Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6246025 proferida nos autos. Id 1baf909 - Agravo de Petição: O despacho agravado não é terminativo da execução (até porque poderá prosseguir por outros meios que o autor, a qualquer momento, pode indicar), tendo caráter meramente interlocutório, não cabendo, contra ele, agravo de petição (CLT, art. 893). No mesmo sentido é a Súmula 214 do C. TST: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A respeito, assim se pronunciou a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em acórdão recente: "(...) O agravo de petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução (...) (5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 00010446520115020009 AGRAVO DE PETIÇÃO - 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES : JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA; INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)." Igualmente, decidiu a 15ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP (nº 0020500-04.2004.5.02.0055, Agravante: Djalma Pereira das Virgens Junior x Agravado: Antonio Edcuardo Dezzen e outros): "(...) O agravante teve negado o processamento de seu agravo de petição por ser medida incabível à espécie de decisão proferida. Alegou em suas razões de agravo que a decisão é terminativa do feito. Em que pese o fato de o art. 897 em sua alínea "a" prever a possibilidade de interposição de agravo de petição em face das decisões judiciais proferidas em sede de execução, não é toda ou qualquer decisão que será impugnável por meio de agravo de petição, mas somente aquelas terminativas dos feitos e das sentenças, segundo, inclusive, posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência, consoante os termos da Súmula 214 do C.TST. No caso em tela, a decisão que indeferiu a expedição de ofício (...) tem natureza interlocutória, pois não é terminativa do processo executório e nem põe fim a busca de localização de bens dos sócios da reclamada. (...) Verifica-se, portanto, que a decisão atacada está revestida de natureza processual de decisão interlocutória, não atacável por meio de agravo de petição, o que importa na manutenção da decisão de origem. Destarte, nego provimento. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora (Desembargadora Maria Inês RÉ Soriano)." No mesmo sentido, cito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe Agravo de Petição visando reformar decisão que rejeita o requerimento para a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, vez que se trata de decisão interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT). Inteligência da Súmula 214, do C. TST. Agravo de Petição do qual não se conhece.PROCESSO TRT/SP Nº 0273300-06.1996.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO - 8ª TURMA AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO LOPES 1.AGRAVADO: TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA 2.AGRAVADO: RONALDO TRANCHESI (OUTROS 5) ORIGEM: 55ª VT/SP". Também no mesmo sentido, cito outra decisão proferida em processo em trâmite perante esta 55ª VT/SP (Processo 0052500-67.1998.5.02.0055): "O Juízo de Primeiro Grau denegou seguimento ao agravo de petição interposto, já que não observado o disposto no §1º do art.897 da CLT, por trata-se o despacho de fls.170 de decisão interlocutória. A agravante, no entanto, alega que o despacho mencionado não é mera decisão interlocutória, uma vez que tem cunho terminativo, impedindo o prosseguimento da execução. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a penhora de imóvel, indeferiu a pesquisa de bens em nome do marido da sócia e indeferiu diligências já realizadas. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir diligências que entende inúteis ou sabidamente infrutíferas e sua decisão não obsta o prosseguimento da execução, haja vista que o autor pode a qualquer momento trazer indicações de bens que viabilizem sua execução. Referido ato do juiz não é decisão nos termos do art.897, "a", da CLT, mas apenas decisão interlocutória que não é passível de recurso nesta Justiça Obreira. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.[PROC.TRT/SP nº 0052500-67.1998.5.02.0055 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 55ª VT/SÃO PAULO AGRAVANTE: REGINALDO SOARES SANTOS AGRVADO : NÚCLEO ED INFANTIL RECR OFICINA DO SABER E OUTROS(3)]. Denego, pois, seguimento ao agravo de petição interposto. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6246025 proferida nos autos. Id 1baf909 - Agravo de Petição: O despacho agravado não é terminativo da execução (até porque poderá prosseguir por outros meios que o autor, a qualquer momento, pode indicar), tendo caráter meramente interlocutório, não cabendo, contra ele, agravo de petição (CLT, art. 893). No mesmo sentido é a Súmula 214 do C. TST: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A respeito, assim se pronunciou a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em acórdão recente: "(...) O agravo de petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução (...) (5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 00010446520115020009 AGRAVO DE PETIÇÃO - 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES : JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA; INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)." Igualmente, decidiu a 15ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP (nº 0020500-04.2004.5.02.0055, Agravante: Djalma Pereira das Virgens Junior x Agravado: Antonio Edcuardo Dezzen e outros): "(...) O agravante teve negado o processamento de seu agravo de petição por ser medida incabível à espécie de decisão proferida. Alegou em suas razões de agravo que a decisão é terminativa do feito. Em que pese o fato de o em sua alínea "a" prever a possibilidade de interposição de agravo de petição em face das decisões judiciais proferidas em sede de execução, não é toda ou qualquer decisão que será impugnável por meio de agravo de petição, mas somente aquelas terminativas dos feitos e das sentenças, segundo, inclusive, posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência, consoante os termos da Súmula 214 do C.TST. No caso em tela, a decisão que indeferiu a expedição de ofício (...) tem natureza interlocutória, pois não é terminativa do processo executório e nem põe fim a busca de localização de bens dos sócios da reclamada. (...) Verifica-se, portanto, que a decisão atacada está revestida de natureza processual de decisão interlocutória, não atacável por meio de agravo de petição, o que importa na manutenção da decisão de origem. Destarte, nego provimento. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora (Desembargadora Maria Inês RÉ Soriano)." No mesmo sentido, cito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe Agravo de Petição visando reformar decisão que rejeita o requerimento para a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, vez que se trata de decisão interlocutória (, da CLT). Inteligência da Súmula 214, do C. TST. Agravo de Petição do qual não se conhece.PROCESSO TRT/SP Nº 0273300-06.1996.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO - 8ª TURMA AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO LOPES 1.AGRAVADO: TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA 2.AGRAVADO: RONALDO TRANCHESI (OUTROS 5) ORIGEM: 55ª VT/SP". Também no mesmo sentido, cito outra decisão proferida em processo em trâmite perante esta 55ª VT/SP (Processo 0052500-67.1998.5.02.0055): "O Juízo de Primeiro Grau denegou seguimento ao agravo de petição interposto, já que não observado o disposto no §1º do da CLT, por trata-se o despacho de fls.170 de decisão interlocutória. A agravante, no entanto, alega que o despacho mencionado não é mera decisão interlocutória, uma vez que tem cunho terminativo, impedindo o prosseguimento da execução. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a penhora de imóvel, indeferiu a pesquisa de bens em nome do marido da sócia e indeferiu diligências já realizadas. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir diligências que entende inúteis ou sabidamente infrutíferas e sua decisão não obsta o prosseguimento da execução, haja vista que o autor pode a qualquer momento trazer indicações de bens que viabilizem sua execução. Referido ato do juiz não é decisão nos termos do , "a", da CLT, mas apenas decisão interlocutória que não é passível de recurso nesta Justiça Obreira. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.[PROC.TRT/SP nº 0052500-67.1998.5.02.0055 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 55ª VT/SÃO PAULO AGRAVANTE: REGINALDO SOARES SANTOS AGRVADO : NÚCLEO ED INFANTIL RECR OFICINA DO SABER E OUTROS(3)]. Denego, pois, seguimento ao agravo de petição interposto. Com a entrada em vigor da , a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no -A da CLT. SAO PAULO/SP, 20 de maio de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65dc286 proferido nos autos. Indefiro o requerido. O TRT/2 não mantém convênio com o órgão indicado, conforme print abaixo: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 65dc286 proferido nos autos. Indefiro o requerido. O TRT/2 não mantém convênio com o órgão indicado, conforme print abaixo: Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7812694 proferido nos autos. DESPACHO ID. 5ab8b06 - Resultado infrutífero da pesquisa SERP-JUD. Ciência ao autor. Intime-se o autor para ciência e manifestação, e para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 25 de abril de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7afcd0f proferido nos autos. DESPACHO ID. e931e04 - Resultado da pesquisa SNIPER. Ciência ao autor. Intime-se o autor para ciência e manifestação, e para indicar outros meios de prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AIAP 0002170-75.2012.5.02.0055 AGRAVANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS AGRAVADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
2025
Processo 0002170-75.2012.5.02.0055 distribuído para 5ª Turma - 5ª Turma - Cadeira 2 na data 18/12/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25121900301032900000286081135?instancia=2
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73bc82 proferida nos autos. DECISÃO ID.7e37a02: Mantenho a decisão agravada (ID.fce5bf5) por seus próprios fundamentos. Para cumprimento do disposto no artigo 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, declaro que o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição apresentado pelo autor JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS, CPF 871.***.***-87, preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Processe-se o agravo nos próprios autos, intimando-se o agravado para contraminuta. Oportunamente, SUBAM ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe94ed proferido nos autos. Id 4cbbc12 - Manifestação: Defiro a diligência pelo convênio indicado. Providencie a Secretaria. Vindo aos autos as informações, o autor deverá requerer o que de direito, em 10 dias subsequentes, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5fe94ed proferido nos autos. Id 4cbbc12 - Manifestação: Defiro a diligência pelo convênio indicado. Providencie a Secretaria. Vindo aos autos as informações, o autor deverá requerer o que de direito, em 10 dias subsequentes, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de abril de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b15a2b proferido nos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, que determinou "(...) a pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome dos executados, conforme pleiteado pelo agravante (...)". Providencie a Secretaria. Vindo aos autos as informações, o autor deverá requerer o que de direito, em 10 dias subsequentes, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b15a2b proferido nos autos. Cumpra-se o V. Acórdão, que determinou "(...) a pesquisa patrimonial por meio do convênio SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), em nome dos executados, conforme pleiteado pelo agravante (...)". Providencie a Secretaria. Vindo aos autos as informações, o autor deverá requerer o que de direito, em 10 dias subsequentes, independentemente de nova intimação. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 17 de março de 2026. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AIAP 0002170-75.2012.5.02.0055 AGRAVANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS AGRAVADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AIAP 0002170-75.2012.5.02.0055 AGRAVANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS AGRAVADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ADENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª TURMA Relator: SIDNEI ALVES TEIXEIRA AIAP 0002170-75.2012.5.02.0055 AGRAVANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS AGRAVADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do acórdão referente à sessão de julgamento de 02/02/2026. O v. acórdão e demais documentos do processo estão disponíveis para consulta no próprio sistema PJe ou por meio da consulta pública, através do endereço https://pje.trt2.jus.br/consultaprocessual Luís Carlos dos Santos Secretário da 5ª Turma SAO PAULO/SP, 11 de fevereiro de 2026. LUIS CARLOS DOS SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCOS ROBERTO DE SALES
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b73bc82 proferida nos autos. DECISÃO ID.7e37a02: Mantenho a decisão agravada (ID.fce5bf5) por seus próprios fundamentos. Para cumprimento do disposto no artigo 26, inciso I, da Consolidação dos Provimentos da CGJT, declaro que o Agravo de Instrumento em Agravo de Petição apresentado pelo autor JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS, CPF 871.***.***-87, preenche os requisitos legais para a sua admissibilidade, encontra-se tempestivo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. Processe-se o agravo nos próprios autos, intimando-se o agravado para contraminuta. Oportunamente, SUBAM ao E. TRT da 2ª Região, com as cautelas de estilo. SAO PAULO/SP, 15 de setembro de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce5bf5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID cb6dcfd: O despacho agravado (id e5e17c6) não é terminativo da execução (até porque poderá prosseguir por outros meios que o autor, a qualquer momento, pode indicar), tendo caráter meramente interlocutório, não cabendo, contra ele, agravo de petição (CLT, art. 893). No mesmo sentido é a Súmula 214 do C. TST: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A respeito, assim se pronunciou a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em acórdão recente: "(...) O agravo de petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução (...) (5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 00010446520115020009 AGRAVO DE PETIÇÃO - 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES : JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA; INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)." Igualmente, decidiu a 15ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP (nº 0020500-04.2004.5.02.0055, Agravante: Djalma Pereira das Virgens Junior x Agravado: Antonio Edcuardo Dezzen e outros): "(...) O agravante teve negado o processamento de seu agravo de petição por ser medida incabível à espécie de decisão proferida. Alegou em suas razões de agravo que a decisão é terminativa do feito. Em que pese o fato de o art. 897 em sua alínea "a" prever a possibilidade de interposição de agravo de petição em face das decisões judiciais proferidas em sede de execução, não é toda ou qualquer decisão que será impugnável por meio de agravo de petição, mas somente aquelas terminativas dos feitos e das sentenças, segundo, inclusive, posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência, consoante os termos da Súmula 214 do C.TST. No caso em tela, a decisão que indeferiu a expedição de ofício (...) tem natureza interlocutória, pois não é terminativa do processo executório e nem põe fim a busca de localização de bens dos sócios da reclamada. (...) Verifica-se, portanto, que a decisão atacada está revestida de natureza processual de decisão interlocutória, não atacável por meio de agravo de petição, o que importa na manutenção da decisão de origem. Destarte, nego provimento. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora (Desembargadora Maria Inês RÉ Soriano)." No mesmo sentido, cito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe Agravo de Petição visando reformar decisão que rejeita o requerimento para a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, vez que se trata de decisão interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT). Inteligência da Súmula 214, do C. TST. Agravo de Petição do qual não se conhece.PROCESSO TRT/SP Nº 0273300-06.1996.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO - 8ª TURMA AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO LOPES 1.AGRAVADO: TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA 2.AGRAVADO: RONALDO TRANCHESI (OUTROS 5) ORIGEM: 55ª VT/SP". Também no mesmo sentido, cito outra decisão proferida em processo em trâmite perante esta 55ª VT/SP (Processo 0052500-67.1998.5.02.0055): "O Juízo de Primeiro Grau denegou seguimento ao agravo de petição interposto, já que não observado o disposto no §1º do art.897 da CLT, por trata-se o despacho de fls.170 de decisão interlocutória. A agravante, no entanto, alega que o despacho mencionado não é mera decisão interlocutória, uma vez que tem cunho terminativo, impedindo o prosseguimento da execução. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a penhora de imóvel, indeferiu a pesquisa de bens em nome do marido da sócia e indeferiu diligências já realizadas. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir diligências que entende inúteis ou sabidamente infrutíferas e sua decisão não obsta o prosseguimento da execução, haja vista que o autor pode a qualquer momento trazer indicações de bens que viabilizem sua execução. Referido ato do juiz não é decisão nos termos do art.897, "a", da CLT, mas apenas decisão interlocutória que não é passível de recurso nesta Justiça Obreira. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.[PROC.TRT/SP nº 0052500-67.1998.5.02.0055 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 55ª VT/SÃO PAULO AGRAVANTE: REGINALDO SOARES SANTOS AGRVADO : NÚCLEO ED INFANTIL RECR OFICINA DO SABER E OUTROS(3)]. Denego, pois, seguimento ao agravo de petição interposto. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fce5bf5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID cb6dcfd: O despacho agravado (id e5e17c6) não é terminativo da execução (até porque poderá prosseguir por outros meios que o autor, a qualquer momento, pode indicar), tendo caráter meramente interlocutório, não cabendo, contra ele, agravo de petição (CLT, art. 893). No mesmo sentido é a Súmula 214 do C. TST: "214 - Decisão interlocutória. Irrecorribilidade (Res. 14/1985, DJ 19.09.1985. Redação alterada - Res. 43/1995, DJ 17.02.1995 e Res. 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação conferida pela Res. 127/2005, DJ 14/03/2005) Decisão Interlocutória. Irrecorribilidade. Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT." A respeito, assim se pronunciou a 5ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em acórdão recente: "(...) O agravo de petição somente é cabível contra decisões proferidas na execução após o julgamento dos embargos à execução ou da impugnação à sentença de liquidação ou em caso de decisão que ponha termo à execução (...) (5ª TURMA - PROCESSO TRT/SP Nº 00010446520115020009 AGRAVO DE PETIÇÃO - 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTES : JOSÉ CARLOS RODRIGUES MOREIRA; INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL)." Igualmente, decidiu a 15ª Turma do E. TRT da 2ª Região, em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP (nº 0020500-04.2004.5.02.0055, Agravante: Djalma Pereira das Virgens Junior x Agravado: Antonio Edcuardo Dezzen e outros): "(...) O agravante teve negado o processamento de seu agravo de petição por ser medida incabível à espécie de decisão proferida. Alegou em suas razões de agravo que a decisão é terminativa do feito. Em que pese o fato de o art. 897 em sua alínea "a" prever a possibilidade de interposição de agravo de petição em face das decisões judiciais proferidas em sede de execução, não é toda ou qualquer decisão que será impugnável por meio de agravo de petição, mas somente aquelas terminativas dos feitos e das sentenças, segundo, inclusive, posicionamento da melhor doutrina e da jurisprudência, consoante os termos da Súmula 214 do C.TST. No caso em tela, a decisão que indeferiu a expedição de ofício (...) tem natureza interlocutória, pois não é terminativa do processo executório e nem põe fim a busca de localização de bens dos sócios da reclamada. (...) Verifica-se, portanto, que a decisão atacada está revestida de natureza processual de decisão interlocutória, não atacável por meio de agravo de petição, o que importa na manutenção da decisão de origem. Destarte, nego provimento. Em face do exposto, Acordam os Magistrados da 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto. Tudo conforme a fundamentação do voto da relatora (Desembargadora Maria Inês RÉ Soriano)." No mesmo sentido, cito: "AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Não cabe Agravo de Petição visando reformar decisão que rejeita o requerimento para a expedição de ofício à CNSEG - Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, vez que se trata de decisão interlocutória (artigo 893, § 1º, da CLT). Inteligência da Súmula 214, do C. TST. Agravo de Petição do qual não se conhece.PROCESSO TRT/SP Nº 0273300-06.1996.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO - 8ª TURMA AGRAVANTE: MANOEL DA CONCEIÇÃO LOPES 1.AGRAVADO: TRANK EMPRESA DE SEGURANÇA S/C LTDA 2.AGRAVADO: RONALDO TRANCHESI (OUTROS 5) ORIGEM: 55ª VT/SP". Também no mesmo sentido, cito outra decisão proferida em processo em trâmite perante esta 55ª VT/SP (Processo 0052500-67.1998.5.02.0055): "O Juízo de Primeiro Grau denegou seguimento ao agravo de petição interposto, já que não observado o disposto no §1º do art.897 da CLT, por trata-se o despacho de fls.170 de decisão interlocutória. A agravante, no entanto, alega que o despacho mencionado não é mera decisão interlocutória, uma vez que tem cunho terminativo, impedindo o prosseguimento da execução. O Juízo de Primeiro Grau indeferiu a penhora de imóvel, indeferiu a pesquisa de bens em nome do marido da sócia e indeferiu diligências já realizadas. Ressalte-se que cabe ao juiz indeferir diligências que entende inúteis ou sabidamente infrutíferas e sua decisão não obsta o prosseguimento da execução, haja vista que o autor pode a qualquer momento trazer indicações de bens que viabilizem sua execução. Referido ato do juiz não é decisão nos termos do art.897, "a", da CLT, mas apenas decisão interlocutória que não é passível de recurso nesta Justiça Obreira. Assim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.[PROC.TRT/SP nº 0052500-67.1998.5.02.0055 AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 55ª VT/SÃO PAULO AGRAVANTE: REGINALDO SOARES SANTOS AGRVADO : NÚCLEO ED INFANTIL RECR OFICINA DO SABER E OUTROS(3)]. Denego, pois, seguimento ao agravo de petição interposto. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representados por advogado (art. 878). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e17c6 proferido nos autos. DESPACHO ID.43c8600: Indefiro. O convênio SNIPER não pode ser utilizado indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esse convênio deve ser usado apenas em casos graves, com a devida justificativa pela parte requerente dessa medida, o que não é o caso dos autos. Ademais, até o presente momento, esse convênio dispõe apenas da funcionalidade para pesquisa de sócios da pessoa jurídica, os quais, no caso presente, já se encontram no polo passivo. Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP: "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. Com efeito, a utilização do SNIPER deve ser precedida por uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário, o que também demonstra a similaridade deste novo sistema com o já existente SIMBA. Ocorre que a quebra de sigilo bancário só pode ser autorizada nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, quais sejam: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Depreende-se da transcrição supra que o insucesso na localização de bens do devedor não autoriza a quebra de sigilo bancário, o que corrobora o acerto da r. decisão agravada ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER. Mantenho. [8ª TURMA PROCESSO: 0126700-84.1994.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVADOS: OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A e OUTROS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. SILVIA ALMEIDA PRADO ANDREONI] Indique o autor outros meios para o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e5e17c6 proferido nos autos. DESPACHO ID.43c8600: Indefiro. O convênio SNIPER não pode ser utilizado indiscriminadamente, em toda e qualquer situação, apenas porque os outros atos de execução restaram infrutíferos. Esse convênio deve ser usado apenas em casos graves, com a devida justificativa pela parte requerente dessa medida, o que não é o caso dos autos. Ademais, até o presente momento, esse convênio dispõe apenas da funcionalidade para pesquisa de sócios da pessoa jurídica, os quais, no caso presente, já se encontram no polo passivo. Cito, no mesmo sentido, jurisprudência recente do E. TRT/2 em processo em trâmite nesta 55ª VT/SP: "AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos).O sistema SNIPER não se trata de ferramenta destinada à identificação ou constrição de bens, mas para facilitar a identificação de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, pelo cruzamento de informações de diferentes bases de dados, cujo alcance e complexidade ensejam a sua adoção em caráter excepcional, no caso de a parte apresentar justificativa ou indícios de movimentação fraudulenta, ocultação patrimonial ou formação de grupo econômico oculto, o que não se verifica nos autos. Os arts. 765 da CLT e 139 do CPC permitem aos magistrados a ampla liberdade na direção do processo, zelando por sua celeridade e efetividade porém, em razão de ser a medida pretendida meramente especulativa, não se pode olvidar do respeito, ainda, aos princípios da razoabilidade e da utilidade. Não existindo justificativa razoável a ensejar a consulta ao SNIPER, não comporta reparos a r. sentença." [PROCESSO Ndº 0075000-88.2002.5.02.0055 (AIAP) ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: MANOEL MESSIAS BEZERRA DE SOUZA AGRAVADOS: CND INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS PLASTICOS LTDA, CARLOS JOSE DE OLIVEIRA, NEUSA APARECIDA PEROBA DE OLIVEIRA RELATOR: ALCINA MARIA FONSECA BERES]. "(...) AGRAVO DE PETIÇÃO. DA UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO SNIPER. Com efeito, a utilização do SNIPER deve ser precedida por uma decisão que autoriza a quebra de sigilo bancário, o que também demonstra a similaridade deste novo sistema com o já existente SIMBA. Ocorre que a quebra de sigilo bancário só pode ser autorizada nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º, da Lei Complementar nº 105/2001, quais sejam: I - de terrorismo; II - de tráfico ilícito de substâncias entorpecentes ou drogas afins; III - de contrabando ou tráfico de armas, munições ou material destinado a sua produção; IV - de extorsão mediante sequestro; V - contra o sistema financeiro nacional; VI - contra a Administração Pública; VII - contra a ordem tributária e a previdência social; VIII - lavagem de dinheiro ou ocultação de bens, direitos e valores; IX - praticado por organização criminosa. Depreende-se da transcrição supra que o insucesso na localização de bens do devedor não autoriza a quebra de sigilo bancário, o que corrobora o acerto da r. decisão agravada ao indeferir o pedido de utilização do SNIPER. Mantenho. [8ª TURMA PROCESSO: 0126700-84.1994.5.02.0055 AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: ADILSON BATISTA DOS SANTOS AGRAVADOS: OESVE SEGURANÇA E VIGILÂNCIA S/A e OUTROS ORIGEM: 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATORA: DES. SILVIA ALMEIDA PRADO ANDREONI] Indique o autor outros meios para o prosseguimento, em 10 dias. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo do artigo 11-A da CLT. Intime-se o autor. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59c91c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID 9d01ac7: Indefiro o requerido, visto que o executado ADENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS não é mais funcionário da empresa CALDNEW MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA desde 24/02/2025< consoante pesquisa CAGED (id 2771068). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá ao autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c59c91c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID 9d01ac7: Indefiro o requerido, visto que o executado ADENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS não é mais funcionário da empresa CALDNEW MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA desde 24/02/2025< consoante pesquisa CAGED (id 2771068). Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá ao autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 18 de agosto de 2025. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002170-75.2012.5.02.0055 : JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS : MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44fb20a proferido nos autos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002170-75.2012.5.02.0055 : JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS : MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44fb20a proferido nos autos. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá o autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002170-75.2012.5.02.0055 : JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS : MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397cc05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO Ciência ao autor da certidão de id f16c233. Somente para evitar pendências estatísticas, aguarde-se no sobrestamento a resposta da empresa citada na referida certidão. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002170-75.2012.5.02.0055 : JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS : MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 397cc05 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO Ciência ao autor da certidão de id f16c233. Somente para evitar pendências estatísticas, aguarde-se no sobrestamento a resposta da empresa citada na referida certidão. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17249dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID 8a13d4b: Defiro o requerido. Renove-se o expediente de id 8e49755, dessa vez por oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 17249dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID 8a13d4b: Defiro o requerido. Renove-se o expediente de id 8e49755, dessa vez por oficial de justiça. SAO PAULO/SP, 18 de dezembro de 2024. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8637985 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO Não houve resposta ao oficio de id 8e49755. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá ao autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8637985 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO Não houve resposta ao oficio de id 8e49755. Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado (art. 878). Portanto, deverá ao autor indicar, no prazo de 10 dias, outros meios de prosseguimento da execução. No silêncio, aguarde-se no sobrestamento o prazo estabelecido no artigo 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. RAPHAEL JACOB BROLIO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 507f8d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID 71d914a: Oficie-se a empresa CALDNEW MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA- 23.***.***/0001-30 no endereço ora fornecido, para que a empresa informe ao Juízo, no prazo de 10 dias, o valor do salário recebido por ADENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 706.***.***-34 , os descontos legais e, se há algum desconto proveniente de crédito consignado ou decisão judicial. A resposta deve ser encaminhada através do endereço [email protected] SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a292b74 proferido nos autos. Cumpra-se a decisão de Id 72680c7, que reconheceu "(...) a legalidade da penhora, de parte dos salários/proventos de aposentadoria dos sócios executados, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS e, por conseguinte, se efetue penhora dos rendimentos, observado o limite do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, até que se satisfaça a dívida em execução. (...)". Efetuem-se as pesquisas pelos referidos convênios CAGED e INSS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
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- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 507f8d9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª Juíza da 55ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO ID 71d914a: Oficie-se a empresa CALDNEW MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA- 23.***.***/0001-30 no endereço ora fornecido, para que a empresa informe ao Juízo, no prazo de 10 dias, o valor do salário recebido por ADENILTON OLIVEIRA DOS SANTOS, CPF: 706.***.***-34 , os descontos legais e, se há algum desconto proveniente de crédito consignado ou decisão judicial. A resposta deve ser encaminhada através do endereço [email protected] SAO PAULO/SP, 09 de setembro de 2024. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615e637 proferido nos autos. Id ee127e7 - CAGED: Ciência ao autor. Aguarde-se a pesquisa pelo convênio PREVJUD. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
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- JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 615e637 proferido nos autos. Id ee127e7 - CAGED: Ciência ao autor. Aguarde-se a pesquisa pelo convênio PREVJUD. Intime-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 55ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002170-75.2012.5.02.0055 RECLAMANTE: JOAONILTON MIRANDA DOS SANTOS RECLAMADO: MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a292b74 proferido nos autos. Cumpra-se a decisão de Id 72680c7, que reconheceu "(...) a legalidade da penhora, de parte dos salários/proventos de aposentadoria dos sócios executados, e determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que sejam expedidos ofícios ao CAGED e ao INSS e, por conseguinte, se efetue penhora dos rendimentos, observado o limite do artigo 529, §3º, do Código de Processo Civil de 2015, até que se satisfaça a dívida em execução. (...)". Efetuem-se as pesquisas pelos referidos convênios CAGED e INSS. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2024. EDIVANIA BIANCHIN PANZAN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MM INDUSTRIA E MONTAGEM DE MAQUINAS LTDA