PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002170-28.2012.5.02.0006 : ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS : CAPITAL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dde7623 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Pretende a parte autora a penhora de 30% sobre os proventos/remuneração do(a) executado(a) MIGUEL PEDRO DA COSTA. Pois bem, muito embora esse juízo venha admitindo, em regra, a penhora sobre remuneração e proventos, no presente caso, considerando que o(a) referido(a) executado(a) recebe, a título de rendimentos mensais, como se verifica no documento de Id 587998e, a quantia de R$ 1.518,00, com base no princípio da razoabilidade e visando resguardar um patamar mínimo de sustento ao devedor, bem como à sua família, entendo que há que se assegurar ao mesmo importância não inferior à 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) - atualmente o equivalente a R$ 3.262,96 -, mesmo porque esse é o parâmetro fixado legalmente para se presumir a hipossuficiência (§3º. Art. 790, CLT), Com tais considerações, analisando o caso concreto e ponderando para o montante financeiro recebido por tal réu(é), é de se constatar que qualquer percentual que eventualmente lhe venha a ser subtraído fará com que sobeje importância insuficiente não só para o seu sustento, como também do seu núcleo familiar, violando noções basiliares ligadas ao princípio da dignidade da pessoa humana (mínimo existencial). É o entendimento dos Tribunais, inclusive do E. TRT2: "AGRAVO DE PETIÇÃO. Hipossuficiência financeira no processo do trabalho. Impossibilidade de penhora salarial em benefício previdenciário de valor inferior a 40% do teto de benefícios do INSS, parâmetro previsto no art. 790, §4º da Consolidação das Leis do Trabalho. Preservação do mínimo existencial. Agravo de petição a que se dá provimento parcial.
(TRT da 2ª Região; Processo: 0065800-56.2002.5.02.0411; Data: 22-05-2024; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI)" "[...] E, considerando que este conceito é indeterminado, não havendo no ordenamento jurídico pátrio qualquer preceito normativo a definir qual valor haveria de ser considerado como garantidor deste mínimo existencial, até que venha a ser promulgada legislação a respeito, há que se aplicar a analogia. O art. 790, § 3º da CLT estabelece: §3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.É de se considerar, assim, que a lei fixa uma presunção absoluta de estado de pobreza àquele que percebe salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Destarte, é justo e equânime que se preserve este valor do salário/proventos de aposentadoria, na medida em que não se concebe a possibilidade de penhorar os meios de subsistência daquele que a lei, por presunção absoluta, considera pobre.Na ausência de lei que trate do tema, cabe o julgamento por equidade e analogia (Art. 8º, CLT). Busca-se, assim, o equilíbrio entre os dois direitos constitucionais supra mencionados. Destarte, é cabível a penhora de proventos de aposentadoria, de 30% (trinta por cento) do quanto sobejar o valor equivalente a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.[...] Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador ANTERO ARANTES MARTINS Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados ANTERO ARANTES MARTINS, FERNANDO CÉSAR TEIXEIRA FRANÇA (CADEIRA 3), WILSON FERNANDES (TRT da 2ª Região; Processo: 0002400-83.2004.5.02.0254; Data: 12-07-2024; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 4 - 6ª Turma; Relator(a): ANTERO ARANTES MARTINS) Destarte, ainda que venha se relativizando a impenhorabilidade absoluta sobre proventos/salários, cabe ao magistrado fazer uma análise individualizada em cada processo onde a mesma é requerida, evitando-se, por consequência, situações que desbordem para a irrazoabilidade. Ante o exposto, indefiro a penhora sobre o salário/proventos requerida. No mais, INTIME-SE o(a) exequente para, em querendo, indicar meios inéditos, efetivos e concretos de execução, no prazo de vinte dias. Registre-se que a indicação de meios inefetivos ou meramente protelatórios, não tem o condão de interromper a prescrição. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO FRANCISCO DOS SANTOS