguardas pelo segredo de justiça, elencadas no inciso LX do art. 5º da CRFB e no art. 189 do CPC. Id. 6e74437. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: i) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; ii) MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 Valor da execução: R$227.281,98, em 01/07/2025, #id:9884c2e Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de abril de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc41b89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:aee06fa: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao SIMBA, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa SIMBA permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dc41b89 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:aee06fa: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao SIMBA, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa SIMBA permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de abril de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aeb3cff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:2418653: baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora para assegurar ao exequente a pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA,nos termos da fundamentação do voto. Cumpra-se a Secretaria da Vara. EXECUTADAS: I) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; II) MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 2418653, referente à sessão de julgamento de 23/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 2418653, referente à sessão de julgamento de 23/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: EROTILDE RIBEIRO DOS SANTOS MINHARRO AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de ID 2418653, referente à sessão de julgamento de 23/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luiz Carlos de Melo Filho Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 04 de março de 2026. LUIS ANTONIO FOZZATI Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
Processo 0001758-35.2014.5.02.0004 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 1 na data 31/01/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26020100300721500000287512436?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6739b4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDERSON LUIZ MORAIS DECISÃO Vistos, Id. b5b3b9f: Agravo de petição pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao TRT. Observo, por fim, que para prosseguimento da demanda principal nesta instância, competirá à parte interessada formar autos suplementares para continuidade do processo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6739b4b proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDERSON LUIZ MORAIS DECISÃO Vistos, Id. b5b3b9f: Agravo de petição pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao TRT. Observo, por fim, que para prosseguimento da demanda principal nesta instância, competirá à parte interessada formar autos suplementares para continuidade do processo. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659138d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:493d8c5: Indefiro, ainda, pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário e a movimentação de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Neste sentido, aliás, as decisões deste E. TRT: "(...) Esta Turma tem decidido que o referido convênio, por envolver quebra de sigilo bancário, deve ser deferido de forma restritiva, apenas quando apresentados motivos concretos e relevantes que justifiquem a excepcionalidade da medida. Com efeito, a Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o qual foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP nº 02/2015, diz no seu artigo 4º: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001".(...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 0001613-81.2011.5.02.0004; Data: 26-10-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI) "(...) Não há fundamentação robusta de que o executado estaria ocultando patrimônio ou se utilizando de terceiros para frustrar a execução. A utilização do convênio SIMBA não pode se lastrear em suposição do exequente a partir de uma alegação genérica. Precisa ser demonstrada sua efetiva utilidade o que não vislumbro na hipótese vertente.(...)" (TRT-2 03421003520065020088 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/11/2019) "(...) Assim, o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes que justifiquem a adoção desta medida excepcional, mas este não é o caso. Não se discute a importância de completar a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador com a satisfação do crédito obtido perante esta Justiça. Entretanto, o fato de a execução arrastar-se há muitos anos, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário dos executados, sob pena de ofensa ao e XII, da Constituição Federal." (TRT-2 03204002419995020031 SP, Relator: WILLY SANTILLI, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/12/2019) "(...) A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 140/2014 e, posteriormente, neste Tribunal Regional, pelo Provimento GP nº 02/2015. Em ambos os atos, há previsão expressa de que qualquer pesquisa realizada por tal ferramenta deve se dar em caráter excepcional, pois ela está condicionada à quebra de sigilo bancário.(...)" (TRT-2 01169004920065020075 SP, Relator: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2018) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa junto ao sistema SIMBA. O Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Todavia, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 659138d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:493d8c5: Indefiro, ainda, pesquisa junto ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s). Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário e a movimentação de dados bancários entre instituições financeiras e órgãos públicos. Nesse sentido, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial. Neste sentido, aliás, as decisões deste E. TRT: "(...) Esta Turma tem decidido que o referido convênio, por envolver quebra de sigilo bancário, deve ser deferido de forma restritiva, apenas quando apresentados motivos concretos e relevantes que justifiquem a excepcionalidade da medida. Com efeito, a Resolução CSJT nº 140/2014 dispõe sobre a utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, o qual foi devidamente regulamentado pelo Provimento GP nº 02/2015, diz no seu artigo 4º: "Art. 4º Constatada a necessidade de afastamento do sigilo bancário nos processos que tramitam neste Tribunal, o magistrado expedirá ordem judicial autorizando a quebra do sigilo, devidamente fundamentada, com respaldo no art. 1º, § 4º, da Lei Complementar nº 105/2001".(...)" (TRT da 2ª Região; Processo: 0001613-81.2011.5.02.0004; Data: 26-10-2022; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): KAREN CRISTINE NOMURA MIYASAKI) "(...) Não há fundamentação robusta de que o executado estaria ocultando patrimônio ou se utilizando de terceiros para frustrar a execução. A utilização do convênio SIMBA não pode se lastrear em suposição do exequente a partir de uma alegação genérica. Precisa ser demonstrada sua efetiva utilidade o que não vislumbro na hipótese vertente.(...)" (TRT-2 03421003520065020088 SP, Relator: MARCELO FREIRE GONCALVES, 12ª Turma - Cadeira 1, Data de Publicação: 28/11/2019) "(...) Assim, o pedido de utilização do convênio SIMBA deve ser fundamentado com apontamento dos motivos concretos e relevantes que justifiquem a adoção desta medida excepcional, mas este não é o caso. Não se discute a importância de completar a entrega da prestação jurisdicional ao trabalhador com a satisfação do crédito obtido perante esta Justiça. Entretanto, o fato de a execução arrastar-se há muitos anos, por si só, não autoriza a quebra do sigilo bancário dos executados, sob pena de ofensa ao e XII, da Constituição Federal." (TRT-2 03204002419995020031 SP, Relator: WILLY SANTILLI, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 12/12/2019) "(...) A utilização do Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias - SIMBA foi regulamentada pela Resolução CSJT nº 140/2014 e, posteriormente, neste Tribunal Regional, pelo Provimento GP nº 02/2015. Em ambos os atos, há previsão expressa de que qualquer pesquisa realizada por tal ferramenta deve se dar em caráter excepcional, pois ela está condicionada à quebra de sigilo bancário.(...)" (TRT-2 01169004920065020075 SP, Relator: GERTI BALDOMERA DE CATALINA PEREZ GRECO, 1ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 26/09/2018) Indefiro, portanto, o pedido de pesquisa junto ao sistema SIMBA. O Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Todavia, eventual renovação do pedido deve ser motivada, demonstrando o exequente a existência de indícios de alteração da situação financeira ou patrimonial do executado. Com fundamento no da CLT, no prazo de 10 (dez) dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5507577 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id.554b7a2: Pedido de pesquisa à ARPEN em face de MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 O Convênio celebrado entre o TRT2 e a ARPEN/SP permite acesso a dados constantes na Central de Informações do Registro Civil CRC Nacional, que congrega toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e Poder Judiciário. A pesquisa foi realizada pela Secretaria da Vara e o resultado juntado com id.afa10d7 em sigilo, mas com visibilidade aberta à parte requerente. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas à ARPEN, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73c6ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id.c37730f: Pedido de realização da pesquisa ao SERP-JUD em face do(s) executado(s) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 A pesquisa já foi realizada pela Secretaria da Vara e o resultado juntado com id. 7117578. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b2573 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:2b5e10f : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora a fim de determinar a realização da pesquisa por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Em caso de expedição de ofício, deverá a parte autora informar o e-mail institucional Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
Processo 0001758-35.2014.5.02.0004 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 1 na data 05/08/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25080600300546900000272934364?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbe1e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:8784586. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) Fica Vossa Senhoria intimado(a) do envio do alvará eletrônico (SISCONDJ) para o BANCO DO BRASIL, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pela instituição financeira a crédito da conta indicada pelo(a) i. patrono(a). Os comprovantes de transferência podem ser obtidos através do link: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001758-35.2014.5.02.0004 : EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) : FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e16c63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:d41eeaa: Defiro o prazo de 20 dias requerido pela parte autora para cumprimento do despacho de id.1705f02. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001758-35.2014.5.02.0004 : EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) : FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1705f02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário Vistos, Considerando a não impugnação do(a) executado(a) MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15, ciente do bloqueio SisbaJud, libere-se ao reclamante, via SisconDJ, o valor de R$ 256,02. Extrato do SISCONDJ-BB: Em consulta ao sistema SNIPER (id. 8142b5b) verifico registro de óbito do reclamante EVERALDO MATOS DA SILVA. De acordo com o CC e pelo denominado princípio da saisine, com o falecimento de uma pessoa seus bens passam a ser de propriedade de seus herdeiros legais. Com efeito, e em regra, ocorre a abertura de inventário, seja judicial ou extrajudicial, para que os poderes inerentes à propriedade possam ser exercidos efetivamente pelos herdeiros em nome próprio. O art. 618, I do CPC é expresso em estabelecer que o espólio poderá figurar tanto no polo ativo quanto passivo das ações, sendo que a representação caberá ao inventariante. O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo "de cujus" e que será partilhado no inventário. Em breve consulta aos autos não localizei nos autos cópia de inventário dos bens deixados pelo autor (falecido) e nem documentos comprovando quem são os herdeiros do “de cujus”. Lado outro, convém recordar que, nos termos do art. 682 do Código Cívil, cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; (…) Importante destacar, também, que no caso da morte do mandante são válidos os atos que o mandatário praticar em seu nome, de boa-fé, antes de tomar conhecimento do óbito. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Ao lado disso, o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece como titular dos direitos trabalhistas em favor do empregado falecido o dependente habilitado perante a Seguridade Social e, na falta deste, o sucessor civil. Com efeito, quem detém legitimidade para receber os valores devido ao empregado falecido são os dependentes inscritos na Seguridade Social, e somente na circunstância de não existirem dependentes inscritos, é que se aplica a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil. A finalidade da é garantir, após a morte do trabalhador, a subsistência daquelas pessoas que dependiam economicamente dele, enquanto vivo. Id 209c3ec: Ciência à parte autora da consulta PREVJUD juntada aos autos, constando como dependente previdenciária do autor a Sra. CLAUDETE DEGAN MATOS, CPF 401.***.***-04. Em face disso, concedo ao d. procurador da parte reclamante (falecida), prazo de até 30 dias, para que junte aos autos procuração outorgada por herdeiro(s)/inventariante(s) com poderes para atuar neste processo de execução (juntar também cópia do inventário). Ao d. procurador do autor será concedido prazo adicional, se necessário e requerido. Em razão do acima exposto, a ordem de liberação ao autor do valor de supra somente ocorrerá após a devida regularização do polo ativo , vez que é certo o seu óbito. O valor deverá permanecer depositado na conta judicial deste Juízo (SisconDJ). com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001758-35.2014.5.02.0004 : EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) : FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7182222 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:c4c1780: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15: DÊ-se ciência ao executado, MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15, através do advogado constituídos, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária (R$ 256,02), no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55524e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Id. 5f8467b. Requer a parte autora "tentativa de bloqueio de valores nas contas dos executados através do SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”". No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f55524e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Id. 5f8467b. Requer a parte autora "tentativa de bloqueio de valores nas contas dos executados através do SISBAJUD, por 30 (trinta) dias, na modalidade “teimosinha”". No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. ANDRE LUIZ AUGUSTO DA SILVA FILHO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7e044f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. d5cb7cf. A pesquisa de bens foi realizada ao SERP (nacional) e o resultado juntado com o id. 5bb093e. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução, sob pena de remessa dos autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e08bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:40c834b: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e82f0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANDERSON LUIZ MORAISDECISÃOVistos,Id. b358ebc : Decisão que indeferiu o pedido de realização da pesquisa Id. 9e7e730 : Agravo de petição pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia.OBSERVO QUE O USO DE CONVÊNIOS QUE NÃO PROMOVEM A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, MAS O ATRASA DO QUE RESOLVE. SÃO CONVÊNIOS SEM INTERFACES COMPLETAMENTE DESENVOLVIDAS (A EXEMPLO DO SNIPER), SEM CORRELAÇÃO COM DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL (A EXEMPLO DO COAF) OU DE USO QUE SE SOBREPÕE A OUTROS CONVÊNIOS (FINTECHS X SISBAJUD). POR ISSO, MESMO AS CENTENAS DE CASOS EM QUE O E. TRT REVERTE A DECISÃO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS, SOMENTE DUAS COISAS OCORREM: O CONVÊNIO RESTA NEGATIVO; OU A PARTE NEM SEQUER PODE LER TODAS AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS. ASSIM, A VARA SEGUE INDEFERINDO TAIS CONVÊNIOS, NÃO PARA PREJUDICAR O EXEQUENTE OU EVITAR REALIZÁ-LOS, MAS POR COMPLETA INOPERÂNCIA DE TAIS MEDIDAS.Vide, por exemplo, os resultados (negativos) nos processos 0001068-11.2011.5.02.0004, 0074700-46.2006.5.02.0004, 0001845-88.2014.5.02.0004, 1001087-24.2016.5.02.0004, 0277500-92.2008.5.02.0004, e 0163800-07.2009.5.02.0004.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao TRT.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b358ebc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVADESPACHO Vistos,Id. 48ded5a. Requer a parte exequente a realização de pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.605.089-15Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional.Com efeito, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial.Nesse sentido:"OFÍCIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS, PREVISTO NO ART.10A DA LEI 9.613/1998 (CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES). SIGILO BANCÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. QUEBRA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE ILÍCITO QUALIFICADO PELOS EXECUTADOS, QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, QUE foi criado dentro do sistema da Lei 9.613/1998, que "Dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores", hipótese de exceção autorizativa da quebra do sigilo bancário, conforme previsto no inciso VIII do §4º do da . Para a requisições de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS há que se ter uma indicação de prática ilícita qualificada, tal como aquelas previstas na (crime de lavagem), a ser efetivamente justificada nos autos do processo, não decorrendo da inexistência de bens para satisfação da execução."(TRT-2ª Região, 17ª Turma, Processo nº 0002236-51.2015.5.02.0087, Rel. Des. Maria de Lourdes Antonio, j. 03/09/2020) Indefiro, portanto, a realização da pesquisa junto ao sistema CCS.Com fundamento no da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:2442e1b, cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente, mantendo na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação. POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DES. SIDNEI ALVES TEIXEIRADIVERGÊNCIA:DIVIRJO, respeitosamente, do N. Relator.Na presente execução, já foram deferidas diversas tentativas de busca pela satisfação do crédito exequendo, como, por exemplo, pesquisas patrimoniais. Nada obstante, não se obteve a garantia da execução em sua integralidade.É certo que, nos termos dos arts. 765 e 878 da CLT, os magistrados têm ampla liberdade na direção do processo e poderão determinar as diligências necessárias, zelando pelo andamento rápido das causas e promovendo de ofício as execuções.Assim, é amplamente garantida à parte a obtenção de informações aos órgãos públicos e àqueles que interessam em favor da execução do título judicial, ressaltando-se, ainda, que a providência também dá cumprimento aos princípios da efetividade da Justiça e da celeridade.De ressaltar que é direito da exequente esgotar todos os meios de localização de bens para a satisfação de seu crédito.Por fim, não se pode olvidar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar é constitucionalmente protegido (art. 100 da CF/88), superprivilegiado (art. 186 do CTN) e merecedor de todo o respeito e primazia (art. 449 da CLT).Diante disso, devem ser adotadas as medidas legais, no âmbito da execução trabalhista, que concretizem a satisfação do crédito laboral, motivo pelo qual reputo adequada a utilização dos módulos DIMOB e DECRED, como pleiteado pelo agravante. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Magistrado JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, SIDNEI ALVES TEIXEIRA e SONIA MARIA LACERDA Relator(a): o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS " SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.AUGUSTO RODRIGUES LEITEDiretor de Secretaria
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5507577 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id.554b7a2: Pedido de pesquisa à ARPEN em face de MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 O Convênio celebrado entre o TRT2 e a ARPEN/SP permite acesso a dados constantes na Central de Informações do Registro Civil CRC Nacional, que congrega toda a base de dados de nascimentos, casamentos, óbitos, emancipações, ausências e interdições lavradas em todo o território nacional, permitindo a localização de assentos em tempo real e a solicitação de certidões eletrônicas e digitais entre cartórios e Poder Judiciário. A pesquisa foi realizada pela Secretaria da Vara e o resultado juntado com id.afa10d7 em sigilo, mas com visibilidade aberta à parte requerente. Atente a parte requerente que os documentos das pesquisas à ARPEN, bem como seus dados, são protegidos por sigilo. Portanto, é vedada qualquer forma de divulgação, sob pena de responsabilidade, na forma da Lei. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá a parte autora indicar meios efetivos para prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 13 de novembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73c6ff proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id.c37730f: Pedido de realização da pesquisa ao SERP-JUD em face do(s) executado(s) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 A pesquisa já foi realizada pela Secretaria da Vara e o resultado juntado com id. 7117578. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 28 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b2f506f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. ce87c44. O resultado da pesquisa ao SNGB foi juntado com o id. 95cef2c. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Link para atualização dos cálculos: https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 63b2573 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:2b5e10f : baixado da instância revisora para prosseguimento, cumpra-se o V. Acórdão. O V. Acórdão deu provimento ao Agravo de Petição da parte autora a fim de determinar a realização da pesquisa por meio do Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Em caso de expedição de ofício, deverá a parte autora informar o e-mail institucional Sistema Nacional de Gestão de Bens (SNGB). Prazo de 10 dias. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 03/09/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 03/09/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 03/09/2025. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2025. JULIANA MARIA CAMARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9cbe1e0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DECISÃO Conclusos, Vistos, etc. #id:8784586. Agravo de petição. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida. Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão. Vencido o prazo, remeta-se ao E. TRT. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709c62a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:0e4e466: A parte reclamante requereu a pesquisa de bens através do Sistena Nacional de Gestão de Bens (SNGB) em nome dos executados FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.605.089-1. Pois bem. Indefiro a utilização do sistema SNGB - CNJ, eis que ainda não se encontra efetivamente implantado no âmbito deste E. Regional. Mesmo que fosse diferente, tal sistema não se trata de ferramenta de busca patrimonial, mas sim de gestão de bens arrestados, em especial no âmbito do combate à lavagem de dinheiro, oferecendo um maior controle/administração judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. Nesse sentido, não se vislumbra que, da pretendida pesquisa, haverá solução razoável e efetiva para a presente demanda executiva. Rejeito. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 709c62a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:0e4e466: A parte reclamante requereu a pesquisa de bens através do Sistena Nacional de Gestão de Bens (SNGB) em nome dos executados FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.605.089-1. Pois bem. Indefiro a utilização do sistema SNGB - CNJ, eis que ainda não se encontra efetivamente implantado no âmbito deste E. Regional. Mesmo que fosse diferente, tal sistema não se trata de ferramenta de busca patrimonial, mas sim de gestão de bens arrestados, em especial no âmbito do combate à lavagem de dinheiro, oferecendo um maior controle/administração judicial desses bens para evitar depreciações, perecimentos e extravios. Nesse sentido, não se vislumbra que, da pretendida pesquisa, haverá solução razoável e efetiva para a presente demanda executiva. Rejeito. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Art. 128, do Provimento n. 4, da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de 26/09/2023. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. Parágrafo único. Durante o prazo da prescrição intercorrente, o processo deverá ser suspenso com o uso do movimento “suspenso ou sobrestado o processo por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 15 de julho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef9d7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Libere-se ao reclamante, via SisconDJ, o valor de R$256,02. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ef9d7f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Libere-se ao reclamante, via SisconDJ, o valor de R$256,02. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2489f3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. 3f2d4f9: Certidão de óbito do reclamante EVERALDO MATOS DA SILVA (Espólio de). Id 209c3ec:: Certidão de dependentes perante o INSS, constando como dependente previdenciária do autor a Sra. CLAUDETE DEGAN MATOS, CPF 401.***.***-04. Id. 5cc5b32: Cópia do RG. de Claudete Degan Matos, brasileira, (viúva), portadora do RG nº 8.064.253-6, inscrita no CPF 103.***.***-70. Id. 7192d89: Cópia da CNH. de Robson Matos da Silva, brasileiro, casado, portador do RG nº 23.145.583 SSP/SP, inscrito no CPF nº 272.***.***-92. Id. 291abf7: Cópia da CNH. de Eric Matos da Silva brasileiro, casado, portador do RG nº 30.843.112-1 SSP/SP, inscrito no CPF nº 335.***.***-89. Consta da certidão óbito retro, que o reclamante (falecido) não deixou bens a inventariar, não deixou testamento. Deixou viúva e 2 (dois) filhos maiores. No caso, o procurador do reclamante (falecido) juntou aos autos cópias de procurações outorgadas pelos dependentes supra, para atuação nestes autos. Ante o exposto, determino que se retifique o polo ativo, fazendo constar como dependentes do reclamante (falecido) as seguintes pessoas (dependentes): Claudete Degan Matos, brasileira, CPF 103.***.***-70, Robson Matos da Silva, CPF nº 272.***.***-92 e Eric Matos da Silva, CPF nº 335.***.***-89. Ademais, libere-se ao reclamante, via SisconDJ, o valor de R$ 256,02. Por questão de celeridade, deverá a parte reclamante, em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2489f3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. Id. 3f2d4f9: Certidão de óbito do reclamante EVERALDO MATOS DA SILVA (Espólio de). Id 209c3ec:: Certidão de dependentes perante o INSS, constando como dependente previdenciária do autor a Sra. CLAUDETE DEGAN MATOS, CPF 401.***.***-04. Id. 5cc5b32: Cópia do RG. de Claudete Degan Matos, brasileira, (viúva), portadora do RG nº 8.064.253-6, inscrita no CPF 103.***.***-70. Id. 7192d89: Cópia da CNH. de Robson Matos da Silva, brasileiro, casado, portador do RG nº 23.145.583 SSP/SP, inscrito no CPF nº 272.***.***-92. Id. 291abf7: Cópia da CNH. de Eric Matos da Silva brasileiro, casado, portador do RG nº 30.843.112-1 SSP/SP, inscrito no CPF nº 335.***.***-89. Consta da certidão óbito retro, que o reclamante (falecido) não deixou bens a inventariar, não deixou testamento. Deixou viúva e 2 (dois) filhos maiores. No caso, o procurador do reclamante (falecido) juntou aos autos cópias de procurações outorgadas pelos dependentes supra, para atuação nestes autos. Ante o exposto, determino que se retifique o polo ativo, fazendo constar como dependentes do reclamante (falecido) as seguintes pessoas (dependentes): Claudete Degan Matos, brasileira, CPF 103.***.***-70, Robson Matos da Silva, CPF nº 272.***.***-92 e Eric Matos da Silva, CPF nº 335.***.***-89. Ademais, libere-se ao reclamante, via SisconDJ, o valor de R$ 256,02. Por questão de celeridade, deverá a parte reclamante, em 2 dias, informar seus dados bancários para expedição de alvará e conferir se a procuração outorgada e juntada ao processo confere poderes a quem irá receber tais valores. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001758-35.2014.5.02.0004 : EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) : FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e16c63 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:d41eeaa: Defiro o prazo de 20 dias requerido pela parte autora para cumprimento do despacho de id.1705f02. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001758-35.2014.5.02.0004 : EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) : FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1705f02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário Vistos, Considerando a não impugnação do(a) executado(a) MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15, ciente do bloqueio SisbaJud, libere-se ao reclamante, via SisconDJ, o valor de R$ 256,02. Extrato do SISCONDJ-BB: Em consulta ao sistema SNIPER (id. 8142b5b) verifico registro de óbito do reclamante EVERALDO MATOS DA SILVA. De acordo com o CC e pelo denominado princípio da saisine, com o falecimento de uma pessoa seus bens passam a ser de propriedade de seus herdeiros legais. Com efeito, e em regra, ocorre a abertura de inventário, seja judicial ou extrajudicial, para que os poderes inerentes à propriedade possam ser exercidos efetivamente pelos herdeiros em nome próprio. O art. 618, I do CPC é expresso em estabelecer que o espólio poderá figurar tanto no polo ativo quanto passivo das ações, sendo que a representação caberá ao inventariante. O espólio é o conjunto de bens que integra o patrimônio deixado pelo "de cujus" e que será partilhado no inventário. Em breve consulta aos autos não localizei nos autos cópia de inventário dos bens deixados pelo autor (falecido) e nem documentos comprovando quem são os herdeiros do “de cujus”. Lado outro, convém recordar que, nos termos do art. 682 do Código Cívil, cessa o mandato: (…) II - pela morte ou interdição de uma das partes; (…) Importante destacar, também, que no caso da morte do mandante são válidos os atos que o mandatário praticar em seu nome, de boa-fé, antes de tomar conhecimento do óbito. São válidos, a respeito dos contratantes de boa-fé, os atos com estes ajustados em nome do mandante pelo mandatário, enquanto este ignorar a morte daquele ou a extinção do mandato, por qualquer outra causa. Ao lado disso, o art. 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece como titular dos direitos trabalhistas em favor do empregado falecido o dependente habilitado perante a Seguridade Social e, na falta deste, o sucessor civil. Com efeito, quem detém legitimidade para receber os valores devido ao empregado falecido são os dependentes inscritos na Seguridade Social, e somente na circunstância de não existirem dependentes inscritos, é que se aplica a ordem de vocação hereditária prevista na lei civil. A finalidade da Lei 6.858/80 é garantir, após a morte do trabalhador, a subsistência daquelas pessoas que dependiam economicamente dele, enquanto vivo. Id 209c3ec: Ciência à parte autora da consulta PREVJUD juntada aos autos, constando como dependente previdenciária do autor a Sra. CLAUDETE DEGAN MATOS, CPF 401.***.***-04. Em face disso, concedo ao d. procurador da parte reclamante (falecida), prazo de até 30 dias, para que junte aos autos procuração outorgada por herdeiro(s)/inventariante(s) com poderes para atuar neste processo de execução (juntar também cópia do inventário). Ao d. procurador do autor será concedido prazo adicional, se necessário e requerido. Em razão do acima exposto, a ordem de liberação ao autor do valor de supra somente ocorrerá após a devida regularização do polo ativo , vez que é certo o seu óbito. O valor deverá permanecer depositado na conta judicial deste Juízo (SisconDJ). Cumpra-se com urgência. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001758-35.2014.5.02.0004 : EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) : FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7182222 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:c4c1780: Convolo em penhora os valores bloqueados na conta de MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15: DÊ-se ciência ao executado, MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15, através do advogado constituídos, para, querendo, se manifestar sobre os valores bloqueados em sua conta bancária (R$ 256,02), no prazo de 5 dias. No silêncio o valor será liberado a quem de direito, independentemente de nova intimação. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de fevereiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea84fd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Antes de tudo, retire-se o sigilo da petição de id.a68e273, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses resguardas pelo segredo de justiça, elencadas no inciso LX do art. 5º da CRFB e no art. 189 do CPC. Id. a68e273. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: i) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; ii)MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 Valor da execução: R$174.124,82, em 31/12/2024 (id. 7963161). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea84fd2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos, Antes de tudo, retire-se o sigilo da petição de id.a68e273, uma vez que o caso dos autos não se enquadra em quaisquer das hipóteses resguardas pelo segredo de justiça, elencadas no inciso LX do art. 5º da CRFB e no art. 189 do CPC. Id. a68e273. Defiro a realização da pesquisa SisbaJud na modalidade teimosinha. Executados: i) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; ii)MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 Valor da execução: R$174.124,82, em 31/12/2024 (id. 7963161). Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 22 de janeiro de 2025. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63dc3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:c9f1e20: ciência à parte autora da(s) resposta(s) em relação às pesquisas CENSEC e SIGNO. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c63dc3b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHO Vistos. #id:c9f1e20: ciência à parte autora da(s) resposta(s) em relação às pesquisas CENSEC e SIGNO. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 11 de novembro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37e08bb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. FILIPE GARCIA CORDEIRO - Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. #id:40c834b: Ciência à parte exequente da(s) resposta(s) em relação às pesquisas realizadas junto ao CCS, que deverá se manifestar no prazo abaixo, sob pena de preclusão. A pesquisa CCS permanecerá sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei. Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) exequente indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistida por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte autora observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 30 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4af372d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. f781b79. Provido o recurso da parte autora (CCS) Fragmentos: Executados: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 Cumpra-se a Secretaria da Vara. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4af372d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. f781b79. Provido o recurso da parte autora (CCS) Fragmentos: Executados: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.***.***-15 Cumpra-se a Secretaria da Vara. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 17 de outubro de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 16/09/2024. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- EVERALDO MATOS DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 16/09/2024. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relatora: LEILA APARECIDA CHEVTCHUK DE OLIVEIRA AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 16/09/2024. SAO PAULO/SP, 02 de outubro de 2024. LUIZ CARLOS DE MELO FILHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCELO DUARTE DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 07e82f0 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANDERSON LUIZ MORAISDECISÃOVistos,Id. b358ebc : Decisão que indeferiu o pedido de realização da pesquisa Id. 9e7e730 : Agravo de petição pela parte interessada. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, sempre com a devida vênia.OBSERVO QUE O USO DE CONVÊNIOS QUE NÃO PROMOVEM A EFETIVIDADE DO PROCESSO DE EXECUÇÃO, MAS O ATRASA DO QUE RESOLVE. SÃO CONVÊNIOS SEM INTERFACES COMPLETAMENTE DESENVOLVIDAS (A EXEMPLO DO SNIPER), SEM CORRELAÇÃO COM DÍVIDAS DE NATUREZA CIVIL (A EXEMPLO DO COAF) OU DE USO QUE SE SOBREPÕE A OUTROS CONVÊNIOS (FINTECHS X SISBAJUD). POR ISSO, MESMO AS CENTENAS DE CASOS EM QUE O E. TRT REVERTE A DECISÃO E DETERMINA A REALIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS, SOMENTE DUAS COISAS OCORREM: O CONVÊNIO RESTA NEGATIVO; OU A PARTE NEM SEQUER PODE LER TODAS AS INFORMAÇÕES FORNECIDAS. ASSIM, A VARA SEGUE INDEFERINDO TAIS CONVÊNIOS, NÃO PARA PREJUDICAR O EXEQUENTE OU EVITAR REALIZÁ-LOS, MAS POR COMPLETA INOPERÂNCIA DE TAIS MEDIDAS.Vide, por exemplo, os resultados (negativos) nos processos 0001068-11.2011.5.02.0004, 0074700-46.2006.5.02.0004, 0001845-88.2014.5.02.0004, 1001087-24.2016.5.02.0004, 0277500-92.2008.5.02.0004, e 0163800-07.2009.5.02.0004.Recebo o Agravo de Petição oposto pela parte recorrente por tempestivo, tratar-se de parte legítima, por haver interesse, cabimento e adequação da medida.Fica a parte recorrida ciente de que tem 8 dias para apresentação de resposta, nos termos da lei, sob pena de preclusão.Vencido o prazo, remeta-se ao TRT.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b358ebc proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.MAURO MEIRA DA SILVADESPACHO Vistos,Id. 48ded5a. Requer a parte exequente a realização de pesquisas junto ao convênio Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), a fim de localizar bens passíveis de penhora(s) em relação ao(s) executado(s) FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA, CNPJ: 61.***.***/0001-93; MARCELO DUARTE DE ARAUJO, CPF: 597.605.089-15Não obstante, cabe esclarecer que, em verdade, o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) é sistema que permite o afastamento do sigilo bancário para acessar informações sobre o relacionamento dos clientes com as instituições do Sistema Financeiro Nacional.Com efeito, considerando o alcance e a complexidade da quebra do sigilo através de tal sistema, verifica-se que se trata de medida excepcional que deve ser utilizada apenas na ocorrência de indícios de engenharia financeira dos executados para ocultação de bens, principalmente, nos casos de grandes empresas devedoras, não devendo ser utilizado, portanto, apenas como mais uma tentativa de localização de bens passíveis de constrição para satisfação da execução, sem qualquer indício de ocultação patrimonial.Nesse sentido:"OFÍCIO. REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES JUNTO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - CCS, PREVISTO NO ART.10A DA LEI 9.613/1998 (CRIMES DE LAVAGEM DE DINHEIRO OU OCULTAÇÃO DE BENS, DIREITOS E VALORES). SIGILO BANCÁRIO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. QUEBRA. RESERVA DE JURISDIÇÃO. NECESSIDADE DE INDÍCIO DE PRÁTICA DE ILÍCITO QUALIFICADO PELOS EXECUTADOS, QUE NÃO OCORREU NA SITUAÇÃO DO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE DE QUEBRA DO DEVER DE SIGILO. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. As regras relativas ao sigilo bancário e ao direito à privacidade são observadas em toda a operação do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS, QUE foi criado dentro do sistema da Lei 9.613/1998, que "Dispõe sobre os crimes de 'lavagem' ou ocultação de bens, direitos e valores", hipótese de exceção autorizativa da quebra do sigilo bancário, conforme previsto no inciso VIII do §4º do art.1º da Lei Complementar 105/2001. Para a requisições de informações do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS há que se ter uma indicação de prática ilícita qualificada, tal como aquelas previstas na Lei 9.613/1998 (crime de lavagem), a ser efetivamente justificada nos autos do processo, não decorrendo da inexistência de bens para satisfação da execução."(TRT-2ª Região, 17ª Turma, Processo nº 0002236-51.2015.5.02.0087, Rel. Des. Maria de Lourdes Antonio, j. 03/09/2020) Indefiro, portanto, a realização da pesquisa junto ao sistema CCS.Com fundamento no art.878 da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.”No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e4d2e2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. #id:8a93386: Fica intimada a parte autora acerca da pesquisa junto ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e PREVJUD realizada e juntada aos autos por este Juízo (Id Id aac5e12 ). As pesquisas CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e PREVJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei.Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0001758-35.2014.5.02.0004 RECLAMANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA RECLAMADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1e4d2e2 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.ANDERSON LUIZ MORAIS - Técnico Judiciário DESPACHOVistos. #id:8a93386: Fica intimada a parte autora acerca da pesquisa junto ao CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e PREVJUD realizada e juntada aos autos por este Juízo (Id Id aac5e12 ). As pesquisas CAGED - Cadastro Geral de Empregados e Desempregados e PREVJUD permanecerão sob sigilo, sendo vedada a divulgação total ou parcial porque se tratam de dados protegidos na forma da lei.Apesar do sigilo, as pesquisas se encontram com visibilidade à parte autora. Com fundamento no art. 878 da CLT, no prazo de 10 dias, deverá o(a) reclamante indicar meios efetivos para prosseguimento da execução.No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento.Deverá o reclamante observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás).Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no art. 940 do CPC, verbis:“Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o artigo 11-A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução.Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 19 de junho de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:2442e1b, cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente, mantendo na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação. POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DES. SIDNEI ALVES TEIXEIRADIVERGÊNCIA:DIVIRJO, respeitosamente, do N. Relator.Na presente execução, já foram deferidas diversas tentativas de busca pela satisfação do crédito exequendo, como, por exemplo, pesquisas patrimoniais. Nada obstante, não se obteve a garantia da execução em sua integralidade.É certo que, nos termos dos arts. 765 e 878 da CLT, os magistrados têm ampla liberdade na direção do processo e poderão determinar as diligências necessárias, zelando pelo andamento rápido das causas e promovendo de ofício as execuções.Assim, é amplamente garantida à parte a obtenção de informações aos órgãos públicos e àqueles que interessam em favor da execução do título judicial, ressaltando-se, ainda, que a providência também dá cumprimento aos princípios da efetividade da Justiça e da celeridade.De ressaltar que é direito da exequente esgotar todos os meios de localização de bens para a satisfação de seu crédito.Por fim, não se pode olvidar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar é constitucionalmente protegido (art. 100 da CF/88), superprivilegiado (art. 186 do CTN) e merecedor de todo o respeito e primazia (art. 449 da CLT).Diante disso, devem ser adotadas as medidas legais, no âmbito da execução trabalhista, que concretizem a satisfação do crédito laboral, motivo pelo qual reputo adequada a utilização dos módulos DIMOB e DECRED, como pleiteado pelo agravante. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Magistrado JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, SIDNEI ALVES TEIXEIRA e SONIA MARIA LACERDA Relator(a): o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS " SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.AUGUSTO RODRIGUES LEITEDiretor de Secretaria
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: MAURILIO DE PAIVA DIAS AP 0001758-35.2014.5.02.0004 AGRAVANTE: EVERALDO MATOS DA SILVA AGRAVADO: FARMACIA SANTOS DUMONT LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃOFica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão de #id:2442e1b, cujo dispositivo segue abaixo copiado: "(...) Acordam os Magistrados da 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao agravo de petição interposto pelo exequente, mantendo na íntegra a r. decisão agravada, nos termos da fundamentação. POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O EXMO. DES. SIDNEI ALVES TEIXEIRADIVERGÊNCIA:DIVIRJO, respeitosamente, do N. Relator.Na presente execução, já foram deferidas diversas tentativas de busca pela satisfação do crédito exequendo, como, por exemplo, pesquisas patrimoniais. Nada obstante, não se obteve a garantia da execução em sua integralidade.É certo que, nos termos dos arts. 765 e 878 da CLT, os magistrados têm ampla liberdade na direção do processo e poderão determinar as diligências necessárias, zelando pelo andamento rápido das causas e promovendo de ofício as execuções.Assim, é amplamente garantida à parte a obtenção de informações aos órgãos públicos e àqueles que interessam em favor da execução do título judicial, ressaltando-se, ainda, que a providência também dá cumprimento aos princípios da efetividade da Justiça e da celeridade.De ressaltar que é direito da exequente esgotar todos os meios de localização de bens para a satisfação de seu crédito.Por fim, não se pode olvidar que o crédito trabalhista tem natureza alimentar é constitucionalmente protegido (art. 100 da CF/88), superprivilegiado (art. 186 do CTN) e merecedor de todo o respeito e primazia (art. 449 da CLT).Diante disso, devem ser adotadas as medidas legais, no âmbito da execução trabalhista, que concretizem a satisfação do crédito laboral, motivo pelo qual reputo adequada a utilização dos módulos DIMOB e DECRED, como pleiteado pelo agravante. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Magistrado JOMAR LUZ DE VASSIMON FREITAS Tomaram parte do julgamento os(as) Exmos(as). Magistrados(as) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS, SIDNEI ALVES TEIXEIRA e SONIA MARIA LACERDA Relator(a): o(a) Exmo(a). Sr(a). Magistrado(a) MAURÍLIO DE PAIVA DIAS " SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2024.AUGUSTO RODRIGUES LEITEDiretor de Secretaria
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