Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9790bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9790bd6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASABA ADMINISTRACAO DE BENS E ASSESSORIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e953a7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS DESPACHO Vistos Ante o pedido do (a) autor (a) em petição de ID 35360a1, determino, por ora, que o reclamante junte aos autos, no prazo de 10 dias, a ficha cadastral SIMPLIFICADA da JUCESP da empresas reclamadas, sob pena de não instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica requerido. Após o devido cumprimento, tornem os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b4602a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS DESPACHO Vistos Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, prover meios efetivos para dar prosseguimento à execução, nos termos do art. 731 (caput) e § 1º da CNC (Provimento GP/CR n. 4 de 3 de junho de 2026). No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) Fica o beneficiário (ROSANA PARADA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 13 de junho de 2026. LAZARO SANTOS CARRASCOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d5624 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS DESPACHO Vistos Considerando a nova transferência de valores do NSPA, determino o que segue, quanto ao aviso de crédito de ID b231484: i. Libere-se ao reclamante o importe de R$ 545,94. Após, intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ASABA ADMINISTRACAO DE BENS E ASSESSORIA LTDA - ME
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) #id:3faed7f SAO PAULO/SP, 21 de abril de 2026. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e4a175f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 05 de agosto de 2025. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS DESPACHO Vistos Embora haja penhora no rosto dos autos, considerando-se que esse tipo de constrição é mera expectativa de direito da parte exequente deste processo e, visando evitar que o trabalhador fique ad eternum esperando para obter pagamento das verbas de cunho alimentar a que tem direito, é oportuno o prosseguimento da execução por outros meios mais céleres para atingir a materialização do direito. Registre-se que eventual andamento do processo em que está registrada a mencionada penhora pode ser obtido diretamente pela parte, presencialmente ou pelo sítio do tribunal em que tramita o referido processo, sem a intervenção deste Juízo. Nesse sentido, tendo em vista que a execução trabalhista não mais tramita de ofício (art. 878 da CLT), indique a parte exequente, de forma clara e objetiva, meios eficazes para prosseguimento do feito, no prazo de 20 dias. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2025. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5a3b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal.À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 26 de junho de 2024DANIEL CURTY BITTAR DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, SOBRESTE-SE o feito, nos exatos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6038795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a0d5624 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 28 de maio de 2026. JORDANA MARTINS BUENO ROSENDO DOS SANTOS DESPACHO Vistos Considerando a nova transferência de valores do NSPA, determino o que segue, quanto ao aviso de crédito de ID b231484: i. Libere-se ao reclamante o importe de R$ 545,94. Após, intime-se o autor para, no prazo de 20 dias, prover meios para dar efetividade à execução. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 29 de maio de 2026. LUANA MADUREIRA DOS ANJOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 365cb61 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 68ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RAFAEL LISARELI ABOU AJOUE DESPACHO Vistos (id. 1ccbfd0) Tendo em vista a notícia de transferência de valores oriundos do processo nº 0040500-34.2004.5.02.0052 para estes autos, conforme manifestação de id. 1ccbfd0 , bem como considerando que a presente execução decorre de processo antigo, cuja Sentença de Liquidação remonta a 30/07/2007, reputo necessária a prévia atualização do crédito exequendo antes de qualquer liberação de numerário. Com efeito, a atualização dos valores mostra-se medida indispensável à observância da segurança jurídica, da exatidão contábil e da correta imputação dos pagamentos já realizados no curso da execução. Diante do exposto, encaminhem-se os autos ao Calculista desta Vara do Trabalho para atualização dos valores devidos, com observância dos pagamentos, transferências e abatimentos já realizados nos autos. Após, tornem os autos conclusos para deliberação acerca da liberação de valores eventualmente devida. Intimem-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) Fica o beneficiário (ROSANA PARADA) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). SAO PAULO/SP, 18 de abril de 2026. LAZARO SANTOS CARRASCOSA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSANA PARADA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1c5a3b3 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, CERTIFICANDO, para os devidos fins, nos termos do art. 109 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, que as medidas coercitivas impulsionadas por este Juízo ou requeridas pela parte exequente, restauram exauridas, atestando-se o insucesso das pesquisas patrimoniais realizadas, a inexistência de depósitos judiciais ou recursais passíveis de liberação, eis que se tratam de valores controvertidos passíveis de discussão em sede recursal.À elevada apreciação de V. Exa. São Paulo/SP, 26 de junho de 2024DANIEL CURTY BITTAR DECISÃO Ante os termos da CERTIDÃO supra e, considerando que o exequente quedou-se inerte quanto à determinação para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, SOBRESTE-SE o feito, nos exatos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017), in verbis: Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. Intime-se o exequente. SAO PAULO/SP, 27 de junho de 2024. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5131884 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho, em razão do transito em julgado da sentença de instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica de ID 6038795, em face dos suscitados. À elevada apreciação de V. Exa. Thauane Thais Pascoal Alves SÃO PAULO/SP, data abaixo. DESPACHO Atendendo-se ao disposto no art. 878, da CLT, e, em homenagem ao Princípio da Cooperação (arts. 6º e 15, do CPC/2015, cc art. 769, da CLT), que dispõe que todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si, intime-se o reclamante para que diga, no prazo de 05 dias, se há interesse no início e prosseguimento da execução pelos seguintes meios, a saber, no que se refere aos novos executados, incluídos por meio de IDPJ. i.Expedição de ordem de pesquisa patrimonial por meio do sistema ARGOS POUPA CONVÊNIOS, em conformidade com o Art. 5º do Ato GP/CR n. 02 de 12 de abril de 2024 e Provimento GP/CR nº 7/2015, para que seja realizada nova tentativa de bloqueio online de valores em contas bancárias do executado por meio do convênio SISBAJUD; e, se negativa ou insuficiente a diligência, sejam realizadas pesquisas nos sistemas: ARISP, RENAJUD, INFOJUD (módulo DIRPF e DOI), CNIB e SERASAJUD. ii. Inclusão do (s) sócio (s) devedor (es) no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - Resolução Administrativa nº 1470/2011 do C.TST), respeitado o prazo de 45 dias contados da citação sem garantia do juízo, nos termos do art. 883-A, da CLT; iii. Em caso de resultados negativos, restará deferida a expedição de mandado para penhora livre de bens. No silêncio ou a requerimento de providências já realizadas, os autos serão sobrestados, nos termos do Ofício Circular CSJT.SG.SEGGEST n. 47/2023, referente à Consulta Administrativa n. 0000139-62.2022.2.00.0500 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, até o término do fluxo da prescrição intercorrente estabelecido de forma expressa pelo art. 11-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467, de 2017). SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024. CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 68ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0199100-71.2005.5.02.0068 RECLAMANTE: ROSANA PARADA RECLAMADO: SOCIEDADE EDUCADORA ANCHIETA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6038795 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CLEUSA SOARES DE ARAUJO Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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