PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 70ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0051900-20.2006.5.02.0070 RECLAMANTE: WILLIANS SOUZA DA COSTA RECLAMADO: PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0178c17 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 70ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO, data abaixo. ADENON ALVES TEODORO, Diretor de Secretaria DESPACHO Indefiro a expedição de ofício ao SREI - Sistema de Registro Eletrônico Imobiliário, porquanto não é parte integrante dos Convênios firmados com o TRT da 2ª Região. Sublinho que o Provimento nº 47/15, do CNJ, que estatui diretrizes gerais para o SREI, não é auto-aplicável, a teor dos artigos 2º e 3º: "Art. 2º. O sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal e dos Territórios, e compreende: I - o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral; II - a recepção e o envio de títulos em formato eletrônico; III - a expedição de certidões e a prestação de informações em formato eletrônico; e IV - a formação, nos cartórios competentes, de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos. Art. 3º. O intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a Administração Pública e o público em geral estará a cargo de centrais de serviços eletrônicos compartilhados que se criarão em cada um dos Estados e no Distrito Federal." Registre-se, ainda, que no âmbito do Estado de São Paulo utiliza-se do sistema ARISP que tem a mesma finalidade e fazendo pesquisa de idêntico teor. Por fim, consigne-se que no portal do CNJ (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83049-ferramenta-que-integra-cartorios-de-registro-de-imoveis-e-lancada-no-cnj), informa-se que o SREI seria gerenciado pela Coordenação Nacional das Centrais Estaduais de Serviços Eletrônicos Compartilhados, vinculado ao Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB), que ao se acessar o link lá apontado, direciona-se ao seguinte endereço , este vinculado ao ARISP. Tudo isso para se chegar à conclusão de que o SREI (Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis) tem conexão ao sistema da ARISP. Ou seja, ao se acessar o SREI para avançar na pesquisa de informações sobre titularidade de imóveis, na realidade, está se dirigindo ao banco de dados da própria ARISP, procedendo à consulta no âmbito do Estado de São Paulo. Neste sentido, a se colocar uma pá de cal nessa discussão em que muitos exequente pugnam por ofício ao “SREI” ou IRIB, a Corregedoria deste Regional, por meio do Ofício Circular CR 663/2021 e do Ofício-Circular nº 8 - CNJ, informam expressamente que a consulta de imóveis dá-se pelo ARISP. Defiro, pois, pesquisa de imóveis dos executados (i) PIRES SERVICOS DE SEGURANCA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA, CNPJ: 60.***.***/0001-62; PIRES SERVICOS GERAIS A BANCOS E EMPRESAS LTDA, CNPJ: 57.***.***/0001-51; SALVAGUARDA SERVICOS DE SEGURANCA S/C LTDA, CNPJ: 52.***.***/0001-95; PIRES ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 05.***.***/0001-32; PIRES ADMINISTRACAO , PLANEJAMENTO E PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 03.***.***/0001-35; PIRES IMPORT E EXPORTACAO DE EQUIP ELETRO-ELETRON LTDA, CNPJ: 68.***.***/0001-35; M & P SISTEMAS ELETRONICOS E RECEPCOES DE ALARMES LTDA, CNPJ: 03.***.***/0001-27; PIRES INFRA - ESTRUTURA,SANEAMENTO,LOGISTICA E SERVICOS AUXILIARES LTDA - ME, CNPJ: 05.***.***/0001-17; Espólio de JOSE CARLOS DIAS PERES, CPF: 883.***.***-04; AMASACI ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 53.***.***/0001-50; BIGMIKE ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S/A, CNPJ: 53.***.***/0001-71; JFH EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ: 45.***.***/0001-86 Com a realização das diligências constritivas, intime-se o reclamante para ciência e indicar meios ao prosseguimento da execução, no prazo de trinta dias, devendo atentar a todas as diligências já empreendidas nos autos. Na inércia, fica ciente de que os autos serão arquivados, no aguardo de provocação do interessado, ficando, inclusive, advertido do art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 07 de novembro de 2024. KAREN CRISTINE NOMURA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WILLIANS SOUZA DA COSTA