Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0021700-14.1995.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSE LUIS JORGE RECLAMADO: AMR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4178e9e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Do grupo econômico Petição de id bd533f7 (fls. 1222/1228), na qual o exequente sustenta a formação de grupo econômico entre as executadas e a empresa LORY DOANY DE ABREU EIRELI, CNPJ nº 30.***.***/0001-76. Segundo o peticionário, a empresa indicada possui o executado ANTONIO ANDRE MARQUES RECACHO, CPF nº 385.***.***-04, como seu único sócio. Contudo, o sócio da empresa indicada é estranho na lide, motivo pelo qual rejeito a pretensão e determino a exclusão da suscitada, LORY DOANY DE ABREU EIRELI, do feito. Reconsideração da representação do espólio de Gleide Aparecida Recacho Após a notícia do falecimento da executada Gleide Aparecida Recacho e da intimação para a regularização do polo passivo, o exequente juntou a certidão de inexistência de inventários, arrolamentos e testamentos com o id 49d2896 (fl. 1201) e, diante disso, foi determinada a inclusão do seu suposto herdeiro, Sr. Andre Marques Recacho, como representante do espólio, nos termos da decisão de id 547700b (fls. 1206/1207). Tendo em vista a incompetência absoluta dessa Justiça Trabalhista na deliberação acerca dos herdeiros, reconsidero a decisão referida e determino a exclusão do representante do espólio. De acordo com o disposto no art. 75, VII, do CPC, o espólio é representado em Juízo, ativa e passivamente, pela inventariante. Assim, deverá o exequente juntar o termo de nomeação de inventariante, expedido pelo Juízo competente, do espólio de Gleide Aparecida Recacho. Ressalto que, na qualidade de credor, a parte exequente possui legitimidade concorrente para promover a abertura do inventário e requerer a nomeação do inventariante, nos termos do inciso VI do art. 616 do CPC. Até o cumprimento do determinado, fica o feito sobrestado em relação ao espólio, nos termos dos arts. 76 e 313, I, do CPC. Reconsideração da fraude à execução do imóvel de matrícula nº 6.833 do CRI de Caraguatatuba A decisão de id 0c329df (fls. 1194/1196) declarou fraude à execução na alienação daquele imóvel feita pelo executado Andre Marques Recacho, CPF nº 073.***.***-29, por meio do instrumento particular de compromisso de compra e venda e cessão de direitos de bem imóvel juntado com o id 7dceb1f (fls. 1177/1180). Segundo o §4º do art. 792 do CPC, antes de declarar a fraude à execução, o juiz deverá intimar o terceiro adquirente, que, se quiser, poderá opor embargos de terceiro, no prazo de 15 (quinze) dias. Uma vez que não houve a intimação dos adquirentes, reconsidero a declaração da fraude à execução, devendo o exequente, caso queira prosseguir por esse meio, indicar e qualificar os adquirentes e juntar a certidão atualizada do imóvel. Aguarde-se o exequente providenciar as regularizações ora determinadas ou indicar outros meios inéditos, efetivos e concretos de execução. Inerte, iniciar-se-á a fluência do prazo prescricional intercorrente, a teor do artigo 11-A, da CLT, sendo certo que após o decurso de dois anos restará extinta a execução, com a devida remessa dos autos ao arquivo definitivo. Intime-se. Cumpra-se. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS JORGE
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0021700-14.1995.5.02.0006 RECLAMANTE: JOSE LUIS JORGE RECLAMADO: AMR TRANSPORTES E SERVICOS LTDA - MICROEMPRESA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1314105 proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo CARLOS EDUARDO DA SILVA PINHEIRO DESPACHO Vistos, etc. Na recente Reclamação Constitucional 60.649 SÃO PAULO, proferida em 29/06/2023, o Excelso STF assim decidiu: "Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que “reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário”. "Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1o, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar." (grifo nosso) Sendo assim, recebo o pedido do(a) reclamante, de Id bd533f7, como IDPJ, suprindo a necessidade de contraditório prévio exigido pela inteligência do art. 513, § 5º do CPC, visto que o próprio CPC, no art. 134, combinado com 50 do Código Civil e 28 do CDC, consagram o incidente como meio processual adequado para inclusão de outros responsáveis patrimoniais na fase de execução, inclusive empresas do grupo. DEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em detrimento da empresa ANTONIO COLETA DE RESIDUOS LTDA., CNPJ nº 30.***.***/0001-76, que tem como sócio(a) o(a) executado(a) deste feito, . CITE-SE A EMPRESA suscitada, para manifestação, no prazo de 15 dias, no endereço da jucesp, nos moldes do , do CPC. Por fim, no que se refere ao requerimento de pesquisas patrimoniais, aguarde-se o julgamento do presente incidente, mesmo porque não demonstrado o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ( do CPC). SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2024. LUCIANA SIQUEIRA ALVES GARCIA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE LUIS JORGE