PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0001761-49.2012.5.02.0007 : TANIA MARY NOZAWA : FUNDACAO PRO-SANGUE HEMOCENTRO DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416bdf6 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 13 de março de 2025. MARINA MANGOLINI Servidor DECISÃO Vistos etc. Considerando o valor líquido não supera 1.000 (mil) salários mínimos, fica dispensada a remessa do processo à Coordenadoria de Cálculos em Precatórios e Requisições de Pequeno Valor deste Tribunal, nos termos do art. 33, do Provimento GP nº 3, de 21 de Agosto de 2023. Tendo em vista a concordância da reclamante e o silêncio da reclamada, e porque consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo(a) perito(a), de modo que fixo o crédito do autor em R$ 144.862,24 referente ao principal, e juros no valor de R$ 72.372,26, ambos atualizados até 01/12/2024. Também é devido o FGTS sobre o principal apurado, no valor de R$ 9.010,32, acrescido de juros de R$ 4.716,83. Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até 30/11/2021 e pelo índice 'Sem Correção' a partir de 01/12/2021, acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento das verbas mensais e do mês de vencimento das verbas anuais e rescisórias. Última taxa 'IPCA-E' relativa a 11/2021. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; sem incidência de juros até 15/07/2012; juros simples aplicados à Fazenda Pública até 30/11/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC simples a partir de 01/12/2021 Contribuições sociais sobre salários devidos calculadas conforme os itens IV e V da Súmula nº 368 do TST. Para salários devidos até 04/03/2009, inclusive, com juros de mora à taxa SELIC a partir do dia dois do mês seguinte ao da liquidação, ocorrida em 01/12/2024 (art. 276, caput, do Decreto nº 3.048/1999). Para salários devidos a partir de05/03/2009, com juros de mora à taxa SELIC desde a prestação do serviço ( da ). Quando do cumprimento da obrigação, será retida a cota parte do empregado ao INSS no valor de . A ré suportará o recolhimento de sua cota-parte, no valor de . Imposto de renda apurado através da 'tabela progressiva acumulada', vigente no mês da liquidação, (-A da ), das quais a parte fica reclamante fica isenta. Verbas Tributáveis: . Nº de meses a que se referem os rendimentos tributáveis: 209. Honorários em favor do perito contábil Nilo dói, fixados no importe de (13/03/2025), a cargo da parte reclamada. O RÉU para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do do CPC, com relação ao débito acima descrito, cujo montante deverá ser corrigido pela legislação especial vigente à data do efetivo depósito. Não havendo impugnação no prazo legal, expeçam-se as requisições de pequeno valor/Precatório. Ciência à parte reclamante. SAO PAULO/SP, 14 de março de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta