Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0051400-81.2006.5.02.0060 RECLAMANTE: GERALDO MONTEIRO BRASIL RECLAMADO: J.C. RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 249d2df proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do réu, Sr. Antonio Martins Caetano, opondo exceção de pré-executividade. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Manifeste-se o exequente, em 05(cinco) dias, acerca da exceção oposta. Após, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2026. MARIA ALICE SEVERO KLUWE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MONTEIRO BRASIL
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0051400-81.2006.5.02.0060 RECLAMANTE: GERALDO MONTEIRO BRASIL RECLAMADO: J.C. RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 616ded1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do exequente, requerendo o prosseguimento do feito com a penhora sobre parte do benefício auferido pelo réu, Sr. antonio martins caetano CPF: 228.***.***-68. Requer, ainda, a penhora sobre parte dos salários auferidos pelos réus, Sr. Antonio Martins Caetano CPF: 228.***.***-68 e Srª Sara Aparecida Caitano de Souza CPF: 321.***.***-07. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Trata-se de execução que envolve crédito de natureza alimentar, ou seja, de cunho privilegiado. Em casos específicos, como na presente execução, oriunda de créditos trabalhistas, a impenhorabilidade pode ser mitigada, com base nos princípios da efetividade e da razoabilidade, desde que a penhora não afete a dignidade do devedor. Assim, considerando os valores auferidos pelo réu, a título de benefício e salário, no importe total de R$ 4.515,92 , defiro o pedido de penhora, na razão de 30%(trinta por cento) sobre o valor líquido recebido a título de aposentadoria, até a garantia do juízo. Comunique-se o INSS, valendo a cópia do presente despacho como ofício, solicitando a penhora e os repasses mensais aos cuidados do Juízo. Cumpra-se, conforme atualização do crédito exequendo a seguir: Total da Execução : R$ 21.407,40 (atualizado até 05/11/2025). Quanto ao pedido de penhora sobre parte do salário auferido pela ré, Srª Sara Aparecida Caitano de Souza, considerando que o valor recebido pela ré gira em torno de R$ 1.649,00 mensais, uma vez que tal quantia se reveste tão somente para a subsistência da executada, mantendo e garantindo a sua dignidade, resta indeferido o pedido, por se caracterizar como verba de cunho impenhorável. Intimem-se o autor e o executado. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0051400-81.2006.5.02.0060 RECLAMANTE: GERALDO MONTEIRO BRASIL RECLAMADO: J.C. RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f2f8683 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a ausência de manifestação da empresa suscitada acerca do pedido de desconsideração inversa proposto pelo exequente. SAO PAULO/SP, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos… O autor requer a desconsideração inversa da pessoa jurídica e a inclusão da empresa JC LOCAÇÃO E COMERCIO DE ROUPAS FINAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ: 07.179.511/0001- como responsável pelo crédito exequendo. DECIDE-SE: Notificada a empresa, esta quedou-se inerte, portanto reputo verdadeiros, em face da suscitada, os fatos alegados pelo Autor. O inadimplemento de execução trabalhista, em condições que indiquem o estado de insolvência da pessoa jurídica devedora, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. Portanto, considerando a insatisfação do débito trabalhista como acima exposto e objetivando a plena satisfação do crédito exequendo, de natureza eminentemente alimentar, julgo PROCEDENTE o pedido de INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PESSOA JURÍDICA nos termos do art 855-A da CLT c/c arts 133 a 137 do CPC, para reconhecer a empresa supra citada como devedora solidária, a responder pela integralidade do crédito exequendo não quitado. Intimem-se as partes, sendo que, decorrido o octídio recursal, restará conferido à ré suscitada o prazo de 15(quinze) dias, para que comprove o pagamento do crédito exequendo ou para que indique bens à garantia do juízo, nos termos do art. 523 do CPC. Após decurso do prazo 'in albis', prossiga-se com a pesquisa de bens. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 05 de setembro de 2024. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MONTEIRO BRASIL
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MONTEIRO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0051400-81.2006.5.02.0060 RECLAMANTE: GERALDO MONTEIRO BRASIL RECLAMADO: J.C. RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3cf781e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do exequente, requerendo o levantamento do sigilo que recai sobre os informes obtidos junto aos convênios CAGED e PREV JUD. SAO PAULO, data abaixo. WEBER RIBEIRO SILVA Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos.... Defiro o pedido. (FEITO) Manifeste-se o(a) exequente, em 30(trinta) dias, sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito, por execução frustrada, observando a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Intime-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MONTEIRO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0051400-81.2006.5.02.0060 : GERALDO MONTEIRO BRASIL : J.C. RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA - ME E OUTROS (5) DESTINATÁRIO: GERALDO MONTEIRO BRASIL INTIMAÇÃO PJe Fica V. Sa. INTIMADO(A) para tomar ciência das certidões juntadas por esta Secretaria, referentes às diligências junto ao INSS e CAGED, e para requerer o que entender de direito, COMPROVANDO A EFETIVIDADE DA MEDIDA, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 dias. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito por execução frustrada, sem prejuízo das penas do art. 11- A c/c art. 11-A, § 1º, ambos da CLT. SAO PAULO/SP, 15 de abril de 2025. MARCIA MENESES PORTELA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MONTEIRO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0051400-81.2006.5.02.0060 : GERALDO MONTEIRO BRASIL : J.C. RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA - ME E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5baa62f proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista os resultados das diligências realizadas junto ao GAEPP em face das executadas. SAO PAULO/SP, data abaixo. CANDIDA TALEI MOURA LEVIGHINI DECISÃO Vistos.... Inclua a executada junto ao BNDT.(FEITO) Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 30(trinta) dias. No silêncio, registre a Secretaria o sobrestamento do feito, por execução frustrada, observando a aplicação do instituto da prescrição intercorrente. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. LETICIA NETO AMARAL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GERALDO MONTEIRO BRASIL
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0051400-81.2006.5.02.0060 RECLAMANTE: GERALDO MONTEIRO BRASIL RECLAMADO: J.C. RESTAURANTE E DELICATESSEN LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID df69c78 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 60ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista a petição do exequente, requerendo a desconsideração inversa da empresa JC LOCAÇÃO E COMERCIO DE ROUPAS FINAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-61, a qual é composta com a participação da sócia executada, Srª Maria das Gracas Caetano CPF: 322.***.***-05, como sócia e administradora, bem como o prosseguimento do feito em face da empresa indicada.Requer, ainda, a expedição de ofício à JUCESP, de modo a obter o nº de CNPJ da empresa RENDA LATINA CONFECÇÕES LTDA, NIRE: 352.***.***-64. SAO PAULO, data abaixo.WEBER RIBEIRO SILVADiretor de SecretariaDESPACHO Vistos....A documentação carreada pelo exequente (ficha de registro junto à JUCESP) revela que a empresa indicada é administrada pela sócia executada, Srª Maria das Gracas Caetano, configurando, assim, a possibilidade de inclusão da empresa como responsável solidária pelo crédito exequendo, nos termos da Teoria Inversa da Desconsideração da Personalidade Jurídica.Deste modo, nos termos do art. 133 do CPC, resta deferido o pedido do exequente.Inclua a Secretaria a empresa JC LOCAÇÃO E COMERCIO DE ROUPAS FINAS E ACESSÓRIOS LTDA, CNPJ: 07.***.***/0001-61, no polo passivo da presente ação, intimando-a para resposta ao incidente proposto, em 15(quinze) dias.Intime-se o exequente.Concomitantemente, oficie-se à JUCESP, por oficial de justiça, de modo a obter o nº do CNPJ da empresa RENDA LATINA CONFECÇÕES LTDA, NIRE: 352.***.***-64.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. JERONIMO AZAMBUJA FRANCO NETO Juiz do Trabalho Substituto
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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