Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 48a9147 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. JULIANA NERY BATISTA DESPACHO Vistos, etc. Libere-se ao autor o valor bloqueado em 24/05/2024 (total: R$ 65,35). Intime-se o autor para indicar meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 5 dias. No silêncio, determina-se o sobrestamento da execução, pelo período de dois anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 01 de setembro de 2026. RENATA MOURA MIRANDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e89260c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANA NERY BATISTA DESPACHO Vistos, etc. (ID. 36a9c82). Inovando em relação ao CPC/1973, o novo diploma processual civil ampliou as hipóteses de penhora de salários, proventos de aposentadoria e outros rendimentos – consoante redação do art. 833, §2º, do CPC/15: Art. 833, §2º, CPC: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º” Como se vê, além da penhora de montantes excedentes a 50 salários mínimos, passou a ser admitido o bloqueio de salários “para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem” – expressão que, indubitavelmente, engloba o crédito trabalhista, face à sua natureza alimentar. Aliás, foi exatamente esse o entendimento adotado pelo TST na revisão da OJ-SDI2-153,ocasião em que o E. Tribunal restringiu a aplicabilidade do verbete jurisprudencial apenas às penhoras realizadas na vigência do CPC/1973: OJ-SDI2-153. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. ART. 649, IV, DO CPC DE1973. ILEGALIDADE. (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza. (grifou-se) Portanto, respeitados o limite jurisprudencial de 30% e o legal de 50% (PC/15), mostra-se perfeitamente possível a penhora de salários para satisfação de créditos trabalhistas – consoante entendimento deste E. Regional e do E. Tribunal Superior do Trabalho: RECURSO ORDINÁRIO DO IMPETRADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE SALÁRIO. ATO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. , 833, IV E § 2.º, DO CPC/2015. LEGALIDADE. Em regra, nos termos do do CPC/2015, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios,bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal". Todavia, diante do disposto no .º, do CPC/2015, "o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no .º, e no .º". In casu, a penhora determinada pelo ato coator preencheu todos os requisitos legais, quais sejam: a) foi determinada em 4/8/2017,na vigência do CPC/2015; b) foi imposta para pagamento de prestação alimentícia, é pacífico na jurisprudência desta Corte, bem como do STJ e do STF, que os créditos reconhecidos perante a Justiça do Trabalho têm nítido cunho alimentar; c) o percentual determinado para a penhora - limitado a 30% dos ganhos líquidos percebidos pelo impetrante -, observa o disposto no .º, do CPC/2015. Nesse contexto, deve ser reconhecida a legalidade do ato coator. Faz-se importante mencionar que não se aplica ao presente feito a diretriz consubstanciada na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2.A nova redação conferida ao aludido precedente jurisprudencial estabelece que a impenhorabilidade dos salários está restrita aos atos praticados sob a égide do CPC/1973.Recurso Ordinário conhecido e provido”. (TST, Proc. n. 559-65.2017.5.17.0000 – Subseção II Especializada em Dissídios Individuais - Relator: LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA -Julgamento: 07/05/2019 - Publicação: 10/05/2019) AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS TÍPICOS. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. SOB A ÉGIDE DA . LEGALIDADE. Até a entrada em vigor do novo CPC, a lei de regência.(, do CPC de 1973) vedava a penhora sobre salários e proventos de aposentadoria, entendimento materializado na Orientação Jurisprudencial nº 153, da SDI-II, do TST. A nova lei processual comum, embora tenha mantido, como regra geral, a impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria (), estabeleceu como ressalvas o "pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais" (§ 2º). O legislador, ao afastar a impenhorabilidade dos salários para pagamento de prestação alimentícia "independentemente de sua origem", incluiu os créditos trabalhistas, notadamente de índole alimentícia, na exceção legal. Vedado, pois, invocar a impenhorabilidade prevista no inciso IV, do , do CPC de 2015, em sede de execução, para satisfação de crédito trabalhista típico. Precedente do TST. Recurso a que se dá provimento”. (TRT2, AP 0000212-60.2013.5.02.0074, Des. ROVIRSO A. BOLDO, 8ºTurma, 11/12/2019 Pelo exposto, proceda-se à penhora de 30% do salário mensal da(o) ré(u) junto à empresa ANA CAROLINA DE SA RAMOS SILVA. SAO PAULO/SP, 27 de fevereiro de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3677ad5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANA NERY BATISTA DESPACHO Vistos, etc. Intime-se o autor para indicar meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. No silêncio, determina-se o sobrestamento da execução, pelo período de dois anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de janeiro de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 530255c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANA NERY BATISTA DESPACHO Vistos, etc. ID. 9628da7. Oficie-se ao convênio CAGED, bem como ao INSS em nome do(s) sócio(s) executado(s). SAO PAULO/SP, 26 de agosto de 2025. LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9873285 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO, data abaixo.JULIANA NERY BATISTA
DESPACHO
Vistos, etc.
Intime-se o autor para indicar meios para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.No silêncio, determina-se o sobrestamento da execução, pelo período de dois anos, com início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 14 de agosto de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d7bd2d8 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. JULIANA NERY BATISTA DESPACHO Vistos, etc. ID. 6883bab. Atente a parte para as respostas das pesquisas junto ao CAGED e PREVJUD (INSS) juntadas em 12/09/2025, ids. beadb78 e 47fec5a respectivamente. SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2026. GISELE DE FATIMA ZANETTE SARRO SOARES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para ciência da certidão de Id 48f30b4. SAO PAULO/SP, 28 de junho de 2024.JOSLEY SOARES COSTAMagistrado
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3f5ff9 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) da 29ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO, data abaixo.JULIANA NERY BATISTA DESPACHO Vistos, etc.ID. d9c04ff. Oficie-se ao convênio SNIPER, em nome dos executados. SAO PAULO/SP, 21 de junho de 2024. MAIZA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 0206500-93.2004.5.02.0029 RECLAMANTE: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS RECLAMADO: LUIZ ANTONIO RAMOS SILVA INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: EDINALDO PEREIRA DOS SANTOS Fica V. Sa. intimado para ciência do resultado das pesquisas aos convênios, bem como para indicar, em 30 dias, meios para o prosseguimento da execução. SAO PAULO/SP, 14 de junho de 2024.DANYELLE ZAMBON DA SILVAServidor
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