Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180500-22.2004.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CAETANO RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30697e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos, etc. Diante dos documentos juntado aos autos pela Fundação Cesp, prossiga-se com a apresentação dos cálculos nos termos da decisão proferida ao id c83a3fc. Considerando o novo prazo concedido às partes, renove-se a intimação do perito,, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo da reclamada, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA ENERGIA BRASIL S.A.
- FUNDACAO CESP
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180500-22.2004.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CAETANO RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e30697e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos, etc. Diante dos documentos juntado aos autos pela Fundação Cesp, prossiga-se com a apresentação dos cálculos nos termos da decisão proferida ao id c83a3fc. Considerando o novo prazo concedido às partes, renove-se a intimação do perito,, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo da reclamada, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA CAETANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180500-22.2004.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CAETANO RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16547dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos Ante a ausência de documentos para elaboração dos cálculos, deverá a parte Autora protocolar o presente ofício na Instituição VIVEST-Fundação CESP, inscrita no CNPJ 62.***.***/0001-06, localizada na Alameda Santos, 2477, Cerqueira César - São Paulo/SP, CEP 0119-002, a fim de que forneça os demonstrativos de pagamento da empregada, no prazo de 30 dias, sob pena do responsável pela destinatária incorrer em crime de desobediência à ordem judicial. Esta decisão tem força de ofício a ser enviada pelo Sindicato Autor. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada a este Juízo no email [email protected] . Cumpridas as determinações, retornem os autos ao perito. Considerando o novo prazo que será concedido às partes, renove-se a intimação do perito, com prazo de 60 dias, a contar do término do prazo concedido ao autor, independentemente de intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA CAETANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180500-22.2004.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CAETANO RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcdbaa6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos Diante da manifestação apresentada pelo autor, intime-se a reclamada para apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA ENERGIA BRASIL S.A.
- FUNDACAO CESP
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
Para Todas as Partes Edital 26/2026 LÁVIA LACERDA MENENDEZ, Juiz(a) do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo - Capital, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180500-22.2004.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CAETANO RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 16547dd proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos Ante a ausência de documentos para elaboração dos cálculos, deverá a parte Autora protocolar o presente ofício na Instituição VIVEST-Fundação CESP, inscrita no CNPJ 62.***.***/0001-06, localizada na Alameda Santos, 2477, Cerqueira César - São Paulo/SP, CEP 0119-002, a fim de que forneça os demonstrativos de pagamento da empregada, no prazo de 30 dias, sob pena do responsável pela destinatária incorrer em crime de desobediência à ordem judicial. Esta decisão tem força de ofício a ser enviada pelo Sindicato Autor. A resposta ao presente ofício deverá ser encaminhada a este Juízo no email [email protected] . Cumpridas as determinações, retornem os autos ao perito. Considerando o novo prazo que será concedido às partes, renove-se a intimação do perito, com prazo de 60 dias, a contar do término do prazo concedido ao autor, independentemente de intimação. Intimem-se as partes. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 19 de agosto de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA ENERGIA BRASIL S.A.
- FUNDACAO CESP
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180500-22.2004.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CAETANO RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bcdbaa6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VIVIANE PEMPER BALDIN DESPACHO Vistos Diante da manifestação apresentada pelo autor, intime-se a reclamada para apresentar os documentos necessários para a elaboração dos cálculos no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 12 de junho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA CAETANO
Para o(s) Advogado(s) ANA REGINA GALLI INNOCENTI(OAB: 071068-SP/D) ROBERTO EIRAS MESSINA(OAB: 084267-SP/D) MARCELO COSTA MASCARO NASCIMENTO(OAB: 116776-SP/D) SYLVIO LUIS PILA JIMENES(OAB: 131569-SP/D) MARIA CRISTINA CAETANO X CESP COMPANHIA ENERGETICA DO ESTADO DE SÃO PAULO + 2 Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180500-22.2004.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CAETANO RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83a3fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento ao recurso autoral para julgar procedente o pedido de supressão dos descontos previdenciários de 11% na complementação de aposentadoria, condenando as reclamadas a devolverem os valores descontados a este título, negado provimento aos recursos das reclamadas (ID a5faeb8). Informo, ainda, que acórdão do TST (ID 3d138a2), no julgamento do recurso de revista da 2ª reclamada CTEEP (ISA ENERGIA BRASIL S.A.), havia decidido pela incompetência da justiça do trabalho, entretanto em julgamento de embargos declaratórios, interpostos pela autora, reformou o acórdão, declarando a competência da Justiça do Trabalho (ID d29fe14). Consigne-se que a decisão (ID 837693b) e os demais acórdãos do TST (ID 8e683e0 e d189326) não promoveram alterações no julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença, dos acórdãos do TRT e do TST da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- PONTOS CONTROVERTIDOS 1- Após a impugnação ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamante, poderá a reclamada se manifestar no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. IV- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). V- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA CRISTINA CAETANO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0180500-22.2004.5.02.0008 RECLAMANTE: MARIA CRISTINA CAETANO RECLAMADO: CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c83a3fc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, informando o retorno dos autos do E. TRT que deu provimento ao recurso autoral para julgar procedente o pedido de supressão dos descontos previdenciários de 11% na complementação de aposentadoria, condenando as reclamadas a devolverem os valores descontados a este título, negado provimento aos recursos das reclamadas (ID a5faeb8). Informo, ainda, que acórdão do TST (ID 3d138a2), no julgamento do recurso de revista da 2ª reclamada CTEEP (ISA ENERGIA BRASIL S.A.), havia decidido pela incompetência da justiça do trabalho, entretanto em julgamento de embargos declaratórios, interpostos pela autora, reformou o acórdão, declarando a competência da Justiça do Trabalho (ID d29fe14). Consigne-se que a decisão (ID 837693b) e os demais acórdãos do TST (ID 8e683e0 e d189326) não promoveram alterações no julgado. SAO PAULO/SP, data abaixo. SHIRLEY MAJEVSKI SANTOS DESPACHO Tendo em vista o retorno dos autos do E.TRT, observados os princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo, determina-se a liquidação e o cumprimento da sentença, dos acórdãos do TRT e do TST da seguinte forma: I- RECLAMADA(S): 1- A(s) reclamada(s) deverá(ão), no prazo de 8 dias, apresentar os cálculos de liquidação, preferencialmente no formato PJeCalc, delimitando períodos e valores, observados os parâmetros da sentença e do(s) acórdão(s), juntando os documentos que embasam o cálculo. A apuração da correção monetária e juros seguirá as diretrizes da decisão proferida na ADC 58 do STF. 2-Deverá(ão) a(s) ré(s) apresentar, ainda, os valores eventualmente devidos a título de honorários periciais da fase de conhecimento, multa por litigância de má fé, custas, abatendo eventual depósito recursal existente, bem como valores já levantados. Por fim, deverá(ão) apresentar a competente discriminação das parcelas devidas conforme o que transitou em julgado, a fim de se fixar os recolhimentos tributários cabíveis, indicando a quota de cada parte. 3- No silêncio da(s) reclamada(s) quanto à apresentação de cálculos, ocorrerá a PRECLUSÃO. II- RECLAMANTE: 1- Após o prazo concedido à(s) reclamada(s), independentemente de intimação, faculta-se ao(à) reclamante, no prazo de 8 dias: a) indicar a concordância com os cálculos da(s) ré(s) ou, b) apresentar divergência objetiva ou (re) apresentação de cálculos, preferencialmente no formato PJeCalc. 2- No silêncio do(a) reclamante, ocorrerá a PRECLUSÃO. III- PONTOS CONTROVERTIDOS 1- Após a impugnação ou apresentação de cálculos pelo(a) reclamante, poderá a reclamada se manifestar no prazo de 5 dias, independentemente de intimação. IV- CONCILIAÇÃO: 1- Exorto as partes a que estabeleçam tratativas de conciliação, inclusive para evitar eventuais ônus processuais (art. 765, do CPC). V- PERÍCIA: 1- Em caso de divergência quanto aos cálculos ou inexistência de apresentação pelas partes, a liquidação será dirimida por contador, encargo este que atribuo ao perito RENATO FELIX PEREIRA OTERO, com prazo de 30 dias, a contar do término do prazo do reclamante, independentemente de intimação. Intimem-se as partes e o perito. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ISA ENERGIA BRASIL S.A.
- FUNDACAO CESP
- CESP COMPANHIA ENERGETICA DE SAO PAULO