PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS AP 0002160-93.2012.5.02.0002 AGRAVANTE: MARCELO BIBIANO MOURA E OUTROS (1) AGRAVADO: ARNALDO KOJIMA E OUTROS (1) RELATOR JUIZ PAULO SÉRGIO JAKUTIS PROCESSO TRT/SP nº0002160-93.2012.5.02.0002 - 4ª Turma (7)-jkt AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE(S): ANA MARIA DE LIMA GODOY e MARCELO BIBIANO MOURA AGRAVADO(S): (1) ARNALDO KOJIMA (2) PLANETA VAN TRANSPORTE DE ÁGUA LTDA. ___________________________________________ RELATÓRIO Contra a r. decisão de fls.2384/2385 interpõem, os exequentes, agravo de petição pelas razões de fls. 363/372. Requerem a reforma da r. decisão de origem quanto à inclusão do cônjuge na execução. Contraminuta de agravo de petição não apresentada. É o relatório. V O T O FUNDAMENTAÇÃO I - DOS PRESSUPOSTOS Conheço o agravo de petição, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. MÉRITO II - DO MÉRITO Com razão a parte agravante. O pedido de Id 4547ff9, foi rejeitado pela origem. Exequentes pretendiam a busca de bens em nome da viúva Mirthys de Lourdes Peccicacco Kojima, sob a alegação de que esta vivera sob o regime da comunhão universal de bens com o executado falecido. A origem negou a pretensão, sob o fundamento de que a viúva não participou do acordo que gerou a condenação em que se baseia a presente execução. Ocorre que o pedido está lastreado na condição, da viúva, de esposa do devedor e do regime da comunhão universal de bens entre eles e não na participação, ou não, no acordo entabulado nestes autos. No regime da comunhão universal, todos os bens que os cônjuges adquirirem antes e durante o matrimônio, bem como as respectivas dívidas, pertencerão a ambos, com exceção do disposto nos incisos I a V do art. 1.668 do Código Civil. A questão central deste recurso é determinar se, em um processo de cumprimento de sentença, é possível penhorar bens em nome da esposa do devedor quando o casal é unido pelo regime da comunhão universal de bens. E a resposta a essa questão, ao menos em princípio, é positiva. No regime de comunhão universal, o casamento cria um patrimônio único que abrange todos os bens, direitos e dívidas de ambos os cônjuges, com as exceções específicas do art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, é totalmente cabível que a justiça ordene a penhora de bens do cônjuge do devedor, mesmo que ela não tenha participado do processo inicial, contanto que sua meação seja resguardada. É importante esclarecer que isso não significa que a esposa esteja sendo responsabilizada pela dívida do executado. A penhora recai sobre os bens que são, por direito e em virtude do regime de casamento, propriedade do próprio devedor, correspondendo à parte dele no patrimônio comum que está em nome da esposa. Veja-se o acórdão seguinte, sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES NA CONTA BANCÁRIA DA ESPOSA DO EXECUTADO, QUE NÃO INTEGRA A RELAÇÃO PROCESSUAL. POSSIBILIDADE. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. FORMAÇÃO DE PATRIMÔNIO ÚNICO DOS CONSORTES. PROTEÇÃO DA MEAÇÃO E BENS EXCLUSIVOS DO CÔNJUGE QUE SE DÁ PELA VIA DOS EMBARGOS DE TERCEIRO (ART. 674, § 2º, INCISO I, DO CPC/2015). REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO PROVIDO. O propósito recursal consiste em saber se é possível, no bojo de cumprimento de sentença, a penhora de valores na conta corrente da esposa do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, observando-se a respectiva meação. No regime da comunhão universal de bens, forma-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses previstas no art. 1.668 do Código Civil. Por essa razão, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. Com efeito, não há que se falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. Caso, porém, a medida constritiva recaia sobre bem de propriedade exclusiva do cônjuge do devedor - bem próprio, nos termos do art. 1.668 do Código Civil, ou decorrente de sua meação -, o meio processual para impugnar essa constrição, a fim de se afastar a presunção de comunicabilidade, será pela via dos embargos de terceiro, a teor do que dispõe o art. 674, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Recurso especial provido." (STJ - 3ª TURMA - RECURSO ESPECIAL Nº 1830735 - RS (2019/0232428-1) RELATOR : MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE - Julg. 20 de junho de 2023) Segundo a lição de Cristiano Chaves de Farias, Nelson Rosenvald e Felipe Braga Neto, "através da comunhão universal forma-se uma massa patrimonial única para o casal, estabelecendo uma unicidade de bens, atingindo créditos e débitos e comunicando os bens pretéritos e futuros. Cessa a individualidade do patrimônio de cada um, formando-se uma universalidade patrimonial entre os consortes, agregando todos os bens, os créditos e as dívidas de cada um. É uma verdadeira fusão de acervos patrimoniais, constituindo um condomínio. Cada participante terá direito à meação sobre todos os bens componentes dessa universalidade formada, independentemente de terem sido adquiridos antes ou depois das núpcias, a título oneroso ou gratuito" (Manual de Direito Civil - Volume único. 5 ed - Salvador: Ed. Juspodivm, 2020, p. 1236-1237). Desta maneira, formando-se um único patrimônio entre os consortes, o qual engloba todos os créditos e débitos de cada um individualmente, com exceção das hipóteses do art. 1.668 do CC, revela-se perfeitamente possível a constrição judicial de bens do cônjuge do devedor, casados sob o regime da comunhão universal de bens, ainda que não tenha sido parte no processo, resguardada, obviamente, a sua meação. Com efeito, não há falar em responsabilização de terceiro (cônjuge) pela dívida do executado, pois a penhora recairá sobre bens de propriedade do próprio devedor, decorrentes de sua meação que lhe cabe nos bens em nome de sua esposa, em virtude do regime adotado. Nesse diapasão, não se revela necessário comprovar que "a dívida reverteu em proveito do casal", tampouco aferir se os valores depositados na conta da esposa são frutos do esforço comum do casal. Assim, perfeitamente possível o pedido de busca patrimonial em nome da viúva, assim como eventual penhora e hasta pública de bens que estejam em nome exclusivo dela, mas que tenham sido partilhados pelo casal, em razão da comunhão universal que regia o casamento de ambos. DÁ-se provimento ao Agravo de Petição, portanto, para determinar o retorno dos autos à origem, com a determinação de que se prossiga a execução contra patrimônio em nome da viúva, desde que se encontrem bens que pertenceram ao casal, como destacado acima e se ressalvando, em qualquer caso, que apenas a meação do falecido responde pela presente execução, preservando-se a meação da viúva. ACÓRDÃO III-DISPOSITIVO Isto posto, ACORDAM os Magistrados da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em, por unanimidade de votos, conhecer o Agravo de Petição e, no mérito, dar-lhe provimento para que se prossiga a execução contra patrimônio em nome da viúva, desde que se encontrem bens que pertenceram ao casal, como destacado acima e se ressalvando, em qualquer caso, que apenas a meação do falecido responde pela presente execução, preservando-se a meação da viúva. Custas na forma do artigo 789-A da CLT. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Presidente Ivani Contini Bramante. Tomaram parte no julgamento o Excelentíssimo Juiz Convocado Paulo Sérgio Jakutis e as Excelentíssimas Desembargadoras Lycanthia Carolina Ramage e Andréa Tertuliano de Oliveira. Relator (a): Paulo Sérgio Jakutis Integrou a sessão virtual o (a) representante do Ministério Público. Firmado por Assinatura Digital (Lei nº 11.419/06) PAULO SÉRGIO JAKUTIS Juiz Federal do Trabalho SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. DIOGENES HENRIQUE FACIOLI FRANCISCO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA MARIA DE LIMA GODOY