Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2026
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS Fica o beneficiário (Laires da Silva) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPEVI/SP, 01 de setembro de 2026. NELSON MARCOLINO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49c69f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA SENTENÇA Diante da decisão homologatória (#id:36a5833), da atualização feita pela Secretaria (#id:60d5582) e dos depósitos informados nos autos (SISCONDJ), ficam determinadas as seguintes liberações e transferências, devendo a Secretaria emitir os competentes alvarás: 1. Ao reclamante o seu crédito líquido remanescente (R$ 488,54). 2. Ao INSS (DARF - cód. 6092) as parcelas previdenciárias (R$ 49,31). Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há que se falar em deduções fiscais do crédito do autor. Dispensada a intimação da PGF, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os presentes autos. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f445f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de junho de 2026 DESPACHO Vistos… Aguarde-se as demais parcelas. ITAPEVI/SP, 08 de junho de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 81ebaa2 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 20 de março de 2026 DESPACHO Vistos… ID b122df0: manifeste-se a reclamada em 48 horas. ITAPEVI/SP, 20 de março de 2026. FABRICIA RODRIGUES CHIARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 853e42b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 28 de janeiro de 2026 DESPACHO Vistos… Id f48ae79: manifeste-se a reclamada em 48 horas. ITAPEVI/SP, 28 de janeiro de 2026. FABRICIA RODRIGUES CHIARELLI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
2025
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS Fica o beneficiário (Laires da Silva) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPEVI/SP, 18 de dezembro de 2025. NELSON MARCOLINO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5568041 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO A princípio, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com a execução trabalhista, na medida em que visa garantir a satisfação do crédito do exequente, além de atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre esclarecer que o pedido de aplicação do artigo 916 do CPC, formulado pela executada, carrega consigo a presunção de aceitação do valor devido, razão pela qual se torna preclusa qualquer outra discussão acerca da execução. Logo, em que pese a antecipação da executada nos atos executórios, até porque tudo no Direito exige a observância de prazos, defere-se o cumprimento da execução nos termos do artigo 916 do CPC, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo (artigo 916, caput, do CPC); b) vedação de oposição de Embargos à Execução ou Agravo de Petição pela executada (artigo 916, § 6º, do CPC); c) antecipação das prestações subsequentes em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, em favor do exequente (artigo 916, § 5º, I e II do CPC); As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial à disposição do Juízo e comprovadas nos autos mensalmente, independentemente de solicitação de atualização (até a 5ª parcela), propiciando, desta forma, a conferência dos valores e correta dedução dos encargos legais do crédito do autor. Para o pagamento da sexta e última parcela deverá ser solicitada atualização pela Secretaria, uma vez que sobre essa serão calculados os juros mensais devidos decorrentes do parcelamento. Descumprida a determinação, execute-se. Observem-se as partes que não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida devidamente atualizada. Libere-se ao reclamante o depósito de Id cec7700 (SISCONDJ). Após, comprovado o pagamento das demais parcelas (cada qual no valor de ), libere-se ao reclamante, até o limite do seu crédito. Intimem-se. ITAPEVI/SP, 26 de novembro de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b49c69f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA SENTENÇA Diante da decisão homologatória (#id:36a5833), da atualização feita pela Secretaria (#id:60d5582) e dos depósitos informados nos autos (SISCONDJ), ficam determinadas as seguintes liberações e transferências, devendo a Secretaria emitir os competentes alvarás: 1. Ao reclamante o seu crédito líquido remanescente (R$ 488,54). 2. Ao INSS (DARF - cód. 6092) as parcelas previdenciárias (R$ 49,31). Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, não há que se falar em deduções fiscais do crédito do autor. Dispensada a intimação da PGF, conforme Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023. Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC. Após, cumpridas as formalidades legais e nada mais sendo requerido, registrem-se os pagamentos e arquivem-se definitivamente os presentes autos. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61f445f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 08 de junho de 2026 DESPACHO Vistos… Aguarde-se as demais parcelas. ITAPEVI/SP, 08 de junho de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS Fica o beneficiário (Laires da Silva) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPEVI/SP, 03 de junho de 2026. NELSON MARCOLINO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS Fica o beneficiário (Laires da Silva) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPEVI/SP, 04 de março de 2026. NELSON MARCOLINO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d1a90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 04 de março de 2026 DESPACHO Vistos… Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. ITAPEVI/SP, 04 de março de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b8d1a90 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 04 de março de 2026 DESPACHO Vistos… Aguarde-se o pagamento das demais parcelas. ITAPEVI/SP, 04 de março de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS Fica o beneficiário (Laires da Silva) intimado de que foi expedido alvará judicial para liberação de valores, com determinação de transferência para a conta bancária indicada nos autos. Esta intimação foi gerada de modo automático, por intermédio do Projeto Solária (RJ- 9). ITAPEVI/SP, 23 de janeiro de 2026. NELSON MARCOLINO JUNIOR Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2bbb610 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 09 de janeiro de 2026 DESPACHO Vistos… Id 6a468a1: manifeste-se a reclamada em 48 horas. ITAPEVI/SP, 09 de janeiro de 2026. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5568041 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. ITAPEVI/SP, data abaixo. ISMAEL DE AGUIAR COSTA DESPACHO A princípio, o procedimento previsto no art. 916 do CPC é compatível com a execução trabalhista, na medida em que visa garantir a satisfação do crédito do exequente, além de atender ao princípio constitucional da duração razoável do processo. Cumpre esclarecer que o pedido de aplicação do artigo 916 do CPC, formulado pela executada, carrega consigo a presunção de aceitação do valor devido, razão pela qual se torna preclusa qualquer outra discussão acerca da execução. Logo, em que pese a antecipação da executada nos atos executórios, até porque tudo no Direito exige a observância de prazos, defere-se o cumprimento da execução nos termos do artigo 916 do CPC, com os seguintes efeitos: a) reconhecimento do caráter incontroverso do crédito exequendo (artigo 916, caput, do CPC); b) vedação de oposição de Embargos à Execução ou Agravo de Petição pela executada (artigo 916, § 6º, do CPC); c) antecipação das prestações subsequentes em caso de inadimplemento de qualquer prestação, com a execução imediata e acréscimo de multa de 10% sobre o valor das prestações não pagas, em favor do exequente (artigo 916, § 5º, I e II do CPC); As parcelas deverão ser depositadas em conta judicial à disposição do Juízo e comprovadas nos autos mensalmente, independentemente de solicitação de atualização (até a 5ª parcela), propiciando, desta forma, a conferência dos valores e correta dedução dos encargos legais do crédito do autor. Para o pagamento da sexta e última parcela deverá ser solicitada atualização pela Secretaria, uma vez que sobre essa serão calculados os juros mensais devidos decorrentes do parcelamento. Descumprida a determinação, execute-se. Observem-se as partes que não se trata de acordo, mas sim de pagamento parcelado do montante integral da dívida devidamente atualizada. Libere-se ao reclamante o depósito de Id cec7700 (SISCONDJ). Após, comprovado o pagamento das demais parcelas (cada qual no valor de R$ 13.695,66), libere-se ao reclamante, até o limite do seu crédito. Intimem-se. ITAPEVI/SP, 26 de novembro de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: Laires da Silva Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará Id 23e4e57. ITAPEVI/SP, 07 de novembro de 2025. NELSON MARCOLINO JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: Laires da Silva Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará Id 5125675. ITAPEVI/SP, 15 de outubro de 2025. NELSON MARCOLINO JUNIOR Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO - Processo PJe Destinatário: Laires da Silva Fica V.Sa. CIENTIFICADO(A) acerca da expedição de alvará. ITAPEVI/SP, 13 de outubro de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Magistrado
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a5833 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 01 de setembro de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA Sentença (Id 88fe6f2); Embargos de declaração (Id c6a46b1 e c7b1a2f); Acórdão (Id 826ae18); Embargos de declaração (Id b1b7b5b); Recurso de Revista (Id 8808a36, d2e7c1e e ce95716); Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 33aca69 e 0d4d1f2); Agravo (Id 235d663); Embargos de declaração (Id a043e52); Memoriais de cálculos (Id 7cd4c14). Vistos etc. Por se mostrar aritmeticamente correto e consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 7cd4c14) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 50.134,07 Juros/Taxa Legal: R$ 76.302,59 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 33,10 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/06/2025: R$ 126.469,76 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 10,62 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais técnicos da fase cognitiva, ora rearbitrados em R$ 806,00, bem como dos honorários periciais médicos, no importe de R$ 800,00. Liberem-se os depósitos recursais (Ids ad86261 e 4191875) ao reclamante, o qual deverá comprovar o valor levantado em dez dias, para oportuna dedução (artigo 899, § 1º da CLT). Cumprido, proceda a Secretaria ao abatimento do valor levantado e intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e sem a comprovação do pagamento, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no art. 1.026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (art. 897-A, CLT e art. 1.022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 01 de setembro de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36a5833 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 01 de setembro de 2025. ISMAEL DE AGUIAR COSTA Sentença (Id 88fe6f2); Embargos de declaração (Id c6a46b1 e c7b1a2f); Acórdão (Id 826ae18); Embargos de declaração (Id b1b7b5b); Recurso de Revista (Id 8808a36, d2e7c1e e ce95716); Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 33aca69 e 0d4d1f2); Agravo (Id 235d663); Embargos de declaração (Id a043e52); Memoriais de cálculos (Id 7cd4c14). Vistos etc. Por se mostrar aritmeticamente correto e consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id 7cd4c14) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo: Principal: R$ 50.134,07 Juros/Taxa Legal: R$ 76.302,59 INSS (empresa – excluídos Terceiros): R$ 33,10 TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/06/2025: R$ 126.469,76 Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante: - Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 10,62 - Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB). Requisite-se junto ao E. TRT da 2ª Região o pagamento dos honorários periciais técnicos da fase cognitiva, ora rearbitrados em R$ 806,00, bem como dos honorários periciais médicos, no importe de R$ 800,00. Liberem-se os depósitos recursais (Ids ad86261 e 4191875) ao reclamante, o qual deverá comprovar o valor levantado em dez dias, para oportuna dedução (artigo 899, § 1º da CLT). Cumprido, proceda a Secretaria ao abatimento do valor levantado e intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e sem a comprovação do pagamento, cite-se. Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. SISBAJUD, RENAJUD, ARISP, INFOJUD e inclusão no BNDT). Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do do Provimento GP/CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé. Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do , do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada. A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça. Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal. As petições que contiverem requerimento(s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos. Atentem-se as partes que os critérios utilizados na homologação são os constantes da sentença/acórdão, transitados em julgado, não havendo que se falar em aplicação supletiva do código civil ou qualquer tipo de legislação superveniente. Advirto também para o disposto no .026, §§ 2º e 3º do CPC, não cabendo embargos de declaração para reanálise de fatos e provas, da própria sentença ou para demonstrar inconformismo com o que foi decidido (-A, CLT e .022, CPC), sob pena de multa por recurso protelatório. ITAPEVI/SP, 01 de setembro de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0890c86 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 10 de julho de 2025 fmc DESPACHO Vistos… Id 8317be7: manifeste-se o autor em 8 dias, sob pena de concordância tácita. ITAPEVI/SP, 10 de julho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f1340 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 25 de junho de 2025 DESPACHO Vistos... Fica a reclamada intimada para dizer, no prazo de 8 dias, se concorda com a conta apresentada pelo reclamante ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como a conta que entende devida, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)). Caso haja depósito recursal realizado em guia de depósito judicial (GDJ - BB ou CEF), os cálculos deverão ter como data de atualização (juros e correção monetária) a data do efetivo pagamento do primeiro depósito recursal comprovado nos autos, para que sejam realizadas as devidas deduções quando da homologação da conta. Atente-se a parte. Em se tratando de reclamada em Recuperação Judicial ou Massa Falida, eventuais valores apurados a título de FGTS deverão ser apresentados separadamente, no respectivo quadro-resumo (FGTS-Principal e FGTS-Juros de mora). ITAPEVI/SP, 25 de junho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c5f1340 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 25 de junho de 2025 DESPACHO Vistos... Fica a reclamada intimada para dizer, no prazo de 8 dias, se concorda com a conta apresentada pelo reclamante ou, caso haja divergência, apresente impugnação fundamentada, bem como a conta que entende devida, incluindo valores das contribuições previdenciárias quota parte reclamante e reclamada (somente INSS e SAT) e fiscal (OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/2014 da RFB, de forma analítica (número de meses da condenação, valor total tributável), se cabíveis, sob pena de preclusão (art. 879, § 2º, da CLT)). Caso haja depósito recursal realizado em guia de depósito judicial (GDJ - BB ou CEF), os cálculos deverão ter como data de atualização (juros e correção monetária) a data do efetivo pagamento do primeiro depósito recursal comprovado nos autos, para que sejam realizadas as devidas deduções quando da homologação da conta. Atente-se a parte. Em se tratando de reclamada em Recuperação Judicial ou Massa Falida, eventuais valores apurados a título de FGTS deverão ser apresentados separadamente, no respectivo quadro-resumo (FGTS-Principal e FGTS-Juros de mora). ITAPEVI/SP, 25 de junho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd 0206600-81.2009.5.02.0511 RECLAMANTE: LAIRES DA SILVA RECLAMADO: CECIL S/A - LAMINACAO DE METAIS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9f6cd10 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de ITAPEVI/SP. ITAPEVI/SP, 10 de junho de 2025 fmc DESPACHO Vistos… DÊ-se vista dos autos ao autor para manifestações no prazo de 15 dias. ITAPEVI/SP, 10 de junho de 2025. TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva
Para Todas as Partes Edital 1/2025 TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO, Juiz(a) do Trabalho da 1ª Vara do Trabalho de Itapevi, FAZ SABER, a todos quantos o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento, especialmente às partes, que o processo em epígrafe teve a tramitação convertida do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes da Resolução CSJT nº 185/2017.
Os autos físicos foram arquivados definitivamente.
Para o(s) Advogado(s) ILARIO SERAFIM(OAB: 058315-SP/D) ROBERTO HIROMI SONODA(OAB: 115094-SP/D) Laires da Silva X Cecil SA Laminação de Metais Ciência da conversão da tramitação do processo do meio físico para o eletrônico. No prazo de 30 (trinta) dias, adotar as providências à regular tramitação do feito no meio eletrônico, inclusive o prévio credenciamento no sistema, nos moldes do art. 5º da Resolução CSJT nº 185/2017.
A vista e a extração de cópias dos processos cuja tramitação foi convertida para o Processo Judicial Eletrônico-PJe-JT poderá ser realizada na Coordenadoria de Gestão Documental depois de transcorridos 10 (dez) dias da juntada das peças digitalizadas ao PJe.
Intimado(s) / Citado(s)
- Laires da Silva