Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8f38ce6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Requer o exequente a expedição de documento de crédito trabalhista para fins de habilitação do crédito nos autos do processo de falência. Analisando os autos, verifico que, conforme ID f13108c – Pág. 80 (fl. 242), já houve a expedição da referida certidão. Diante do requerido, expeça-se nova certidão de crédito trabalhista, mantendo-se os mesmos valores constantes do documento anteriormente expedido. Intime-se. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b42c1f0 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 09 de setembro de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:ef833b6). O exequente requer a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 6.268 do 1º Oficial de Registro de Imóveis de Osasco, de propriedade de Meridional S/A Comércio e Indústria. Contudo, verifica-se que a empresa se encontra em estado falimentar, no processo nº 0433424-77.1991.8.26.0100, em trâmite perante a 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo, com falência decretada em 21/11/1995. Assim, eventual constrição e expropriação de bem integrante da massa falida deve observar a competência do juízo universal da falência. Indefiro, portanto, a penhora requerida. Intime-se. SAO PAULO/SP, 10 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ada2795 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 02 de setembro de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:5a7b054). Indefiro a expedição de ofício ao e-Garimpo para pesquisa de contas judiciais vinculadas aos executados, pois o sistema não se destina à finalidade pretendida pelo exequente. Nos termos dos Atos Conjuntos CSJT.CGJT nº 61/2024 e nº 84/2024, o e-Garimpo é utilizado para a oferta, pelas Secretarias das Varas, de créditos remanescentes existentes em processos já integralmente quitados, possibilitando seu aproveitamento por outras unidades do Tribunal. No caso, não há registro de valores ofertados por outras unidades do E. TRT da 2ª Região. Deverá o exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 03 de setembro de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6d717de proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DIANA DE MELO VIANA DESPACHO Vistos. Ciência do resultado da pesquisa SERPJUD. Deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 25 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9273d4f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 24 de fevereiro de 2026. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:36c2305). Como medida de prosseguimento da execução, requer o reclamante a realização de pesquisas por meio do sistema SERP-JUD, a fim de se obter informações patrimoniais e cadastrais dos executados. Defiro. Proceda a Secretaria à realização de pesquisas por intermédio do sistema SERP-JUD, a fim de se obter as informações disponíveis em nome dos executados: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ: 61.***.***/0001-96; BRAULIO CESAR JORDAO MACHADO, CPF: 024.***.***-91 Quando da juntada das informações prestadas, intime-se o reclamante para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde a fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 24 de fevereiro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 603dae1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 10 de outubro de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:f844e16). Pesquisa SNIPER O exequente requer o prosseguimento por meio de pesquisa em nome dos executados com o uso do SNIPER. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) destaca, a partir do cruzamento de informações de diferentes bases de dados, bens do devedor e vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, de modo que possível identificar ativos dos devedores não localizáveis por meio das pesquisas já realizadas nos autos, bem como relações de interesse úteis para o deslinde da execução, com a indicação de possível cadeia de corresponsáveis patrimoniais, apresentando-os em forma de grafos. Assim, defiro a realização de pesquisas perante o sistema SNIPER, conforme requerido, em face dos executados constantes da autuação: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ: 61.***.***/0001-96; BRAULIO CESAR JORDAO MACHADO, CPF: 024.***.***-91 Retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa ora deferida. O resultado da pesquisa é juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Pesquisa CCS Requer ainda o reclamante a realização de pesquisas no sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). A consulta às informações do sistema de Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) permite verificar quem mantém contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, permitindo detectar tentativas de ocultação de patrimônio por interpostas pessoas ou "laranjas", sócios de fato ou até mesmo grupos empresariais ocultos. Esse sistema, instituído para dar cumprimento à , que incluiu o -A à Lei de Lavagem de Dinheiro (), obriga que o Banco Central mantenha registro centralizado de cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. Assim, ante o requerimento do reclamante e os resultados negativos das pesquisas realizadas anteriormente, defiro a realização de pesquisas perante o sistema CCS, conforme requerido, retornando os autos conclusos. O resultado da pesquisa deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. O exequente, ao ter acesso às informações encaminhadas pelas instituições financeiras, poderá verificar quais pessoas físicas ou jurídicas são responsáveis pela movimentação bancária dos executados, de forma a constatar evidências e indícios de: a) Sócios de fato, indicado pela existência de terceiros que não constam do contrato social da reclamada executada mas que movimentam suas contas bancárias; b) Confusão patrimonial, evidenciada pela existência de procuração bancária entre pessoas físicas, em especial de terceiro passada em favor de pessoa física executada nos autos, em possível indício de tentativa do executado de ocultar bens em contas de terceiro não atingido pela execução; c) Ocultação do patrimônio pessoal em contas da sociedade empresária, tal como a aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica pretende evitar, indicada pela existência de empresas não atingidas pela execução e que possuem suas contas bancárias movimentadas por pessoa física executada nos autos; d) Grupos econômicos ocultos, passível de verificação pelo credor por meio de investigação dos atos constitutivos das empresas não executadas cujas contas são movimentadas pelo sócio executado nos autos, a fim de evidenciar quadro societário comum, comando único, bem como comunhão de interesses e objetivos sociais, requisitos necessários ao reconhecimento do grupo econômico. Após a juntada do resultado da pesquisa nos autos, o reclamante para que verifique a referida documentação e forneça meios para o prosseguimento da execução, juntando aos autos ficha de breve relato atualizada da JUCESP para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento, em caso de requerimento de reconhecimento de sócio de fato, de grupo econômico ou de aplicação do instituto da desconsideração inversa da personalidade jurídica, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do -A, da CLT. Na inércia da parte, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. o reclamante. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2025. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b5a818e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 22 de maio de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (mandado de pesquisa patrimonial). Ciência ao exequente acerca do retorno do mandado de pesquisa patrimonial em nome do(s) executado(s). Fica o reclamante intimado(a) para fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 23 de maio de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
2024
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) Destinatário: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica o(a) exequente intimado da pesquisa realizada perante o sistema CCS, ora juntada nos autos (parâmetros de análise em ID. 603dae1). SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. MARCO AURELIO LOURENCO DE ABREU Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) Destinatário: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica o(a) exequente intimado da pesquisa realizada perante o sistema CCS, ora juntada nos autos (parâmetros de análise em ID. 603dae1). SAO PAULO/SP, 06 de fevereiro de 2026. MARCO AURELIO LOURENCO DE ABREU Secretário de Audiência
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9d6eca1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DIANA DE MELO VIANA DESPACHO Vistos. Fica o(a) exequente intimado da pesquisa realizada perante o sistema CCS, ora juntada nos autos (parâmetros de análise em ID. 603dae1). Ainda, fica o(a) exequente intimado da pesquisa realizada perante o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), ora juntada nos autos. O(A) exequente, ao ter acesso às informações extraídas do sistema, poderá verificar, especialmente: a) lista de processos judiciais em que os réus pesquisados figuram no polo ativo ou passivo (CNJ), identificando eventuais ações em que os executados são credores; b) lista de bens declarados ao TSE em candidatura a cargo público e bens com propriedade registrada junto à ANAC (aeronaves) e ao Tribunal Marítimo (grandes embarcações); c) participação dos executados em sociedades, cruzamento de dados entre as empresas devedoras e terceiras e relações diretas entre pessoas físicas na hipótese em que um indivíduo representa legalmente outro em uma entidade; etc. Assim, a pesquisa referida pode culminar em três resultados possíveis: i) constatação de que os executados não possuem bens e são insolventes; ii) localização de créditos ou bens passíveis de penhora e expropriação; iii) constatação de indícios de fraudes, simulações ou ocultação de patrimônio, a fundamentar pedidos de reconhecimento de grupo econômico, inclusão de sócios de fato e/ou instauração de desconsideração "inversa" da personalidade jurídica, ou ainda pedidos de afastamento do sigilo bancário e/ou fiscal. Mais informações sobre o referido sistema podem ser obtidas pela parte interessada no site https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/. E considerando que o SNIPER somente realiza apresentação gráfica do cruzamento de informações de várias bases de dados, para todas as situações o(a) exequente, ao fornecer meios para o prosseguimento da execução utilizando-se dos dados apresentados no grafo para fins de prova, deverá fazê-lo juntando também documentação comprobatória que confirme a informação em sua fonte original, no caso das bases de dados abertas (ex. ficha de breve relato atualizada da JUCESP, para verificação da composição societária das empresas envolvidas no requerimento; informação de andamento de processo no qual se requer solicitação de anotação de penhora no rosto dos autos, etc.), bem como documentação complementar útil à comprovação da situação verificada (ex. informação sobre a titularidade da propriedade de bens listados perante a Justiça Eleitoral, etc.). A manifestação do(a) exequente fornecendo meios para o prosseguimento da execução, observando-se as orientações acima, deverá ocorrer em até 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Por fim, em caso de inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) exequente. SAO PAULO/SP, 04 de fevereiro de 2026. FABIO RIBEIRO DA ROCHA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
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- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ae0bace proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 07 de outubro de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:2019133). Reporto-me ao despacho de Id ddd853e. Atente-se a parte autora que as pesquisas solicitadas pelo exequente já foram realizadas nos autos em 25/08/2025, com resultado infrutífero (#id:7a23088 e #id:c4de7c8e). SAO PAULO/SP, 07 de outubro de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ddd853e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 24 de setembro de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:6083e10). Como medida de prosseguimento da execução requer o reclamante a realização de pesquisas no CAGED para obtenção de informações relativas a vínculos empregatícios do executado, a fim de subsidiar pedido de penhora de salário, bem como ofício ao INSS para consultar a existência de benefício previdenciário do executado. Analisando os autos verifico que todas as pesquisas solicitadas pelo exequente já foram realizadas nos autos, com resultado infrutífero (#id:7a23088 e #id:c4de7c8e). Assim, tratando-se de petição genérica, sem a apresentação, pelo autor, de qualquer indício acerca da alteração da situação econômica dos executados, a fim de comprovar a viabilidade das pesquisas pretendidas e possível resultado útil, o pedido deve ser indeferido. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Assim, indefiro o requerido na manifestação #id:6083e10. Aguarde-se fornecimento de novos meios, pelo exequente, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Na inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30a94f1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 17 de setembro de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:29a1515). O reclamante requer o prosseguimento da execução em face dos diretores da reclamada (sociedade anônima). Verifico tratar-se de pedido de redirecionamento da execução em face de administradores de sociedade anônima. Considerando que a responsabilidade de administrador de empresa constituída como sociedade anônima depende da comprovação de atos de má gestão e que o exequente não demonstrou minimamente a prática pelo corpo diretivo de qualquer ato com o intuito de fraudar a lei ou lesara terceiros, seja por abuso de poder, desvio de finalidade pela prática de atividade negocial, por exemplo, ou confusão patrimonial, indefiro a inclusão dos referidos diretores. Aguarde-se a realização da pesquisa COAF, deferida em Id 0ebb4b6. SAO PAULO/SP, 17 de setembro de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3ad5e80 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 28 de agosto de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:7ce06c6). Ciência ao reclamante do resultado das pesquisas de #id:7a23088 e #id:c4de7c8. Requer a parte exequente a expedição de certidão de protesto, nos termos do art. 517 do CPC. Defiro. Concedo ao presente despacho força de ofício, por motivo de economia e celeridade processuais, cujos dados para protestos são os seguintes, cabendo ao reclamante a responsabilidade pela entrega ao cartório de protesto: CERTIDÃO DE CRÉDITO PARA FINS DE PROTESTO C E R T I F I C O, atendendo a pedido da parte interessada, nos autos do processo nº 0034000-03.1991.5.02.0053, em que são partes: RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA, CPF: 037.***.***-36 - ENDEREÇO: RUA 30 47 VARGEM GRANDE, SAO PAULO/SP - CEP: 04892-000; RECLAMADOS: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ: 61.***.***/0001-96 - ENDEREÇO: OLYMPIA SEMERARO, 211, JARDIM SANTA EMILIA - SAO PAULO - SP - CEP: 04183-090; BRAULIO CESAR JORDAO MACHADO, CPF: 024.***.***-91 - ENDEREÇO: RUA PELOTAS 202 APTO 154 VILA MARIANA, SAO PAULO/SP - CEP: 04012-000; DATA DO DECURSO DO PRAZO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO: 15/05/1991. VALOR DA DÍVIDA: R$ 21.696,58 (ATUALIZADO ATÉ 08/04/2025). É o que há para ser certificado. NADA MAIS. Documento elaborado e assinado em meio digital. Validade legal nos termos da Lei n. 11.419/2006. A autenticidade deste documento poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. SAO PAULO/SP, 28 de agosto de 2025. ANDREA CORREA DE PAULA RIZZOTO Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b71224a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 05 de agosto de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:51e49cd). Requer o reclamante a expedição de certidão de crédito trabalhista para fins de protesto. Defiro. Ainda, como medida de prosseguimento da execução requer o reclamante a realização de pesquisas no CAGED para obtenção de informações relativas a vínculos empregatícios do executado, a fim de subsidiar pedido de penhora de salário, bem como ofício ao INSS para consultar a existência de benefício previdenciário do executado. Revendo posicionamento anterior, considerando jurisprudência atual, entendo que a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser excepcionada nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Assim, por esgotados os convênios de praxe, defiro a realização de pesquisa no CAGED. Providencie a Secretaria. Também, defiro a realização de pesquisa perante o INSS a fim de se verificar a existência de eventual benefício previdenciário, bem como o seu VALOR e ENDEREÇO cadastrado do beneficiário, do executado BRAULIO CESAR JORDAO MACHADO, CPF: 024.***.***-91. Providencie a Secretaria a realização de pesquisa no sistema CAGED/PREVJUD. SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ebb4b6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LEANDRO DE ROSSI DESPACHO VISTOS #id51bda8e - 1-) Como medida de prosseguimento à execução, requer o autor a realização dos convênios COAF e SNCR. Quanto ao convênio SNCR, ante a ausência deste convênio com o Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região, bem como a ausência de utilidade prática da medida, indefiro. 2-) Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) para que informe ao juízo acerca da existência de Relatório de Inteligência Financeira (RIF) com informações alimentadas pelos entes obrigados, em nome dos executados abaixo relacionados: - MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ: 61.***.***/0001-96; BRAULIO CESAR JORDAO MACHADO, CPF: 024.***.***-91 Defiro. Retornem os autos conclusos para a realização da pesquisa ora deferida, via sistema. O resultado da pesquisa deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao(à) exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Quando da juntada das informações prestadas, intime-se o(a) reclamante para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 30 de maio de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0034000-03.1991.5.02.0053 : ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA : MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ee4c479 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 27 de março de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:a4e44f6). Ante ao lapso temporal das últimas pesquisas patrimoniais realizadas, expeça-se MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS E PESQUISA PATRIMONIAL (conforme Provimento GP/CR nº 7/2015 e Ato GP/CR nº 02/2020), para que: a. Realize nova tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do(s) executado(s) por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência: b. Proceda à pesquisa junto: i. ao RENAJUD (DETRAN), quanto a eventual existência de veículos, gravando restrição na modalidade TRANSFERÊNCIA; ii. ao INFOJUD, solicitando à DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL as suas últimas 3 (três) declarações de imposto de renda para os EXECUTADOS PESSOA FÍSICA; iii. à CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), determinando o bloqueio geral de seu patrimônio; iv. à ARISP (independente do recolhimento de emolumentos), quanto a imóveis de propriedade do(s) executado(s); e v. ao SERASAJUD, tratando-se de execução definitiva, gravando inclusão da presente ação judicial em nome do(s) executado(s). Resta resguardado ao Sr. Meirinho a escolha da ordem de utilização de todas as ferramentas tecnológicas disponíveis, nos termos do art. 6º-B, § 5º, do Provimento GP/CR nº 7/2015. Do retorno do MANDADO acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado da pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Sendo frutífera a diligência, ou seja, havendo bens livres, desimpedidos e na comarca, conforme artigo 795, §2º, do CPC/2015, por analogia, deverá o(a) reclamante indicar os bens sobre os quais prosseguirá com a execução, conforme art. 829, §2º, do CPC/2015, no prazo e sob as penas acima. Ressalto que caso o(s) bem(ns) localizado(s) em pesquisa patrimonial encontrar(em)-se alienado(s) fiduciariamente, restará indeferida a penhora, vez que se trata de propriedade resolúvel, com a posse indireta transferida ao credor fiduciário, ficando o devedor apenas com a posse direta e a condição de depositário, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei n.º 9.514/97. Não sendo o bem de propriedade da executada, ao menos até a quitação total da dívida, não poderá ser atingido pela execução, por pertencer a pessoa alheia à lide (artigo 790 do CPC/2015). Restando infrutífera as diligências acima, retornem os autos conclusos para análise dos demais requerimentos de #id:a4e44f6. Intime-se o reclamante. SAO PAULO/SP, 27 de março de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0034000-03.1991.5.02.0053 : ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA : MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) Destinatário: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO - Processo PJe Fica V. Sa. CIENTE 7da certidão de #id:373dff5. SAO PAULO/SP, 19 de março de 2025. MARCO AURELIO LOURENCO DE ABREU Secretário de Audiência
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e6a8d06 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 29 de janeiro de 2025. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (#id:8d17557). Como medida de prosseguimento da execução requer o reclamante a realização de pesquisa perante a Receita Federal (INFOJUD) para obtenção de informações pelo sistema E-FINANCEIRA. As informações trazidas pela pesquisa E-FINANCEIRA permitem que o exequente obtenha informações sobre diversas operações financeiras, como “saldo até o último dia do exercício financeiro; pagamentos em espécie; transações com cheque; ordens de crédito; aplicações financeiras; rendimentos brutos; saldos de previdência privada; benefícios recebidos; transferências bancárias; operações de câmbio (compra e venda de moeda estrangeira); e pagamentos diversos”(1), consórcios, tudo a fim de se obter elementos que indiquem existência de patrimônio oculto do(s) devedor(es), viabilizando-se, assim, o requerimento de outras medidas executivas para o prosseguimento da execução. Assim, defiro a pesquisa requerida. Proceda a Secretaria à realização de pesquisas no sistema INFOJUD para obtenção de relatório E-FINANCEIRA quanto aos executados abaixo relacionados: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ: 61.***.***/0001-96; BRAULIO CESAR JORDAO MACHADO, CPF: 024.***.***-91 O resultado da pesquisa deverá ser juntado em sigilo, ante as regras relativas ao sigilo bancário e direito à privacidade, também observadas neste tipo de operação. A visibilidade dos documentos será restrita ao exequente, a fim de assegurar a efetividade de eventual decisão futura, conforme poder geral de cautela do magistrado. Fica o(a) advogado(a) alertado(a) acerca do dever de confidencialidade, devendo fazer uso das informações que serão juntadas com a devida cautela e exclusivamente no contexto da presente ação. Após, intime-se o reclamante para manifeste-se no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o reclamante. (1) GUIMARÃES, Rafael; CALCINI, Ricardo; JAMBERG, Richard Wilson. Execução trabalhista na prática. 2ª ed. Leme: Mizuno, 2022. SAO PAULO/SP, 30 de janeiro de 2025. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b7efc93 proferido nos autos. CONCLUSÃO Certifico que, em consulta realizada no sistema CENSEC, nos módulos CEP (escrituras e procurações) e CESDI (escrituras de separação, divórcios e inventários), nenhum ato foi encontrado para pesquisa do(s) CPF/CNPJ do(s) executado(s), pelo que faço nesta data o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DIANA DE MELO VIANA DESPACHO Vistos. Ante o resultado negativo da pesquisa CENSEC, nos termos da certidão supra, deverá o(a) exequente fornecer meios eficazes para o prosseguimento da execução em face da(s) reclamada(s), em 30 (trinta) dias, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT. Ressalte-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Nesse sentido: PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REITERAÇÃO DE MEDIDAS INÓCUAS. A teor do disposto no parágrafo único do artigo 370 do CPC, incumbe ao Magistrado indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Não demonstrado pelo exequente a modificação do status econômico da executada, estéril a reiteração de medidas já adotadas cuja ineficácia restou evidenciada. Decisão mantida. (TRT-2 00021794520105020075 SP, Relator: ROSA MARIA VILLA, 2ª Turma - Cadeira 2, Data de Publicação: 22/09/2021). Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. Intime-se o(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 16 de dezembro de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1c9ebfd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CARLOS DAVE CAVALCANTI DESPACHO Vistos. Como medida de prosseguimento da execução requer o(a) reclamante a realização de pesquisas perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC), CCS, PREVJUD E SNIPER em em nome dos executados. Salta aos olhos que as pesquisas junto ao PREVJUD restaram negativas, conforme certidão de 14/10/2024, indeferindo-se a repetição. No que se refere a pesquisa junto ao sistema SNIPER, trata-se de ferramenta excepcional, sendo que inexistem nos autos elementos ou indícios a justificar a utilização de referido sistema, limitando-se o exequente a repetir o pedido sem qualquer fundamentação. Quanto à pesquisa CCS, ja fora juntada aos autos sem que o exequente fizesse qualquer pedido objetivo ante as informações. Defiro no momento a pesquisa perante a Central Notarial de Serviços Compartilhados (CENSEC). Proceda a Secretaria à realização de pesquisas no sistema CENSEC a fim de se obter informação sobre existência de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza, inclusive separações, divórcios e inventários lavradas em todos os cartórios do Brasil em nome dos executados: - MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA, CNPJ: 61.***.***/0001-96; BRAULIO CESAR JORDAO MACHADO, CPF: 024.***.***-91 Quando da juntada das informações prestadas, intime-se o(a) reclamante para que se manifeste no prazo de 30 (trinta) dias, indicando meios eficazes para o prosseguimento da execução, sob pena de fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos do art. 11-A, da CLT, ressaltando-se que este Juízo não repetirá atos processuais que já se mostraram infrutíferos. Na inércia do(a) exequente, independentemente de nova intimação, retornem os autos conclusos para decisão de sobrestamento (motivo “execução frustrada”), para que o processo aguarde fluência do prazo prescricional, na forma acima, na tarefa “aguardando final do sobrestamento”, consoante orientação contida no Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST nº 47/2023. SAO PAULO/SP, 21 de outubro de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0034000-03.1991.5.02.0053 RECLAMANTE: ALBERTO MORAES DE OLIVEIRA RECLAMADO: MERIDIONAL SA COMERCIO E INDUSTRIA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c6a4702 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 20 de setembro de 2024. Marco Aurélio Lourenço de Abreu DESPACHO Vistos (Id 7e3aa14). Como medida de prosseguimento da execução requer o reclamante a expedição de ofício ao INSS para consultar a existência de benefício previdenciário do executado. Revendo posicionamento anterior, considerando jurisprudência atual, entendo que a impenhorabilidade de salário prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, pode ser excepcionada nos casos de execução de prestação alimentícia, gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, na forma do §2º do referido dispositivo. Assim, por esgotados os convênios de praxe, defiro a realização de pesquisa PREVJUD a fim de se verificar a existência de eventual benefício previdenciário, bem como o seu VALOR e ENDEREÇO cadastrado do beneficiário, do executado BRAULIO CESAR JORDAO MACHADO, CPF: 024.***.***-91. Providencie a Secretaria a realização de pesquisa no sistema PREVJUD. SAO PAULO/SP, 20 de setembro de 2024. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
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