Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2024
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATSum 0002176-32.2012.5.02.0201 RECLAMANTE: JOSENILDA FRANCISCA DA SILVA RECLAMADO: SAVOY DO BRASIL COMERCIO E INDUSTRIA DE PECAS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629a7ca proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho. Barueri, 05/11/2024 DANIEL CASTELO BRANCO Vistos. Compulsando a tramitação do feito, verifico que o exequente, intimado em 28/04/2021 a praticar ato que dependia de sua iniciativa, quedou-se inerte. O art. 11-A, da CLT, assim estabelece: “Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).” Regulamenta, ainda, em seu § 1º: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. Como se pode inferir da leitura dos autos, o exequente efetivamente deixou a execução paralisada por período superior a dois anos. Nem se diga que ao juízo era possível a adoção das medidas executórias ao seu alcance, uma vez que o art. 878 da CLT (igualmente com redação dada pela lei 13.467/2017) desautoriza a atuação de ofício, com exceção das hipóteses ali expressamente indicadas, entre as quais não se inclui o caso em tela. Nesse sentido, a flagrante inércia da exequente, mesmo depois de intimada, deságua na declaração da prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício a prescrição intercorrente, extinguindo a execução, na forma do art.924, inciso V, do CPC, aplicado supletivamente. Incidente isento de custas. Intimem-se. Nada mais. Intimem-se. MILTON AMADEU JUNIOR Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSENILDA FRANCISCA DA SILVA