PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0053900-71.2004.5.02.0002 RECLAMANTE: ARNALDO APARECIDO ROBERTO RECLAMADO: FRETRANS -FRETAMENTO E TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 02ebb1c proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo.SAO PAULO/SP, data abaixo.ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTONDESPACHOVistos.O (a) exequente formula pedido de desconsideração da personalidade jurídica, alegando que todas as medidas executórias adotadas em face da executada resultaram infrutíferas, o que justificaria a responsabilização dos sócios, tendo em vista a adoção da chamada "teoria menor" nessa especializada, com fulcro no que dispõe o art. 28, da lei 8708/90.No entanto, revendo posicionamento anterior, impõe-se observar as modificações promovidas pela lei 13.874/19, que alterou a redação dos artigos 49-A e 50, do Código Civil.De acordo com as disposições contidas na lei 13.874/19, a desconsideração da personalidade jurídica demanda comprovação da conduta fraudulenta dos sócios e administradores e que estes foram beneficiados pela fraude praticada, bem como deve haver prova acerca do desvio de finalidade.Em suma, deve ser demonstrado que o sócio/administrador buscou alterar a atividade/finalidade da empresa, com o objetivo de lesar credores ou praticar atos ilícitos. Em relação à confusão patrimonial, deve ser demonstrado a mistura fática entre o acervo patrimonial da empresa e pessoal dos sócios, como por exemplo o cumprimento de obrigações inversas frequentemente, transferências de ativos ou passivos sem contraprestação, bem como outras situações em que se verifique o desrespeito da autonomia patrimonial.No caso, os requisitos acima elencados não foram demonstrados pelo exequente, motivo pelo qual impõe-se indeferir o processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.Registre-se, ademais, que a distribuição do ônus da prova sobre os requisitos legais para desconsideração não pode ser imposta ao devedor, porquanto é incumbência do credor, consoante dispõem os artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC.Intime-se o (a) exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 30 dias, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e início da contagem do prazo prescricional a que alude o artigo 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 04 de julho de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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