Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6636a7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO De início, destaca-se que o presente feito foi integralmente quitado, conforme sentença de ID fd3aa7f, restando pendente apenas a liberação dos honorários periciais devidos aos herdeiros do perito contábil ROBERTO WESTPHAL GONZALES. Observa-se que foram realizadas pesquisas ARPEN, CENSEC e INFOJUD, além de ofício ao INSS, com intimações expedidas para os herdeiros FELIPE ARRUDA PROTO GONZALEZ, RODRIGO ARRUDA PROTO GONZALEZ, BEATRIZ ARRUDA PROTO GONZALEZ e BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, visando a regularização da representação processual (ID 7ae14a1 e seguintes). Apenas BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ se manifestou nos autos, comprovando que é viúva do perito acima mencionado, aduzindo ser a única herdeira habilitada na pensão por morte deixada pelo de cujus junto à SPPREV e que, por tal razão, é quem faz jus aos honorários periciais devidos a ele (ID 6f980d7). Diante da documentação apresentada em anexo à manifestação de BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, verificou-se a existência de processo de inventário e partilha em nome de ROBERTO WESTPHAL GONZALES, distribuído sob o nº 0803163-37.2024.8.20.5124, junto 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID ca557c3). A vista do exposto, BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ foi intimada para juntar nos presentes autos as peças do processo de inventário de ROBERTO WESTPHAL GONZALES (ID b0076ae). Não houve cumprimento da determinação. Este Juízo providenciou a consulta à movimentação do processo nº 0803163-37.2024.8.20.5124, constatando que o feito continua tramitando, com últimas movimentações realizadas em 20/07/2026 (ID b108a1b). Diante do exposto, determino a expedição de alvará para transferência dos valores correspondentes aos honorários periciais devidos a ROBERTO WESTPHAL GONZALES para os autos do processo de inventário nº nº 0803163-37.2024.8.20.5124, que tramitam na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Concedo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim via Malote Digital, para ciência. Após, nada mais pendente, dê-se baixa no sistema, arquivando-se a presente ação em definitivo. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA
- EMTEL RECURSOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6636a7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO De início, destaca-se que o presente feito foi integralmente quitado, conforme sentença de ID fd3aa7f, restando pendente apenas a liberação dos honorários periciais devidos aos herdeiros do perito contábil ROBERTO WESTPHAL GONZALES. Observa-se que foram realizadas pesquisas ARPEN, CENSEC e INFOJUD, além de ofício ao INSS, com intimações expedidas para os herdeiros FELIPE ARRUDA PROTO GONZALEZ, RODRIGO ARRUDA PROTO GONZALEZ, BEATRIZ ARRUDA PROTO GONZALEZ e BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, visando a regularização da representação processual (ID 7ae14a1 e seguintes). Apenas BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ se manifestou nos autos, comprovando que é viúva do perito acima mencionado, aduzindo ser a única herdeira habilitada na pensão por morte deixada pelo de cujus junto à SPPREV e que, por tal razão, é quem faz jus aos honorários periciais devidos a ele (ID 6f980d7). Diante da documentação apresentada em anexo à manifestação de BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, verificou-se a existência de processo de inventário e partilha em nome de ROBERTO WESTPHAL GONZALES, distribuído sob o nº 0803163-37.2024.8.20.5124, junto 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID ca557c3). A vista do exposto, BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ foi intimada para juntar nos presentes autos as peças do processo de inventário de ROBERTO WESTPHAL GONZALES (ID b0076ae). Não houve cumprimento da determinação. Este Juízo providenciou a consulta à movimentação do processo nº 0803163-37.2024.8.20.5124, constatando que o feito continua tramitando, com últimas movimentações realizadas em 20/07/2026 (ID b108a1b). Diante do exposto, determino a expedição de alvará para transferência dos valores correspondentes aos honorários periciais devidos a ROBERTO WESTPHAL GONZALES para os autos do processo de inventário nº nº 0803163-37.2024.8.20.5124, que tramitam na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Concedo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim via Malote Digital, para ciência. Após, nada mais pendente, dê-se baixa no sistema, arquivando-se a presente ação em definitivo. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6636a7e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO De início, destaca-se que o presente feito foi integralmente quitado, conforme sentença de ID fd3aa7f, restando pendente apenas a liberação dos honorários periciais devidos aos herdeiros do perito contábil ROBERTO WESTPHAL GONZALES. Observa-se que foram realizadas pesquisas ARPEN, CENSEC e INFOJUD, além de ofício ao INSS, com intimações expedidas para os herdeiros FELIPE ARRUDA PROTO GONZALEZ, RODRIGO ARRUDA PROTO GONZALEZ, BEATRIZ ARRUDA PROTO GONZALEZ e BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, visando a regularização da representação processual (ID 7ae14a1 e seguintes). Apenas BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ se manifestou nos autos, comprovando que é viúva do perito acima mencionado, aduzindo ser a única herdeira habilitada na pensão por morte deixada pelo de cujus junto à SPPREV e que, por tal razão, é quem faz jus aos honorários periciais devidos a ele (ID 6f980d7). Diante da documentação apresentada em anexo à manifestação de BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, verificou-se a existência de processo de inventário e partilha em nome de ROBERTO WESTPHAL GONZALES, distribuído sob o nº 0803163-37.2024.8.20.5124, junto 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (ID ca557c3). A vista do exposto, BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ foi intimada para juntar nos presentes autos as peças do processo de inventário de ROBERTO WESTPHAL GONZALES (ID b0076ae). Não houve cumprimento da determinação. Este Juízo providenciou a consulta à movimentação do processo nº 0803163-37.2024.8.20.5124, constatando que o feito continua tramitando, com últimas movimentações realizadas em 20/07/2026 (ID b108a1b). Diante do exposto, determino a expedição de alvará para transferência dos valores correspondentes aos honorários periciais devidos a ROBERTO WESTPHAL GONZALES para os autos do processo de inventário nº nº 0803163-37.2024.8.20.5124, que tramitam na 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim. Concedo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim via Malote Digital, para ciência. Após, nada mais pendente, dê-se baixa no sistema, arquivando-se a presente ação em definitivo. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 20 de julho de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2401ab7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Considerando que a execução foi integralmente quitada, o presente despacho tem força de ofício a ser entregue ao MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1039001-10.2016.8.26.0100, diretamente pela parte interessada EMTEL RECURSOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, solicitando a baixa da penhora no rosto dos autos anteriormente requerida por este Juízo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0076ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO De início, destaque-se que o presente feito foi integralmente quitado, conforme sentença de ID fd3aa7f, restando pendente apenas a liberação dos honorários periciais devidos aos herdeiros do perito contábil ROBERTO WESTPHAL GONZALES. ID 6f980d7: a terceira BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ se manifestou nos autos, comprovando que é viúva do perito acima mencionado, aduzindo ser a única herdeira habilitada na pensão por morte deixada pelo de cujus junto à SPPREV e que, por tal razão, é quem faz jus aos honorários periciais devidos a ele. Consigne-se que também foram expedidas intimações aos três filhos maiores de ROBERTO WESTPHAL GONZALES (ID a967560, ID bee197a e ID 77ea50e). Embora devidamente intimados, os filhos FELIPE ARRUDA PROTO GONZALEZ e RODRIGO ARRUDA PROTO GONZALEZ não se manifestaram (ID 48b21c7 e ID 38b2839). Em que pese o exposto, observa-se que a intimação de BEATRIZ ARRUDA PROTO GONZALEZ obteve resultado negativo, com informação de que é desconhecida no local (ID 69f89f8). Registre-se que o endereço diligenciado com resultado negativo foi obtido junto à Receita Federal, através do convênio INFOJUD (ID 7e8b35a). Quanto às alegações de BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, observa-se que esta apresentou certidão de casamento com o perito ROBERTO WESTPHAL GONZALES, extraída dos autos de processo de inventário nº 0803163-37.2024.8.20.5124, o qual tramita junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (TJRN), figurando o próprio perito na condição de inventariado (ID ca557c3). Destarte, havendo processo de inventário em nome de ROBERTO WESTPHAL GONZALES, intime-se a peticionante BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ para que junte nestes autos as peças do referido processo de inventário e partilha, especialmente eventual decisão com nomeação de inventariante e documento com o endereço atualizado de , a qual também figura como requerente no processo e possui patronos constituídos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. . Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae14a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Verifica-se que houve o falecimento do perito ROBERTO WESTPHAL GONZALEZ, CPF 050.***.***-50, em 2023, conforme consulta ao CPF juntada sob o ID ffb0980. Diante disso, bem como à vista da determinação de transferência dos valores devidos a título de honorários periciais (ID fd3aa7f) faz-se necessária a habilitação dos herdeiros, com juntada de documentação pessoal, comprovante de endereço, comprovação da condição de sucessor, comprovação de inventário (se existente), a fim de comprovar sua legitimidade. Considerando o exposto, concedo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada ao INSS através do e-mail: [email protected], solicitando-se a certidão de dependentes habilitados em nome do perito ROBERTO WESTPHAL GONZALEZ, CPF 050.***.***-50, e seus respectivos endereços. Caso a certidão apresentada seja negativa, prossiga-se com a verificação de existência de Inventário Judicial, por consulta eletrônica, ou Extrajudicial, através de convênio com o Sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), certificando-se nos autos. Não havendo a certidão de óbito nos autos, em que pese a notícia de falecimento de ROBERTO WESTPHAL GONZALEZ, CPF 050.***.***-50, providencie a Secretaria a busca através do convênio com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP). Observe-se a possibilidade de busca de certidão de nascimento, busca de filiação, certidão de casamento, busca de regime de bens no casamento através do convênio ARPEN-SP, bem como busca de escritura de união estável, através do convênio CENSEC. Na ausência de reconhecimento de união estável por decisão judicial, a parte interessada poderá apresentar cópia da certidão do INSS, bem como comprovação de recebimento de benefício de pensão por morte, documento público comprobatório da união e outros documentos comprobatórios da condição de sucessor. Após a regularização processual, prossiga-se com a liberação dos valores indicados na decisão de ID fd3aa7f. Considerando o exposto, nada a deferir, por ora, quanto à manifestação da ré no ID 76cef01. . . SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Destinatário: CID FERREIRA DA COSTA Fica Vossa Senhoria intimado do envio do alvará eletrônico para pagamento, sendo certo que a efetiva liberação será oportunamente realizada pelo Banco do Brasil a crédito da conta indicada pela parte ou pelo i. patrono(a). Os comprovantes de transferência de valores do Banco do Brasil podem ser consultados na seguinte página: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/resgate/dadosResgate,802,4647,500828,0,1,1.bbx SAO PAULO/SP, 07 de janeiro de 2026. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 64259ef proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PATRICIA UVA VASCONCELLOS ALVES DESPACHO Vistos Intime-se o reclamante para regularizar a representação processual com a juntada de procuração atualizada, conforme determinado na sentença de liberação de valores de id fd3aa7f, com poderes específicos para receber e dar quitação, a fim de possibilitar a expedição de alvará. SAO PAULO/SP, 01 de dezembro de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1784a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. a9ab405 Proceda-se à atualização dos valores conforme requerido. Após, comunique-se ao JAE e aguarde-se a transferência de valores. Cumpra-se. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
2024
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2401ab7 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RICARDO JOSE BARROS REIS DESPACHO Vistos. Considerando que a execução foi integralmente quitada, o presente despacho tem força de ofício a ser entregue ao MM. Juízo da 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, nos autos do processo nº 1039001-10.2016.8.26.0100, diretamente pela parte interessada EMTEL RECURSOS E SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA, solicitando a baixa da penhora no rosto dos autos anteriormente requerida por este Juízo. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 03 de junho de 2026. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA
- EMTEL RECURSOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA
- EMTEL RECURSOS E SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0076ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO De início, destaque-se que o presente feito foi integralmente quitado, conforme sentença de ID fd3aa7f, restando pendente apenas a liberação dos honorários periciais devidos aos herdeiros do perito contábil ROBERTO WESTPHAL GONZALES. ID 6f980d7: a terceira BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ se manifestou nos autos, comprovando que é viúva do perito acima mencionado, aduzindo ser a única herdeira habilitada na pensão por morte deixada pelo de cujus junto à SPPREV e que, por tal razão, é quem faz jus aos honorários periciais devidos a ele. Consigne-se que também foram expedidas intimações aos três filhos maiores de ROBERTO WESTPHAL GONZALES (ID a967560, ID bee197a e ID 77ea50e). Embora devidamente intimados, os filhos FELIPE ARRUDA PROTO GONZALEZ e RODRIGO ARRUDA PROTO GONZALEZ não se manifestaram (ID 48b21c7 e ID 38b2839). Em que pese o exposto, observa-se que a intimação de BEATRIZ ARRUDA PROTO GONZALEZ obteve resultado negativo, com informação de que é desconhecida no local (ID 69f89f8). Registre-se que o endereço diligenciado com resultado negativo foi obtido junto à Receita Federal, através do convênio INFOJUD (ID 7e8b35a). Quanto às alegações de BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, observa-se que esta apresentou certidão de casamento com o perito ROBERTO WESTPHAL GONZALES, extraída dos autos de processo de inventário nº 0803163-37.2024.8.20.5124, o qual tramita junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (TJRN), figurando o próprio perito na condição de inventariado (ID ca557c3). Destarte, havendo processo de inventário em nome de ROBERTO WESTPHAL GONZALES, intime-se a peticionante BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ para que junte nestes autos as peças do referido processo de inventário e partilha, especialmente eventual decisão com nomeação de inventariante e documento com o endereço atualizado de BEATRIZ ARRUDA PROTO GONZALEZ, a qual também figura como requerente no processo e possui patronos constituídos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b0076ae proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO De início, destaque-se que o presente feito foi integralmente quitado, conforme sentença de ID fd3aa7f, restando pendente apenas a liberação dos honorários periciais devidos aos herdeiros do perito contábil ROBERTO WESTPHAL GONZALES. ID 6f980d7: a terceira BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ se manifestou nos autos, comprovando que é viúva do perito acima mencionado, aduzindo ser a única herdeira habilitada na pensão por morte deixada pelo de cujus junto à SPPREV e que, por tal razão, é quem faz jus aos honorários periciais devidos a ele. Consigne-se que também foram expedidas intimações aos três filhos maiores de ROBERTO WESTPHAL GONZALES (ID a967560, ID bee197a e ID 77ea50e). Embora devidamente intimados, os filhos FELIPE ARRUDA PROTO GONZALEZ e RODRIGO ARRUDA PROTO GONZALEZ não se manifestaram (ID 48b21c7 e ID 38b2839). Em que pese o exposto, observa-se que a intimação de BEATRIZ ARRUDA PROTO GONZALEZ obteve resultado negativo, com informação de que é desconhecida no local (ID 69f89f8). Registre-se que o endereço diligenciado com resultado negativo foi obtido junto à Receita Federal, através do convênio INFOJUD (ID 7e8b35a). Quanto às alegações de BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ, observa-se que esta apresentou certidão de casamento com o perito ROBERTO WESTPHAL GONZALES, extraída dos autos de processo de inventário nº 0803163-37.2024.8.20.5124, o qual tramita junto à 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (TJRN), figurando o próprio perito na condição de inventariado (ID ca557c3). Destarte, havendo processo de inventário em nome de ROBERTO WESTPHAL GONZALES, intime-se a peticionante BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ para que junte nestes autos as peças do referido processo de inventário e partilha, especialmente eventual decisão com nomeação de inventariante e documento com o endereço atualizado de BEATRIZ ARRUDA PROTO GONZALEZ, a qual também figura como requerente no processo e possui patronos constituídos, no prazo de 5 dias, sob pena de preclusão. Cumpra-se. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BIANCA MARTINS WESTPHAL GONZALEZ
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7ae14a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Verifica-se que houve o falecimento do perito ROBERTO WESTPHAL GONZALEZ, CPF 050.***.***-50, em 2023, conforme consulta ao CPF juntada sob o ID ffb0980. Diante disso, bem como à vista da determinação de transferência dos valores devidos a título de honorários periciais (ID fd3aa7f) faz-se necessária a habilitação dos herdeiros, com juntada de documentação pessoal, comprovante de endereço, comprovação da condição de sucessor, comprovação de inventário (se existente), a fim de comprovar sua legitimidade. Considerando o exposto, concedo força de ofício à presente decisão, a ser encaminhada ao INSS através do e-mail: [email protected], solicitando-se a certidão de dependentes habilitados em nome do perito ROBERTO WESTPHAL GONZALEZ, CPF 050.***.***-50, e seus respectivos endereços. Caso a certidão apresentada seja negativa, prossiga-se com a verificação de existência de Inventário Judicial, por consulta eletrônica, ou Extrajudicial, através de convênio com o Sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), certificando-se nos autos. Não havendo a certidão de óbito nos autos, em que pese a notícia de falecimento de ROBERTO WESTPHAL GONZALEZ, CPF 050.***.***-50, providencie a Secretaria a busca através do convênio com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP). Observe-se a possibilidade de busca de certidão de nascimento, busca de filiação, certidão de casamento, busca de regime de bens no casamento através do convênio ARPEN-SP, bem como busca de escritura de união estável, através do convênio CENSEC. Na ausência de reconhecimento de união estável por decisão judicial, a parte interessada poderá apresentar cópia da certidão do INSS, bem como comprovação de recebimento de benefício de pensão por morte, documento público comprobatório da união e outros documentos comprobatórios da condição de sucessor. Após a regularização processual, prossiga-se com a liberação dos valores indicados na decisão de ID fd3aa7f. Considerando o exposto, nada a deferir, por ora, quanto à manifestação da ré no ID 76cef01. Cumpra-se. Intime-se. SAO PAULO/SP, 11 de março de 2026. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3aa7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante dos valores transferidos para estes autos pelo JAE, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 51.569,00 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 1.838,00, ao perito Roberto Westphal Gonzales, referente à perícia contábil. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. Cumpra-se. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fd3aa7f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MM. Juíza do Trabalho da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Viviane Pemper Baldin SAO PAULO/SP, data abaixo. SENTENÇA DE LIBERAÇÃO DE VALORES E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos No silêncio, considerando que houve o decurso do prazo de 10 dias para que as partes impugnassem à Sentença Liquidação, tornando o quantum definitivo, bem como diante dos valores transferidos para estes autos pelo JAE, expeçam-se os competentes alvarás, liberando-se os valores depositados nos autos na forma a seguir discriminada: - R$ 51.569,00 em favor do reclamante, referente ao principal e juros; - R$ 1.838,00, ao perito Roberto Westphal Gonzales, referente à perícia contábil. Ciência as partes no prazo de oito dias, sob pena de preclusão. O silêncio das partes será entendido como concordância quanto a liberação dos valores mencionados acima. Se houver algum questionamento sobre os valores discriminados acima, os alvarás não serão expedidos. Nos termos do Provimento GP/CR nº 06/2017, informe a parte, no prazo de 5 dias, os dados bancários necessários para a transferência bancária direta, indicando a folha e id da procuração atualizada em nome do titular da conta indicada para depósito, juntando procuração específica em caso de liberação para pessoa jurídica, sob pena de preclusão. Nesse caso, a Secretaria expedirá o alvará em nome do autor, diretamente no Banco do Brasil, devendo a parte retirar os valores descritos no alvará em espécie, salvo no caso do Banco do Brasil. A manifestação da parte apenas com a indicação de dados bancários importa em preclusão quanto a qualquer recurso ou discussão e concordância com a liberação dos valores. Diante do silêncio das partes, tem-se que a presente execução encontra-se integralmente quitada. Diante disso, declara-se extinta a execução, nos termos do art. 924 do CPC. Exclua-se a executada do Cadastro Nacional de Devedores Trabalhistas em relação a este feito. Verifiquem as partes a existência de documentos em Secretaria, devendo a retirada ser agendada pelo email da Vara ([email protected]). Após, dê-se baixa no sistema, arquivando-se em definitivo. Intimem-se. . LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a1784a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DESPACHO Vistos Id. a9ab405 Proceda-se à atualização dos valores conforme requerido. Após, comunique-se ao JAE e aguarde-se a transferência de valores. Cumpra-se. Intime-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0204100-87.1995.5.02.0008 : CID FERREIRA DA COSTA : EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d41387 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Considerando-se a penhora anotada no rosto dos autos de nº 1039001-10.2016.8.26.0100, que tramitam junto à a 15ª Vara Cível, bem como a habilitação deste feito junto ao processo piloto de reunião das execuções contra a reclamada, nº 0043600-55.2004.5.02.0065, que tramita no Juízo Auxiliar em Execução, aguarde-se a apresentação de informações ou a transferência de valores para prosseguimento. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por mais seis meses. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 0204100-87.1995.5.02.0008 : CID FERREIRA DA COSTA : EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5d41387 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RENAN CERQUEIRA RIBEIRO DECISÃO Considerando-se a penhora anotada no rosto dos autos de nº 1039001-10.2016.8.26.0100, que tramitam junto à a 15ª Vara Cível, bem como a habilitação deste feito junto ao processo piloto de reunião das execuções contra a reclamada, nº 0043600-55.2004.5.02.0065, que tramita no Juízo Auxiliar em Execução, aguarde-se a apresentação de informações ou a transferência de valores para prosseguimento. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por mais seis meses. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 13 de maio de 2025. LUANNA LIMA NOGUEIRA CERQUEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 951d113 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. SALY MANAMI TSUKAMOTO DECISÃO Considerando-se a penhora anotada no rosto dos autos de nº 1039001-10.2016.8.26.0100, que tramitam junto à a 15ª Vara Cível, aguarde-se a apresentação de informações ou a transferência de valores para prosseguimento. Consigne-se no PJE o sobrestamento do feito por “decisão judicial” por mais seis meses. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 22 de outubro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
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- CID FERREIRA DA COSTA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0204100-87.1995.5.02.0008 RECLAMANTE: CID FERREIRA DA COSTA RECLAMADO: EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a4dbd68 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso à MMª. Juíza da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. RODRIGO DE CARVALHO GONCALVES JUNIOR DECISÃO Tendo em vista que não foram apresentadas novas informações acerca da penhora no rosto dos autos de nº 1039001.10.2016.8.26.0100, em trâmite na 15ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo/SP, prossiga-se com a intimação do exequente para que diligencie junto ao mencionado Juízo, o andamento da penhora, informando o resultado nestes autos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. Intime-se. Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2024. LAVIA LACERDA MENENDEZ Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CID FERREIRA DA COSTA
Intimado(s) / Citado(s)
- EMTEL VIGILANCIA E SEGURANCA SC LTDA