Intimação
D- Órgão
- Saneamento Processos Arquivados
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A, TELECOMUNICACOES DE SAO PAULO SA, VALDINEI JOSE DA SILVA
- Advogados
- JANDIR JOSE DALLE LUCCA (OAB 96539/SP), LUIZ OTAVIO BOAVENTURA PACIFICO (OAB 75081/SP), JAIR JOSE MONTEIRO DE SOUZA (OAB 104034/SP), CRISTIANO LAITANO LIONELLO (OAB 408184/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0230200-04.2003.5.02.0007 RECLAMANTE: VALDINEI JOSE DA SILVA RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52a7c2b proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA) Processo nº:0230200-04.2003.5.02.0007Vara de Origem: 07ª VT DE SÃO PAULO - SP CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas.São Paulo/SP, 29/04/2024Liana Cortez da Silva FalcãoAnalista Judiciário DESPACHOO Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência de dois valores. O primeiro no valor de R$ 0,01, atualizado em 29/04/2024 conta judicial CEF nº 3011/042/04809047-0 e o segundo em 16/03/2005 no valor de R$ 4.401,76, atualizado em 29/04/2024 no valor de R$ 9.355,13 conta recursal nº 000.***.***-47, Caixa Econômica Federal, conforme Ids.7d35c99 e f0ab9c1.O valor do depósito judicial CEF conta nº 3011/042/04809047-0, ainda não foi soerguido pela 1ª reclamada, conforme Id. 7d35c99.O valor do depósito recursal conta nº 000.***.***-47, ainda não foi soerguido pela 1* reclamada, conforme Id. f0ab9c1.O processo foi arquivado em 09/02/2017 relação nº 130/2017.Não há outros valores pendentes de liberação no processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Conectividade Social.A consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revelou que não há execuções frustradas em face da 1ª reclamada, conforme Id.80fb7cf.Isto posto, transfira-se, via SIF - Sistema de Interoperabilidade Financeira, a integralidade do valor existente na conta judicial nº 3011/042/04809047-0, Caixa Econômica Federal para a 1ª reclamada, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A, na conta bancaria do seu patrono, indicada em Id.97e224a, abaixo transcrita:Favorecido: VIEIRA MELO & LIONELLOCNPJ: 14.085.790/0001-60Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 2716Conta Corrente: 599-4Ademais, A PRESENTE DECISÃO TEM FORÇA DE OFÍCIO PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL afim de transferir para a 1ª reclamada, TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A., a integralidade do valor existente na conta recursal nº 000.***.***-47. A conta na conta bancaria do seu patrono, indicada em Id.97e224a, abaixo transcrita:Favorecido: VIEIRA MELO & LIONELLOCNPJ: 14.085.790/0001-60Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Agência: 2716Conta Corrente: 599-4O valor liberado deve ser atualizado até a data da efetiva transferência.O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]ícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso.Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o arquivamento. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
