Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0169700-19.2004.5.02.0465 RECLAMANTE: GRACINDA AUGUSTA DA CUNHA RECLAMADO: NIQUELACAO E CROMACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772bd43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de outubro de 2025 JULIA FERREIRA RODRIGUES Estagiário Conhecimento Vistos, etc. Aguardem-se sobrestados até o encerramento do processo falimentar. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de outubro de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIQUELACAO E CROMACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0169700-19.2004.5.02.0465 RECLAMANTE: GRACINDA AUGUSTA DA CUNHA RECLAMADO: NIQUELACAO E CROMACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 772bd43 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dr(a). TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de outubro de 2025 JULIA FERREIRA RODRIGUES Estagiário Conhecimento Vistos, etc. Aguardem-se sobrestados até o encerramento do processo falimentar. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de outubro de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACINDA AUGUSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0169700-19.2004.5.02.0465 RECLAMANTE: GRACINDA AUGUSTA DA CUNHA RECLAMADO: NIQUELACAO E CROMACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6f504 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JULIA FERREIRA RODRIGUES Estagiário Conhecimento Vistos, etc. Considerando o lapso temporal transcorrido - mormente após a entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu o artigo 11-A na CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora comprovar, POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS (cópia do respectivo despacho ou similar), que o crédito do exequente encontra-se devidamente habilitado nos autos da recuperação judicial/falência, e que não houve encerramento do processo de recuperação judicial/falência (cópia do andamento processual ou similar), sendo o silêncio entendido como crédito integralmente recebido. Cumprido, ou no decurso do prazo, tornem conclusos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de outubro de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GRACINDA AUGUSTA DA CUNHA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 0169700-19.2004.5.02.0465 RECLAMANTE: GRACINDA AUGUSTA DA CUNHA RECLAMADO: NIQUELACAO E CROMACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cb6f504 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço conclusos os autos ao(à) MM(a). Juiz(íza) do Trabalho Dra. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. JULIA FERREIRA RODRIGUES Estagiário Conhecimento Vistos, etc. Considerando o lapso temporal transcorrido - mormente após a entrada em vigor da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, introduziu o artigo 11-A na CLT, no prazo de 5 dias, deverá a parte autora comprovar, POR MEIO DE DOCUMENTOS HÁBEIS (cópia do respectivo despacho ou similar), que o crédito do exequente encontra-se devidamente habilitado nos autos da recuperação judicial/falência, e que não houve encerramento do processo de recuperação judicial/falência (cópia do andamento processual ou similar), sendo o silêncio entendido como crédito integralmente recebido. Cumprido, ou no decurso do prazo, tornem conclusos. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 06 de outubro de 2025. TATIANA DE MATTOS LESSA SANTANA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- NIQUELACAO E CROMACAO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA