Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002014-82.2012.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) Destinatário: MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados (id nº94f752f ), em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT), conforme despacho de id 9526a49. SAO PAULO/SP, 23 de setembro de 2026. MARLY LOURDES FURUSAWA SHONO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002014-82.2012.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9526a49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 08 de setembro de 2026. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Vistos, De forma a prosseguir com o feito e, considerando-se a inércia da reclamante em apresentar os cálculos que entende devidos, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas contas, obedecendo a todos os parâmetros da coisa julgada, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Deverá, a parte, utilizar como parâmetro de cálculo: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até a data do ajuizamento da ação e, posteriormente, pelo índice 'Sem Correção', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até o ajuizamento; e, a partir de então, juros SELIC (Receita Federal). Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. . Com a manifestação, a reclamante para, no prazo de 08 (oito) dias (§2º do da CLT), impugnar os cálculos apresentados de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002014-82.2012.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9526a49 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE. São Paulo, 08 de setembro de 2026. OLIVIA MARIA SAUMA BORGES DESPACHO Vistos, De forma a prosseguir com o feito e, considerando-se a inércia da reclamante em apresentar os cálculos que entende devidos, intime-se a reclamada para que, no prazo de 08 (oito) dias, apresente suas contas, obedecendo a todos os parâmetros da coisa julgada, sob pena de realização de perícia contábil às suas expensas. Deverá, a parte, utilizar como parâmetro de cálculo: Valores corrigidos pelo índice 'IPCA-E' até a data do ajuizamento da ação e, posteriormente, pelo índice 'Sem Correção', acumulados a partir do mês subsequente ao vencimento, conforme súmula nº 381 do TST. Juros apurados desde o vencimento das verbas vencidas, em fase pré-judicial, conforme decisão do STF na ADC 58; juros simples TRD até o ajuizamento; e, a partir de então, juros SELIC (Receita Federal). Às contribuições previdenciárias deve ser aplicada a taxa SELIC, nos termos do art. 879, §4º da CLT e arts. 35 e 43, §3º da Lei 8.212/91. Observe-se também o entendimento consolidado na Súmula 368 do C. TST, salientando-se que o fato gerador para o labor realizado até 04/03/2009 é a sentença trabalhista condenatória ou de conciliação homologada; já para o labor realizado a partir de 05/03/2009, o fato gerador é a data da efetiva prestação dos serviços. Visando a celeridade processual, determino que os cálculos sejam elaborados pelo Pje-Calc Cidadão, e a planilha de cálculos juntada no formato PJC (o sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/). A juntada da planilha no formato PJC acelera o trâmite processual pois, em caso de divergências, esse modelo permite ao Juízo a sua retificação e homologação, sem a necessidade de novas intimações para que as partes retifiquem questões como parâmetros de cálculos, por exemplo. Na aba Anexar petições ou Documentos do Pje, após, incluir ou elaborar a petição de juntada e, abaixo, em Incluir Anexos, opte por Planilha ou Planilha de Cálculo, em seguida, selecione a parte credora e a devedora e, por fim, em Escolher Arquivo, selecione o arquivo dos cálculos com a extensão .pjc. O sistema e os manuais podem ser consultados em https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao/. . Com a manifestação, a reclamante para, no prazo de 08 (oito) dias (§2º do da CLT), impugnar os cálculos apresentados de forma fundamentada, com indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão e havido o silêncio como anuência. Nada mais. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Para Todas as Partes Edital 28/2026 MARCOS NEVES FAVA, Juiz(a) do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF
Para o(s) Advogado(s) ADNAN EL KADRI(OAB: 056372-SP/D) LUCIA PORTO NORONHA(OAB: 078597-SP/D) ADRIANA MOREIRA LIMA(OAB: 245936-SP/D) Maria Aparecida Brandão Queiroz X Caixa Econômica Federal + 1 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002014-82.2012.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f94ddb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, CERTIFICANDO que o col. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Acórdão de Embargos de Declaração da 7ª Turma (ID 6a91549), manteve o v. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 2641532), negando provimento aos recursos interpostos pelas reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com posterior remessa dos autos a este Juízo (ID 61ed1a3). São Paulo, 21/08/2026. Olivia Sauma Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, DETERMINA-SE o início da fase de liquidação da condenação. INTIME-SE, em primeiro lugar, a parte reclamante/exequente MARIA APARECIDA BRANDÃO QUEIROZ para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação correspondentes às parcelas deferidas. Após, INTIMEM-SE as reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, devedoras solidárias, para, em 08 (oito) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entender correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Atentem-se as partes à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, na apresentação e na manifestação dos cálculos, que devem ser acompanhados pelo arquivo de extensão ".pjc", exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Desde já se faculta o abatimento do valor relativo a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, art. 889, §1º). Havendo divergência, faculta-se ao Juízo a designação de perícia contábil, ficando as partes advertidas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte sucumbente. Por derradeiro, recomenda-se às partes o estabelecimento de negociações imediatas, visando solucionar eventuais questões divergentes, evitando assim o prolongamento desnecessário do feito e os custos dele decorrentes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002014-82.2012.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f94ddb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, CERTIFICANDO que o col. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Acórdão de Embargos de Declaração da 7ª Turma (ID 6a91549), manteve o v. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 2641532), negando provimento aos recursos interpostos pelas reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com posterior remessa dos autos a este Juízo (ID 61ed1a3). São Paulo, 21/08/2026. Olivia Sauma Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, DETERMINA-SE o início da fase de liquidação da condenação. INTIME-SE, em primeiro lugar, a parte reclamante/exequente MARIA APARECIDA BRANDÃO QUEIROZ para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação correspondentes às parcelas deferidas. Após, INTIMEM-SE as reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, devedoras solidárias, para, em 08 (oito) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entender correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Atentem-se as partes à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, na apresentação e na manifestação dos cálculos, que devem ser acompanhados pelo arquivo de extensão ".pjc", exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Desde já se faculta o abatimento do valor relativo a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, art. 889, §1º). Havendo divergência, faculta-se ao Juízo a designação de perícia contábil, ficando as partes advertidas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte sucumbente. Por derradeiro, recomenda-se às partes o estabelecimento de negociações imediatas, visando solucionar eventuais questões divergentes, evitando assim o prolongamento desnecessário do feito e os custos dele decorrentes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 89ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002014-82.2012.5.02.0089 RECLAMANTE: MARIA APARECIDA BRANDAO QUEIROZ RECLAMADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5f94ddb proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 89ª Vara do Trabalho de São Paulo, CERTIFICANDO que o col. Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Acórdão de Embargos de Declaração da 7ª Turma (ID 6a91549), manteve o v. Acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID 2641532), negando provimento aos recursos interpostos pelas reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, com posterior remessa dos autos a este Juízo (ID 61ed1a3). São Paulo, 21/08/2026. Olivia Sauma Diretora de Secretaria DESPACHO Vistos. Diante do trânsito em julgado da decisão proferida nestes autos, DETERMINA-SE o início da fase de liquidação da condenação. INTIME-SE, em primeiro lugar, a parte reclamante/exequente MARIA APARECIDA BRANDÃO QUEIROZ para, no prazo de 08 (oito) dias, apresentar os cálculos de liquidação correspondentes às parcelas deferidas. Após, INTIMEM-SE as reclamadas CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, devedoras solidárias, para, em 08 (oito) dias, manifestar-se acerca dos cálculos apresentados pela parte contrária, indicando, precisamente, os fundamentos de sua eventual discordância e apresentando a apuração que entender correta, sob pena de preclusão, nos termos do art. 879, parágrafo 2º, da CLT. Atentem-se as partes à necessidade de utilização do sistema PJe Calc, na apresentação e na manifestação dos cálculos, que devem ser acompanhados pelo arquivo de extensão ".pjc", exportado pelo Pje Calc Cidadão, conforme disposto no artigo 22 da Resolução CSJT nº 185, de 24/03/2017, alterado pela Resolução CSJT nº 284, de 26/02/2021. Desde já se faculta o abatimento do valor relativo a eventual(is) depósito(s) recursal(is) (CLT, art. 889, §1º). Havendo divergência, faculta-se ao Juízo a designação de perícia contábil, ficando as partes advertidas que os honorários periciais ficarão a cargo da parte sucumbente. Por derradeiro, recomenda-se às partes o estabelecimento de negociações imediatas, visando solucionar eventuais questões divergentes, evitando assim o prolongamento desnecessário do feito e os custos dele decorrentes. Intime-se. SAO PAULO/SP, 21 de agosto de 2026. EDUARDO SUMMERS ALBUQUERQUE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF