Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0193100-88.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDERI NUNES PIMENTEL RECLAMADO: INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b7aa94 proferido nos autos. Processo N. 0193100-88.2007.5.02.0002 Vara de origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO Parte autora: Alderi Nunes Pimentel Parte ré: INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. ANDREA BARBOSA BENTO DECISÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS LOCALIZADAS O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal): Conta recursal n. 000.***.***-96 – depósito no valor original de R$ 5.000,00 em 28.04.2009, tendo como depositante INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA (CNPJ: 62.***.***/0001-82). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 9.230,76, atualizado até 21.08.2025 (extrato ID. ded8f1e). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal): Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal (ID. 0fd6df3). - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil): Conta judicial n. 3900125987278 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 3.790,08 em 23.11.2009, tendo como depositante INDUSTRIA DE MALHAS FINAS (CNPJ: 62.***.***/0001-82). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato ID. cab64b3). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Tendo em vista que a reclamada juntou documentos (ID. 6a84d1a), reconsidero o despacho de ID. bf92311 e passo à análise neste Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados com Contas Judiciais Ativas. Os autos físicos deste processo foram eliminados em 15/06/2019, conforme Edital n. 0001/2017 da Presidência do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (ID. 0fb7b8f). Do crédito da parte autora Alvará n. 891-2011, expedido no valor de R$ 3.403,97 em 27.07.2011 (ID. 6cbcb7b), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 3900125987278, (R$ 3.826,17 em 08.08.2011 - extrato ID. cab64b3). Dos recolhimentos previdenciários Ofício de transferência n, 701-2011 expedido no valor de R$ 386,11 em 27.07.2011 (ID. 386,11 em 27.07.2011), com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente resgatado da conta judicial n. 3900125987278, (R$ 434,21 em 10.08.2011 - extrato ID. cab64b3). Dos recolhimentos fiscais Despacho de homologação de cálculos determinando a dedução de R$ 23,33 de imposto de renda (ID. 85337cd). No entanto, analisando os extratos das contas bancárias, não é possível identificar o resgate dos valores correspondentes. Das custas Recolhimento de custas efetuado quando da interposição do recurso ordinário, o que se conclui a partir do andamento processual datado de 09.02.2010 (acórdão negou provimento do recurso), conforme ID. 5490b71. Do crédito da parte ré Alvará para levantamento de depósito recursal (ID. b2f6176), em favor da parte ré, sem resgate da conta recursal n. recursal n. 000.***.***-96 (extrato ID. ded8f1e). DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que parte do saldo existente na conta recursal n. 000.***.***-96, no valor de R$ 23,33 em 01/06/2009, pertence à União, por se tratar de recolhimento fiscal (imposto de renda), e o restante pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. A consulta perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas retornou negativa, conforme ID. e7adf4a, pelo que reputo sem utilidade a comunicação às Varas do Trabalho sobre a existência de crédito. Assim, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de transferir a integralidade dos valores existentes na conta recursal n. 000.***.***-96, com valor de R$ 9.230,76, atualizado até 21.08.2025, com as devidas atualizações, para uma nova conta judicial vinculada a este processo junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, proceder ao encerramento da conta. Cumprido, transfira-se, via SISCONDJ, o valor de R$ 23,33 em 01/06/2009, com as devidas atualizações, da nova conta judicial em favor da União, a título de imposto de renda. Após cumprido o parágrafo acima, transfira-se, via SISCONDJ, a integralidade do valor remanescente na nova conta judicial em favor da Reclamada INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA, conforme dados bancários indicados na petição ID. 6a84d1a e abaixo transcritos: Favorecido: INDÚSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA CNPJ: 62.***.***/0001-82 Banco Itaú Agência 0910 Conta Corrente: 22698-4 Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 10 de abril de 2026. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0193100-88.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDERI NUNES PIMENTEL RECLAMADO: INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf92311 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT de 7 de outubro de 2024 e do Ato GP/CR n. 7 de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABIANA BRITTO PEDROSO Analista Judiciário DESPACHO Diante da publicação do Ato GP/CR nº 7 de 2 de Setembro de 2024 deste E.TRT 2ª Região, a movimentação dos processos que se encontravam no arquivo definitivo até 14 de fevereiro de 2019 com contas judiciais ativas requerida pelas partes e procuradores deverá ser direcionada por petição diretamente às Varas do Trabalho de origem, nos termos do artigo 3º, caput, e seu parágrafo único. Assim, tendo em vista as petições de ID 3b8046e e e40cb94, bem como a ausência dos documentos necessários à apreciação do pedido, encaminhem-se os autos do processo eletrônico à Vara do Trabalho de origem para análise e providências cabíveis, nos termos do artigo 17 do Ato GP/CR supramencionado. Ressalto que, em caso de impossibilidade de juntada dos documentos pela parte interessada, os autos devem aguardar, no Arquivo Definitivo, análise oportuna por este Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados com Contas Judiciais Ativas para eventual liberação de valores remanescentes, conforme disposto no §3°, do artigo 17, do Ato GP/CR nº 7/2024 deste E.TRT. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0193100-88.2007.5.02.0002 RECLAMANTE: ALDERI NUNES PIMENTEL RECLAMADO: INDUSTRIA DE MALHAS FINAS HIGHSTIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf92311 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT de 7 de outubro de 2024 e do Ato GP/CR n. 7 de 2 de setembro de 2024. SAO PAULO/SP, data abaixo. FABIANA BRITTO PEDROSO Analista Judiciário DESPACHO Diante da publicação do Ato GP/CR nº 7 de 2 de Setembro de 2024 deste E.TRT 2ª Região, a movimentação dos processos que se encontravam no arquivo definitivo até 14 de fevereiro de 2019 com contas judiciais ativas requerida pelas partes e procuradores deverá ser direcionada por petição diretamente às Varas do Trabalho de origem, nos termos do artigo 3º, caput, e seu parágrafo único. Assim, tendo em vista as petições de ID 3b8046e e e40cb94, bem como a ausência dos documentos necessários à apreciação do pedido, encaminhem-se os autos do processo eletrônico à Vara do Trabalho de origem para análise e providências cabíveis, nos termos do artigo 17 do Ato GP/CR supramencionado. Ressalto que, em caso de impossibilidade de juntada dos documentos pela parte interessada, os autos devem aguardar, no Arquivo Definitivo, análise oportuna por este Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados com Contas Judiciais Ativas para eventual liberação de valores remanescentes, conforme disposto no §3°, do artigo 17, do Ato GP/CR nº 7/2024 deste E.TRT. SAO PAULO/SP, 22 de agosto de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Alderi Nunes Pimentel