PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0211900-57.2004.5.02.0007 RECLAMANTE: JOEL FRANCIS CECCATO RECLAMADO: ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 36d34b5 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Compulsando mais atentamente os autos, verifico que o presente feito teve o seguinte andamento. Às fls. 1017 (ID. 4ad12b4 - Pág. 4) foi proferida sentença de liquidação. Irresignada, a parte executada opôs embargos à execução, que foram julgados improcedentes conforme decisão de fls. 1181 (ID. 6c9fb0b - Pág. 1). A executada interpôs agravo de petição, ao qual o E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento, consoante acórdão de fls. 1278 e seguintes (ID. 52b8083 - Pág. 1). Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados, conforme decisão de fls. 1301 e seguintes (ID. 7b42245 - Pág. 3). Inconformada, a executada interpôs agravo de instrumento em recurso de revista, ao qual o C. Tribunal Superior do Trabalho negou provimento, consoante acórdão de fls. 1410 (ID. a265ee1 - Pág. 9). O agravo interno interposto pela executada em face da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista foi desprovido, com aplicação de multa à reclamada, conforme acórdão de fls. 1522 (ID. a2403c3 - Pág. 1). A decisão monocrática de fls. 1555 negou seguimento ao recurso extraordinário. Por fim, certificou-se o trânsito em julgado da decisão, conforme certidão de fls. 1557 (ID. 773afd6 - Pág. 1). Como se observa, não há recurso pendente que impeça a liberação dos valores depositados, tratando-se, portanto, de execução definitiva integralmente garantia. Contudo, na planilha de id. 2d5ccc3, que serviu de base para expedição dos alvarás, a multa aplicada pela 4ª Turma do c.TST não foi incluída no crédito a ser liberado ao autor e, por essa razão, fora determinado o cancelamento dos alvarás anteriormente expedidos. A partir da constatação de que era necessária a inclusão da multa, foi elaborada nova planilha de atualização para o dia 23/04/2026, o que torna indevida qualquer alegação de diferença entre os juros bancários e os juros legais, pois considerados os novos cálculos como pagamento na data supramencionada e não da apresentação dos embargos à execução (exegese da súmula nº 7 do TRT2). Sendo assim, determina-se que sejam feitas as seguintes liberações: R$2.715.453,73 ao reclamante;R$212.987,00 ao INSS;R$2.614,95 ao perito Mario Sergio Baptista;R$144.171,52 ao IRRF. Contudo, previamente à liberação dos valores, intimem-se as partes para eventual impugnação fundamentada, no prazo de cinco dias, sob pena de preclusão. Após a expedição dos alvarás, restitua-se à reclamada o saldo remanescente das contas judiciais. Tudo feito, tornem os autos conclusos para que seja declarada extinta a execução. SAO PAULO/SP, 23 de abril de 2026. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SAO PAULO S.A.