Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002774-09.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: RICHARD ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37db2dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 4e49222 - Manifesta-se a reclamada ABRIL COMUNICACOES S/A (CNPJ 44.***.***/0001-62) informando a impossibilidade de apresentar as peças processuais solicitadas no despacho de ID 84d79d5, tendo em vista que os autos físicos foram eliminados em 31/03/2023, conforme Edital 0001/2021 do Arquivo Geral. Alega a existência de depósito recursal pendente de levantamento no valor de RS 10.187,05 perante a Caixa Econômica Federal e requer a expedição de ofício para obtenção de extrato e posterior liberação de valores. Ante o acima certificado e considerando o noticiado pela ré, resta impossibilitada, por ora, a análise do requerimento. Sem o título executivo e os cálculos homologados, este Juízo não possui elementos para aferir a titularidade do crédito remanescente ou a existência de débitos previdenciários e fiscais pendentes, requisitos indispensáveis para a liberação de qualquer numerário. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 17, § 2º do ATO GP/CR Nº 7/2024, que estabelece que, caso o requerente não atenda à notificação para inclusão das peças necessárias, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA (Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados), conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional. Indefiro, por conseguinte, a expedição de ofício à instituição financeira neste momento processual, devendo a parte interessada aguardar o saneamento administrativo pelo núcleo especializado. Anote-se a exclusividade das publicações em nome da Dra. MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB/PE 30.915), conforme requerido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITORA ABRIL S.A.
- BANCO BRADESCO S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002774-09.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: RICHARD ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 37db2dc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARCELO INACIO GONCALVES DESPACHO Petição de ID 4e49222 - Manifesta-se a reclamada ABRIL COMUNICACOES S/A (CNPJ 44.***.***/0001-62) informando a impossibilidade de apresentar as peças processuais solicitadas no despacho de ID 84d79d5, tendo em vista que os autos físicos foram eliminados em 31/03/2023, conforme Edital 0001/2021 do Arquivo Geral. Alega a existência de depósito recursal pendente de levantamento no valor de RS 10.187,05 perante a Caixa Econômica Federal e requer a expedição de ofício para obtenção de extrato e posterior liberação de valores. Ante o acima certificado e considerando o noticiado pela ré, resta impossibilitada, por ora, a análise do requerimento. Sem o título executivo e os cálculos homologados, este Juízo não possui elementos para aferir a titularidade do crédito remanescente ou a existência de débitos previdenciários e fiscais pendentes, requisitos indispensáveis para a liberação de qualquer numerário. Devolvam-se os autos ao arquivo definitivo, nos termos do art. 17, § 2º do ATO GP/CR Nº 7/2024, que estabelece que, caso o requerente não atenda à notificação para inclusão das peças necessárias, o processo retornará ao arquivo definitivo e a eventual liberação do crédito será analisada oportunamente pelo NSPA (Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados), conforme os critérios estabelecidos pela Corregedoria Regional. Indefiro, por conseguinte, a expedição de ofício à instituição financeira neste momento processual, devendo a parte interessada aguardar o saneamento administrativo pelo núcleo especializado. Anote-se a exclusividade das publicações em nome da Dra. MARIANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB/PE 30.915), conforme requerido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002774-09.2012.5.02.0064 RECLAMANTE: RICHARD ROSA DO NASCIMENTO RECLAMADO: VIDAX TELESERVICOS S.A. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 84d79d5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDITORA ABRIL S.A.
Para Todas as Partes Edital 41/2026 ELISA MARIA DE BARROS PENA, Juiz(a) do Trabalho da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
- Richard Rosa do Nascimento
Para o(s) Advogado(s) OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR(OAB: 204651-SP/D) MATHEUS STARCK DE MORAES(OAB: 316256-SP/D) ERIKA FRANCA OLIVEIRA SANTOS(OAB: 321622-SP/D) Richard Rosa do Nascimento X Massa Falida de Vidax Teleserviços S/A + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.