Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7c3b05 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAURI REQUENA
- WORK INDUSTRIALIZACAO MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
- CARLOS ALBERTO GALASSE
- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f7c3b05 proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 24 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO GALASSE
- AMAURI REQUENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fe8eb proferida nos autos. AP 0002410-69.2010.5.02.0464 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO GALASSE CINTIA FERREIRA TARDOQUI (SP270472) LARISSA VASTA DE SOUZA (SP378183) RENATO MATOS CRUZ (SP251668) Recorrido: Advogado(s): AMAURI REQUENA LARISSA VASTA DE SOUZA (SP378183) RENATO MATOS CRUZ (SP251668) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (SP186226) Recorrido: Advogado(s): WORK INDUSTRIALIZACAO MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME CINTIA FERREIRA TARDOQUI (SP270472) LARISSA VASTA DE SOUZA (SP378183) LUIZ APARECIDO FERREIRA (SP95654) RENATO MATOS CRUZ (SP251668) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO GALASSE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id e884a5b; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 65133af). Regular a representação processual (Id 0488d01). O juízo está garantido (Id e6f1132). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE -A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. , por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do da CLT promovida pela . Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do da , considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no aput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 45fe8eb proferida nos autos. AP 0002410-69.2010.5.02.0464 - 9ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CARLOS ALBERTO GALASSE CINTIA FERREIRA TARDOQUI (SP270472) LARISSA VASTA DE SOUZA (SP378183) RENATO MATOS CRUZ (SP251668) Recorrido: Advogado(s): AMAURI REQUENA LARISSA VASTA DE SOUZA (SP378183) RENATO MATOS CRUZ (SP251668) Recorrido: Advogado(s): GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA ANALICE LEMOS DE OLIVEIRA (SP186226) Recorrido: Advogado(s): WORK INDUSTRIALIZACAO MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME CINTIA FERREIRA TARDOQUI (SP270472) LARISSA VASTA DE SOUZA (SP378183) LUIZ APARECIDO FERREIRA (SP95654) RENATO MATOS CRUZ (SP251668) RECURSO DE: CARLOS ALBERTO GALASSE PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/03/2026 - Id e884a5b; recurso apresentado em 27/03/2026 - Id 65133af). Regular a representação processual (Id 0488d01). O juízo está garantido (Id e6f1132). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Nos termos do art. 896, §1º-A, IV, da CLT, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: "AGRAVO DA PARTE RECLAMADA . AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE -A, IV, DA CLT. A parte recorrente não transcreveu trecho dos embargos declaratórios e da decisão regional a fim de demonstrar a renitência do Tribunal Regional em não se manifestar acerca de questão suscitada, pelo que não demonstrou a alegada nulidade por negativa de prestação jurisdicional, conforme entende este Tribunal Superior. , por oportuno, que esta Corte Superior já entendia pela obrigatoriedade da referida transcrição mesmo antes da alteração do § 1°-A do da CLT promovida pela . Precedente da SBDI-I do TST. Agravo não provido. [...]" (Ag-AIRR-12500-22.2016.5.15.0026, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/03/2023). DENEGO seguimento. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PENHORA / DEPÓSITO/ AVALIAÇÃO (9163) / IMPENHORABILIDADE (13189) / BEM DE FAMÍLIA Não é possível divisar ofensa aos dispositivos constitucionais indicados, pois as exposições recursais estão todas atreladas aos fatos e provas do processo, cujo reexame é absolutamente vedado nesta instância recursal, a teor do disposto na Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO DO TERCEIRO EXECUTADO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA – EXECUÇÃO – BEM DE FAMÍLIA – SÚMULA Nº 126 DO TST – TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Na forma do da , considera-se bem de família, para efeitos de impenhorabilidade, o único imóvel utilizado pelo casal ou entidade familiar para sua moradia , direito fundamental previsto no aput, da Constituição da República. 2. O Eg. TRT consignou que o Agravante não comprovou nos autos ser o imóvel o único sob sua propriedade, ou sequer de que se destinava à sua residência. 3. A alteração do decidido nos termos propostos pelo Agravante apenas seria possível mediante o reexame dos elementos fático-probatórios. Óbice da Súmula nº 126 do TST. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-1689-82.2013.5.02.0086, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024). "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA . EXECUÇÃO. IMÓVEL. PENHORA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE OSTENTE A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o TRT, soberano na análise do acervo probatório, consignou no acórdão regional que não restou comprovado que o imóvel objeto da constrição judicial ostentasse a condição de bem de família, destacando que a parte agravante sequer ali residia. Compreensão diversa demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária (TST, Súmula 126). Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido " (Ag-RR-11401-70.2017.5.03.0008, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/06/2024). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /dgb SAO PAULO/SP, 07 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a59176a, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAURI REQUENA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:be869ed, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER o agravo de petição e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAURI REQUENA
Processo 0002410-69.2010.5.02.0464 distribuído para 9ª Turma - 9ª Turma - Cadeira 4 na data 28/10/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25102900300671700000280996947?instancia=2
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- AMAURI REQUENA
- WORK INDUSTRIALIZACAO MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
- CARLOS ALBERTO GALASSE
- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO GALASSE
- AMAURI REQUENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a59176a, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a59176a, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a59176a, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- WORK INDUSTRIALIZACAO MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a59176a, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- AMAURI REQUENA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:a59176a, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da E. 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER os embargos de declaração opostos pelo executado e REJEITÁ-LOS, na forma da fundamentação supra. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 13 de março de 2026. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:be869ed, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER o agravo de petição e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:be869ed, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER o agravo de petição e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:be869ed, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER o agravo de petição e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- WORK INDUSTRIALIZACAO MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª TURMA Relatora: ALCINA MARIA FONSECA BERES AP 0002410-69.2010.5.02.0464 AGRAVANTE: AMAURI REQUENA E OUTROS (1) AGRAVADO: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA E OUTROS (3) I N T I M A Ç Ã O Fica V.Sa. intimada dos termos do v. Acórdão de #id:be869ed, que teve como resultado: Tomaram parte no julgamento os(as) Exmos(as) Srs(as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO, RUI CÉSAR PÚBLIO BORGES CORRÊA. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SÔNIA APARECIDA COSTA MASCARO NASCIMENTO. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER o agravo de petição e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação. ALCINA MARIA FONSECA BERES Juíza Relatora P/ Ronald Ayres Lacerda Diretor de Secretaria SAO PAULO/SP, 04 de dezembro de 2025. CRISTIANE ANDREA SCAICO Diretor de Secretaria
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- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d3a76c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. CASSIO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:dcf1009): Processe-se o Agravo de Petição interposto pela reclamada: CARLOS ALBERTO GALASSE, CPF: 042.***.***-02, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se o exequente para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de outubro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Titular
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- WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
- AMAURI REQUENA
- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8d3a76c proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. CASSIO DE ALBUQUERQUE DECISÃO Vistos e examinados os autos. (#id:dcf1009): Processe-se o Agravo de Petição interposto pela reclamada: CARLOS ALBERTO GALASSE, CPF: 042.***.***-02, eis que atendidos os requisitos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos: cabimento, adequação, tempestividade, preparo, legitimação e interesse recursal. Intime(m)-se o exequente para, em querendo, contraminutar o recurso. Decorrido o prazo previsto no art. 897 da CLT, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 09 de outubro de 2025. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Titular
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- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862b3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. CARLOS ALBERTO GALASSE, executado nos autos da Ação Trabalhista que lhe move GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA, opôs Embargos à Execução, conforme razões de ID 7907c7c, alegando, em síntese: a) impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família; b) excesso de execução. O embargado apresentou impugnação (ID a875092), pugnando pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos opostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos e estando o juízo garantido pela penhora do imóvel de matrícula nº 90.374 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID e6f1132). 2. Mérito 2.1. Do Bem de Família O embargante sustenta que o imóvel penhorado nos autos é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, por se tratar do único bem utilizado para a residência de sua entidade familiar. A proteção conferida ao bem de família é norma de ordem pública, que visa a assegurar o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Contudo, a alegação de impenhorabilidade depende de prova robusta de que o imóvel efetivamente serve de residência permanente ao devedor e sua família, cujo ônus probatório recai sobre quem alega, no caso, o embargante, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). No presente caso, o embargante não se desincumbiu de seu ônus. Analisando a petição de embargos, verifica-se que o executado se limitou a fazer alegações genéricas, afirmando que comprovaria o alegado "por meio dos documentos anexos, conta de energia, água e notas fiscais". Contudo, conforme bem apontado pelo embargado em sua impugnação, tais documentos não foram efetivamente juntados aos autos, tornando a alegação completamente desprovida de suporte probatório. Ademais, a narrativa do embargante é infirmada pela certidão do Oficial de Justiça (ID e6f1132), que, ao tentar cumprir o mandado no endereço do imóvel, certificou que "em diversas ocasiões me dirigi à Rua Antonio Crescente, 35, Vila Matilde, São Paulo/SP [...] e, em sendo aí, em nenhuma ocasião encontrei pessoas no local". Tal constatação corrobora a ausência de prova da efetiva utilização do bem como moradia. A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para o reconhecimento da proteção legal. Não há nos autos contas de consumo em nome do executado, declaração de imposto de renda, correspondências ou qualquer outro documento que demonstre, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é, de fato, sua residência. Desta forma, não tendo o embargante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à condição de bem de família do imóvel constrito, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho hígida a penhora. 2.2. Do Excesso de Execução O embargante argumenta, de forma genérica, a ocorrência de "excesso da execução até a penhora", criticando o "prazo absurdo" de 48 horas para quitação do débito homologado, o que, segundo ele, configuraria medida gravosa. A alegação não prospera. Primeiramente, o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução está previsto no artigo 880 da CLT, sendo este o procedimento padrão na Justiça do Trabalho, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na sua determinação. Em segundo lugar, a arguição de excesso de execução, para ser conhecida, exige que o embargante declare, de imediato, o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculo, nos termos do art. 897, § 1º, da CLT e do art. 525, § 4º e 5º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente. O embargante não apontou qualquer erro nos cálculos de liquidação, tampouco apresentou o valor que considera devido. Sua insurgência é puramente procedimental e infundada. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos Embargos à Execução opostos por CARLOS ALBERTO GALASSE em face de GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA e, no mérito, julgo-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para manter subsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 90.374 do 16º CRI de São Paulo/SP. Custas pelo embargante no importe de R$ 44,26, nos termos do art. 789-A, V, da CLT, a serem incluídas na conta de liquidação. Transitada em julgado, prossiga-se com a execução, com a designação de leilão para o bem penhorado. Intimem-se. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
- AMAURI REQUENA
- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 862b3c3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES SENTENÇA Vistos e examinados os autos. CARLOS ALBERTO GALASSE, executado nos autos da Ação Trabalhista que lhe move GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA, opôs Embargos à Execução, conforme razões de ID 7907c7c, alegando, em síntese: a) impenhorabilidade do imóvel constrito por se tratar de bem de família; b) excesso de execução. O embargado apresentou impugnação (ID a875092), pugnando pela total improcedência dos embargos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade Conheço dos embargos opostos, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivos e estando o juízo garantido pela penhora do imóvel de matrícula nº 90.374 do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP (ID e6f1132). 2. Mérito 2.1. Do Bem de Família O embargante sustenta que o imóvel penhorado nos autos é impenhorável, nos termos da Lei nº 8.009/90, por se tratar do único bem utilizado para a residência de sua entidade familiar. A proteção conferida ao bem de família é norma de ordem pública, que visa a assegurar o direito social à moradia, previsto no art. 6º da Constituição Federal. Contudo, a alegação de impenhorabilidade depende de prova robusta de que o imóvel efetivamente serve de residência permanente ao devedor e sua família, cujo ônus probatório recai sobre quem alega, no caso, o embargante, por se tratar de fato impeditivo do direito do credor (art. 818 da CLT c/c art. 373, II, do CPC). No presente caso, o embargante não se desincumbiu de seu ônus. Analisando a petição de embargos, verifica-se que o executado se limitou a fazer alegações genéricas, afirmando que comprovaria o alegado "por meio dos documentos anexos, conta de energia, água e notas fiscais". Contudo, conforme bem apontado pelo embargado em sua impugnação, tais documentos não foram efetivamente juntados aos autos, tornando a alegação completamente desprovida de suporte probatório. Ademais, a narrativa do embargante é infirmada pela certidão do Oficial de Justiça (ID e6f1132), que, ao tentar cumprir o mandado no endereço do imóvel, certificou que "em diversas ocasiões me dirigi à Rua Antonio Crescente, 35, Vila Matilde, São Paulo/SP [...] e, em sendo aí, em nenhuma ocasião encontrei pessoas no local". Tal constatação corrobora a ausência de prova da efetiva utilização do bem como moradia. A mera alegação, desacompanhada de qualquer elemento de prova, é insuficiente para o reconhecimento da proteção legal. Não há nos autos contas de consumo em nome do executado, declaração de imposto de renda, correspondências ou qualquer outro documento que demonstre, de forma inequívoca, que o imóvel penhorado é, de fato, sua residência. Desta forma, não tendo o embargante se desincumbido do seu ônus probatório quanto à condição de bem de família do imóvel constrito, rejeito a alegação de impenhorabilidade e mantenho hígida a penhora. 2.2. Do Excesso de Execução O embargante argumenta, de forma genérica, a ocorrência de "excesso da execução até a penhora", criticando o "prazo absurdo" de 48 horas para quitação do débito homologado, o que, segundo ele, configuraria medida gravosa. A alegação não prospera. Primeiramente, o prazo de 48 horas para pagamento ou garantia da execução está previsto no da CLT, sendo este o procedimento padrão na Justiça do Trabalho, não havendo qualquer ilegalidade ou excesso na sua determinação. Em segundo lugar, a arguição de excesso de execução, para ser conhecida, exige que o embargante declare, de imediato, o valor que entende correto, apresentando a respectiva memória de cálculo, nos termos do , da CLT e do e 5º, do CPC, aplicáveis subsidiariamente. O embargante não apontou qualquer erro nos cálculos de liquidação, tampouco apresentou o valor que considera devido. Sua insurgência é puramente procedimental e infundada. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. III - , conheço dos Embargos à Execução opostos por em face de e, no mérito, julgo-os TOTALMENTE IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, para manter subsistente a penhora que recaiu sobre o imóvel de matrícula nº 90.374 do 16º CRI de São Paulo/SP. Custas pelo embargante no importe de , nos termos do -A, V, da CLT, a serem incluídas na conta de liquidação. Transitada em julgado, prossiga-se com a execução, com a designação de leilão para o bem penhorado. Intimem-se. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfbfb68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7907c7c): Ante a oposição dos Embargos à Execução pelo(s) executado(s), preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, intime-se o embargado para, em querendo, apresentar a sua contestação em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
- AMAURI REQUENA
- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dfbfb68 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:7907c7c): Ante a oposição dos Embargos à Execução pelo(s) executado(s), preenchidos os requisitos do art. 884 da CLT, intime-se o embargado para, em querendo, apresentar a sua contestação em 05 (cinco) dias. Após, conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 05 de setembro de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa1e53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Intimem-se os proprietários CARLOS ALBERTO GALASSE e MALVINA ROSSI GALASSE da penhora de #id:fb3ac77 por carta e edital. Aguarde-se o retorno do expediente de #id:d710b30. Oportunamente, remeta-se o feito ao setor de leilão. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID efa1e53 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. DIOGO HENRIQUE DA SILVA PIRES DESPACHO Vistos e examinados os autos. Intimem-se os proprietários CARLOS ALBERTO GALASSE e MALVINA ROSSI GALASSE da penhora de #id:fb3ac77 por carta e edital. Aguarde-se o retorno do expediente de #id:d710b30. Oportunamente, remeta-se o feito ao setor de leilão. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 26 de agosto de 2025. LUIZ FELIPE SAMPAIO BRISELLI Juiz do Trabalho Substituto
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- WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
- AMAURI REQUENA
- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3b443 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:19fc9af): Indefiro o pedido do reclamante quanto ao veículo VW/POINTER CLI 1.8 1995/1995, placa BSC6165, eis que, conforme certidão de #id:ed3d745 o veículo foi furtado/roubado há mais de 28 anos. Houvesse possibilidade de localização do referido bem, a autoridade policial já o teria feito quando da comunicação do furto/roubo, de sorte que o bem sequer deve existir atualmente. As medidas de direcionamento da execução, devem visar a satisfação efetiva do crédito, direcionadas de forma a otimizar a execução, ainda, mais quando se tem em mente que a execução se arrasta por tantos anos. Aguarde-se o retorno do mandado de #id:5f8eeca. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de junho de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular
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- WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
- AMAURI REQUENA
- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3b443 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. (#id:19fc9af): Indefiro o pedido do reclamante quanto ao veículo VW/POINTER CLI 1.8 1995/1995, placa BSC6165, eis que, conforme certidão de #id:ed3d745 o veículo foi furtado/roubado há mais de 28 anos. Houvesse possibilidade de localização do referido bem, a autoridade policial já o teria feito quando da comunicação do furto/roubo, de sorte que o bem sequer deve existir atualmente. As medidas de direcionamento da execução, devem visar a satisfação efetiva do crédito, direcionadas de forma a otimizar a execução, ainda, mais quando se tem em mente que a execução se arrasta por tantos anos. Aguarde-se o retorno do mandado de #id:5f8eeca. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de junho de 2025. DANILO MOREIRA BATISTA Juiz do Trabalho Titular
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- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO 0002410-69.2010.5.02.0464 : GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA : WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2542f3c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos. Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT. Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT). Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 17 de fevereiro de 2025. MARCEL BARROS MARCOS Juiz do Trabalho Titular
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- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) Destinatário: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará(s) (ID(s). #id:ee6c7ce). SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de janeiro de 2025. VICTOR VISACRE Diretor de Secretaria
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- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b05837 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Fls. 415/418 (#id:b914551): Libere-se em favor do reclamante o valor bloqueado de fls. 310/313 (#id:2b87dcf), nos termos já definidos em fls. 405/409 (#id:270206d). Providencie a Secretaria à expedição do competente alvará. Providencie-se a expedição do competente mandado de penhora e avaliação, conforme decisão fls. 405/409 (#id:270206d). Atente-se a Serventia do Juízo para o tempestivo cumprimento das providências determinadas pelo Juízo. Registre-se a manifestação do reclamante de interesse na adjudicação do bem, devendo ser intimado para ciência quando do retorno da avaliação do bem. Indefiro, por ora, a expedição de oficio ao BANCO BRADESCO S/A, nos termos requeridos, a fim de se evitar tumulto processual. Aguarde-se o cumprimento da penhora já determinada. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de dezembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
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- AMAURI REQUENA
- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9b05837 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Fls. 415/418 (#id:b914551): Libere-se em favor do reclamante o valor bloqueado de fls. 310/313 (#id:2b87dcf), nos termos já definidos em fls. 405/409 (#id:270206d). Providencie a Secretaria à expedição do competente alvará. Providencie-se a expedição do competente mandado de penhora e avaliação, conforme decisão fls. 405/409 (#id:270206d). Atente-se a Serventia do Juízo para o tempestivo cumprimento das providências determinadas pelo Juízo. Registre-se a manifestação do reclamante de interesse na adjudicação do bem, devendo ser intimado para ciência quando do retorno da avaliação do bem. Indefiro, por ora, a expedição de oficio ao BANCO BRADESCO S/A, nos termos requeridos, a fim de se evitar tumulto processual. Aguarde-se o cumprimento da penhora já determinada. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 18 de dezembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270206d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frustrada, conforme bloqueio SISBAJUD de fls. 310/313 (#id:2b87dcf). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, dando-lhe ciência do bloqueio convolado em penhora. Decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito. Fls. 396/401 (#id:d31cfe2): Requer o exequente o prosseguimento da execução nos seguintes termos: - Repetição do convênio SISBAJUD: Deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram efetivadas nos autos. Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual. Indefiro. - Penhora do veículo VW/POINTER CLI 1.8 1995/1995, PLACA BSC6165. Em análise aos autos, verifica-se que, por se tratar de veículo antigo, é sabido que o valor comercial muitas vezes é bem menor do que o de fato se verifica em consulta às entidades oficiais de precificação pertinentes, mesmo se não considerarmos o provável agravamento da depreciação do bem. As medidas de direcionamento da execução, devem visar a satisfação efetiva do crédito, direcionadas de forma a otimizar a execução, ainda, mais quando se tem em mente que a execução se arrasta por tantos anos. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. O deferimento de medidas ineficazes, e meramente especulativas neste momento processual, enseja grande tumulto processual. Indefiro. - Informa que não vieram as declarações de IR dos executados, conforme fls. 321/325 (#id:68383b2, #id:6896a6a, #id:2686c5e, #id:6ad83b2 e #id:8831d66). Atente-se o reclamante para a informação do sistema INFOJUD "NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS". Isto significa que não houve percepção de rendimentos tributáveis acima do limite de isenção para os executados nos períodos informados. - Requer, por fim, a penhora dos imóveis de matrículas nº 90.374, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e nº 42.693, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema. Em análise à matrícula nº 42.693, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema, conforme documento de fls. 384/390 (#id:ae82ab0), constata-se a existência de registro R.4, indicando que o bem está gravado com alienação fiduciária em favor de BANCO BRADESCO S/A, em 21/03/2013, por quase a totalidade do valor do bem, sendo, portanto, de propriedade do credor fiduciário, enquanto o executado é mero detentor da posse indireta. Deste modo, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência de alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu. Pelo exposto, rejeito o requerimento da parte. Em relação ao imóvel de matrícula nº 90.374, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme fls. 376/383 (#id:5e4f8a7), verifica-se o registro R.5, onde consta que 50% da propriedade do imóvel foi atribuída, por sucessão, em favor o executado , enquanto os outros 50% foram atribuídos à sua genitora, MALVINA ROSSI GALASSE, por meação. Verifico ainda que, conforme documento de fls. 402 (#id:ce5cf18), a genitora do executado faleceu no ano de 2015, de tal sorte que, em razão do óbito, o bem é 100% de propriedade do executado , sendo que em consulta ao endereço declarado pelo executado à Receita Federal, de fls. 404 (#id:9e1935c), sua residência não coincide com o endereço do bem. 1) Por celeridade, desde já, analiso a matrícula e, ante a natureza indivisível do bem, determino a penhora de 100% do imóvel matrícula nº 90.374, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação. No mesmo ato o executado quanto à penhora, avaliação e também de que por este ato será constituído fiel depositário, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Se a penhora for realizada na presença do executado, REPUTO-O intimado. Caso contrário na pessoa do advogado constituído. Na eventualidade de pendência com relação ao auto de depósito, fica desde já estabelecido que restará nomeado como depositário fiel o próprio executado, correspondendo o presente à nomeação a termo, para fins de atendimento aos requisitos para expedição final à hasta pública. Para tal fim autorizo, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos , 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do CPC, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. 3) Recebida a avaliação do Ilmo. Oficial de Justiça, resta desde já homologado o valor. 4) a penhora através do sistema disponibilizado pela ARISP, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro o pagamento das despesas dele decorrentes. 5) Intimem-se: O reclamante, para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, quando tiver ciência de certidão do oficial de justiça com a avaliação, quando do retorno do mandado cumprido; 6) Proceda-se à pesquisa de débitos imobiliários junto à edilidade. Expeço o presente com força de ofício, para que o exequente obtenha a referida informação junto à Praça de atendimento na Prefeitura de São Paulo, ou por meio de acesso ao site da prefeitura juntando o comprovante nos autos, referente ao imóvel com contribuinte nº 057.230.0056-1. Obtendo a informação relativa a existência ou não de débitos, deverá providenciar a juntada do comprovante para possibilitar a expedição do expediente de hasta pública. 7) Infrutíferas as diligências de localização, por EDITAL. 8) Deve constar no EDITAL DE HASTA que: Nos termos do da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo ato nº 10/GCGJT, de 18/08/2016) deverá constar expressamente no edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço das hastas (, parágrafo único do CTN). Ressalte-se que o processamento da hasta pública observará as redefinições estabelecidas pelo Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, admitindo-se, inclusive, o parcelamento da arrematação e observado o disposto nos e 886 do CPC. que fica o arrematante isento com relação aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente – por leilão judicial ou iniciativa particular –, inscritos ou não na dívida ativa, ficando sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 60% do valor da avaliação. 9) Decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado pelo procedimento unificado do E. TRT. 10) Ficam, desde já, todas as execuções em face dos executados relacionados no polo, em trâmite nesta mesma serventia, pré reconhecidas, recebendo preferência na ordem de penhora no rosto dos autos em relação a quaisquer outras que, eventualmente, venham a ser posteriormente requeridas, inclusive com relação às penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de setembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36db41b proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.São Bernardo do Campo, data abaixo.JURANDIR ALVES FILHO DESPACHO Vistos e examinados os autos.Haja vista os convênios diligenciados, deverá a parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar meios novos e efetivos para prosseguimento da execução, trazendo informações concretas e previamente constatadas, comprovando documentalmente o alegado, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório.A petição deverá, obrigatoriamente, ser acompanhada do cálculo atualizado da execução, considerando eventuais valores soerguidos nos autos.Com efeito, as manifestações desacompanhadas do referido cálculo não serão despachadas e o processo será encaminhado, automaticamente e independentemente de nova intimação, ao arquivo provisório, com início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT: “A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução”. No mais, indefiro, desde já, eventual pedido para dilação de prazo, pois, a rigor, o exequente tem o prazo de 2 (dois) anos para cumprir determinação judicial, nos termos do art. 11-A e § 1º da CLT.Decorrido o prazo, sem manifestação, fica, a parte autora, desde já, CIENTE, da remessa dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO (artigo 54, § 7º, da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional), independentemente de nova intimação, sem prejuízo da contagem do prazo para o reconhecimento da PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (art. 11-A da CLT).Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 24 de junho de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP
- AMAURI REQUENA
- CARLOS ALBERTO GALASSE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0002410-69.2010.5.02.0464 RECLAMANTE: GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA RECLAMADO: WORK INDUSTRIALIZACAO, MONTAGEM E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS EIRELI - EPP E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 270206d proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo.São Bernardo do Campo, data abaixo. ISMAEL MONTERA VERRASTRO DESPACHO Vistos e examinados os autos. Haja vista os convênios diligenciados, verifico que a tentativa de bloqueio de ativos financeiros restou parcialmente frustrada, conforme bloqueio SISBAJUD de fls. 310/313 (#id:2b87dcf). Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, dando-lhe ciência do bloqueio convolado em penhora. Decorrido o prazo “in albis”, resta, desde já, autorizada a liberação ao exequente para abatimento do débito. Fls. 396/401 (#id:d31cfe2): Requer o exequente o prosseguimento da execução nos seguintes termos: - Repetição do convênio SISBAJUD: Deve a parte observar que as medidas pretendidas já foram efetivadas nos autos. Não existem indícios de alteração da situação patrimonial dos executados ou qualquer comprovação robusta pelo exequente de que a reiteração das medidas serão eficazes. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. A reiteração de convênios já praticados demonstram-se ineficazes e provocam grande tumulto processual. Indefiro. - Penhora do veículo VW/POINTER CLI 1.8 1995/1995, PLACA BSC6165. Em análise aos autos, verifica-se que, por se tratar de veículo antigo, é sabido que o valor comercial muitas vezes é bem menor do que o de fato se verifica em consulta às entidades oficiais de precificação pertinentes, mesmo se não considerarmos o provável agravamento da depreciação do bem. As medidas de direcionamento da execução, devem visar a satisfação efetiva do crédito, direcionadas de forma a otimizar a execução, ainda, mais quando se tem em mente que a execução se arrasta por tantos anos. Ao Juiz cabe o poder diretivo do processo. O deferimento de medidas ineficazes, e meramente especulativas neste momento processual, enseja grande tumulto processual. Indefiro. - Informa que não vieram as declarações de IR dos executados, conforme fls. 321/325 (#id:68383b2, #id:6896a6a, #id:2686c5e, #id:6ad83b2 e #id:8831d66). Atente-se o reclamante para a informação do sistema INFOJUD "NÃO CONSTA DECLARAÇÃO ENTREGUE PARA NI E EXERCÍCIO INFORMADOS". Isto significa que não houve percepção de rendimentos tributáveis acima do limite de isenção para os executados nos períodos informados. - Requer, por fim, a penhora dos imóveis de matrículas nº 90.374, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo e nº 42.693, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema. Em análise à matrícula nº 42.693, do Cartório de Registro de Imóveis de Diadema, conforme documento de fls. 384/390 (#id:ae82ab0), constata-se a existência de registro R.4, indicando que o bem está gravado com alienação fiduciária em favor de BANCO BRADESCO S/A, em 21/03/2013, por quase a totalidade do valor do bem, sendo, portanto, de propriedade do credor fiduciário, enquanto o executado é mero detentor da posse indireta. Deste modo, não cabe a penhora do bem que esteja sob a regência de alienação fiduciária, por dívidas do devedor fiduciário com outrem. Não pode o credor fiduciário responder com seus bens por dívidas de quem detém a posse direta de patrimônio seu. Pelo exposto, rejeito o requerimento da parte. Em relação ao imóvel de matrícula nº 90.374, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo, conforme fls. 376/383 (#id:5e4f8a7), verifica-se o registro R.5, onde consta que 50% da propriedade do imóvel foi atribuída, por sucessão, em favor o executado CARLOS ALBERTO GALASSE, enquanto os outros 50% foram atribuídos à sua genitora, MALVINA ROSSI GALASSE, por meação. Verifico ainda que, conforme documento de fls. 402 (#id:ce5cf18), a genitora do executado faleceu no ano de 2015, de tal sorte que, em razão do óbito, o bem é 100% de propriedade do executado CARLOS ALBERTO GALASSE, sendo que em consulta ao endereço declarado pelo executado à Receita Federal, de fls. 404 (#id:9e1935c), sua residência não coincide com o endereço do bem. 1) Por celeridade, desde já, analiso a matrícula e, ante a natureza indivisível do bem, determino a penhora de 100% do imóvel matrícula nº 90.374, do 16º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo. 2) Expeça-se mandado de penhora e avaliação. No mesmo ato intime-se o executado quanto à penhora, avaliação e também de que por este ato será constituído fiel depositário, nos termos do Provimento GP/CR nº 13/2006, com a simples inserção de seu nome no termo de depósito, não sendo requisito de validade do auto de penhora a respectiva assinatura, facultando-lhe eventual manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Se a penhora for realizada na presença do executado, REPUTO-O intimado. Caso contrário intime-se na pessoa do advogado constituído. Na eventualidade de pendência com relação ao auto de depósito, fica desde já estabelecido que restará nomeado como depositário fiel o próprio executado, correspondendo o presente à nomeação a termo, para fins de atendimento aos requisitos para expedição final à hasta pública. Para tal fim autorizo, desde logo, que o Oficial de Justiça se valha das prerrogativas previstas nos artigos 212, 252, 253, 275, 782, §2º, 846 e §§ do CPC, requisitando força, com a apresentação deste à Autoridade Policial. 3) Recebida a avaliação do Ilmo. Oficial de Justiça, resta desde já homologado o valor. 4) Registre-se a penhora através do sistema disponibilizado pela ARISP, cabendo ao interessado no cancelamento deste registro o pagamento das despesas dele decorrentes. 5) Intimem-se: O reclamante, para dizer, em 5 dias, se tem interesse na adjudicação do bem pelo valor da avaliação, quando tiver ciência de certidão do oficial de justiça com a avaliação, quando do retorno do mandado cumprido; 6) Proceda-se à pesquisa de débitos imobiliários junto à edilidade. Expeço o presente com força de ofício, para que o exequente obtenha a referida informação junto à Praça de atendimento na Prefeitura de São Paulo, ou por meio de acesso ao site da prefeitura juntando o comprovante nos autos, referente ao imóvel com contribuinte nº 057.230.0056-1. Obtendo a informação relativa a existência ou não de débitos, deverá providenciar a juntada do comprovante para possibilitar a expedição do expediente de hasta pública. 7) Infrutíferas as diligências de localização, intime-se por EDITAL. 8) Deve constar no EDITAL DE HASTA que: Nos termos do art. 78 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (Redação dada pelo ato nº 10/GCGJT, de 18/08/2016) deverá constar expressamente no edital de hasta pública que o arrematante adquire o bem livre de quaisquer ônus tributários, inclusive débitos de IPTU e IPVA, uma vez que se sub-rogarão no preço das hastas (art. 130, parágrafo único do CTN). Ressalte-se que o processamento da hasta pública observará as redefinições estabelecidas pelo Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021, admitindo-se, inclusive, o parcelamento da arrematação e observado o disposto nos arts. 885 e 886 do CPC. Registre-se que fica o arrematante isento com relação aos débitos tributários incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente – por leilão judicial ou iniciativa particular –, inscritos ou não na dívida ativa, ficando sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital. Não será aceito lance que ofereça preço vil. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo de 60% do valor da avaliação. 9) Decorrido o prazo para impugnação à penhora, designe-se leilão para expropriação do bem imóvel penhorado pelo procedimento unificado do E. TRT. 10) Ficam, desde já, todas as execuções em face dos executados relacionados no polo, em trâmite nesta mesma serventia, pré reconhecidas, recebendo preferência na ordem de penhora no rosto dos autos em relação a quaisquer outras que, eventualmente, venham a ser posteriormente requeridas, inclusive com relação às penhoras e indisponibilidades averbadas na matrícula. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 13 de setembro de 2024. PAULA LORENTE CEOLIN Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GUSTAVO DOS ANJOS OLIVEIRA