Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0004200-55.1997.5.02.0008 RECLAMANTE: ROGERIO CUNHA COSTA RECLAMADO: TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5662780 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Consigne-se o sobrestamento do feito no PJE por mais 6 meses, na aba “falência ou recuperação judicial”, a fim de que não seja indevidamente inserido na lista de processos parados há mais de 90 dias da Corregedoria. Após, deverá o autor informar o encerramento da ação falimentar. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 03 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO CUNHA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0004200-55.1997.5.02.0008 RECLAMANTE: ROGERIO CUNHA COSTA RECLAMADO: TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 94bb532 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Tornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de junho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO CUNHA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0004200-55.1997.5.02.0008 RECLAMANTE: ROGERIO CUNHA COSTA RECLAMADO: TRANS APTA TRANSPORTES RODOVIARIOS DE CARGAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7afbe7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Nos termos da decisão de ID e4d7cae, proferida em 02/08/2022, observa-se que a reclamada é falida e já houve habilitação do crédito do reclamante no respectivo processo de falência. Considerando o exposto, bem como o tempo decorrido desde a mencionada decisão, intime-se o autor para que, no prazo de 30 dias, informe o andamento atualizado da falência, comprovando eventual pagamento realizado em seu benefício. Na inércia, a execução estará extinta por cumprimento da obrigação. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de abril de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROGERIO CUNHA COSTA