Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd7a2a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DESPACHO Vistos. Considerando o retorno dos autos, imtime-se a parte autora para que, no prazo de 15 dias, indique meio de prosseguimento da execução, atentando-se aos atos já praticados. O processo aguardará no sobrestamento, observando-se os efeitos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 22 de setembro de 2026. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0047900-19.2004.5.02.0014 AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9ca7f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA
- WALTER JOSE SALDANHA PINTO
- MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0047900-19.2004.5.02.0014 AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858fb0c proferida nos autos. AP 0047900-19.2004.5.02.0014 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA LUCIA CLAUDIA LOPES FERREIRA (SP250075) Recorrente: Advogado(s): 2. WALTER JOSE SALDANHA PINTO LUCIA CLAUDIA LOPES FERREIRA (SP250075) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA ADILSON GUERCHE (SP130505) Recorrido: Advogado(s): NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA AMAURY GOMES BARACHO (SP100687) RECURSO DE: MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3899045,242165d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id ab3f693). Regular a representação processual (Id 8a9e7b7 e 0650f8a ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0047900-19.2004.5.02.0014 AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 12e76c4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0047900-19.2004.5.02.0014 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA e WALTER JOSÉ SALDANHA PINTO (Executados) 1ºAGRAVADO: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA (Exequente) 2ºAGRAVADO: NOVA COMPLEXO MÓVEIS LTDA. (Executada) ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FRANCISCO PEDRO JUCÁ EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Arts. 884 e 897 da CLT, combinados. Em que pese o art. 897 a CLT não exigir expressamente a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição, o art. 884 do mesmo Codex estabelece que a garantia da execução é condição sine qua non para a oposição dos embargos à execução, de forma que o agravo de petição que sucede aquela medida processual também está condicionado à garantia do juízo, independentemente da matéria a ser tratada. Agravo de petição interposto pelos sócios executados de que não se conhece. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID. 17c1c84, prolatada pelo MM. Juiz Francisco Pedro Jucá, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa patrimonial realizada e, ainda, que o processo aguardasse em sobrestamento, ressalvando os termos do disposto no art. 11 da CLT, bem como que fossem os sócios executados incluídos no polo passivo da execução, estes últimos agravam de petição (ID. e58bbf3) arguindo a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, o encerramento do processo falimentar com transito em julgado e a ofensa à Súmula Vinculante 10 do E. STF. Afirmam que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há necessidade de garantia do juízo. Contraminuta não foi ofertada. É o relatório. I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pese a tempestividade e regularidade de representação (IDs. 8a9e7b7 e 0650f8a), o agravo de petição interposto pelos sócios executados não supera o juízo de admissibilidade diante da falta de garantia da execução, bem como da falta de dialeticidade. Os sócios executados se insurgem contra a r. decisão que determinou a inclusão dos seus nomes no BNDT, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa teve sua falência decretada em 16.05.2012, processo que foi encerrado em 12.08.2024. Ocorre que a r. decisão que homologou os cálculos data de 29.09.2006 (ID. 70b675b) e, depois de algumas tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, para fazer frente à execução, esta foi imediatamente redirecionada a eles, sócios, como se infere da pesquisa BACEN de ID. ceb6737, uma vez que ainda não havia a obrigatoriedade do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, regulado na CLT somente com a introdução da . Ademais, os sócios somente noticiaram a falência da empresa reclamada em 25.06.2025, juntamente com a petição ID. 2bdb072, mas sem comprovação de que o crédito exequendo houvesse sido incluído naquele feito, cujo encerramento já foi inclusive informado pela parte agravante. Por essa razão, perfeitamente possível e necessário o prosseguimento da execução frente aos sócios agravantes nesta esfera trabalhista, não havendo falar em incompetência, como alegado em sede recursal. Nesse sentido, ainda, verifica-se ainda que o MM. Juízo não apreciou a irresignação lançada através do ID. 2bdb072 pelos referidos sócios, o que impossibilita a apreciação da questão por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância na jurisdição. Não bastasse, os agravantes deixaram de garantir a execução, impossibilitando a apreciação do agravo de petição pelo seu mérito. Veja-se que a irresignação dos agravantes se cinge à incompetência da Justiça do Trabalho e ao prosseguimento da execução na esfera trabalhista, com o redirecionamento frente a eles, sócios, matérias que, diga-se de passagem, não foram abordadas pela r. decisão agravada. Ora, o da CLT não exige expressamente a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição. No entanto, o do mesmo Codex estabelece que a garantia da execução é condição sine qua non para a oposição dos embargos à execução. Assim, sendo o agravo de petição que sucede os embargos à execução também está condicionado à garantia do juízo, independentemente da matéria a ser tratada. Ademais, a r. sentença agravada tão somente determinou a inclusão dos sócios no BNDT, diante da falta de quitação da execução, matéria que sequer foi abordada no agravo, o qual não se relaciona dialeticamente ao conteúdo daquela r. decisão. Por todas essas razões, o agravo de petição interposto não supera o juízo de admissibilidade. III - Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelos sócios executados. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Processo 0047900-19.2004.5.02.0014 distribuído para 12ª Turma - 12ª Turma - Cadeira 3 na data 02/02/2026
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/26020300301813800000287651889?instancia=2
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a419cba proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) reclamada encontra-se tempestivo, com o devido preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, 05 de dezembro de 2025 JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DECISÃO Vistos. Considerando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, processe-se. Intime(m)-se o(a)(s) reclamante(s) para apresentar(em) contraminuta. Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER JOSE SALDANHA PINTO
- NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA
- MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d39d5a9 proferido nos autos. Intime-se o autor para que indique objetivamente outros meios, no prazo de 30 dias, para o prosseguimento da execução. Os autos aguardarão no sobrestamento onde permanecerão, caso o exequente não informe novos meios, até a fluência do prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências, que restaram infrutíferas nos autos, serão rejeitados e não haverá interrupção do prazo prescricional caso este estiver em curso. SAO PAULO/SP, 06 de outubro de 2025. ANA PAULA PAVANELLI CORAZZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0047900-19.2004.5.02.0014 AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5b9ca7f proferido nos autos. Fica mantido o despacho agravado. Processe(m)-se o(s) Agravo(s) de Instrumento. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contraminuta e contrarrazões. Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser efetivadas diretamente perante aquele Tribunal. SAO PAULO/SP, 19 de maio de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0047900-19.2004.5.02.0014 AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 858fb0c proferida nos autos. AP 0047900-19.2004.5.02.0014 - 12ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA LUCIA CLAUDIA LOPES FERREIRA (SP250075) Recorrente: Advogado(s): 2. WALTER JOSE SALDANHA PINTO LUCIA CLAUDIA LOPES FERREIRA (SP250075) Recorrido: Advogado(s): IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA ADILSON GUERCHE (SP130505) Recorrido: Advogado(s): NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA AMAURY GOMES BARACHO (SP100687) RECURSO DE: MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 31/03/2026 - Id 3899045,242165d; recurso apresentado em 15/04/2026 - Id ab3f693). Regular a representação processual (Id 8a9e7b7 e 0650f8a ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST). No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu. DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kapa SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2026. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA
- WALTER JOSE SALDANHA PINTO
- MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0047900-19.2004.5.02.0014 AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 12e76c4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0047900-19.2004.5.02.0014 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA e WALTER JOSÉ SALDANHA PINTO (Executados) 1ºAGRAVADO: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA (Exequente) 2ºAGRAVADO: NOVA COMPLEXO MÓVEIS LTDA. (Executada) ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FRANCISCO PEDRO JUCÁ EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Arts. 884 e 897 da CLT, combinados. Em que pese o art. 897 a CLT não exigir expressamente a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição, o art. 884 do mesmo Codex estabelece que a garantia da execução é condição sine qua non para a oposição dos embargos à execução, de forma que o agravo de petição que sucede aquela medida processual também está condicionado à garantia do juízo, independentemente da matéria a ser tratada. Agravo de petição interposto pelos sócios executados de que não se conhece. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID. 17c1c84, prolatada pelo MM. Juiz Francisco Pedro Jucá, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa patrimonial realizada e, ainda, que o processo aguardasse em sobrestamento, ressalvando os termos do disposto no art. 11 da CLT, bem como que fossem os sócios executados incluídos no polo passivo da execução, estes últimos agravam de petição (ID. e58bbf3) arguindo a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, o encerramento do processo falimentar com transito em julgado e a ofensa à Súmula Vinculante 10 do E. STF. Afirmam que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há necessidade de garantia do juízo. Contraminuta não foi ofertada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pese a tempestividade e regularidade de representação (IDs. 8a9e7b7 e 0650f8a), o agravo de petição interposto pelos sócios executados não supera o juízo de admissibilidade diante da falta de garantia da execução, bem como da falta de dialeticidade. Os sócios executados se insurgem contra a r. decisão que determinou a inclusão dos seus nomes no BNDT, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa teve sua falência decretada em 16.05.2012, processo que foi encerrado em 12.08.2024. Ocorre que a r. decisão que homologou os cálculos data de 29.09.2006 (ID. 70b675b) e, depois de algumas tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, para fazer frente à execução, esta foi imediatamente redirecionada a eles, sócios, como se infere da pesquisa BACEN de ID. ceb6737, uma vez que ainda não havia a obrigatoriedade do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, regulado na CLT somente com a introdução da Lei 13.467/2017. Ademais, os sócios somente noticiaram a falência da empresa reclamada em 25.06.2025, juntamente com a petição ID. 2bdb072, mas sem comprovação de que o crédito exequendo houvesse sido incluído naquele feito, cujo encerramento já foi inclusive informado pela parte agravante. Por essa razão, perfeitamente possível e necessário o prosseguimento da execução frente aos sócios agravantes nesta esfera trabalhista, não havendo falar em incompetência, como alegado em sede recursal. Nesse sentido, ainda, verifica-se ainda que o MM. Juízo não apreciou a irresignação lançada através do ID. 2bdb072 pelos referidos sócios, o que impossibilita a apreciação da questão por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância na jurisdição. Não bastasse, os agravantes deixaram de garantir a execução, impossibilitando a apreciação do agravo de petição pelo seu mérito. Veja-se que a irresignação dos agravantes se cinge à incompetência da Justiça do Trabalho e ao prosseguimento da execução na esfera trabalhista, com o redirecionamento frente a eles, sócios, matérias que, diga-se de passagem, não foram abordadas pela r. decisão agravada. Ora, o art. 897 da CLT não exige expressamente a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição. No entanto, o art. 884 do mesmo Codex estabelece que a garantia da execução é condição sine qua non para a oposição dos embargos à execução. Assim, sendo o agravo de petição que sucede os embargos à execução também está condicionado à garantia do juízo, independentemente da matéria a ser tratada. Ademais, a r. sentença agravada tão somente determinou a inclusão dos sócios no BNDT, diante da falta de quitação da execução, matéria que sequer foi abordada no agravo, o qual não se relaciona dialeticamente ao conteúdo daquela r. decisão. Por todas essas razões, o agravo de petição interposto não supera o juízo de admissibilidade. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelos sócios executados. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0047900-19.2004.5.02.0014 AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 12e76c4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0047900-19.2004.5.02.0014 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA e WALTER JOSÉ SALDANHA PINTO (Executados) 1ºAGRAVADO: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA (Exequente) 2ºAGRAVADO: NOVA COMPLEXO MÓVEIS LTDA. (Executada) ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FRANCISCO PEDRO JUCÁ EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Arts. 884 e 897 da CLT, combinados. Em que pese o art. 897 a CLT não exigir expressamente a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição, o art. 884 do mesmo Codex estabelece que a garantia da execução é condição sine qua non para a oposição dos embargos à execução, de forma que o agravo de petição que sucede aquela medida processual também está condicionado à garantia do juízo, independentemente da matéria a ser tratada. Agravo de petição interposto pelos sócios executados de que não se conhece. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID. 17c1c84, prolatada pelo MM. Juiz Francisco Pedro Jucá, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa patrimonial realizada e, ainda, que o processo aguardasse em sobrestamento, ressalvando os termos do disposto no art. 11 da CLT, bem como que fossem os sócios executados incluídos no polo passivo da execução, estes últimos agravam de petição (ID. e58bbf3) arguindo a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, o encerramento do processo falimentar com transito em julgado e a ofensa à Súmula Vinculante 10 do E. STF. Afirmam que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há necessidade de garantia do juízo. Contraminuta não foi ofertada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pese a tempestividade e regularidade de representação (IDs. 8a9e7b7 e 0650f8a), o agravo de petição interposto pelos sócios executados não supera o juízo de admissibilidade diante da falta de garantia da execução, bem como da falta de dialeticidade. Os sócios executados se insurgem contra a r. decisão que determinou a inclusão dos seus nomes no BNDT, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa teve sua falência decretada em 16.05.2012, processo que foi encerrado em 12.08.2024. Ocorre que a r. decisão que homologou os cálculos data de 29.09.2006 (ID. 70b675b) e, depois de algumas tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, para fazer frente à execução, esta foi imediatamente redirecionada a eles, sócios, como se infere da pesquisa BACEN de ID. ceb6737, uma vez que ainda não havia a obrigatoriedade do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, regulado na CLT somente com a introdução da Lei 13.467/2017. Ademais, os sócios somente noticiaram a falência da empresa reclamada em 25.06.2025, juntamente com a petição ID. 2bdb072, mas sem comprovação de que o crédito exequendo houvesse sido incluído naquele feito, cujo encerramento já foi inclusive informado pela parte agravante. Por essa razão, perfeitamente possível e necessário o prosseguimento da execução frente aos sócios agravantes nesta esfera trabalhista, não havendo falar em incompetência, como alegado em sede recursal. Nesse sentido, ainda, verifica-se ainda que o MM. Juízo não apreciou a irresignação lançada através do ID. 2bdb072 pelos referidos sócios, o que impossibilita a apreciação da questão por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância na jurisdição. Não bastasse, os agravantes deixaram de garantir a execução, impossibilitando a apreciação do agravo de petição pelo seu mérito. Veja-se que a irresignação dos agravantes se cinge à incompetência da Justiça do Trabalho e ao prosseguimento da execução na esfera trabalhista, com o redirecionamento frente a eles, sócios, matérias que, diga-se de passagem, não foram abordadas pela r. decisão agravada. Ora, o art. 897 da CLT não exige expressamente a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição. No entanto, o art. 884 do mesmo Codex estabelece que a garantia da execução é condição sine qua non para a oposição dos embargos à execução. Assim, sendo o agravo de petição que sucede os embargos à execução também está condicionado à garantia do juízo, independentemente da matéria a ser tratada. Ademais, a r. sentença agravada tão somente determinou a inclusão dos sócios no BNDT, diante da falta de quitação da execução, matéria que sequer foi abordada no agravo, o qual não se relaciona dialeticamente ao conteúdo daquela r. decisão. Por todas essas razões, o agravo de petição interposto não supera o juízo de admissibilidade. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelos sócios executados. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: CINTIA TAFFARI AP 0047900-19.2004.5.02.0014 AGRAVANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA AGRAVADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 12e76c4 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO TRT/SP Nº 0047900-19.2004.5.02.0014 12ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO AGRAVANTE: MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA e WALTER JOSÉ SALDANHA PINTO (Executados) 1ºAGRAVADO: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA (Exequente) 2ºAGRAVADO: NOVA COMPLEXO MÓVEIS LTDA. (Executada) ORIGEM: 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RELATOR: CINTIA TAFFARI JUIZ(A) PROLATOR(A) DA SENTENÇA: FRANCISCO PEDRO JUCÁ EMENTA AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. Arts. 884 e 897 da CLT, combinados. Em que pese o art. 897 a CLT não exigir expressamente a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição, o art. 884 do mesmo Codex estabelece que a garantia da execução é condição sine qua non para a oposição dos embargos à execução, de forma que o agravo de petição que sucede aquela medida processual também está condicionado à garantia do juízo, independentemente da matéria a ser tratada. Agravo de petição interposto pelos sócios executados de que não se conhece. RELATÓRIO Inconformados com a r. decisão ID. 17c1c84, prolatada pelo MM. Juiz Francisco Pedro Jucá, que determinou a intimação do exequente para se manifestar sobre o resultado da pesquisa patrimonial realizada e, ainda, que o processo aguardasse em sobrestamento, ressalvando os termos do disposto no art. 11 da CLT, bem como que fossem os sócios executados incluídos no polo passivo da execução, estes últimos agravam de petição (ID. e58bbf3) arguindo a ilegitimidade passiva, a incompetência da Justiça do Trabalho, o encerramento do processo falimentar com transito em julgado e a ofensa à Súmula Vinculante 10 do E. STF. Afirmam que, por se tratar de matéria de ordem pública, não há necessidade de garantia do juízo. Contraminuta não foi ofertada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Em que pese a tempestividade e regularidade de representação (IDs. 8a9e7b7 e 0650f8a), o agravo de petição interposto pelos sócios executados não supera o juízo de admissibilidade diante da falta de garantia da execução, bem como da falta de dialeticidade. Os sócios executados se insurgem contra a r. decisão que determinou a inclusão dos seus nomes no BNDT, alegando a incompetência da Justiça do Trabalho, uma vez que a empresa teve sua falência decretada em 16.05.2012, processo que foi encerrado em 12.08.2024. Ocorre que a r. decisão que homologou os cálculos data de 29.09.2006 (ID. 70b675b) e, depois de algumas tentativas de localização de bens livres e desembaraçados da empresa reclamada, para fazer frente à execução, esta foi imediatamente redirecionada a eles, sócios, como se infere da pesquisa BACEN de ID. ceb6737, uma vez que ainda não havia a obrigatoriedade do procedimento da desconsideração da personalidade jurídica, regulado na CLT somente com a introdução da Lei 13.467/2017. Ademais, os sócios somente noticiaram a falência da empresa reclamada em 25.06.2025, juntamente com a petição ID. 2bdb072, mas sem comprovação de que o crédito exequendo houvesse sido incluído naquele feito, cujo encerramento já foi inclusive informado pela parte agravante. Por essa razão, perfeitamente possível e necessário o prosseguimento da execução frente aos sócios agravantes nesta esfera trabalhista, não havendo falar em incompetência, como alegado em sede recursal. Nesse sentido, ainda, verifica-se ainda que o MM. Juízo não apreciou a irresignação lançada através do ID. 2bdb072 pelos referidos sócios, o que impossibilita a apreciação da questão por esta instância revisora, sob pena de supressão de instância na jurisdição. Não bastasse, os agravantes deixaram de garantir a execução, impossibilitando a apreciação do agravo de petição pelo seu mérito. Veja-se que a irresignação dos agravantes se cinge à incompetência da Justiça do Trabalho e ao prosseguimento da execução na esfera trabalhista, com o redirecionamento frente a eles, sócios, matérias que, diga-se de passagem, não foram abordadas pela r. decisão agravada. Ora, o art. 897 da CLT não exige expressamente a garantia do juízo para a interposição do agravo de petição. No entanto, o art. 884 do mesmo Codex estabelece que a garantia da execução é condição sine qua non para a oposição dos embargos à execução. Assim, sendo o agravo de petição que sucede os embargos à execução também está condicionado à garantia do juízo, independentemente da matéria a ser tratada. Ademais, a r. sentença agravada tão somente determinou a inclusão dos sócios no BNDT, diante da falta de quitação da execução, matéria que sequer foi abordada no agravo, o qual não se relaciona dialeticamente ao conteúdo daquela r. decisão. Por todas essas razões, o agravo de petição interposto não supera o juízo de admissibilidade. III - DISPOSITIVO Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Cíntia Táffari (Relatora), Jorge Eduardo Assad (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. Isto posto, nos termos da fundamentação supra, ora integrada ao presente dispositivo para todos os efeitos, ACORDAM os Desembargadores da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: NÃO CONHECER do agravo de petição interposto pelos sócios executados. CINTIA TÁFFARI Desembargadora Relatora /eh VOTOS SAO PAULO/SP, 27 de março de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER JOSE SALDANHA PINTO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a419cba proferida nos autos. CERTIDÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Certifico que o Agravo de Petição apresentado pelo(a) reclamada encontra-se tempestivo, com o devido preparo e subscrito por advogado que tem procuração nos autos. São Paulo, 05 de dezembro de 2025 JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DECISÃO Vistos. Considerando-se o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, processe-se. Intime(m)-se o(a)(s) reclamante(s) para apresentar(em) contraminuta. Após, subam os autos ao E.TRT. SAO PAULO/SP, 05 de dezembro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 17c1c84 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora acerca da visibilidade que lhe foi conferida em relação ao resultado da pesquisa patrimonial (id 0ead4ca e anexos). Deverá o reclamante indicar, no prazo de 30 dias, meios de prosseguimento da execução, atentando-se às medidas já praticadas. Incluam-se os executados no BNDT, conforme requerido (id 5c9eecf). Os autos aguardarão no sobrestamento, observando-se os efeitos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cd6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WALTER JOSE SALDANHA PINTO
- NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA
- MIGUEL ANGELO SALDANHA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a7cd6f6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e85e601 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Aguarde-se o cumprimento da determinação de Id 906a54c. SAO PAULO/SP, 04 de agosto de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2f4ba44 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DESPACHO Vistos. Proceda-se à pesquisa junto ao convênio indicado no id a6d598a. SAO PAULO/SP, 01 de agosto de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36c21a8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 30 dias, indique meios de prosseguimento da execução, atentando-se às medidas já praticadas. Os autos aguardarão no sobrestamento, observando-se os efeitos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 21 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 40bbd15 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora, pelo prazo de 10 dias, acerca da manifestação de id 2bdb072. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 08 de julho de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0047900-19.2004.5.02.0014 : IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA : NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31e2e76 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DESPACHO Vistos. Intime-se o reclamante acerca do resultado da pesquisa patrimonial (id 3b02b2a e anexos). Deverá a parte autora indicar, objetivamente, meios para o prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias. Os autos aguardarão no sobrestamento, onde permanecerão caso o exequente não informe novos meios, até a fluência do prazo legal para aplicação da prescrição intercorrente e posterior extinção nos termos do art. 11-A da CLT c/c art. 9°, 10° e 921, 5°, do CPC (art. 4° da IN TST n° 39/2016 e art. 21 da IN TST n° 41/2018). Destaco que requerimentos para repetição de diligências que restaram infrutíferas serão rejeitados, e não haverá interrupção do prazo prescricional caso este estiver em curso. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0047900-19.2004.5.02.0014 RECLAMANTE: IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA RECLAMADO: NOVA COMPLEXO MOVEIS LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e7a28a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 14ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 17 de janeiro de 2025. JOAO GUSTAVO SANTOS MARCAL DESPACHO Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 dias, apresente o cálculo atualizado do valor em execução, a fim de que se possa apreciar o pedido feito no id 77b0617. Após, voltem os autos conclusos. SAO PAULO/SP, 17 de janeiro de 2025. FRANCISCO PEDRO JUCA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- IVANILDO GOMES DE OLIVEIRA