Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0010200-22.2005.5.02.0063 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e9b27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. 13483dc: J. "O RECLAMANTE informa que a habilitação de crédito nº 5006724-81.2021.8.13.0188 da 1ª VC/Nova Lima foi julgada extinta, com a resolução do mérito diante a decadência, conforme documento em anexo, com o trânsito em julgado e arquivamento daqueles autos". Consequentemente, requer o prosseguimento da execução nestes autos. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo, embora constituído, não foi habilitado tempestivamente nos quadros da massa falida, conforme preceitua o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O art. 7º, § 1º, da Lei de Falências estabelece o prazo de 15 dias para a apresentação de habilitações ou divergências ao Administrador Judicial após a publicação do edital contendo o quadro geral de credores. Findo este prazo, a habilitação, quando possível, deve ocorrer de forma retardatária, sob as penas e condições previstas no art. 10 da referida lei. No presente caso, verifica-se que operou-se a decadência do direito de habilitação, haja vista que o prazo para a habilitação, inclusive a retardatária, transcorreu in albis, não restando aos credores habilitados ou ao juízo trabalhista competência para prosseguir com atos de constrição patrimonial de bens que compõem o ativo da massa falida. A jurisprudência consolidada do C. TST e do STJ é no sentido de que, decretada a falência, a competência para atos de execução é exclusiva do Juízo Universal da Falência, sendo incabível o prosseguimento da execução individual nesta Especializada, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da par condicio creditorum, que garante igualdade de tratamento aos credores de uma mesma classe em processos de falência ou recuperação judicial. Finalmente, em caso de eventual fraude por parte dos sócios, administradores e terceiros, para ocultação de patrimônio da empresa através de seus bens particulares, há que se utilizar, por analogia, o artigo 82-A da Lei 11.101/05, sendo o Juízo em que se processa a falência competente para tanto. Pelo exposto, indefiro o requerimento e mantenho o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 0041548-93.2017.8.13.0188, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. As partes deverão informar nos autos acerca do trânsito em julgado do processo acima citado, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMERO TEIXEIRA NIQUINI
- DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
- AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA
- AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0010200-22.2005.5.02.0063 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c9e9b27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Id. 13483dc: J. "O RECLAMANTE informa que a habilitação de crédito nº 5006724-81.2021.8.13.0188 da 1ª VC/Nova Lima foi julgada extinta, com a resolução do mérito diante a decadência, conforme documento em anexo, com o trânsito em julgado e arquivamento daqueles autos". Consequentemente, requer o prosseguimento da execução nestes autos. Compulsando os autos, verifica-se que o crédito exequendo, embora constituído, não foi habilitado tempestivamente nos quadros da massa falida, conforme preceitua o art. 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005. O art. 7º, § 1º, da Lei de Falências estabelece o prazo de 15 dias para a apresentação de habilitações ou divergências ao Administrador Judicial após a publicação do edital contendo o quadro geral de credores. Findo este prazo, a habilitação, quando possível, deve ocorrer de forma retardatária, sob as penas e condições previstas no art. 10 da referida lei. No presente caso, verifica-se que operou-se a decadência do direito de habilitação, haja vista que o prazo para a habilitação, inclusive a retardatária, transcorreu in albis, não restando aos credores habilitados ou ao juízo trabalhista competência para prosseguir com atos de constrição patrimonial de bens que compõem o ativo da massa falida. A jurisprudência consolidada do C. TST e do STJ é no sentido de que, decretada a falência, a competência para atos de execução é exclusiva do Juízo Universal da Falência, sendo incabível o prosseguimento da execução individual nesta Especializada, sob pena de usurpação de competência e violação ao princípio da par condicio creditorum, que garante igualdade de tratamento aos credores de uma mesma classe em processos de falência ou recuperação judicial. Finalmente, em caso de eventual fraude por parte dos sócios, administradores e terceiros, para ocultação de patrimônio da empresa através de seus bens particulares, há que se utilizar, por analogia, o -A da , sendo o Juízo em que se processa a falência competente para tanto. Pelo exposto, indefiro o requerimento e mantenho o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 0041548-93.2017.8.13.0188, nos termos do nciso V, alínea “a”, do CPC. As partes deverão informar nos autos acerca do trânsito em julgado do processo acima citado, para o regular prosseguimento do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 11 de agosto de 2026. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0010200-22.2005.5.02.0063 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdbbfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA KIAN DESPACHO Vistos id:c4cb4e6. Ante a comprovação da habilitação do crédito, tendo em vista que não há providência alguma a ser feita por esta Secretaria, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 0041548-93.2017.8.13.0188, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. As partes deverão informar nos autos acerca do trânsito em julgado do processo acima citado, para o regular prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROMERO TEIXEIRA NIQUINI
- DADOS REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA
- AUTO VIACAO SANTA BARBARA LTDA
- AUTO VIACAO SANTO EXPEDITO LTDA.
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0010200-22.2005.5.02.0063 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3fdbbfa proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 63ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. TATIANA KIAN DESPACHO Vistos id:c4cb4e6. Ante a comprovação da habilitação do crédito, tendo em vista que não há providência alguma a ser feita por esta Secretaria, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 0041548-93.2017.8.13.0188, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. As partes deverão informar nos autos acerca do trânsito em julgado do processo acima citado, para o regular prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 24 de novembro de 2025. DANIELA ABRAO MENDES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0010200-22.2005.5.02.0063 RECLAMANTE: JOSE IVANILDO DA SILVA RECLAMADO: EXPRESSO URBANO SAO JUDAS TADEU LTDA. (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (12) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 314aeed proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos a(o) MM Juíza(o) do Trabalho. SAO PAULO, data abaixo. LEONARDO FERREIRA RIERA Vistos. Nos termos da certidão emitida em Id. f343d62, intime-se o Reclamante para, no prazo de 20 dias, comprovar que efetuou a habilitação do seu crédito no processo de falência/recuperação judicial da Reclamada, sob pena de futura aplicação do disposto no art. 11-A da CLT. Comprovada a habilitação, tendo em vista que não há providência alguma a ser feita por esta Secretaria, determino o sobrestamento dos autos até o trânsito em julgado do processo nº 0041548-93.2017.8.13.0188, nos termos do artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC. As partes deverão informar nos autos acerca do trânsito em julgado do processo acima citado, para o regular prosseguimento do feito. SAO PAULO/SP, 20 de outubro de 2025. VIVIANY APARECIDA CARREIRA MOREIRA RODRIGUES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE IVANILDO DA SILVA