Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ac05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o alvará foi enviado para assinatura na data de hoje. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, as partes deverão aguardar o prazo de 05 dias para que os valores do alvará sejam efetivamente transferidos para as contas indicadas. Após, considerando a integral quitação, extingue-se a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 96ac05c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações, informando que o alvará foi enviado para assinatura na data de hoje. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Ante o certificado acima, as partes deverão aguardar o prazo de 05 dias para que os valores do alvará sejam efetivamente transferidos para as contas indicadas. Após, considerando a integral quitação, extingue-se a execução nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil. DÊ-se baixa e arquivem-se os autos. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Valdimiro Alves Arruda Junior
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d783274 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Valdimiro Alves Arruda Junior
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d783274 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GABRIEL LOPES ROCHA DESPACHO Intimem-se as partes para que confiram a(s) cópia(s) do(s) alvará(s) recém juntado(s) aos autos e apontem eventuais incorreções no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de preclusão. Salienta-se que os documentos juntados são meras cópias gravadas no sistema SISCONDJ/SIF e só serão devidamente concluídos após decorrido o prazo acima. A juntada da(s) cópia(s) não implica a transferência para a conta indicada. Decorrido o prazo, remeta(m) o(s) alvará(s) para assinatura. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8336cc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos etc. I - Id baafbc3: Defiro a dilação requerida para pagamento da condenação, pelo prazo improrrogável de 5 dias. Intime-se. No silêncio, cumpra-se o item II, independentemente de nova intimação. II - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CNPJ: 43.***.***/0001-80 , a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. III - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. Ato contínuo, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8336cc9 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos etc. I - Id baafbc3: Defiro a dilação requerida para pagamento da condenação, pelo prazo improrrogável de 5 dias. Intime-se. No silêncio, cumpra-se o item II, independentemente de nova intimação. II - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CNPJ: 43.***.***/0001-80 , a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. III - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. Ato contínuo, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 12 de agosto de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111842c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Libere-se o depósito de fls. 798 - ID. 048016e da seguinte forma: Ao Reclamante o depósito no importe de R$11.393,21 e R$333.860,48: Intime-se a executada do teor da presente. A Reclamada efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda em guia própria (fls. 809 - ID. c712bff), as quais reputo quitadas. DÊ-se ciência à União (INSS). Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. No mais, considerando que o depósito realizado nos autos não fora suficiente para a integral satisfação da execução, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 05 dias, comprove nos autos o remanescente, no importe de R$2.189,22, em 06/06/2025, sob pena de execução com penhora de bens. Cumprido, libere-se ao Reclamante II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - JULHO/2025) SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP DESTINATÁRIO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. S.ª INTIMADO(A) para que comprove o pagamento do valor remanescente no importe de R$ 76.813,74, conforme planilha de atualização de cálculo juntada aos autos sob o ID 4873fd8, sob pena de prosseguimento da execução com penhora de bens. SAO PAULO/SP, 16 de junho de 2025. GABRIEL LOPES ROCHA Assessor
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69d36a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 5a96c86: Razão assiste à reclamada. Reconsidero, por ora, o despacho de Id ce21ec5. Primeiramente, intime-se para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente da condenação, nos termos da planilha de cálculo de Id 9e8ff13 (R$ 408.485,00 em 05/05/2025). Na inércia, com o decurso do referido prazo, prossiga-se a execução. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b655d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 9c07c7f, fixando o valor do principal bruto em R$ 192.036,23, em 01/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 20/09/2015 e SELIC a partir de 21/09/2015, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 160.774,97, em 01/03/2025. Fixo em R$ 63.247,41 o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 01/03/2025, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 11.377,11, atualizados até 01/03/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, os recolhimentos fiscais serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do depósito recursal de Id nº c4b39da para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 em favor dos cofres públicos. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do da CLT. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Destinatário: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP Fica V. Sa. intimado(a) para contestar os cálculos apresentados, em 8 dias, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, CLT). Observe-se que a apresentação de cálculos deve vir acompanhada do respectivo arquivo “pjc”, exportado pelo PJe-Calc (Resolução CSJT n. 185/2017, art. 22, §6º). SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. CICERO ROCHA PORTUGAL Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Intimado(s) / Citado(s)
- Valdimiro Alves Arruda Junior
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
- Valdimiro Alves Arruda Junior
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002177-18.2015.5.02.0005 RECLAMANTE: VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR RECLAMADO: CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 111842c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. I - Libere-se o depósito de fls. 798 - ID. 048016e da seguinte forma: Ao Reclamante o depósito no importe de R$11.393,21 e R$333.860,48: Intime-se a executada do teor da presente. A Reclamada efetuou o recolhimento da contribuição previdenciária e imposto de renda em guia própria (fls. 809 - ID. c712bff), as quais reputo quitadas. DÊ-se ciência à União (INSS). Decorrido o prazo legal, cumpra-se integralmente. A fim de possibilitar a expedição de alvará, dá-se o prazo de 08 dias para que as partes, devidamente assistidas pelos seus patronos, indiquem: fls e ID. da procuração que outorga poderes específicos para “dar e receber quitação” ao advogado constituído.indicar os dados bancários completos (banco, agência, conta corrente ou poupança, CPF/CNPJ). Caso os dados bancários não sejam informados no prazo acima fixado, o alvará será expedido conforme o cadastro realizado junto ao SISCONDJ. Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. No mais, considerando que o depósito realizado nos autos não fora suficiente para a integral satisfação da execução, intime-se a 1ª reclamada para que, no prazo de 05 dias, comprove nos autos o remanescente, no importe de R$2.189,22, em 06/06/2025, sob pena de execução com penhora de bens. Cumprido, libere-se ao Reclamante II - Com a liberação dos valores, tornem os autos conclusos para extinção da execução. (MINUTAR EXPEDIENTE DE SECRETARIA - JULHO/2025) SAO PAULO/SP, 24 de julho de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 69d36a4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos. Id 5a96c86: Razão assiste à reclamada. Reconsidero, por ora, o despacho de Id ce21ec5. Primeiramente, intime-se para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento do valor remanescente da condenação, nos termos da planilha de cálculo de Id 9e8ff13 (R$ 408.485,00 em 05/05/2025). Na inércia, com o decurso do referido prazo, prossiga-se a execução. SAO PAULO/SP, 15 de maio de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
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- Valdimiro Alves Arruda Junior
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce21ec5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos etc. I - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CNPJ: 43.***.***/0001-80, a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. II - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. Ato contínuo, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- Valdimiro Alves Arruda Junior
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ce21ec5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 05ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP para deliberações. CICERO ROCHA PORTUGAL DESPACHO Vistos etc. I - Considerando que, embora regularmente intimada(s) para efetuar o pagamento da condenação, a(s) reclamada(s) quedou(aram)-se inerte(s), em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, tente-se o bloqueio online nos ativos financeiros de CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP, CNPJ: 43.***.***/0001-80, a ser realizado pelo SISBAJUD, observando-se a ordem legal prevista no art. 835 do CPC. Cumpra-se por meio do sistema Argos. Antes, porém, providencie a r. Secretaria a atualização do quantum devido. Caso a medida seja positiva, deverá o oficial de justiça transferir a respectiva importância para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, agência 5905. Negativa ou insuficiente a diligência supra, proceda-se à pesquisa junto ao RENAJUD e ARISP (independente do recolhimento de emolumentos) quanto a eventual existência de veículos e imóveis de propriedade da(s) executada(s), bem como à Receita Federal (INFOJUD), solicitando-se as suas últimas 03 (três) declarações de imposto de renda. II - Com as respostas, e caso o Juízo não tenha restado garantido, proceda-se à inclusão da(s) ré(s) no BNDT. Ato contínuo, dê-se vistas ao autor para que, no prazo de 08 dias, indique bens livres e desembaraçados para o prosseguimento da execução. No silêncio, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e artigo 11-A da CLT). SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
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- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0b655d5 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 22 de abril de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos do reclamante de Id nº 9c07c7f, fixando o valor do principal bruto em R$ 192.036,23, em 01/03/2025, atualizável até a data do efetivo pagamento. Juros TRD da fase pré-judicial até 20/09/2015 e SELIC a partir de 21/09/2015, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 160.774,97, em 01/03/2025. Fixo em R$ 63.247,41 o valor do INSS da cota parte empregado, atualizado até 01/03/2025, reajustável por ocasião do efetivo depósito. Recolhimentos fiscais fixados em R$ 11.377,11, atualizados até 01/03/2025, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito. Quando da liberação de valores, os recolhimentos fiscais serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes. Custas pagas por ocasião da interposição do recurso. Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e depois dessa data a SELIC corrige o valor, além de servir como juros de mora. Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do depósito recursal de Id nº c4b39da para a conta deste Juízo junto ao Banco do Brasil, no prazo de 10 dias, sob pena de multa no importe de R$ 1.000,00 em favor dos cofres públicos. Anexe-se cópia de referido documento e da presente. Cumpra-se por correspondência eletrônica. Atribuo a presente força de ofício. Com a resposta, providencie a r. secretaria a atualização do quantum devido. Após, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento do valor remanescente no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução. Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra. Oportunamente, dê-se vistas à União para os fins previstos no parágrafo 3° do artigo 879 da CLT. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2025. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Valdimiro Alves Arruda Junior
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b734218 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 18 de março de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Os cálculos deverão estar acompanhados do respectivo arquivo “pjc”, exportado pelo PJe-Calc (Resolução CSJT n. 185/2017, art. 22, §6º). Silente o reclamante, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT) II - Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para contestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Valdimiro Alves Arruda Junior
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002177-18.2015.5.02.0005 : VALDIMIRO ALVES ARRUDA JUNIOR : CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b734218 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações. SÃO PAULO, 18 de março de 2025. EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHO Vistos. I - Intime-se o reclamante para que apresente os cálculos atualizados da condenação, inclusive INSS quota parte empregado e empregador, observando-se que, no tocante ao imposto de renda, que deverá indicar os valores tributáveis e não tributáveis, separadamente, nos termos do artigo 879, parágrafo 2° da CLT, atentando para a IN 1127/2011, bem como para a OJ 400 da SDI-1. Os cálculos deverão estar acompanhados do respectivo arquivo “pjc”, exportado pelo PJe-Calc (Resolução CSJT n. 185/2017, art. 22, §6º). Silente o reclamante, os autos serão sobrestados, onde permanecerão até a fluência do prazo legal para a extinção da presente execução (Súmulas 150 e 327 do STF e do artigo 11-A da CLT) II - Apresentados os cálculos, intime-se a reclamada para contestação, no prazo preclusivo de 08 dias. SAO PAULO/SP, 18 de março de 2025. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CIA DE SANEAMENTO BASICO DO ESTADO DE SAO PAULO SABESP
Para Todas as Partes Edital 5/2025 CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD, Juiz(a) do Trabalho da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Para o(s) Advogado(s) MARIA ALICE SILVA DE DEUS(OAB: 192159-SP/D) MARIANE VENDL CRAVEIRO(OAB: 255446-SP/D) Valdimiro Alves Arruda Junior X Companhia de Saneamento Basico de São Paulo - Sabe Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.