Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfca6f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. DÊ-se ciência ao arrematante RENATO FELIX DE OLIVEIRA do comprovante de pagamento referente à correção monetária da comissão do leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO (ID. 502b975). Diante da comprovação do pagamento acima e da restituição dos valores da arrematação, excluam-se as habilitações de RENATO FELIX DE OLIVEIRA e GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO dos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA
- NAGILE TUFAILE NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfca6f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. DÊ-se ciência ao arrematante RENATO FELIX DE OLIVEIRA do comprovante de pagamento referente à correção monetária da comissão do leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO (ID. 502b975). Diante da comprovação do pagamento acima e da restituição dos valores da arrematação, excluam-se as habilitações de RENATO FELIX DE OLIVEIRA e GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO dos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FELIX DE OLIVEIRA
- GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bfca6f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. DÊ-se ciência ao arrematante RENATO FELIX DE OLIVEIRA do comprovante de pagamento referente à correção monetária da comissão do leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO (ID. 502b975). Diante da comprovação do pagamento acima e da restituição dos valores da arrematação, excluam-se as habilitações de RENATO FELIX DE OLIVEIRA e GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO dos autos. Tendo em vista que já foram utilizados vários meios de que dispõe o Poder Judiciário a fim de localizar bens do(s) executado(s) para a satisfação do crédito trabalhista e todos tiveram resultados infrutíferos, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 120 dias, apresentar meios efetivos e ainda não exauridos para prosseguimento da execução, sob pena de sobrestamento do feito (conforme Consulta Administrativa nº 0000139-62.2022.2.00.0500 feita à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho), onde aguardarão provocação ou o decurso do prazo previsto no art. 11-A, § 1º, da CLT. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ZANERATTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0058100-45.2000.5.02.0008 : CELSO ZANERATTI DA SILVA : AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b9aa14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Ciência às partes sobre os documentos juntados com a certidão de ID 65d0f27, informando o cancelamento dos registros feitos na matrícula 35.711. Razão assiste ao arrematante em sua manifestação de ID 555f199, posto que foi devolvido apenas o valor de R$8.500,00 a título de comissão do leiloeiro, desconsiderando-se a correção monetária (ID d4bc0f1). O leiloeiro deverá devolver ao arrematante o valor corrigido da comissão e não somente o valor nominal, nos termos o art. 37, § 2º, do Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021. Diante do exposto, intime-se o leiloeiro para proceder com a devolução dos valores correspondentes à correção monetária da comissão por ele recebida, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se a presente decisão ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados para redirecionamento da ordem ao leiloeiro. Intime-se ainda o leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, através do advogado Adriano Piovezan Fonte, o qual apresentou a petição de ID 602ed68 e anexo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA
- NAGILE TUFAILE NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d1963 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. O imóvel de matrícula nº 35.711 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP foi penhorado e enviado para hasta pública, oportunidade em que houve sua arrematação, nos termos da decisão homologatória de 05/09/2023 (ID 2250627). Em 10/10/2023, foi expedida a carta de arrematação em favor do arrematante RENATO FELIX DE OLIVEIRA (ID ee40aa8). Após requerimento do arrematante, foi determinada a expedição de mandado para imissão na posse, conforme decisão de 22/05/2024 (ID 6a03d1a), encaminhado ao Juízo Deprecado para cumprimento através de carta precatória expedida em 06/06/2024 (ID 8682447). Em 15/08/2024, foi comunicada a existência de ação de usucapião em curso para o mencionado bem, nº 1009116-11.2024.8.26.0248, ajuizada por NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, com remessa da carta precatória a este Juízo Deprecante para manifestação se haveria manutenção ou não da ordem de imissão (ID 6991b7f e anexos). Após intimações e manifestações dos interessados, foi proferida decisão em 25/09/2024 determinando o prosseguimento com execução do mandado de imissão na posse. Segue abaixo trecho da mencionada decisão: [...] É de luz solar que a executada Nagile Tufaile Nogueira está tentando, de todas as formas, ficar com o imóvel arrematado, o que beira a má fé, pois ora ela diz que mora no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, e que inclusive paga suas contas, ora os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, alegam que a posse do imóvel é deles e por isso ajuizaram ação de usucapião. A ação de usucapião foi ajuizada somente depois que o imóvel foi arrematado, como mais uma tentativa de defesa da executada para ficar com a propriedade do bem. Portanto, resta descartada a postulação de cancelar o mandado de imissão na posse. [...] (ID d376db7) Os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA ajuizaram mandado de segurança com pedido de tutela de urgência contra a decisão deste Juízo, havendo indeferimento da tutela pretendida (processo nº 1016751-29.2024.5.02.0000). Contudo, novamente, a imissão na posse determinada por este Juízo não foi cumprida, com devolução da carta precatória informando sobre decisão em sede de tutela de urgência no Juízo cível onde tramita a ação de usucapião, determinando a manutenção da suposta possuidora no imóvel (ID e8f8f3e e anexos). Diante de tal decisão, este Juízo suspendeu a imissão da posse do imóvel de matrícula nº 35.711 até novas informações acerca do andamento da tutela do processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248 (ID bbc0b78 e ID 2308f5e). Em 27/01/2025, o arrematante postulou a desistência da arrematação do imóvel, bem como a devolução dos valores pagos, conforme documento de ID 4ce9643. Tratando-se de direito do arrematante, conforme , do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão;a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará;a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, informando que a carta de arrematação expedida no presente feito em 10/10/2023 (ID ee40aa8 e chave de acesso nº 23101011584509000000320800809) foi cancelada em razão de desistência posterior da arrematação, devendo o mencionado cartório proceder com o cancelamento do registro de transferência do bem imóvel de matrícula nº 35.711 ao arrematante , CPF: 038.***.***-83, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias, sob pena do responsável incorrer em crime de desobediência à ordem judicial. . Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2308f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O terceiro interessado RENATO FELIX DE OLIVEIRA requereu o pronunciamento do Juízo acerca da alegada contradição da decisão de ID. bbc0b78. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. Não assevera qualquer das hipóteses aventadas na CLT, como autorizadoras da interposição dos embargos de declaração. A reapreciação de alegações não pode ser veiculada ao próprio Juízo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal ad quem na revisão da decisão. A parte quer, na verdade, a reforma da decisão, ponderando sua visão sobre a solução da lide, devendo valer-se do meio adequado e correto endereçamento para seu inconformismo. Note-se, por fim, que o efeito modificativo serve somente para o caso de supressão de omissão que acarrete alteração no julgado, não sendo o caso dos autos. , REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc0b78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Houve a concessão de tutela de urgência pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248, a fim de manter a possuidora no imóvel de matrícula sob o nº 35.711 até a solução da ação de usucapião ou, ao menos, a realização da instrução (ID. aa4ec18). Houve, também, a devolução da carta precatória nº 0011844-28.2024.5.15.0077 sem o cumprimento do mandado de imissão na posse (ID. f7a72ff – fls 1177/1178). Portanto, fica suspensa a imissão da posse do imóvel de matrícula nº 35.711 até novas informações acerca do andamento da tutela do processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248. DÊ-se ciência às partes, aos terceiros interessados e ao arrematante. Sobreste-se o feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA
- NAGILE TUFAILE NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0058100-45.2000.5.02.0008 : CELSO ZANERATTI DA SILVA : AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b9aa14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Ciência às partes sobre os documentos juntados com a certidão de ID 65d0f27, informando o cancelamento dos registros feitos na matrícula 35.711. Razão assiste ao arrematante em sua manifestação de ID 555f199, posto que foi devolvido apenas o valor de R$8.500,00 a título de comissão do leiloeiro, desconsiderando-se a correção monetária (ID d4bc0f1). O leiloeiro deverá devolver ao arrematante o valor corrigido da comissão e não somente o valor nominal, nos termos o art. 37, § 2º, do Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021. Diante do exposto, intime-se o leiloeiro para proceder com a devolução dos valores correspondentes à correção monetária da comissão por ele recebida, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se a presente decisão ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados para redirecionamento da ordem ao leiloeiro. Intime-se ainda o leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, através do advogado Adriano Piovezan Fonte, o qual apresentou a petição de ID 602ed68 e anexo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FELIX DE OLIVEIRA
- NAHIME MAUMED TUFAILLE
- GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0058100-45.2000.5.02.0008 : CELSO ZANERATTI DA SILVA : AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b9aa14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Ciência às partes sobre os documentos juntados com a certidão de ID 65d0f27, informando o cancelamento dos registros feitos na matrícula 35.711. Razão assiste ao arrematante em sua manifestação de ID 555f199, posto que foi devolvido apenas o valor de R$8.500,00 a título de comissão do leiloeiro, desconsiderando-se a correção monetária (ID d4bc0f1). O leiloeiro deverá devolver ao arrematante o valor corrigido da comissão e não somente o valor nominal, nos termos o art. 37, § 2º, do Provimento GP/CR nº 7, de 16 de dezembro de 2021. Diante do exposto, intime-se o leiloeiro para proceder com a devolução dos valores correspondentes à correção monetária da comissão por ele recebida, no prazo de 5 dias. Encaminhe-se a presente decisão ao Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados para redirecionamento da ordem ao leiloeiro. Intime-se ainda o leiloeiro GILBERTO FORTES DO AMARAL FILHO, através do advogado Adriano Piovezan Fonte, o qual apresentou a petição de ID 602ed68 e anexo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ZANERATTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0058100-45.2000.5.02.0008 : CELSO ZANERATTI DA SILVA : AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Destinatário: RENATO FELIX DE OLIVEIRA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2025. AMANDA CRISTINA DE ANDRADE HARA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FELIX DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA
- NAGILE TUFAILE NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d1963 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. O imóvel de matrícula nº 35.711 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP foi penhorado e enviado para hasta pública, oportunidade em que houve sua arrematação, nos termos da decisão homologatória de 05/09/2023 (ID 2250627). Em 10/10/2023, foi expedida a carta de arrematação em favor do arrematante RENATO FELIX DE OLIVEIRA (ID ee40aa8). Após requerimento do arrematante, foi determinada a expedição de mandado para imissão na posse, conforme decisão de 22/05/2024 (ID 6a03d1a), encaminhado ao Juízo Deprecado para cumprimento através de carta precatória expedida em 06/06/2024 (ID 8682447). Em 15/08/2024, foi comunicada a existência de ação de usucapião em curso para o mencionado bem, nº 1009116-11.2024.8.26.0248, ajuizada por NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, com remessa da carta precatória a este Juízo Deprecante para manifestação se haveria manutenção ou não da ordem de imissão (ID 6991b7f e anexos). Após intimações e manifestações dos interessados, foi proferida decisão em 25/09/2024 determinando o prosseguimento com execução do mandado de imissão na posse. Segue abaixo trecho da mencionada decisão: [...] É de luz solar que a executada Nagile Tufaile Nogueira está tentando, de todas as formas, ficar com o imóvel arrematado, o que beira a má fé, pois ora ela diz que mora no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, e que inclusive paga suas contas, ora os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, alegam que a posse do imóvel é deles e por isso ajuizaram ação de usucapião. A ação de usucapião foi ajuizada somente depois que o imóvel foi arrematado, como mais uma tentativa de defesa da executada para ficar com a propriedade do bem. Portanto, resta descartada a postulação de cancelar o mandado de imissão na posse. [...] (ID d376db7) Os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA ajuizaram mandado de segurança com pedido de tutela de urgência contra a decisão deste Juízo, havendo indeferimento da tutela pretendida (processo nº 1016751-29.2024.5.02.0000). Contudo, novamente, a imissão na posse determinada por este Juízo não foi cumprida, com devolução da carta precatória informando sobre decisão em sede de tutela de urgência no Juízo cível onde tramita a ação de usucapião, determinando a manutenção da suposta possuidora no imóvel (ID e8f8f3e e anexos). Diante de tal decisão, este Juízo suspendeu a imissão da posse do imóvel de matrícula nº 35.711 até novas informações acerca do andamento da tutela do processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248 (ID bbc0b78 e ID 2308f5e). Em 27/01/2025, o arrematante postulou a desistência da arrematação do imóvel, bem como a devolução dos valores pagos, conforme documento de ID 4ce9643. Tratando-se de direito do arrematante, conforme art. 903, § 5º, do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão;a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará;a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, informando que a carta de arrematação expedida no presente feito em 10/10/2023 (ID ee40aa8 e chave de acesso nº 23101011584509000000320800809) foi cancelada em razão de desistência posterior da arrematação, devendo o mencionado cartório proceder com o cancelamento do registro de transferência do bem imóvel de matrícula nº 35.711 ao arrematante RENATO FELIX DE OLIVEIRA, CPF: 038.***.***-83, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias, sob pena do responsável incorrer em crime de desobediência à ordem judicial. Cumpra-se. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ZANERATTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d7d1963 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Vistos. O imóvel de matrícula nº 35.711 do Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP foi penhorado e enviado para hasta pública, oportunidade em que houve sua arrematação, nos termos da decisão homologatória de 05/09/2023 (ID 2250627). Em 10/10/2023, foi expedida a carta de arrematação em favor do arrematante RENATO FELIX DE OLIVEIRA (ID ee40aa8). Após requerimento do arrematante, foi determinada a expedição de mandado para imissão na posse, conforme decisão de 22/05/2024 (ID 6a03d1a), encaminhado ao Juízo Deprecado para cumprimento através de carta precatória expedida em 06/06/2024 (ID 8682447). Em 15/08/2024, foi comunicada a existência de ação de usucapião em curso para o mencionado bem, nº 1009116-11.2024.8.26.0248, ajuizada por NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, com remessa da carta precatória a este Juízo Deprecante para manifestação se haveria manutenção ou não da ordem de imissão (ID 6991b7f e anexos). Após intimações e manifestações dos interessados, foi proferida decisão em 25/09/2024 determinando o prosseguimento com execução do mandado de imissão na posse. Segue abaixo trecho da mencionada decisão: [...] É de luz solar que a executada Nagile Tufaile Nogueira está tentando, de todas as formas, ficar com o imóvel arrematado, o que beira a má fé, pois ora ela diz que mora no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, e que inclusive paga suas contas, ora os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, alegam que a posse do imóvel é deles e por isso ajuizaram ação de usucapião. A ação de usucapião foi ajuizada somente depois que o imóvel foi arrematado, como mais uma tentativa de defesa da executada para ficar com a propriedade do bem. Portanto, resta descartada a postulação de cancelar o mandado de imissão na posse. [...] (ID d376db7) Os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA ajuizaram mandado de segurança com pedido de tutela de urgência contra a decisão deste Juízo, havendo indeferimento da tutela pretendida (processo nº 1016751-29.2024.5.02.0000). Contudo, novamente, a imissão na posse determinada por este Juízo não foi cumprida, com devolução da carta precatória informando sobre decisão em sede de tutela de urgência no Juízo cível onde tramita a ação de usucapião, determinando a manutenção da suposta possuidora no imóvel (ID e8f8f3e e anexos). Diante de tal decisão, este Juízo suspendeu a imissão da posse do imóvel de matrícula nº 35.711 até novas informações acerca do andamento da tutela do processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248 (ID bbc0b78 e ID 2308f5e). Em 27/01/2025, o arrematante postulou a desistência da arrematação do imóvel, bem como a devolução dos valores pagos, conforme documento de ID 4ce9643. Tratando-se de direito do arrematante, conforme art. 903, § 5º, do CPC, defere-se o pedido de desistência da arrematação. Isto posto, homologa-se o pedido de desistência da arrematação e determina-se: a intimação do leiloeiro a fim de proceder a devolução da comissão;a restituição dos valores pagos ao arrematante, através de alvará;a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis de Indaiatuba/SP, informando que a carta de arrematação expedida no presente feito em 10/10/2023 (ID ee40aa8 e chave de acesso nº 23101011584509000000320800809) foi cancelada em razão de desistência posterior da arrematação, devendo o mencionado cartório proceder com o cancelamento do registro de transferência do bem imóvel de matrícula nº 35.711 ao arrematante RENATO FELIX DE OLIVEIRA, CPF: 038.***.***-83, independentemente do recolhimento de custas e emolumentos, no prazo de 30 dias, sob pena do responsável incorrer em crime de desobediência à ordem judicial. Cumpra-se. Intimem-se as partes, o arrematante e o leiloeiro. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FELIX DE OLIVEIRA
- NAHIME MAUMED TUFAILLE
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FELIX DE OLIVEIRA
- NAHIME MAUMED TUFAILLE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2308f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O terceiro interessado RENATO FELIX DE OLIVEIRA requereu o pronunciamento do Juízo acerca da alegada contradição da decisão de ID. bbc0b78. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. Não assevera qualquer das hipóteses aventadas na CLT, como autorizadoras da interposição dos embargos de declaração. A reapreciação de alegações não pode ser veiculada ao próprio Juízo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal ad quem na revisão da decisão. A parte quer, na verdade, a reforma da decisão, ponderando sua visão sobre a solução da lide, devendo valer-se do meio adequado e correto endereçamento para seu inconformismo. Note-se, por fim, que o efeito modificativo serve somente para o caso de supressão de omissão que acarrete alteração no julgado, não sendo o caso dos autos. Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ZANERATTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2308f5e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO O terceiro interessado RENATO FELIX DE OLIVEIRA requereu o pronunciamento do Juízo acerca da alegada contradição da decisão de ID. bbc0b78. Decide-se. O art. 897-A da CLT permite a utilização dos embargos de declaração a fim de que seja sanada alguma omissão, contradição ou obscuridade nas decisões. Omissão significa ausência de julgamento quanto a algum pedido feito pela autoria; contradição é a existente entre a fundamentação e o dispositivo e a obscuridade refere-se à sentença ininteligível. Trata-se de remédio de extrema relevância, porquanto visa ao ajuste da prestação jurisdicional, expungindo algum vício existente na sentença. Tal recurso não serve ao prequestionamento de qualquer matéria - ou ela já foi alegada anteriormente e pode ser rediscutida, independentemente dos embargos, ou ela não foi aventada até então, restando preclusa (OJ da SDI I nº 118). Da mesma forma, à evidência, não se prestam para a reforma do julgado, nem ao saneamento de dúvidas (tal possibilidade só é permitida, atualmente, no Código Eleitoral), sendo desnecessário ao Juízo manifestar-se sobre cada ponderação feita pela parte, quando adotou tese oposta aos pontos levantados. A par dessas considerações, passo à análise do caso concreto. Não assevera qualquer das hipóteses aventadas na CLT, como autorizadoras da interposição dos embargos de declaração. A reapreciação de alegações não pode ser veiculada ao próprio Juízo, sob pena de usurpação da competência do Tribunal ad quem na revisão da decisão. A parte quer, na verdade, a reforma da decisão, ponderando sua visão sobre a solução da lide, devendo valer-se do meio adequado e correto endereçamento para seu inconformismo. Note-se, por fim, que o efeito modificativo serve somente para o caso de supressão de omissão que acarrete alteração no julgado, não sendo o caso dos autos. Diante do exposto, REJEITAM-SE os Embargos de Declaração opostos. Esta decisão integra a já prolatada. Intimem-se as partes. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA
- NAGILE TUFAILE NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc0b78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Houve a concessão de tutela de urgência pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248, a fim de manter a possuidora no imóvel de matrícula sob o nº 35.711 até a solução da ação de usucapião ou, ao menos, a realização da instrução (ID. aa4ec18). Houve, também, a devolução da carta precatória nº 0011844-28.2024.5.15.0077 sem o cumprimento do mandado de imissão na posse (ID. f7a72ff – fls 1177/1178). Portanto, fica suspensa a imissão da posse do imóvel de matrícula nº 35.711 até novas informações acerca do andamento da tutela do processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248. DÊ-se ciência às partes, aos terceiros interessados e ao arrematante. Sobreste-se o feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ZANERATTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bbc0b78 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DECISÃO Vistos. Houve a concessão de tutela de urgência pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Indaiatuba, processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248, a fim de manter a possuidora no imóvel de matrícula sob o nº 35.711 até a solução da ação de usucapião ou, ao menos, a realização da instrução (ID. aa4ec18). Houve, também, a devolução da carta precatória nº 0011844-28.2024.5.15.0077 sem o cumprimento do mandado de imissão na posse (ID. f7a72ff – fls 1177/1178). Portanto, fica suspensa a imissão da posse do imóvel de matrícula nº 35.711 até novas informações acerca do andamento da tutela do processo nº 1009116-11.2024.8.26.0248. DÊ-se ciência às partes, aos terceiros interessados e ao arrematante. Sobreste-se o feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de dezembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FELIX DE OLIVEIRA
- NAHIME MAUMED TUFAILLE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e0da5c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Aguarde-se retorno da Carta Precatória de Id. 6382d23. Intime-se. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ZANERATTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faa224f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Nada a deferir sobre a alegação dos terceiros NAHIME MAUMED TUFAILLE e CHARLES WILLIANS DA SILVA (ID 637f8c8), seja por inexistir efeito suspensivo, seja em razão do indeferimento da tutela de urgência pleiteada no Mandado de Segurança (ID 286b159). Prossiga-se com o cumprimento das determinações de ID d376db7, enviando o despacho com força de ofício ao Juízo da 2a. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248, bem como expedindo ofício ao Juízo Deprecado para expedição de mandado de imissão na posse. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA
- NAGILE TUFAILE NOGUEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID faa224f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Nada a deferir sobre a alegação dos terceiros NAHIME MAUMED TUFAILLE e CHARLES WILLIANS DA SILVA (ID 637f8c8), seja por inexistir efeito suspensivo, seja em razão do indeferimento da tutela de urgência pleiteada no Mandado de Segurança (ID 286b159). Prossiga-se com o cumprimento das determinações de ID d376db7, enviando o despacho com força de ofício ao Juízo da 2a. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248, bem como expedindo ofício ao Juízo Deprecado para expedição de mandado de imissão na posse. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 10 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ZANERATTI DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d376db7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DESPACHO Vistos Trata-se de ação ajuizada no ano 2000, por Celso Zaneratti da Silva em face de Aeroserv Serviços Aéreos de Encomendas Ltda. Em 14/03/20216, o executado Nagile Tufaile Nogueira foi incluído no polo passivo da ação (fls. 132/133). Em 17/10/2012, o imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711 foi penhorado nestes autos, conforme demonstra a certidão de fl. 253. O referido imóvel foi levado à hasta pública em 2013 e 2014, porém o resultado foi negativo, haja vista a falta de interessados, porém o bem continuou penhorado. Em 2019, o reclamante requereu que o imóvel mencionado fosse novamente enviado à hasta pública. Assim, este Juízo determinou a reavaliação do imóvel. Na certidão de fls. 353 e 424, o oficial de Justiça mencionou que no imóvel matriculado no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, reside "de favor" a Sra NAIME, irmã da executada Nagile, já há algum tempo. A Sra NAIME informou que desconhece o paradeiro de sua irmã Nagile. A executada Nagile Tufaile Nogueira, em 06/06/2022, requereu a desconstituição da penhora alegando que " o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que trata da residência familiar das Requeridas, Nagile e sua irmã Naime, conforme Certidão do Oficial de Justiça às fls, , em que o mesmo atesta que a Sra Naime, de idade avançada, 72 anos, tinha dificuldade de entendimento dos fatos, quanto à penhora e avaliação do imóvel onde reside, único imóvel da Requerida, Sra Nagile, conforme documentos anexos. 18.No fito de comprovar suas alegações, a Reclamada junta matrículado imóvel (Doc. 02), bem como contas de consumo como água (Doc. 03), além de IPTU, parcelado (Doc. 04), sendo certo que ali sempre residiram". (fls. 438/451). A executada Nagile juntou conta de água e IPTU que se encontram em seu nome, demonstrando que reside no imóvel penhorado. Em decisão de fls. 4942/496, este Juízo manteve a penhora e determinou o leilão do imóvel. A executada Nagile opôs exceção de pré-executividade, a qual foi julgada, em 01/09/2022, improcedente em relação à incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da falência da empresa executada, prescrição intercorrente e impenhorabilidade do bem de família, bem como não foi conhecida em relação ao excesso de penhora (fls. 551/553). Em 17/08/2023, o imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, foi arrematado por RENATO FELIX OLIVEIRA pela importância de R$170.000,00. A arrematação foi homologada pelo Juízo, em 05/09/2023, e foi expedida a carta de arrematação, em 10/10/2023 (fls.748/749). Em 06/06/2024, foi expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante (fls. 778/779), para ser cumprido por carta precatória. Ocorre que, em 26/08/2024, NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA peticionaram, nos autos da carta precatória, alegando que são estranhos a esta lide, e que ocupam o móvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, há mais de 30 anos. Aduzem que: " receberam o imóvel da irmã ou tia Nagile Tufaile Nogueira já em 1992 para nele habitarem. Fizeram-no desde aquela época, de forma mansa e pacífica, sem oposição nem interrupção, possuindo imóvel urbano como seu, com animus domini, pagando IPTU, contas de água e luz, mantendo e conservando imóvel. Usam-no, desde 1992, para habitação da família, uma pequena edificação residencial de 70 metros quadrados erguida sobre meio lote, de 125 metros quadrados de área...". Por fim, alegam NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA que propuseram ação de usucapião em relação ao imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, que tramita perante a 2a. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, o Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248. Postulam " a revogação da ordem de imissão na posse ID 6a03d1a, bem como a declarar a nulidade da arrematação ID aa0052a, tornando sem efeito a carta de arrematação ID ee40aa8, com determinação desse registro junto à matrícula do imóvel usucapiendo". Analiso. Da análise dos autos, verifica-se que a executada Nagile Tufaile Nogueira, em 06/06/2022, alegou que morava no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, inclusive juntou contas em seu nome e pagas por ela própria, bem como aduziu se tratar de bem de família. As alegações da executada Nagile foram descartadas pelo Juízo e o imóvel referido foi levado à hasta pública. A arrematação foi homologada pelo Juízo, em 05/09/2023, e foi expedida a carta de arrematação, em 10/10/2023 (fls.748/749). JÁ em 26/08/2024, NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA alegaram que moram no imóvel referido há mais de 30 anos e inclusive pagam as contas referentes a ele. E inclusive aduzem que ajuizaram ação de usucapião. Da análise do documento de fl. 951, denota-se que a ação de usucapião (Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248) foi ajuizada em 07/08/2024, ou seja, quando já expedida a carta de arrematação. É de luz solar que a executada Nagile Tufaile Nogueira está tentando, de todas as formas, ficar com o imóvel arrematado, o que beira a má fé, pois ora ela diz que mora no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, e que inclusive paga suas contas, ora os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, alegam que a posse do imóvel é deles e por isso ajuizaram ação de usucapião. A ação de usucapião foi ajuizada somente depois que o imóvel foi arrematado, como mais uma tentativa de defesa da executada para ficar com a propriedade do bem. Portanto, resta descartada a postulação de cancelar o mandado de imissão na posse. ESTE DESPACHO TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA A 2a. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248. Oficie-se ao Juízo Deprecante a fim de que seja executado o mandado de imissão na posse. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- RENATO FELIX DE OLIVEIRA
- NAHIME MAUMED TUFAILLE
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d376db7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DESPACHO Vistos Trata-se de ação ajuizada no ano 2000, por Celso Zaneratti da Silva em face de Aeroserv Serviços Aéreos de Encomendas Ltda. Em 14/03/20216, o executado Nagile Tufaile Nogueira foi incluído no polo passivo da ação (fls. 132/133). Em 17/10/2012, o imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711 foi penhorado nestes autos, conforme demonstra a certidão de fl. 253. O referido imóvel foi levado à hasta pública em 2013 e 2014, porém o resultado foi negativo, haja vista a falta de interessados, porém o bem continuou penhorado. Em 2019, o reclamante requereu que o imóvel mencionado fosse novamente enviado à hasta pública. Assim, este Juízo determinou a reavaliação do imóvel. Na certidão de fls. 353 e 424, o oficial de Justiça mencionou que no imóvel matriculado no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, reside "de favor" a Sra NAIME, irmã da executada Nagile, já há algum tempo. A Sra NAIME informou que desconhece o paradeiro de sua irmã Nagile. A executada Nagile Tufaile Nogueira, em 06/06/2022, requereu a desconstituição da penhora alegando que " o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que trata da residência familiar das Requeridas, Nagile e sua irmã Naime, conforme Certidão do Oficial de Justiça às fls, , em que o mesmo atesta que a Sra Naime, de idade avançada, 72 anos, tinha dificuldade de entendimento dos fatos, quanto à penhora e avaliação do imóvel onde reside, único imóvel da Requerida, Sra Nagile, conforme documentos anexos. 18.No fito de comprovar suas alegações, a Reclamada junta matrículado imóvel (Doc. 02), bem como contas de consumo como água (Doc. 03), além de IPTU, parcelado (Doc. 04), sendo certo que ali sempre residiram". (fls. 438/451). A executada Nagile juntou conta de água e IPTU que se encontram em seu nome, demonstrando que reside no imóvel penhorado. Em decisão de fls. 4942/496, este Juízo manteve a penhora e determinou o leilão do imóvel. A executada Nagile opôs exceção de pré-executividade, a qual foi julgada, em 01/09/2022, improcedente em relação à incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da falência da empresa executada, prescrição intercorrente e impenhorabilidade do bem de família, bem como não foi conhecida em relação ao excesso de penhora (fls. 551/553). Em 17/08/2023, o imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, foi arrematado por RENATO FELIX OLIVEIRA pela importância de . A arrematação foi homologada pelo Juízo, em 05/09/2023, e foi expedida a carta de arrematação, em 10/10/2023 (fls.748/749). Em 06/06/2024, foi expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante (fls. 778/779), para ser cumprido por carta precatória. Ocorre que, em 26/08/2024, NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA peticionaram, nos autos da carta precatória, alegando que são estranhos a esta lide, e que ocupam o móvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, há mais de 30 anos. Aduzem que: " receberam o imóvel da irmã ou tia já em 1992 para nele habitarem. Fizeram-no desde aquela época, de forma mansa e pacífica, sem oposição nem interrupção, possuindo imóvel urbano como seu, com animus domini, pagando IPTU, contas de água e luz, mantendo e conservando imóvel. Usam-no, desde 1992, para habitação da família, uma pequena edificação residencial de 70 metros quadrados erguida sobre meio lote, de 125 metros quadrados de área...". Por fim, alegam NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA que propuseram ação de usucapião em relação ao imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, que tramita perante a 2a. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, o Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248. Postulam " a revogação da ordem de imissão na posse ID 6a03d1a, bem como a declarar a nulidade da arrematação ID aa0052a, tornando sem efeito a carta de arrematação ID ee40aa8, com determinação desse registro junto à matrícula do imóvel usucapiendo". Analiso. Da análise dos autos, verifica-se que a executada , em 06/06/2022, alegou que morava no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, inclusive juntou contas em seu nome e pagas por ela própria, bem como aduziu se tratar de bem de família. As alegações da executada Nagile foram descartadas pelo Juízo e o imóvel referido foi levado à hasta pública. A arrematação foi homologada pelo Juízo, em 05/09/2023, e foi expedida a carta de arrematação, em 10/10/2023 (fls.748/749). JÁ em 26/08/2024, NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA alegaram que moram no imóvel referido há mais de 30 anos e inclusive pagam as contas referentes a ele. E inclusive aduzem que ajuizaram ação de usucapião. Da análise do documento de fl. 951, denota-se que a ação de usucapião (Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248) foi ajuizada em 07/08/2024, ou seja, quando já expedida a carta de arrematação. É de luz solar que a executada está tentando, de todas as formas, ficar com o imóvel arrematado, o que beira a má fé, pois ora ela diz que mora no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, e que inclusive paga suas contas, ora os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, alegam que a posse do imóvel é deles e por isso ajuizaram ação de usucapião. A ação de usucapião foi ajuizada somente depois que o imóvel foi arrematado, como mais uma tentativa de defesa da executada para ficar com a propriedade do bem. Portanto, resta descartada a postulação de cancelar o mandado de imissão na posse. ESTE TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA A 2a. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248. Oficie-se ao Juízo Deprecante a fim de que seja executado o mandado de imissão na posse. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d376db7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. LILIAN ZERONIAN DESPACHO Vistos Trata-se de ação ajuizada no ano 2000, por Celso Zaneratti da Silva em face de Aeroserv Serviços Aéreos de Encomendas Ltda. Em 14/03/20216, o executado Nagile Tufaile Nogueira foi incluído no polo passivo da ação (fls. 132/133). Em 17/10/2012, o imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711 foi penhorado nestes autos, conforme demonstra a certidão de fl. 253. O referido imóvel foi levado à hasta pública em 2013 e 2014, porém o resultado foi negativo, haja vista a falta de interessados, porém o bem continuou penhorado. Em 2019, o reclamante requereu que o imóvel mencionado fosse novamente enviado à hasta pública. Assim, este Juízo determinou a reavaliação do imóvel. Na certidão de fls. 353 e 424, o oficial de Justiça mencionou que no imóvel matriculado no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, reside "de favor" a Sra NAIME, irmã da executada Nagile, já há algum tempo. A Sra NAIME informou que desconhece o paradeiro de sua irmã Nagile. A executada Nagile Tufaile Nogueira, em 06/06/2022, requereu a desconstituição da penhora alegando que " o imóvel indicado não pode ser penhorado, uma vez que trata da residência familiar das Requeridas, Nagile e sua irmã Naime, conforme Certidão do Oficial de Justiça às fls, , em que o mesmo atesta que a Sra Naime, de idade avançada, 72 anos, tinha dificuldade de entendimento dos fatos, quanto à penhora e avaliação do imóvel onde reside, único imóvel da Requerida, Sra Nagile, conforme documentos anexos. 18.No fito de comprovar suas alegações, a Reclamada junta matrículado imóvel (Doc. 02), bem como contas de consumo como água (Doc. 03), além de IPTU, parcelado (Doc. 04), sendo certo que ali sempre residiram". (fls. 438/451). A executada Nagile juntou conta de água e IPTU que se encontram em seu nome, demonstrando que reside no imóvel penhorado. Em decisão de fls. 4942/496, este Juízo manteve a penhora e determinou o leilão do imóvel. A executada Nagile opôs exceção de pré-executividade, a qual foi julgada, em 01/09/2022, improcedente em relação à incompetência material da Justiça do Trabalho em razão da falência da empresa executada, prescrição intercorrente e impenhorabilidade do bem de família, bem como não foi conhecida em relação ao excesso de penhora (fls. 551/553). Em 17/08/2023, o imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, foi arrematado por RENATO FELIX OLIVEIRA pela importância de . A arrematação foi homologada pelo Juízo, em 05/09/2023, e foi expedida a carta de arrematação, em 10/10/2023 (fls.748/749). Em 06/06/2024, foi expedido mandado de imissão na posse em favor do arrematante (fls. 778/779), para ser cumprido por carta precatória. Ocorre que, em 26/08/2024, NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA peticionaram, nos autos da carta precatória, alegando que são estranhos a esta lide, e que ocupam o móvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, há mais de 30 anos. Aduzem que: " receberam o imóvel da irmã ou tia já em 1992 para nele habitarem. Fizeram-no desde aquela época, de forma mansa e pacífica, sem oposição nem interrupção, possuindo imóvel urbano como seu, com animus domini, pagando IPTU, contas de água e luz, mantendo e conservando imóvel. Usam-no, desde 1992, para habitação da família, uma pequena edificação residencial de 70 metros quadrados erguida sobre meio lote, de 125 metros quadrados de área...". Por fim, alegam NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA que propuseram ação de usucapião em relação ao imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, que tramita perante a 2a. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, o Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248. Postulam " a revogação da ordem de imissão na posse ID 6a03d1a, bem como a declarar a nulidade da arrematação ID aa0052a, tornando sem efeito a carta de arrematação ID ee40aa8, com determinação desse registro junto à matrícula do imóvel usucapiendo". Analiso. Da análise dos autos, verifica-se que a executada , em 06/06/2022, alegou que morava no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, inclusive juntou contas em seu nome e pagas por ela própria, bem como aduziu se tratar de bem de família. As alegações da executada Nagile foram descartadas pelo Juízo e o imóvel referido foi levado à hasta pública. A arrematação foi homologada pelo Juízo, em 05/09/2023, e foi expedida a carta de arrematação, em 10/10/2023 (fls.748/749). JÁ em 26/08/2024, NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA alegaram que moram no imóvel referido há mais de 30 anos e inclusive pagam as contas referentes a ele. E inclusive aduzem que ajuizaram ação de usucapião. Da análise do documento de fl. 951, denota-se que a ação de usucapião (Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248) foi ajuizada em 07/08/2024, ou seja, quando já expedida a carta de arrematação. É de luz solar que a executada está tentando, de todas as formas, ficar com o imóvel arrematado, o que beira a má fé, pois ora ela diz que mora no imóvel matriculado, no CRI de Indaiatuba, sob o nº 35.711, e que inclusive paga suas contas, ora os terceiros NAHIME MAUMED TUFAILE e CHARLES WILLIANS DA SILVA, alegam que a posse do imóvel é deles e por isso ajuizaram ação de usucapião. A ação de usucapião foi ajuizada somente depois que o imóvel foi arrematado, como mais uma tentativa de defesa da executada para ficar com a propriedade do bem. Portanto, resta descartada a postulação de cancelar o mandado de imissão na posse. ESTE TEM FORÇA DE OFÍCIO PARA A 2a. Vara Cível da Comarca de Indaiatuba, Processo n. 1009116-11.2024.8.26.0248. Oficie-se ao Juízo Deprecante a fim de que seja executado o mandado de imissão na posse. SAO PAULO/SP, 25 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e88ff proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHOVistos.Diante da solicitação do Juízo Deprecado (ID’s 3d24ba7 e 5342ab6), intimem-se o arrematante, o reclamante e a executada NAGILE TUFAILE NOGUEIRA para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e88ff proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHOVistos.Diante da solicitação do Juízo Deprecado (ID’s 3d24ba7 e 5342ab6), intimem-se o arrematante, o reclamante e a executada NAGILE TUFAILE NOGUEIRA para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73e88ff proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHOVistos.Diante da solicitação do Juízo Deprecado (ID’s 3d24ba7 e 5342ab6), intimem-se o arrematante, o reclamante e a executada NAGILE TUFAILE NOGUEIRA para se manifestarem, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão.
SAO PAULO/SP, 16 de agosto de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a03d1a proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃODiante da manifestação do arrematante no ID 65949f6, defere-se a expedição de mandado para imissão na posse quanto ao imóvel arrematado (carta de arrematação no ID ee40aa8).Destaque-se que os dados do patrono do arrematante, necessários à expedição do mencionado mandado com acompanhamento, constam da petição de ID 65949f6.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a03d1a proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃODiante da manifestação do arrematante no ID 65949f6, defere-se a expedição de mandado para imissão na posse quanto ao imóvel arrematado (carta de arrematação no ID ee40aa8).Destaque-se que os dados do patrono do arrematante, necessários à expedição do mencionado mandado com acompanhamento, constam da petição de ID 65949f6.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0058100-45.2000.5.02.0008 RECLAMANTE: CELSO ZANERATTI DA SILVA RECLAMADO: AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a03d1a proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃODiante da manifestação do arrematante no ID 65949f6, defere-se a expedição de mandado para imissão na posse quanto ao imóvel arrematado (carta de arrematação no ID ee40aa8).Destaque-se que os dados do patrono do arrematante, necessários à expedição do mencionado mandado com acompanhamento, constam da petição de ID 65949f6.Cumpra-se.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 22 de maio de 2024. KATIUSSIA MARIA PAIVA MACHADO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Intimado(s) / Citado(s)
- CELSO ZANERATTI DA SILVA
Intimado(s) / Citado(s)
- AEROSERV SERVICOS AEREOS DE ENCOMENDAS LTDA
- NAGILE TUFAILE NOGUEIRA