Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA, WILSON SALVADOR SCARANO, VALMIR PEREIRA XAVIER, RONALD PASINI
- Advogado
- PATRICIA APARECIDA BORTOLOTO PAULINO (OAB 191768/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ExTiEx 0240900-85.2002.5.02.0003 EXEQUENTE: VALMIR PEREIRA XAVIER EXECUTADO: COLUMBIA VIGILANCIA E SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9241a3b proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SÃO PAULO, data abaixo. DESPACHO Indefiro, por ora, o prosseguimento da execução em face do sócio WILSON SALVADOR SCARANO, falecido em 2010. Em vista do relato do falecimento de uma das partes desta ação, devem ser observados os artigos 110 e 313, caput, I, §§ 1º e 2º, e 689, todos do CPC, aplicados subsidiariamente na Justiça do Trabalho, a saber: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º." "Art. 313. Suspende-se o processo: I- pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; (...) §1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689 . §2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I- falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses;" "Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo" Da mesma forma, mostra-se importante ainda transcrever os seguintes artigos do Código Civil, pois aplicáveis ao caso em debate: "Art. 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários." "Art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados." ".997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". Acrescente-se também, que o inciso II do do NCPC, admite o prosseguimento da execução contra "o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor", bem como, o .032 do CC chega a ressaltar: "A retirada, exclusão ou morte do sócio, não o exime, ou a seus herdeiros, da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos após averbada a resolução da sociedade; nem nos dois primeiros casos, pelas posteriores e em igual prazo, enquanto não se requerer a averbação". Diante de todo este quadro, indique o exequente os sucessores do executado falecido, em 30 dias. SAO PAULO/SP, 21 de setembro de 2026. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
