Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002880-60.2012.5.02.0002 RECLAMANTE: BRUNO CARLOS BRAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d6a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos, dessa forma, resta extinta a execução nos termos do inc. II, do art. 924 do CPC, dessa forma, determino as seguintes liberações: R$ 303,86 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamante); R$ 52.633,88 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamada); R$ 9.346,74 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física. Ainda, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do depósito recursal de fls 958 (ID. 85f9689), 1130 (ID. 50312a4) e 1232 (ID. 3015535) ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente acrescido de juros e correção monetária, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono. Registre-se que a instituição bancária não poderá criar embaraços infundados ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência. a) Depósito recursal de fl. 958: Reclamante: Bruno Carlos Braz de Almeida, CPF: 300.***.***-90; PIS: 132.53227.81-1 Banco: Caixa Econômica Federal; Valor do depósito: R$ 7.058,11; Data do depósito: 29/04/20214; Reclamada/depositante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42; b) Depósito recursal de fl. 1130: Reclamante: Bruno Carlos Braz de Almeida, CPF: 300.***.***-90; PIS: 132.53227.81-1 Banco: Caixa Econômica Federal; Valor do depósito: R$ 16.366,10; Data do depósito: 05/10/2015; Reclamada/depositante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42; c) Depósito recursal de fl. 1232: Reclamante: Bruno Carlos Braz de Almeida, CPF: 300.***.***-90; PIS: 132.53227.81-1 Banco: Caixa Econômica Federal; Valor do depósito: R$ 8.136,06; Data do depósito: 18/02/2016; Reclamada/depositante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42; A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. Registre-se a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Bruno Carlos Braz de Almeida
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002880-60.2012.5.02.0002 RECLAMANTE: BRUNO CARLOS BRAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b1d6a6d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR SENTENÇA Considerando que não há notícia nos autos de inadimplemento da avença, tem-se por cumprido o acordo homologado nos autos, dessa forma, resta extinta a execução nos termos do inc. II, do art. 924 do CPC, dessa forma, determino as seguintes liberações: R$ 303,86 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamante); R$ 52.633,88 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao INSS (reclamada); R$ 9.346,74 aos cofres públicos da UNIÃO, referente ao Imposto de Renda Pessoa Física. Ainda, a presente decisão tem força de ALVARÁ perante a CEF para liberação do depósito recursal de fls 958 (ID. 85f9689), 1130 (ID. 50312a4) e 1232 (ID. 3015535) ao réu BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., devidamente acrescido de juros e correção monetária, pessoalmente ou por intermédio de seu patrono. Registre-se que a instituição bancária não poderá criar embaraços infundados ao cumprimento da presente ordem judicial, sob pena de desobediência. a) Depósito recursal de fl. 958: Reclamante: Bruno Carlos Braz de Almeida, CPF: 300.***.***-90; PIS: 132.53227.81-1 Banco: Caixa Econômica Federal; Valor do depósito: R$ 7.058,11; Data do depósito: 29/04/20214; Reclamada/depositante: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., CNPJ: 90.***.***/0001-42; b) Depósito recursal de fl. 1130: Reclamante: Bruno Carlos Braz de Almeida, CPF: 300.***.***-90; PIS: 132.53227.81-1 Banco: Caixa Econômica Federal; Valor do depósito: R$ 16.366,10; Data do depósito: 05/10/2015; Reclamada/depositante: , CNPJ: 90.***.***/0001-42; c) Depósito recursal de fl. 1232: Reclamante: , CPF: 300.***.***-90; PIS: 132.53227.81-1 Banco: Caixa Econômica Federal; Valor do depósito: ; Data do depósito: 18/02/2016; Reclamada/depositante: , CNPJ: 90.***.***/0001-42; A autenticidade desta decisão poderá ser verificada por meio do link: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao, sendo necessária a indicação do "número do documento", registrado abaixo do ID, na parte inferior direita deste documento. a quitação do acordo na tarefa adequada e, ante a satisfação do débito, excluam-se eventuais restrições realizadas em bens da executada junto aos convênios informatizados, bem como eventual registro desta em cadastro de devedores (BNDT e/ou Serasa). Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002880-60.2012.5.02.0002 RECLAMANTE: BRUNO CARLOS BRAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee3330 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao (à) MM. Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Cibelle Guimarães Soares de Souza DECISÃO Id 3b1dbfe - Considerando que a petição de acordo está assinada pelos procuradores de ambas as partes, os quais detêm poderes expressos para transigir, homologo o acordo nos termos firmados. Contribuições previdenciárias a cargo da reclamada , que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, já quitado quando da interposição do Recurso Ordinário. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Economia(MP nº 870/2019) e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. A reclamada, desde já, fica ciente do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- Bruno Carlos Braz de Almeida
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0002880-60.2012.5.02.0002 RECLAMANTE: BRUNO CARLOS BRAZ DE ALMEIDA RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ee3330 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao (à) MM. Juiz (íza) do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Cibelle Guimarães Soares de Souza DECISÃO Id 3b1dbfe - Considerando que a petição de acordo está assinada pelos procuradores de ambas as partes, os quais detêm poderes expressos para transigir, homologo o acordo nos termos firmados. Contribuições previdenciárias a cargo da reclamada , que deverá comprovar o recolhimento no prazo de 30 dias após a quitação do acordo, sob pena de execução. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.200,00, já quitado quando da interposição do Recurso Ordinário. Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/2013 do Ministério da Economia(MP nº 870/2019) e Provimento GP/CR 01/2014 do E. TRT da 2ª Região. A reclamada, desde já, fica ciente do disposto no art. 880 da CLT, em caso de eventual e futura execução. Considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o cumprimento em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o registro do adimplemento antes do arquivamento do feito. Cumprido, arquivem-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de outubro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.