Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002188-72.2014.5.02.0008 : ALCIONE MARIA DE SOUSA : MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5a98a5d proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO A reclamante requereu a pesquisa de criptomoedas de propriedade dos executados, conforme petição de id. 6919364. De acordo com o Comunicado nº 31.379, de 16/11/2017, emitido pelo Banco Central, as criptomoedas ou moedas virtuais consistem em representações digitais de valor que "não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não tem garantia de conversão para moedas soberanas, tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores". Segue referido Comunicado: "COMUNICADO N° 31.379, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2017 Alerta sobre os riscos decorrentes de operações de guarda e negociação das denominadas moedas virtuais. 1. Considerando o crescente interesse dos agentes econômicos (sociedade e instituições) nas denominadas moedas virtuais, o Banco Central do Brasil alerta que estas não são emitidas nem garantidas por qualquer autoridade monetária, por isso não têm garantia de conversão para moedas soberanas, e tampouco são lastreadas em ativo real de qualquer espécie, ficando todo o risco com os detentores. Seu valor decorre exclusivamente da confiança conferida pelos indivíduos ao seu emissor. 2. A compra e a guarda das denominadas moedas virtuais com finalidade especulativa estão sujeitas a riscos imponderáveis, incluindo, nesse caso, a possibilidade de perda de todo o capital investido, além da típica variação de seu preço. O armazenamento das moedas virtuais também apresenta o risco de o detentor desses ativos sofrer perdas patrimoniais. 3. Destaca-se que as moedas virtuais, se utilizadas em atividades ilícitas, podem expor seus detentores a investigações conduzidas pelas autoridades públicas visando a apurar as responsabilidades penais e administrativas. 4. As empresas que negociam ou guardam as chamadas moedas virtuais em nome dos usuários, pessoas naturais ou jurídicas, não são reguladas, autorizadas ou supervisionadas pelo Banco Central do Brasil. Não há, no arcabouço legal e regulatório relacionado com o Sistema Financeiro Nacional, dispositivo específico sobre moedas virtuais. O Banco Central do Brasil, particularmente, não regula nem supervisiona operações com moedas virtuais. 5. A denominada moeda virtual não se confunde com a definição de moeda eletrônica de que trata a Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e sua regulamentação por meio de atos normativos editados pelo Banco Central do Brasil, conforme diretrizes do Conselho Monetário Nacional. Nos termos da definição constante nesse arcabouço regulatório consideram-se moeda eletrônica "os recursos em reais armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento". Moeda eletrônica, portanto, é um modo de expressão de créditos denominados em reais. Por sua vez, as chamadas moedas virtuais não são referenciadas em reais ou em outras moedas estabelecidas por governos soberanos. 6. É importante ressaltar que as operações com moedas virtuais e com outros instrumentos conexos que impliquem transferências internacionais referenciadas em moedas estrangeiras não afastam a obrigatoriedade de se observar as normas cambiais, em especial a realização de transações exclusivamente por meio de instituições autorizadas pelo Banco Central do Brasil a operar no mercado de câmbio. 7. Embora as moedas virtuais tenham sido tema de debate internacional e de manifestações de autoridades monetárias e de outras autoridades públicas, não foi identificada, até a presente data, pelos organismos internacionais, a necessidade de regulamentação desses ativos. No Brasil, por enquanto, não se observam riscos relevantes para o Sistema Financeiro Nacional. Contudo, o Banco Central do Brasil permanece atento à evolução do uso das moedas virtuais, bem como acompanha as discussões nos foros internacionais sobre a matéria para fins de adoção de eventuais medidas, se for o caso, observadas as atribuições dos órgãos e das entidades competentes. 8. Por fim, o Banco Central do Brasil afirma seu compromisso de apoiar as inovações financeiras, inclusive as baseadas em novas tecnologias que tornem o sistema financeiro mais seguro e eficiente (...)" A Comissão de Valores Mobiliários (CVM), por sua vez, igualmente, entende que as criptomoedas, como o bitcoin, não se submetem ao órgão regulador, uma vez que o ativo "não é considerado atualmente um valor mobiliário". Registre-se que, não obstante haver obrigatoriedade na prestação de informações, verifica-se a dificuldade de penhora da criptomoeda. Embora sendo possível a sua negociação, não há regulação de que seja informado quem é o seu titular, já que a movimentação é realizada por uso de chave criptografada do proprietário, como esclarecimento prestado pela CVM em texto publicado: "A propriedade desses ativos virtuais não é verificada pela comprovação da identidade de seu detentor, mas sim por uma senha secreta que, por meio de técnicas de criptografia, permite que as transações sejam realizadas de forma quase anônimas, sem que as partes tenham que revelar quaisquer informações que não desejem. Assim, quem possuir a senha se torna o proprietário dos criptoativos. Esses ativos podem ser negociados através de plataformas eletrônicas (Exchanges) ou bilateralmente, em negócios sem intermediação." (link: https:///www.investidor.gov.br/publicacao/Alertas/listaalertas.html). A volatilidade e anonimato da criptomoeda gera insegurança na sua penhora. Nesse sentido, a jurisprudência abaixo: "Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. Nomeação de bens à penhora. Criptomoeda. Indicação que sequer consta da relação legal de bens sujeitos à penhora. Impedimentos efetivos a tal garantia. Aplicação do princípio da menor onerosidade contido no artigo 805 do NCPC, observando-se a satisfação do interesse do credor. Falta de comprovação dos valores dos bens. Ausência de liquidez. Precedentes. Decisão mantida. Recurso improvido" (TJ-SP, 2ª Câmara Cível de Direito Público, AI nº 2215728-68.2020.8.26.0000, relator Des. Claudio Augusto Pedrassi, data da publicação: 03.11.2020). "Ementa: Agravo de Instrumento - Execução de sentença - Honorários advocatícios - Garantia do juízo - Oferta de criptoativos à penhora - Recusa motivada do Estado - Bem não regulamentado pelos órgãos competentes e não listado no artigo 835 do CPC - Existência de veículos de propriedade da executada - Ausência de certeza quanto à titularidade da criptomoeda - Possibilidade de saque e depósito do valor integral do débito - Precedentes desta C. 2ª Câmara que vão em sentido contrário ao da pretensão da executada - Recurso desprovido" (TJ-SP, 2ª Câmara de Direito Público, AI nº 2061313-93.2021.8.26.0000, relator Des. Luciana Bresciani; data da publicação: 15.04.2021). Portanto, mostra-se inócua referida pesquisa, razão pela qual indefere-se a pesquisa de moeda virtual requerida. Diante do exposto, mantém-se o prazo anteriormente deferido de 120 dias para que a autora apresente meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, conforme decisão de ID b034c5c, sob pena de manutenção do feito em sobrestamento, onde aguardará provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIONE MARIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0002188-72.2014.5.02.0008 : ALCIONE MARIA DE SOUSA : MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b034c5c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que já foi realizada a pesquisa no convênio CCS, conforme documentos juntados na certidão de ID. fd26f07. Portanto, indefere-se o requerimento da parte autora de ID. 2cb402a. Observe-se que já foram utilizados os convênios SISBAJUD (inclusive teimosinha), RENAJUD, ARISP, BNDT, CENSEC, CCS, SERASAJUD e SNIPER, bem como foram expedidos ofícios às operadoras de cartão de crédito. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 28 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIONE MARIA DE SOUSA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002188-72.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: ALCIONE MARIA DE SOUSA RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd59590 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Petição de ID. 96563ee: Nada a deferir, tendo em vista que MARIA LUCY BERGAMINI DA SILVA não faz parte do polo passivo da ação. Portanto, fica mantida a decisão de ID. 10a2238, devendo a parte autora cumpri-la no mesmo prazo e sob a mesma cominação. Sobreste-se o feito. Intime-se. SAO PAULO/SP, 12 de dezembro de 2024. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIONE MARIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002188-72.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: ALCIONE MARIA DE SOUSA RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 10a2238 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Ante a finalização das pesquisas, retire-se o sigilo dos documentos. Observe-se que não há penhora ou dinheiro depositado nos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALCIONE MARIA DE SOUSA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002188-72.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: ALCIONE MARIA DE SOUSA RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (1) Destinatário: ALCIONE MARIA DE SOUSA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica
V. Sa. intimado(a) da decisão de ID. 65b761a. SAO PAULO/SP, 09 de agosto de 2024.RICARDO JOSE BARROS REISServidor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002188-72.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: ALCIONE MARIA DE SOUSA RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d4623d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHOVistos.Frustrada a execução por todos os outros convênios, determina-se a pesquisa junto ao convênio SNIPER, a fim de se localizar vínculos entre os executados, endereço atualizado, processos judiciais em que constem como autores ou réus a fim de se solicitar penhora no rosto dos autos, além de eventuais bens que a pesquisa informe ser de propriedade dos réus MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME - CNPJ: 07.***.***/0001-90 e GENI BERGAMINI TIZATTO - CPF: 100.***.***-73, conforme requerido na petição de ID. 9149709. Cumpra-se.Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002188-72.2014.5.02.0008 RECLAMANTE: ALCIONE MARIA DE SOUSA RECLAMADO: MULT FUNCIONAL - MAO DE OBRA TERCEIRIZADA LTDA. - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 98a695f proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REISDECISÃOVistos.Houve respostas negativas das seguintes operadoras: PAYPAL DO BRASIL SERVICOS DE PAGAMENTOS LTDA (ID. 4d7fa81), BCASH-INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA (ID. 78a39cb), PAGSEGURO INTERNET S/A (ID. ea89ffc), MERCADO PAGO (ID. 7760563), Pagar.me Pagamentos S.A. (ID. 5034f8b) e CIELO S.A. (ID. 1bad814).Houve, também, diligências negativas de REDECARD S/A -CREDICARD/MASTERCARD/DINERS (ID. 9318eea) e GERENCIANET Pagamentos do Brasil Ltda (ID. 8a71c13). O endereço da PAYPAL informado pela reclamante na petição de ID. 78ac7ea já foi diligenciado conforme documento de ID. 8d00f1b.Até o presente momento, não houve resposta da MOIP PAGAMENTOS S.A.As empresas operadoras de cartão de crédito fazem parte do segmento de Instituições de Pagamento autorizadas pelo Banco Central do Brasil (BC), conforme informações prestadas pelo próprio Banco Central no link: https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/instituicaopagamento.Assim, tais empresas já são alcançadas pela ferramenta de pesquisa SISBAJUD.Destarte, verifica-se inócua a expedição dos ofícios requeridos, posto que a pesquisa mencionada acima indica os eventuais resultados pretendidos.Ressalte-se que já houve a realização de pesquisas SISBAJUD nos autos, com resultados negativos.Tendo em vista que já foram utilizados todos os meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens da reclamada e seus sócios para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT.Exclua-se o chip amarelo do PJE.Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “execução frustrada”.Intimem-se.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 16 de maio de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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