Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e4b48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROMULO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Registre a secretaria o retorno dos autos após a publicação, por este E.TRT, de acórdão que negou provimento ao Agravo de petição interposto pelo autor (id11826d3). No mais, cumpra-se sentença de ID 10c3744. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intime-se e cumpra-se DIADEMA/SP, 20 de outubro de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 04e4b48 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema/SP. DIADEMA/SP, data abaixo. ROMULO JOSE DOS SANTOS DESPACHO Vistos. Registre a secretaria o retorno dos autos após a publicação, por este E.TRT, de acórdão que negou provimento ao Agravo de petição interposto pelo autor (id11826d3). No mais, cumpra-se sentença de ID 10c3744. Não cumprida a determinação de indicação de meios eficazes de prosseguimento, reputo não interrompido prazo previsto no art. 11-A da CLT. Autos ao SOBRESTAMENTO, com as mesmas cominações legais já arbitradas. Intime-se e cumpra-se DIADEMA/SP, 20 de outubro de 2025. GABRIELLA ALMEIDA LEAL Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO JANKUNAS FILHO
- FLAVIO VIDEIRA VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0002168-69.2012.5.02.0261 AGRAVANTE: DEODATO DO CARMO AGRAVADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11826d3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 0002168-69.2012.5.02.0261 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) AGRAVANTE: DEODATO DO CARMO AGRAVADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA, EDUARDO JANKUNAS FILHO, FLAVIO VIDEIRA VENANCIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id 10c3744, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados EDUARDO JANKUNAS FILHO e FLAVIO VIDEIRA VENANCIO, agrava de petição o exequente com as razões de Id 1d33887, insistindo no prosseguimento, com inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelos suscitados, Id 5f84933 e Id a4e71ca. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da desconsideração da personalidade jurídica Homologados os cálculos de liquidação (Id 8a5194a - Pág. 10) e iniciada a fase de execução, todas as tentativas de satisfação do crédito em face da reclamada, AUTO POSTO COLOMBIA LTDA, revel, restaram frustradas, inclusive por meio dos convênios BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD, ARISP, CNIB, motivo pelo qual o reclamante requereu o reconhecimento da sucessão, pleito que foi indeferido na Origem (Id 8a5194a - Pág. 45). Diante das informações constantes da certidão de Id 8a5194a - Pág. 54, a Origem determinou a exclusão do sócio Laécio Caetano Ferreira do polo passivo da execução, decisão contra a qual o exequente não se insurgiu. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito em 30/09/2015, quedou-se silente. Assim, o Juízo de Origem pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução (Id c066d90). Inconformado com a r. sentença ID. c066d90, agravou de petição o autor (ID. 534c336), pugnando pela reforma. O v. Acórdão Regional de Id 645fedd, de minha relatoria, deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente decretada na Origem, determinando o prosseguimento da execução. Intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução, o autor requereu a inclusão de FLÁVIO VIDEIRA VENANCIO e no polo passivo da lide. Referido requerimento foi renovado em outras oportunidades. Enfim instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do -A, da CLT, os suscitados, devidamente intimados, apresentaram contestação (Id 907ad2d e Id 8c6c6a5). O IDPJ foi julgado improcedente (Id 10c3744), contra o que ora se insurge o exequente. Sem razão, contudo. A análise da ficha cadastral completa da reclamada (Id a78e992) revela que os sócios e retiraram-se da sociedade em 01/02/2008 e em 03/03/2009, respectivamente, em período superior ao previsto em lei para responsabilização dos ex-sócios, uma vez que distribuída a presente reclamação no ano de 2012. A data de admissão do reclamante (01-01-2009), inclusive, é posterior a retirada do sócio . A informação fornecida pelo exequente, extraída de pesquisa Sniper, não permite concluir pela atuação efetiva dos suscitados como sócios ocultos ou de fato da empresa executada após a saída do quadro societário, com ingerência na administração, a justificar o ulterior direcionamento da execução em seu desfavor. Certo é que, frise-se, não há prova contundente da suposta execução de atos de administração ou gestão pelos suscitados após a saída formal do quadro societário da empresa executada. Não se olvida que o Sr. Laécio, que figura formalmente como sócio no quadro societário da executada, foi excluído do polo passivo da presente execução à luz da certidão lavrada sob Id 8a5194a - Pág. 54 com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que/nesta data, compareceu perante mim o sr. Laécio Caetano Ferreira [...] relatando que possui poucos estudos e que, fora colocado como sócio da reclamada de forma enganosa; que era somente funcionário do posto e que não exercia atos de administração e nem gerenciamento do estabelecimento. Trouxe aos autos certidão de objeto e pé dos autos da Ação Penal que respondeu por crimes contra a ordem econômica, a qual foi julgada IMPROCEDENTE, em 30/03/2015, absolvendo-o das acusações." Entrementes, a circunstância de ter sido reconhecida a ilegitimidade do Sr. Laércio para responder pela presente execução, por si só, e na ausência de outros elementos de convicção, não permite presumir a figura de sócios de fato dos suscitados, tampouco a hipótese de fraude praticada por ambos, cujo reconhecimento em juízo, a propósito, exige prova robusta e inequívoca. Como bem pontuou a Origem "nos autos do processo criminal (ID 8a5194a - Pág. 56/ 73604bf - Pág. 2), tanto , como testemunhas indicaram Fábio e Ricardo como sócios de fato da executada , e não os suscitados, sócios retirantes. Dessa forma, impossível acolher a pretensão do exequente." Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: . São Paulo, 30 de Setembro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0002168-69.2012.5.02.0261 AGRAVANTE: DEODATO DO CARMO AGRAVADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11826d3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 0002168-69.2012.5.02.0261 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) AGRAVANTE: DEODATO DO CARMO AGRAVADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA, EDUARDO JANKUNAS FILHO, FLAVIO VIDEIRA VENANCIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id 10c3744, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados EDUARDO JANKUNAS FILHO e FLAVIO VIDEIRA VENANCIO, agrava de petição o exequente com as razões de Id 1d33887, insistindo no prosseguimento, com inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelos suscitados, Id 5f84933 e Id a4e71ca. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da desconsideração da personalidade jurídica Homologados os cálculos de liquidação (Id 8a5194a - Pág. 10) e iniciada a fase de execução, todas as tentativas de satisfação do crédito em face da reclamada, AUTO POSTO COLOMBIA LTDA, revel, restaram frustradas, inclusive por meio dos convênios BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD, ARISP, CNIB, motivo pelo qual o reclamante requereu o reconhecimento da sucessão, pleito que foi indeferido na Origem (Id 8a5194a - Pág. 45). Diante das informações constantes da certidão de Id 8a5194a - Pág. 54, a Origem determinou a exclusão do sócio Laécio Caetano Ferreira do polo passivo da execução, decisão contra a qual o exequente não se insurgiu. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito em 30/09/2015, quedou-se silente. Assim, o Juízo de Origem pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução (Id c066d90). Inconformado com a r. sentença ID. c066d90, agravou de petição o autor (ID. 534c336), pugnando pela reforma. O v. Acórdão Regional de Id 645fedd, de minha relatoria, deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente decretada na Origem, determinando o prosseguimento da execução. Intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução, o autor requereu a inclusão de FLÁVIO VIDEIRA VENANCIO e no polo passivo da lide. Referido requerimento foi renovado em outras oportunidades. Enfim instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do -A, da CLT, os suscitados, devidamente intimados, apresentaram contestação (Id 907ad2d e Id 8c6c6a5). O IDPJ foi julgado improcedente (Id 10c3744), contra o que ora se insurge o exequente. Sem razão, contudo. A análise da ficha cadastral completa da reclamada (Id a78e992) revela que os sócios e retiraram-se da sociedade em 01/02/2008 e em 03/03/2009, respectivamente, em período superior ao previsto em lei para responsabilização dos ex-sócios, uma vez que distribuída a presente reclamação no ano de 2012. A data de admissão do reclamante (01-01-2009), inclusive, é posterior a retirada do sócio . A informação fornecida pelo exequente, extraída de pesquisa Sniper, não permite concluir pela atuação efetiva dos suscitados como sócios ocultos ou de fato da empresa executada após a saída do quadro societário, com ingerência na administração, a justificar o ulterior direcionamento da execução em seu desfavor. Certo é que, frise-se, não há prova contundente da suposta execução de atos de administração ou gestão pelos suscitados após a saída formal do quadro societário da empresa executada. Não se olvida que o Sr. Laécio, que figura formalmente como sócio no quadro societário da executada, foi excluído do polo passivo da presente execução à luz da certidão lavrada sob Id 8a5194a - Pág. 54 com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que/nesta data, compareceu perante mim o sr. Laécio Caetano Ferreira [...] relatando que possui poucos estudos e que, fora colocado como sócio da reclamada de forma enganosa; que era somente funcionário do posto e que não exercia atos de administração e nem gerenciamento do estabelecimento. Trouxe aos autos certidão de objeto e pé dos autos da Ação Penal que respondeu por crimes contra a ordem econômica, a qual foi julgada IMPROCEDENTE, em 30/03/2015, absolvendo-o das acusações." Entrementes, a circunstância de ter sido reconhecida a ilegitimidade do Sr. Laércio para responder pela presente execução, por si só, e na ausência de outros elementos de convicção, não permite presumir a figura de sócios de fato dos suscitados, tampouco a hipótese de fraude praticada por ambos, cujo reconhecimento em juízo, a propósito, exige prova robusta e inequívoca. Como bem pontuou a Origem "nos autos do processo criminal (ID 8a5194a - Pág. 56/ 73604bf - Pág. 2), tanto , como testemunhas indicaram Fábio e Ricardo como sócios de fato da executada , e não os suscitados, sócios retirantes. Dessa forma, impossível acolher a pretensão do exequente." Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: . São Paulo, 30 de Setembro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: SANDRA CURI DE ALMEIDA AP 0002168-69.2012.5.02.0261 AGRAVANTE: DEODATO DO CARMO AGRAVADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:11826d3): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP nº 0002168-69.2012.5.02.0261 - 10ª TURMA NATUREZA: AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) AGRAVANTE: DEODATO DO CARMO AGRAVADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA, EDUARDO JANKUNAS FILHO, FLAVIO VIDEIRA VENANCIO ORIGEM: 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA RELATÓRIO Inconformado com a sentença de Id 10c3744, cujo relatório adoto, que julgou improcedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face dos suscitados EDUARDO JANKUNAS FILHO e FLAVIO VIDEIRA VENANCIO, agrava de petição o exequente com as razões de Id 1d33887, insistindo no prosseguimento, com inclusão dos suscitados no polo passivo da execução. Contraminuta apresentada pelos suscitados, Id 5f84933 e Id a4e71ca. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Da desconsideração da personalidade jurídica Homologados os cálculos de liquidação (Id 8a5194a - Pág. 10) e iniciada a fase de execução, todas as tentativas de satisfação do crédito em face da reclamada, AUTO POSTO COLOMBIA LTDA, revel, restaram frustradas, inclusive por meio dos convênios BACENJUD/SISBAJUD, RENAJUD INFOJUD, ARISP, CNIB, motivo pelo qual o reclamante requereu o reconhecimento da sucessão, pleito que foi indeferido na Origem (Id 8a5194a - Pág. 45). Diante das informações constantes da certidão de Id 8a5194a - Pág. 54, a Origem determinou a exclusão do sócio Laécio Caetano Ferreira do polo passivo da execução, decisão contra a qual o exequente não se insurgiu. Intimado o exequente para indicar meios efetivos para satisfação do crédito em 30/09/2015, quedou-se silente. Assim, o Juízo de Origem pronunciou de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução (Id c066d90). Inconformado com a r. sentença ID. c066d90, agravou de petição o autor (ID. 534c336), pugnando pela reforma. O v. Acórdão Regional de Id 645fedd, de minha relatoria, deu provimento ao agravo de petição do exequente para afastar a prescrição intercorrente decretada na Origem, determinando o prosseguimento da execução. Intimado a indicar meios para o prosseguimento da execução, o autor requereu a inclusão de FLÁVIO VIDEIRA VENANCIO e no polo passivo da lide. Referido requerimento foi renovado em outras oportunidades. Enfim instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do -A, da CLT, os suscitados, devidamente intimados, apresentaram contestação (Id 907ad2d e Id 8c6c6a5). O IDPJ foi julgado improcedente (Id 10c3744), contra o que ora se insurge o exequente. Sem razão, contudo. A análise da ficha cadastral completa da reclamada (Id a78e992) revela que os sócios e retiraram-se da sociedade em 01/02/2008 e em 03/03/2009, respectivamente, em período superior ao previsto em lei para responsabilização dos ex-sócios, uma vez que distribuída a presente reclamação no ano de 2012. A data de admissão do reclamante (01-01-2009), inclusive, é posterior a retirada do sócio . A informação fornecida pelo exequente, extraída de pesquisa Sniper, não permite concluir pela atuação efetiva dos suscitados como sócios ocultos ou de fato da empresa executada após a saída do quadro societário, com ingerência na administração, a justificar o ulterior direcionamento da execução em seu desfavor. Certo é que, frise-se, não há prova contundente da suposta execução de atos de administração ou gestão pelos suscitados após a saída formal do quadro societário da empresa executada. Não se olvida que o Sr. Laécio, que figura formalmente como sócio no quadro societário da executada, foi excluído do polo passivo da presente execução à luz da certidão lavrada sob Id 8a5194a - Pág. 54 com o seguinte teor: "Certifico e dou fé que/nesta data, compareceu perante mim o sr. Laécio Caetano Ferreira [...] relatando que possui poucos estudos e que, fora colocado como sócio da reclamada de forma enganosa; que era somente funcionário do posto e que não exercia atos de administração e nem gerenciamento do estabelecimento. Trouxe aos autos certidão de objeto e pé dos autos da Ação Penal que respondeu por crimes contra a ordem econômica, a qual foi julgada IMPROCEDENTE, em 30/03/2015, absolvendo-o das acusações." Entrementes, a circunstância de ter sido reconhecida a ilegitimidade do Sr. Laércio para responder pela presente execução, por si só, e na ausência de outros elementos de convicção, não permite presumir a figura de sócios de fato dos suscitados, tampouco a hipótese de fraude praticada por ambos, cujo reconhecimento em juízo, a propósito, exige prova robusta e inequívoca. Como bem pontuou a Origem "nos autos do processo criminal (ID 8a5194a - Pág. 56/ 73604bf - Pág. 2), tanto , como testemunhas indicaram Fábio e Ricardo como sócios de fato da executada , e não os suscitados, sócios retirantes. Dessa forma, impossível acolher a pretensão do exequente." Mantenho. ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER do agravo de petição e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a r. sentença de Origem, nos termos da fundamentação do voto da Relatora. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: SANDRA CURI DE ALMEIDA, KYONG MI LEE e ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Votação: Unânime. Sustentação Oral Telepresencial: . São Paulo, 30 de Setembro de 2025. SANDRA CURI DE ALMEIDA Desembargadora Relatora VOTOS SAO PAULO/SP, 01 de outubro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Processo 0002168-69.2012.5.02.0261 distribuído para 10ª Turma - 10ª Turma - Cadeira 4 na data 21/03/2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 0002168-69.2012.5.02.0261 : DEODATO DO CARMO : AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c3744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15a18ee proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. KATIA DA COSTA BELMONTE DESPACHO Vistos. (#): Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Segundo, incluam-se no polo passivo do feito: EDUARDO JANKUNAS FILHO FLAVIO VIDEIRA VENANCIO Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Quarto, expeça-se notificação postal para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Confere-se, desde já, força de edital à presente, para fins de intimação dos suscitados na hipótese de devolução da notificação expedição ao endereço, conforme comando de item terceiro. Quinto, suspenda-se a execução nos termos do §3º do art. 134 do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos para proferimento de decisão. Intimem-se. DIADEMA/SP, 20 de janeiro de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DO CARMO
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a475caf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) suscitado(s) Laecio Caetano Ferreira. Retifique-se a autuação para a exclusão dos suscitados do polo passivo da ação. Deverá o exequente indicar outros meios, no prazo de 5 dias, alertando que deve se abster de promover medidas inúteis e sob as quais já haja decisão de indeferimento, sob pena de multa por litigância de má-fé. Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese. Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT. Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação. Intimem-se. ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5d3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (#id:db5d187): Deixo de apreciar a petição e documentos correspondentes, uma vez que a presente medida foi oposta por meio processual inadequado, sendo certo que os embargos de terceiro constituem ação autônoma incidental, devendo ser distribuído novo processo, em apartado, por dependência aos autos principais na forma do dispostos nos arts. 674 a 681 do CPC, sendo impossível o prosseguimento de forma incidental nos presentes autos, haja vista a ilegitimidade da parte embargante.Intime-se.
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DO CARMO
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO JANKUNAS FILHO
Intimado(s) / Citado(s)
- FLAVIO VIDEIRA VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 0002168-69.2012.5.02.0261 : DEODATO DO CARMO : AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd2f83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DECISÃO Vistos. (#id:1d33887): Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por DEODATO DO CARMO, CPF: 167.***.***-14, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a executada para, em querendo, contraminutar o recurso. Hipótese dispensa a indicação de valor incontroverso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 11 de março de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO JANKUNAS FILHO
- FLAVIO VIDEIRA VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 0002168-69.2012.5.02.0261 : DEODATO DO CARMO : AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dbd2f83 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema. Diadema/SP, data abaixo. DAYANE CRISTINE SOUZA DE BRITO DECISÃO Vistos. (#id:1d33887): Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Processe-se o recurso de Agravo de Petição interposto por DEODATO DO CARMO, CPF: 167.***.***-14, eis que presentes os pressupostos intrínsecos (legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (recorribilidade da decisão, singularidade e adequação do recurso, regularidade formal, tempestividade e previsão legal). Intime(m)-se a executada para, em querendo, contraminutar o recurso. Hipótese dispensa a indicação de valor incontroverso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. DIADEMA/SP, 11 de março de 2025. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA 0002168-69.2012.5.02.0261 : DEODATO DO CARMO : AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 10c3744 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ALEXANDRE DA SILVA HENRIQUE Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO JANKUNAS FILHO
- FLAVIO VIDEIRA VENANCIO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ce4cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) suscitado(s) DIRCEU FERREIRA, DIRCEU LOPES FERREIRA e WAGNER LOPES FERREIRA. Retifique-se a autuação para a exclusão dos suscitados do polo passivo da ação. Considerando os documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Incluam-se no polo passivo do feito: LAECIO CAETANO FERREIRA, CPF: 376.***.***-24. Proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Expeça-se notificação postal para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Confere-se, desde já, força de edital à presente, para fins de intimação dos suscitados na hipótese de devolução da notificação expedição ao endereço, conforme comando de item terceiro. Suspenda-se a execução nos termos do §3º do art. 134 do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos para proferimento de decisão. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DEODATO DO CARMO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4ce4cf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo. Diante do acima exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face do(s) suscitado(s) DIRCEU FERREIRA, DIRCEU LOPES FERREIRA e WAGNER LOPES FERREIRA. Retifique-se a autuação para a exclusão dos suscitados do polo passivo da ação. Considerando os documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC. Incluam-se no polo passivo do feito: LAECIO CAETANO FERREIRA, CPF: 376.***.***-24. Proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados. Expeça-se notificação postal para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias. Confere-se, desde já, força de edital à presente, para fins de intimação dos suscitados na hipótese de devolução da notificação expedição ao endereço, conforme comando de item terceiro. Suspenda-se a execução nos termos do §3º do art. 134 do CPC. Decorrido o prazo, tornem conclusos para proferimento de decisão. Intimem-se. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WAGNER LOPES FERREIRA
- DIRCEU LOPES FERREIRA
- DIRCEU FERREIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca5d3f7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: (#id:db5d187): Deixo de apreciar a petição e documentos correspondentes, uma vez que a presente medida foi oposta por meio processual inadequado, sendo certo que os embargos de terceiro constituem ação autônoma incidental, devendo ser distribuído novo processo, em apartado, por dependência aos autos principais na forma do dispostos nos arts. 674 a 681 do CPC, sendo impossível o prosseguimento de forma incidental nos presentes autos, haja vista a ilegitimidade da parte embargante.Intime-se.
ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4cd8a8b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos.(#id:7b37ee2 ): Primeiro, considerando-se o quanto narrado pela parte autora, bem como documentos acostados, determino a instauração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos do art. 855-A, da CLT e 133 a 137 do CPC.Segundo, incluam-se no polo passivo do feito:DIRCEU FERREIRA, CPF: 123.***.***-00;DIRCEU LOPES FERREIRA, CPF: 092.***.***-96;WAGNER LOPES FERREIRA, CPF: 092.***.***-61.Terceiro, proceda-se à pesquisa INFOJUD para obtenção dos endereços atualizados.Quarto, expeça-se notificação postal para intimação do sócio e/ou pessoa jurídica a fim de que se manifeste e requeira as provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias.Confere-se, desde já, força de edital à presente, para fins de intimação dos suscitados na hipótese de devolução da notificação expedição ao endereço, conforme comando de item terceiro.Quinto, suspenda-se a execução nos termos do §3º do art. 134 do CPC.Decorrido o prazo, tornem conclusos para proferimento de decisão.Intimem-se. DIADEMA/SP, 23 de julho de 2024. ROBERTO BENAVENTE CORDEIRO Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8229b1 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de Diadema.Diadema/SP, data abaixo. HUGO ROGERIO SALIM DESPACHO Vistos.Em que pese o requerimento de prosseguimento da execução com instauração de IDPJ, imprescindível a juntada de certidão de breve relato da JUCESP atualizada (Ficha COMPLETA), ou cópia do contrato social da empresa executada para verificação do quadro societário.Prazo de 5 dias para regularização, sob pena de remessa ao SOBRESTAMENTO, independentemente de nova intimação, mantidas as cominações anteriores em relação à contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT.Intimem-se. DIADEMA/SP, 27 de junho de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 0002168-69.2012.5.02.0261 RECLAMANTE: DEODATO DO CARMO RECLAMADO: AUTO POSTO COLOMBIA LTDA Destinatário: DEODATO DO CARMO INTIMAÇÃO - Processo PJe Ciência dos resultados da pesquisa via SNIPER, no prazo de 05 dias. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO.Ressalte-se que as pesquisas aos convênios são indicativos de prosseguimento, cabendo ao patrono apresentar a fundamentação que corrobore sua tese.Indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e §1º da CLT.Decorrido o prazo sem manifestação, fica a parte autora, desde já, CIENTE que iniciada a contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT), independentemente de nova intimação.Intimem-se. DIADEMA/SP, 22 de maio de 2024.NARA SALETE MACHADO DE ARAUJOServidor
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