Processo judicial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
2025
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0242700-04.2009.5.02.0004 RECLAMANTE: FERNANDO SANTANA SALLES RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0709b1e proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA) Processo nº: 0242700-04.2009.5.02.0004 Vara de Origem: 04ª VT DE SÃO PAULO - SP Parte autora: FERNANDO SANTANA SALLES Parte ré: HAGANA SEGURANÇA LIMITADA. Parte ré: BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. São Paulo/SP, 10/07/2025 Liana Cortez da Silva Falcão Analista Judiciário DECISÃO O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal) 1 - Conta recursal n.000.***.***-73 – depósito no valor original de R$ 4.110,50, em 06/10/2011, tendo como depositante HAGANA SEGURANÇA LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-52). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID.dc6fc10). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal) Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil) 1 - Conta judicial n. 1700130185735 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 1.101,50, em 27/01/2014, tendo como depositante HAGANA SEGURANÇA LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-52). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de R$ 808,80, atualizado até 08/07/2025 (saldo de ID. 80630e3). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Alvará n. 1798/2013, expedido em 18/12/2013, no valor de R$ 6.137,60 (ID.7db40ab), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 2600104506952, em 30/12/2013, conforme extrato de ID. 1f4431e; Alvará n. 1799/2013, expedido em 18/12/2013, no valor de R$ 2.904,93 (ID.de5eeb9), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.1400133414450, em 30/12/2013, conforme extrato de ID. 3097fb9. Dos recolhimentos previdenciários Despacho de 16/12/2013, no valor de R$ 1.479,24 (ID. 28e6cc7), com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente resgatado da conta judicial n. 1400133414450, em 03/02/2014, conforme extrato de ID. 3097fb9; Despacho de 30/01/2014, no valor de R$ 1.090,44 (ID. ac94db7), com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente resgatado da conta judicial n. 1700130185735, em 30/12/2024, conforme extrato de ID. 80630e3. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. 2faf7da e 28e6cc7. Das custas Recolhimento de custas efetuado quando da interposição do recurso ordinário, o que se conclui a partir do andamento processual datado de 31/08/2010 (acórdão de provimento do recurso), conforme ID. a7a4870. Recolhimento de custas efetuado por meio do despacho de 30/01/2014, no valor de R$ 11,06(ID.ac94db7), devidamente resgatado da conta judicial n. 1700130185735, em 26/08/2024, conforme extrato de ID. 80630e3. DA CONCLUSÃO Ante o exposto, concluo que o saldo existente na conta judicial n. 1700130185735, no valor de R$ 808,80, atualizado até 08/07/2025, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. A consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revelou que não há execuções frustradas em face da reclamada, conforme Id.c608544. Isto posto, transfira-se via Siscondj para a reclamada, HAGANA SEGURANÇA LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-52), a integralidade do valor existente na conta judicial nº 1700130185735. A conta bancária é a informada conforme Id.1af1a2e, abaixo transcrita: Favorecido: HAGANA SEGURANÇA LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-52 Banco: 341 - BANCO ITAÚ Agência: 8145 Conta Corrente: 01594-0 Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- HAGANA SEGURANCA LIMITADA.
- BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0242700-04.2009.5.02.0004 RECLAMANTE: FERNANDO SANTANA SALLES RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0709b1e proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA) Processo nº: 0242700-04.2009.5.02.0004 Vara de Origem: 04ª VT DE SÃO PAULO - SP Parte autora: FERNANDO SANTANA SALLES Parte ré: HAGANA SEGURANÇA LIMITADA. Parte ré: BM SUA CASA PROMOTORA DE VENDAS LTDA. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao MM. Juiz do Trabalho Coordenador do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas, nos termos do Ato Conjunto n. 61/TST.CSJT.CGJT, de 7 de outubro de 2024, e do ATO GP/CR Nº 7, de 2 de setembro de 2024. São Paulo/SP, 10/07/2025 Liana Cortez da Silva Falcão Analista Judiciário DECISÃO O Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas (NSPA) analisou o presente feito, procedeu às pesquisas no Sistema Garimpo, nos sistemas legados (SAP1, Sisdoc, Edoc, AD1, AD2), nos sistemas do Siscondj (Banco do Brasil), Conectividade Social e SIF (Caixa Econômica Federal) e constatou o seguinte: - Contas recursais localizadas (Caixa Econômica Federal) 1 - Conta recursal n.000.***.***-73 – depósito no valor original de R$ 4.110,50, em 06/10/2011, tendo como depositante HAGANA SEGURANÇA LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-52). A referida conta está inativa, pois houve resgate integral dos valores depositados (extrato de ID.dc6fc10). - Contas judiciais localizadas (Caixa Econômica Federal) Não foram localizadas contas judiciais junto à Caixa Econômica Federal. - Contas judiciais localizadas (Banco do Brasil) 1 - Conta judicial n. 1700130185735 (Banco do Brasil) – depósito no valor original de R$ 1.101,50, em 27/01/2014, tendo como depositante HAGANA SEGURANÇA LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-52). A referida conta está ativa e possui saldo remanescente de , atualizado até 08/07/2025 (saldo de ID. 80630e3). DA LIBERAÇÃO DE VALORES E DO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES PECUNIÁRIAS Analisando as peças processuais existentes e os elementos de informação oriundos dos sistemas legados, verificou-se o seguinte em relação à liberação de valores e cumprimento de obrigações pecuniárias do processo: Do crédito da parte autora Alvará n. 1798/2013, expedido em 18/12/2013, no valor de (ID.7db40ab), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n. 2600104506952, em 30/12/2013, conforme extrato de ID. 1f4431e; Alvará n. 1799/2013, expedido em 18/12/2013, no valor de (ID.de5eeb9), em favor da parte autora, devidamente resgatado da conta judicial n.1400133414450, em 30/12/2013, conforme extrato de ID. 3097fb9. Dos recolhimentos previdenciários Despacho de 16/12/2013, no valor de (ID. 28e6cc7), com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente resgatado da conta judicial n. 1400133414450, em 03/02/2014, conforme extrato de ID. 3097fb9; Despacho de 30/01/2014, no valor de (ID. ac94db7), com a ordem de recolhimento das contribuições previdenciárias, devidamente resgatado da conta judicial n. 1700130185735, em 30/12/2024, conforme extrato de ID. 80630e3. Dos recolhimentos fiscais Não há recolhimentos de imposto de renda, conforme decisão judicial de ID. 2faf7da e 28e6cc7. Das custas Recolhimento de custas efetuado quando da interposição do recurso ordinário, o que se conclui a partir do andamento processual datado de 31/08/2010 (acórdão de provimento do recurso), conforme ID. a7a4870. Recolhimento de custas efetuado por meio do despacho de 30/01/2014, no valor de (ID.ac94db7), devidamente resgatado da conta judicial n. 1700130185735, em 26/08/2024, conforme extrato de ID. 80630e3. DA CONCLUSÃO , concluo que o saldo existente na conta judicial n. 1700130185735, no valor de , atualizado até 08/07/2025, pertence à parte reclamada, ante a quitação das obrigações pecuniárias do processo. A consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revelou que não há execuções frustradas em face da reclamada, conforme Id.c608544. Isto posto, transfira-se via Siscondj para a reclamada, HAGANA SEGURANÇA LTDA (CNPJ: 01.***.***/0001-52), a integralidade do valor existente na conta judicial nº 1700130185735. A conta bancária é a informada conforme Id.1af1a2e, abaixo transcrita: Favorecido: HAGANA SEGURANÇA LTDA CNPJ: 01.***.***/0001-52 Banco: 341 - BANCO ITAÚ Agência: 8145 Conta Corrente: 01594-0 Ofícios e alvarás anteriores à presente data, não sacados, estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso. Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à MM. Vara de origem para o eventual arquivamento. SAO PAULO/SP, 10 de julho de 2025. ITALO MENEZES DE CASTRO Juiz do Trabalho Titular
2024
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0242700-04.2009.5.02.0004 RECLAMANTE: FERNANDO SANTANA SALLES RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee8efe proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA) Processo nº:0242700-04.2009.5.02.0004Vara de Origem: 04ª VT DE SÃO PAULO - SP CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas.São Paulo/SP, 31/07/2024Liana Cortez da Silva FalcãoAnalista Judiciário DESPACHOO Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência de um valor de R$ 1.101,50, atualizado em 12/07/2024 no valor de R$ 2.029,13 depósito judicial conta nº 1700130185735, Banco do Brasil, conforme Id.6c10c7a.O valor do depósito judicial conta nº 1700130185735, é referente a contribuição previdenciária (R$ 1.090,44(R$ 732,53- empregado e R$ 357,91- empregador)) e custas(R$ 11,06) que não foram recolhidas aos cofres públicos da União, conforme Ids. 6c10c7a e ac94db7.
O processo foi arquivado em 11/04/2014 relação nº 50/2014.Não há outros valores pendentes de liberação no processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Conectividade Social.A consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revelou não haver execuções frustradas em face da reclamada, conforme Id.c608544.Isto posto, transfira-se via Siscondj o valor existente na conta judicial nº 1700130185735, o recolhimento previdenciário INSS (DARF cód. 6092) no importe de R$ 1.090,44 (fixadas em R$ 357,91(cota reclamada) HAGANA SEGURANÇA LIMITADA CNPJ: 01.***.***/0001-52 e R$ 732,53(cota reclamante) CPF: 896.***.***-00 e o recolhimento das CUSTAS (cód.187402) no importe de .
Intimado(s) / Citado(s)
- FERNANDO SANTANA SALLES
O valor liberado deve ser atualizado até a data da efetiva transferência.O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]ícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso.Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o arquivamento.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO SANEAMENTO PROCESSOS ARQUIVADOS ATOrd 0242700-04.2009.5.02.0004 RECLAMANTE: FERNANDO SANTANA SALLES RECLAMADO: HAGANA SEGURANCA LIMITADA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ee8efe proferido nos autos. Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados (NSPA) Processo nº:0242700-04.2009.5.02.0004Vara de Origem: 04ª VT DE SÃO PAULO - SP CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao MM Juiz do Núcleo de Saneamento dos Processos Arquivados Definitivamente com Contas Judiciais Ativas.São Paulo/SP, 31/07/2024Liana Cortez da Silva FalcãoAnalista Judiciário DESPACHOO Núcleo de Saneamento de Processos Arquivados analisou o presente feito e constatou a existência de um valor de R$ 1.101,50, atualizado em 12/07/2024 no valor de R$ 2.029,13 depósito judicial conta nº 1700130185735, Banco do Brasil, conforme Id.6c10c7a.O valor do depósito judicial conta nº 1700130185735, é referente a contribuição previdenciária (R$ 1.090,44(R$ 732,53- empregado e R$ 357,91- empregador)) e custas(R$ 11,06) que não foram recolhidas aos cofres públicos da União, conforme Ids. 6c10c7a e ac94db7.
O processo foi arquivado em 11/04/2014 relação nº 50/2014.Não há outros valores pendentes de liberação no processo, tendo em vista consultas realizadas no Banco do Brasil, Caixa Econômica Federal e Conectividade Social.A consulta realizada perante o Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, mediante Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, revelou não haver execuções frustradas em face da reclamada, conforme Id.c608544.Isto posto, transfira-se via Siscondj o valor existente na conta judicial nº 1700130185735, o recolhimento previdenciário INSS (DARF cód. 6092) no importe de R$ 1.090,44 (fixadas em R$ 357,91(cota reclamada) HAGANA SEGURANÇA LIMITADA CNPJ: 01.***.***/0001-52 e R$ 732,53(cota reclamante) FERNANDO SANTANA SALLES CPF: 896.***.***-00 e o recolhimento das CUSTAS (cód.187402) no importe de R$ 11,06.
O valor liberado deve ser atualizado até a data da efetiva transferência.O banco deverá enviar, no prazo de 30 dias, comprovante de transferência para o e-mail institucional do Núcleo: [email protected]ícios e alvarás anteriores à presente data não sacados estão cancelados, ficando reconsideradas quaisquer decisões nos autos em sentido diverso.Por fim, não restando numerário, certifique-se, e não existindo qualquer pendência a ser cumprida, retorne o feito à vara de origem para o arquivamento.
SAO PAULO/SP, 31 de julho de 2024. MARCIO FERNANDES TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular