Intimação
D- Órgão
- 53ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- INTERCLINICAS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA, LUZIA NAZARE MOURA NERY LEITE
- Advogados
- MARCIO CAETANO DE PAULA (OAB 166579/SP), JOSE EDUARDO VICTORIA (OAB 103160/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 53ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0170200-60.2004.5.02.0053 RECLAMANTE: LUZIA NAZARE MOURA NERY LEITE RECLAMADO: INTERCLINICAS SERVICOS MEDICO-HOSPITALARES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 83de415 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MARIANA SOARES DE MELO LOURENCO DESPACHO Vistos. Trata-se de processo sem movimentação há aproximadamente 09 anos, em razão de inércia do(a) exequente, ante absoluta ausência de manifestação nos autos da parte interessada neste período. Analiso a questão. Após a alteração introduzida pela Lei nº 13.467/2017, que incluiu o art. 11-A na CLT, restou inequívoca a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. Ainda, pelo mesmo diploma legal, alterou-se a redação do art. 878, da CLT, com a execução devendo ser promovida pelas partes, excluindo-se possibilidade de atuação de ofício. Da leitura do referido dispositivo legal, percebe-se que para o reconhecimento da prescrição intercorrente, além do elemento temporal, também se faz necessário que se verifique a inércia do(a) reclamante para adotar providências de seu interesse necessárias para o prosseguimento do feito. Ainda, destaco que trata-se de norma com efeitos imediatos a partir de sua vigência, na forma do art. 14, do CPC/2015, bem como art. 6º, da Lei nº 4.657/42 (LINDB), razão pela qual entendo que nas situações em que o(a) exequente permanece em absoluta inércia passados 2 (dois) anos desde 11.11.2017, data de entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, restará autorizada a declaração da prescrição intercorrente. Nesse sentido: PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DE DOIS ANOS. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. A lei não trouxe critério particular de vigência ou eficácia do artigo 11-A da CLT, que assim se aplica conforme a regra geral prevista no artigo 6º da Lei 4.657/42 (LINDB), segundo a qual "a lei em vigor terá efeito imediato e geral". Disso se extrai que passados ao menos dois anos de inércia do exequente após 11/11/2017, data da entrada em vigor da , estará caracterizada a prescrição intercorrente, ainda que a decisão para dar andamento à execução tenha sido anterior àquela data. O condicionamento da prescrição intercorrente ao descumprimento de determinação judicial posterior à , em que pese o da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, carece de fundamento legal e não confere efetividade aos princípios da igualdade e da segurança jurídica. Agravo de petição não provido. (TRT-2 00001259120105020080 SP, Relator: BENEDITO VALENTINI, 12ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/05/2021). Trata-se de entendimento razoável que considera a natureza híbrida do instituto da prescrição, com aspectos de direto material e processual, de forma que a aplicação da prescrição intercorrente após 2 (dois) anos contados da entrada em vigor do -A, da CLT, em 11.11.2017, garante a possibilidade de avaliação das condutas processuais a serem realizadas pelas partes, protegendo o(a) exequente de decisão surpresa nociva, ao tempo que garante segurança ao executado, ao se limitar a eficácia do crédito no tempo, contribuindo para o escopo de pacificação social da Jurisdição. Também, da simples leitura do da , que estabelece que a referida “Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial”, verifica-se que a aplicação das alterações promovidas pela nova lei não foram condicionadas, pelo legislador, à previa intimação individual das partes acerca de seu teor. E mais, apesar da exaustiva controvérsia a respeito da aplicação intercorrente anteriormente à alteração promovida pela , este magistrado compartilhava do entendimento exposto nas Súmulas 150 e 327, do STF, reconhecendo a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, com a execução prescrevendo no mesmo prazo da prescrição da ação. Mesmo antes da inclusão do -A, CLT, entendia que a norma trabalhista sempre admitiu a alegação de “prescrição da dívida” como matéria de defesa, conforme , da CLT, sendo tal prescrição não outra que a intercorrente, por simples lógica. Pois bem. Da análise dos autos verifica-se inércia da parte interessada na promoção do regular andamento do processo por mais de 2 (dois) anos após a entrada em vigor da da , deixando o(a) exequente de adequar sua conduta à norma processual vigente, razão pela qual há de se aplicar a prescrição intercorrente no caso em questão. Por todo o exposto, declaro EXTINTA a presente execução, nos termos do nos termos do nciso V, do CPC/2015 c/c , da CLT, Súmulas 150 e 327, do STF, bem como -A, da CLT. Após, dê-se baixa e arquive-se. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de agosto de 2026. LETICIA STEIN VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta
