PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ATOrd 0219200-42.2004.5.02.0372 RECLAMANTE: FRANCISCO DOS PASSOS FERNANDES BATISTA RECLAMADO: OPB PRE-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa42b02 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM.(MM.ª) Juiz(Juíza) do Trabalho da 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes, em razão da manifestação da reclamada Id 76af501, da planilha de cálculos Id ca53599, da sentença Id ddac5ae e da decisão Id c3c6fec, certificando a garantia da execução e que há valores remanescentes a serem liberados ao reclamado JOSÉ ROBERTO LIMA, CPF: 057.***.***-05. Vistos Considerando os depósitos efetuados nos presentes autos em cumprimento a penhora em benefícios previdenciários do reclamado JOSÉ ROBERTO LIMA, CPF: 057.***.***-05, dou por cumprida a determinação judicial de penhora. Considerando ainda, a manifestação do(a)(s) reclamado(a)(s) JOSÉ ROBERTO LIMA e ROSANA LOUSA LIMA, informando que as penhoras de benefícios e proventos de aposentadoria correram junto ao INSS(JOSÉ ROBERTO LIMA) e SÃO PAULO PREVIDÊNCIA(ROSANA LOUSA LIMA); Procedo a retificação da sentença Id ddac5ae e da decisão Id c3c6fec, e determino que se oficie-se o INSS para que proceda a cessação de penhora em benefícios previdenciários do reclamado, JOSÉ ROBERTO LIMA, CPF: 057.***.***-05, via endereço eletrônico e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA(SPPREV) para que proceda a cessação de penhora em proventos de aposentadoria da reclamada ROSANA LOUSA LIMA, CPF: 138.***.***-90, via sistema. Ante a aplicabilidade dos princípios da celeridade e da economia processual no processo do trabalho, dou à presente decisão, assinada digitalmente pelo MM. Juiz do Trabalho, FORÇA E VALIDADE DE OFICIO JUDICIAL, a ser encaminhado ao o INSS via endereço eletrônico e a SÃO PAULO PREVIDÊNCIA, via sistema, consignando o prazo de 10 dias úteis para cumprimento da determinação judicial. Solicito ainda, que as providências tomadas para a cessação de penhora em benefícios previdenciários e em proventos de aposentadoria, sejam informadas a este juízo e ser encaminhadas ao e-mail institucional desta Vara do Trabalho: [email protected] . A autenticidade deste ofício poderá ser confirmada pela página eletrônica (https://pje.trt2.jus.br/pjekz/validacao), digitando o número do documento ou por meio do código QR inscritos no rodapé. Considerando os depósitos efetuados nos presentes autos em cumprimento a penhora em benefícios previdenciários do reclamado JOSÉ ROBERTO LIMA, CPF: 057.***.***-05, dou por cumprida a determinação judicial de penhora. Considerando a garantida do Juízo, libere-se ao reclamante os valores de R$679,90(20.10.2025) depositado na CEF(SIF) e o valor de R$2.842,68 referente aos valores depositados no Banco do Brasil S/A(SISCONDJ) nas datas de 02.06.2025, 30/06/2025, 31/07/2025, 29/08/2025, 30/09/2025, 31/10/2025, todos no valor de R$473,78. Libere-se ainda, ao reclamante o valor R$76,11, remanescente de seu crédito a ser deduzido do valor do deposito efetuado no Banco do Brasil S/A(SISCONDJ) na data de 28.11.2025, intimando-o dando ciência. Cumpridas as determinações supra, determino a liberação ao reclamado, JOSÉ ROBERTO LIMA, CPF: 057.***.***-05 o valor de R$1.345,23 referente ao remanescente do depósito realizado na data de 28.11.2025 e dos depósitos realizados na data de 30/12/2025 e 30.01.2026, Banco do Brasil S.A.(SISCONDJ), bem como, os depósitos realizados na CEF(SIF) de R$679,90(25.11.2025) e R$679,90(19.01.2026), intimando-o dando ciência. Após, encaminhe-se o presente processo ao arquivo definitivo. MOGI DAS CRUZES/SP, 19 de fevereiro de 2026. EVERTON DE NADAI SUTIL Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- FRANCISCO DOS PASSOS FERNANDES BATISTA